Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA PROVA PLENA VALIDADE NULIDADE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO POSSE PRESSUPOSTOS FRACIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA UNIDADE DE CULTURA MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONTESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A RREVISTA | ||
| Sumário : | I .A escritura pública da partilha da qual consta a anexação de uma parcela de terreno de um prédio misto à parte urbana desse prédio para “ampliação do respectivo logradouro” não faz prova da destinação de tal parcela a logradouro; II. Os réus recorrentes não podem prevalecer-se da usucapião das parcelas se não a tiverem invocado oportunamente na contestação ao abrigo dos arts. 1297º e 303º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 3913/21.2T8STB.E1.S1
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * O Ministério Público propôs a presente acção declarativa contra AA, BB, CC, DD e EE, casados entre si, FF, GG e HH, casados entre si, pedindo que: i) seja declarado nula e ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgado pelas Rés AA e DD, celebrada em 28.05.2016, com o ii) consequente cancelamento do registo predial da aquisição por usucapião efectuado com base nessa escritura de justificação, e ainda iii) a declaração de nulidade da escritura de partilha celebrada entre os Réus II, FF e GG, por nulidade do acto de divisão e fraccionamento, lavrada em 18.01.2017, com a iv) consequente declaração de nulidade da constituição da verba dois, identificada na escritura pública de partilha identificada, como prédio urbano e v) subsequente cancelamento dos registos dos prédios e inscrição matricial, das parcelas resultantes da divisão e fraccionamento. Alegou, para tanto, que, em 28 de Maio de 2016, as 1ª e 4ª RR, AA e a sobrinha CC, outorgaram escritura de justificação onde declararam que, com exclusão de outrem, são donas e legítimas possuidoras de parcela de terreno rústica, com área total de 2.333,33m2, a destacar da parte rústica do prédio misto, com área de 7.000m2, sito em ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...51, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...16, secção N da mesma freguesia de ..., o que foi justificado com o facto de em 1965, JJ ter dividido o prédio em três parcelas sendo uma delas a parcela a justificar e que, desde essa data, ficou na posse da AA e seu irmão, KK, ambos menores. Conquanto o KK faleceu em 2009, a posse da referida parcela passou para a justificante DD, sua filha, cultivando esta o terreno e dele retirando frutos e produtos hortícolas. Nessa escritura, as Rés alegaram então que há mais de 20 anos que possuem a parcela em nome próprio, sem interrupção, tendo adquirido o prédio por usucapião. Em consequência da desanexação, as Rés procederam ao registo de tal parcela em seu favor, tendo dado lugar ao prédio rústico inscrito e descrito na CRP de ..., com o nº ...12. Sustenta ainda o Ministério Público que tal doação do prédio às 1º e 4ª Rés não ocorreu nos termos e condições em que foi declarado na escritura de justificação, não sendo verdade que a Ré AA e o seu irmão KK, ainda menores, tenham passado a cultivar o terreno, realizando limpezas, colhendo os frutos, praticando sobre a parcela todos os actos de posse de forma exclusiva e independente, já que tal parcela antes correspondia a uma das quotas na herança de JJ, que os seus herdeiros, os 4º, 5º e 6 RR, em 21.09.1992 adquiriam por sucessão hereditária, e inscreveram a seu favor, sem determinação de parte ou direito, daí não ter ocorrido qualquer divisão do prédio de modo a que as acima justificantes ficassem na posse de uma das parcelas. E que os herdeiros de JJ, as 5º, 6º e 7º Réus, no dia 18 de Janeiro de 2017, outorgaram escritura notarial de partilha na qual fizeram constar que a sua mãe, JJ faleceu em 30.12.1990, tendo deixado um prédio misto com a área de 4.666.67m2, o qual corresponde ao remanescente da área do prédio após a desanexação da parcela adquirida por usucapião. Nesse contexto, procederam à desanexação da parte urbana, com a área de 32m2, e desanexaram ainda uma parcela de terreno de 2.301,3m2, que anexaram ao prédio urbano para ampliação do respectivo logradouro, constituindo a verba 2, que foi adjudicada aos Réu FF e a restante área foi adjudicada à Ré GG, tendo a Ré II recebido as correspondentes tornas. Com esta conduta, violaram as