Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075244
Nº Convencional: JSTJ00011284
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE FERROVIARIO
PASSAGEM DE NIVEL
CAMINHOS DE FERRO
CONCORRENCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ198712100752442
Data do Acordão: 12/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 503 do Codigo Civil abrange os acidentes causados por qualquer veiculo de circulação terrestre, incluindo os comboios.
II - Por isso, encontra-se revogado o artigo 75 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954.
III - Conhecendo o condutor do veiculo a existencia de passagem de nivel sem guarda onde o mesmo veiculo foi colhido por um vagão que, no local, circulava em manobras, empurrado por uma maquina tractora a ele engatada, e verificando-se a aproximação do vagão sem aviso por sinal sonoro ou luminoso, sendo noite escura, a culpa do acidente cabe, no mesmo grau, quer ao referido condutor quer ao maquinista, por, nem um nem outro, seguirem com o cuidado de um condutor normal.