regras atinentes à unidade mínima de cultura. Regularmente citados, os Réus contestaram, alegando, em suma, que são verdadeiras as declarações prestadas na 1ª escritura impugnada, pois que em meados do ano de 1965, a então JJ procedeu à divisão verbal do terreno e “deu” uma parcela aos seus dois netos, filhos da sua filha II, a Ré AA e o irmão KK, que apesar da sua juventude, já ajudavam os pais e a avó a “amanhar” a terra, o que continuou pelo decurso do tempo, preparando as semeaduras no terreno, plantavam batatas, alfaces, tomate, e outros produtos hortícolas indiferenciados e que são a base alimentar das suas famílias, bem como podavam, tratavam, regavam e colhiam os seus frutos usavam-nos para consumo próprio e dos familiares, o que sucedeu de forma pública e pacífica, sendo reconhecidos por todos como legitimas proprietárias, tendo sido nessa qualidade que demarcaram a terra, sem oposição de ninguém, assim estando justificado o recurso à usucapião. Sustentaram, ainda, que, contrariamente ao vertido na petição, a usucapião que operou a partir da doação verbal ocorrida em 1965, é um modo de aquisição originária do direito, pelo que não é afectada pelas normas previstas para o fraccionamento dos prédios rústicos. Quanto à 2ª escritura alegaram que corresponde a um mero acto de divisão, mas não de fracionamento, não tendo esta infringido nenhuma das normas invocadas como fundamento do peticionado. Pedem, em consequência, a improcedência da acção. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos. Inconformado com a sentença, o Autor Ministério Público veio interpor recurso contra a mesma, tendo a Relação proferido a seguinte decisão: “ Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se a nulidade da escritura de partilha celebrada entre os Réus II, FF e GG, por nulidade do acto de divisão e fraccionamento, lavrada em 18.01.2017, no Cartório Notarial Dra. LL, com a consequente declaração de nulidade da constituição da verba dois, identificada na escritura pública de partilha identificada, como prédio urbano e v) subsequente cancelamento dos registos dos prédios e inscrição matricial, das parcelas resultantes desta divisão e fraccionamento. Custas em ambas as instâncias em partes iguais.” Não se conformaram então os réus que do acórdão interpuseram recurso de revista, que remataram com as seguintes conclusões: “1. Em 18 de janeiro de 2017 os ora recorrentes outorgam uma escritura de partilha e para tal procedem previamente a uma DESANEXAÇÃO da parte urbana do prédio misto a partilhar com fundamento de que a aludida edificação foi edificada anteriormente a 1973 e não sofreu qualquer alteração na sua composição e como tal não exigindo qualquer processo de loteamento , já que a lei dos loteamentos só viria a entrar em vigor em 06junhode 1973 mediante o Dec-Lei 289/73, nem violando qualquer lei. 2. Portanto, nada a opor legalmente quanto à desanexação do urbano, por ser legalmente admissível. (Prédio A da aludida escritura) 3. Logo sendo a constituição deste prédio urbano autónomo um ato legal não pode ser sujeito a qualquer declaração de nulidade. 4. Quanto ao segundo ato formalizado na escritura de partilha que foi o destaque de uma parcela de terreno destinada à ampliação do logradouro do prédio urbano anteriormente referido. (PRÉDIO B da aludida escritura) 5. Este destaque da parcela rustica do prédio a partilhar para ampliação do logradouro do prédio urbano ora desanexado, a limitação relativa aos fracionamentos dos prédios rústicos não se aplica ao presente caso,, pois este é um dos casos de exceção à proibição do fracionamento dos prédios rústicos a que alude a alínea a),parte final, do artigo 1377º, do CC, a qual, consequentemente, torna viável a divisão do prédio . 6. Não se aplica a este caso o 1376º do CC e como tal não se enquadra no respeito da área mínima de cultura. 7. Pois que, a aludida limitação ao fracionamento dos prédios rústicos diz respeito, apenas, aos terrenos aptos para cultura, sendo já possível a sua divisão, desde que a parcela fracionada se destine a algum fim que não seja a cultura. 8. Ora, destinando-se o terreno ao aumento/ ampliação do logradouro do prédio contíguo dos mesmos proprietária, torna viável e licita a divisão do prédio. 9. Mais, não houve qualquer transferência de propriedade para proprietários diferentes, os Recorrentes já possuíam o prédio, em comunhão hereditária desde 1990 ( há 27 anos) data em que JJ faleceu no estado de viúva e deixou os recorrentes como únicos herdeiros e estes tomaram posse do imóvel, como foi provado em 1ª instância. 10. Face ao exposto, houve violação da aplicação do decreto Lei 289/73 e o artigo 1377º do C.C e erro na interpretação do artigo 1376ºCC e 1377ºC e Decreto Lei 289/73 de 6 de Junho. Pedem, a final, a revogação do acórdão recorrido. O M.P. contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: “1) As 1º e 4º Rés são, respectivamente, filha e neta da 5ª Ré, II. 2) A 4ª Ré é filha de KK, falecido em 2009, filho de II. 3) No dia ....09.1992, em consequência do óbito de JJ, foi registada a aquisição por sucessão hereditária, a favor dos Réus II, FF e GG, da titularidade do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº ...51, da freguesia de ..., sem determinação de parte ou direito, e que à data possuía a área de 7.000m2. 4) No dia 28 de Maio de 2016, as 1ª e 4ª Rés, AA e a sobrinha CC, outorgaram escritura de justificação no Cartório Notarial da Dra. LL, em .... 5) Na mesma intervieram MM e EE, na qualidade de cônjuges das outorgantes, que prestaram o necessário consentimento para a validade do acto. 6) MM faleceu em ....08.2020, tendo deixado como seus herdeiros, a cônjuge, 1ª Ré, e os seus filhos, 2º e 3º Réus. 7) Na referida escritura, as 1º e 4ª Rés declararam que, com exclusão de outrem, eram donas e legítimas possuidoras de parcela de terreno rústica, com área total de 2.333,33m2, a destacar da parte rústica do prédio misto, com área de 7.000m2, sito em ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...51, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...16, secção N da mesma freguesia de ...; 8) Justificaram tal titularidade com o facto de, em 1965, JJ ter dividido o prédio em três parcelas sendo uma delas a parcela a justificar e que, desde essa data, ficou na posse da AA e seu irmão, KK, ambos menores, bem como que KK faleceu em 2009, data em que a posse da referida parcela passou para a justificante DD, sua filha, cultivando esta o terreno e dele retirando frutos e produtos hortícolas. 9) Mais declararam ambas as Rés que, há mais de 20 anos, a DD por acessão na posse, que possuem a parcela em nome próprio, sem interrupção, tendo adquirido o prédio por usucapião, não tendo logrado proceder ao registo de tal aquisição por não possuírem título para o efeito nem hipótese de obtê-lo pelos meios extrajudiciais. 10) Em consequência da desanexação, as Rés procederam ao registo de tal parcela em seu favor, tendo dado lugar ao prédio rústico inscrito e descrito na CRP de ..., com o nº 15812. 11) A referida parcela mantinha-se inscrita, até a escritura de justificação em causa, na matriz, com o art.º ...16, Seção N, em nome da Cabeça de Casal da herança de JJ, constituindo uma das quotas da sua herança, tendo os seus herdeiros, os 4.º, 5.º e 6.º Réus adquirido a mesma por sucessão hereditária em 21.09.1992, procedendo à sua inscrição a seu favor, sem determinação de parte ou direito. 12) No dia 18 de Janeiro de 2017, os herdeiros de JJ (as 5a, 6a e 7ª Rés) outorgaram escritura notarial de partilha no Cartório Notarial da Dra. LL, em .... 13) Naquele acto referiram que a sua mãe, JJ faleceu em ....12.1990, tendo deixado os seguintes bens: “Verba Um - prédio misto com a área de 4.666.67 m2, composto por parte urbana e parte rústica, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº ...51, da freguesia de ..., inscrito na matriz rústica, artº ...16, seção N e matriz urbana, art.º ...68”, correspondendo esta área ao remanescente da área do prédio, após a desanexação da parcela adquirida por usucapião. 14) Para o efeito, procederam à desanexação da parte urbana, com a área de 32m2, e desanexaram ainda uma parcela de terreno de 2.301,33m2, que anexaram ao prédio urbano para ampliação do respectivo logradouro, constituindo a verba 2. 15) Esta verba foi adjudicada aos Réu FF, que veio a inscrever como prédio urbano com o art.º ...97, freguesia de ..., com área de 2,333,33m2 e inscrever na C. Registo Predial com o nº ...49. 16) A área restante do prédio 1451, com 2.333.33m2 foi adjudicada à Ré GG, tendo a Ré II recebido as correspondentes tornas. 17) Pelo Réu HH, na qualidade de cônjuge da 7ª Ré foi declarado prestar o seu consentimento para a validade dos actos. 18) Do teor da inscrição matricial e qualificação das parcelas do prédio rústico art.º ...16, Secção N, consta que o mesmo é constituído por: Parcela 1- horta, com 0,6000000 ha; Parcela 2- urbano com 0,050000 ha; Parcela 3 – Horta com 0,50000 ha. 19) Em data não concretamente apurada do ano de 1965, JJ procedeu à divisão verbal do prédio aludido em 3) em três parcelas, que atribuiu, respectivamente, aos seus filhos GG (7.ª Ré), FF (6.º Réu) e a parcela restante aos seus dois netos, filhos da sua filha II, AA (1.ª Ré) e seu irmão, KK, já falecido. 20) As aludidas parcelas foram então demarcadas sem a oposição de ninguém e ocupadas pelos beneficiários respectivos. 21) Apesar de menores, AA e KK passaram a “amanhar” limpar a respectiva parcela atribuídas por JJ, do mato que nelas crescia, preparavam-nas para as semeaduras e plantavam produtos hortícolas, regavam e colhiam os seus frutos usavam- nos para consumo próprio e dos familiares. 22) Com a morte de KK, a sua filha, 4.ª Ré, ocasionalmente passou a colher frutos na respectiva parcela antes cultivada pelo seu pai. 23) A 1.ª e 4.ª Rés são reconhecidas pelos demais familiares e vizinhos da localidade de ..., como as legitimas proprietárias que, publicamente, desde o momento aludido em 19), exploram as respectivas parcelas. Foram, ainda, declarados não provados os seguintes factos: “i) Não é verdade que a Ré AA e o seu irmão KK, ainda menores, e muito novos, tenham passado a cultivar o terreno, realizando limpezas, colhendo os frutos, praticando sobre a parcela todos os actos de posse de forma exclusiva e independente. ii) Não ocorreu qualquer divisão do prédio de modo a que as acima justificantes ficassem na posse de uma das parcelas, como referem, sendo que o mesmo sempre se manteve inscrito na matriz, com o artº ...16, Seção N, em nome da Cabeça de Casal da herança de JJ. iii) A parcela aludida em 7) constituía uma das quotas na herança de JJ, que os seus herdeiros, a 1.ª e 4.ª Rés adquiriam por sucessão hereditária.” O Direito. O Ministério Público veio impugnar dois actos distintos: -A escritura de justificação notarial, outorgada pelas Rés AA e DD, celebrada em 28.05.2016; e -A escritura de partilha celebrada entre os Réus II, FF e GG, por nulidade do acto de divisão e fraccionamento, lavrada em 18.01.2017. Com a escritura de justificação as Rés AA e DD pretenderam justificar a propriedade adquirida por usucapião sobre uma parcela (1/3) de um terreno maior de 7.000 m2, tendo sobrado daí um prédio misto com a área de 4.666.67 m2, composto por parte urbana e parte rústica, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº ...51, da freguesia de ..., inscrito na matriz rústica, artº ...16, seção N e matriz urbana, art.º ...68”, correspondendo esta área ao remanescente da área do prédio, após a desanexação da parcela adquirida por usucapião. O Ministério Publico veio impugnar esta justificação com o fundamento de que as Rés AA e DD (neta e bisneta de JJ, respectivamente, a primeira tia da segunda) não tinham praticado os actos de posse conducentes à usucapião. Porém, não logrou fazer essa prova, pelo que a acção improcedeu em relação a essa impugnação. Subsistiu, apenas, a questão da validade da escritura de partilha, relativamente ao prédio sobrante misto de 4.666,66 m2 (que integra a herança por óbito de JJ), celebrada lavrada em 18.01.2017, entre os Réus II (mãe de AA), FF e GG (todos eles filhos de JJ), por alegada nulidade do acto de divisão e fraccionamento. Com efeito, com a escritura de partilha os herdeiros procederam à desanexação da parte urbana, com a área de 32m2, tendo desanexado, ainda, ao prédio sobrante, uma parcela de terreno de 2.301,33m2, que anexaram ao prédio urbano de 32m2 para ampliação do respectivo logradouro, assim constituindo a verba 2, verba que foi adjudicada ao Réu FF, que a veio inscrever como prédio urbano com o art. ...97, freguesia de ..., com área de 2.333,33m2 e na C. Registo Predial com o nº ...49, tendo a área restante do prédio 4151, com 2.333.33m2, sido adjudicada à Ré GG (verba 1), e a Ré II recebido as correspondentes tornas. Atendendo ao disposto no nº 1 do art. 1376º do CC, segundo o qual “os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País ” e à Portaria nº 219/2016 que estabelece para o caso como unidade de cultura em terreno de regadio 2,5 ha e em terreno de sequeiro 48 ha, a Relação declarou nula a escritura de partilha por nulidade do acto de divisão e fraccionamento, com a consequente declaração de nulidade da constituição da verba 2, identificada na escritura pública de partilha, e subsequente cancelamento dos registos dos prédios e inscrição matricial das parcelas resultantes dessa divisão e fraccionamento. Argumentam os recorrentes que, tendo a edificação da parcela de 32m2 sido construída anteriormente a 1973 sem sofrer qualquer alteração na sua composição e não exigindo, como tal, qualquer processo de loteamento- já que a lei dos loteamentos só viria a entrar em vigor em 6 de Junho de 1973 mediante o Dec-Lei nº 289/73- é legalmente admissível a desanexação da parte urbana. Argumentam, ainda, que, quanto ao segundo acto formalizado na escritura de partilha, que foi o destaque de uma parcela de terreno destinada à ampliação do logradouro do prédio urbano anteriormente referido (prédio B da aludida escritura), esse constituirá, precisamente, um dos casos de excepção à proibição do fraccionamento dos prédios rústicos a que alude a alínea a) da parte final do artigo 1377º do CC, que tornará viável a divisão do prédio . Porém, e em relação à primeira questão, não se pode cindir a desanexação da parte urbana da parte rústica, uma vez que o que se pretendia não era constituir um prédio apenas com a parte urbana mas um prédio urbano com essa parte urbana e um logradouro. Não se pode presumir agora (nem tal foi alegado) que a vontade dos outorgantes abrange, também, a constituição de um prédio urbano limitado à área de 32 m2, sem o logradouro que se pretendia. O que interessa aqui apurar é, assim, e apenas, a legalidade do novo prédio resultante da desanexação da edificação urbana de 32 m2 que se pretende juntar ao terreno de 2301,33 m2 (a destacar do prédio rústico de 4 .666.67 m2). Em relação à segunda questão, da destinação do prédio a constituir, verifica-se que o Ministério Público alegou na petição (art. 35) que o conjunto do terreno e da construção visa(va) apenas o aproveitamento do terreno, pelo que não podia o novo prédio deixar de ser considerado como rústico. Para os recorrentes tal não acontece, destinando-se o terreno rústico a servir de logradouro à parte urbana do prédio misto, o que integra a excepção da al.a) do art. 1377º do CC. Mas essa argumentação também não colhe. É certo que, como diz Antunes Varela, no CC anotado, volume III, 2ª edição, a pág. 263, “ Não importa que o terreno, no momento do fraccionamento tenha por fim a cultura agrícola ou florestal; basta que o seu destino posterior passe a ser outro”. É também certo que está provado que “ 14) Para o efeito, procederam à desanexação da parte urbana, com a área de 32m2, e desanexaram ainda uma parcela de terreno de 2.301,33m2, que anexaram ao prédio urbano para ampliação do respectivo logradouro, constituindo a verba 2”.( destaque nosso) Sucede, porém, que este facto, que corresponde ao alegado no art. 18 da petição, se refere apenas ao que consta da escritura, como resulta, aliás, do alegado nos art. 30º ( os RR declararam na escritura pública que procediam à desanexação da parcela urbana do prédio, com a área de 32.00 m2… e procederam ao destaque ao destaque de uma área de 2.301,33 m2, destinada a ampliação do logradouro e anexação à referida parcela urbana ), 35º (… a afectação predominante é a utilização do terreno com fins agrícolas, à qual se subordinam as construções… ) e 36º ( Aliás, os RR, bem sabendo que o edifício não possuía autonomia económica e que o terreno de 2.301,33 não constitui qualquer logradouro daquele… ). ( destaques nossos) Ora, como resulta do disposto no art. 371º, nº 1 do Código Civil, a escritura pública apenas faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos que por ele são atestados com base nas suas percepções; não faz daqueles que constituem objecto de declarações de ciência produzidas pelos outorgantes. (Ac. STJ de 9.3.2012, proc. 3936/03.3 TBGDM.P1.S1, em www.dgsi.pt) Ou seja: o que consta da escritura não faz prova da destinação do terreno 2.301,33 m2 a logradouro da antiga parte urbana. Por outro lado, está admitido por acordo que esse terreno de 2.301,33 m2 é apto para cultura. Com efeito, alegou-se no art. 21 da petição: “Do teor da inscrição matricial e qualificação das parcelas do prédio rústico artº ...16, Secção N, consta que o mesmo é constituído por: Parcela 1- horta, com 0,6000000 ha; Parcela 2- urbano com 0,050000 ha Parcela 3 – Horta com 0,50000 ha A cultura predominantemente desenvolvida no referido prédio rústico é a horta, tal cultura integra-se nos terrenos de regadio“ Não estando em causa o alegado, verifica-se assim que o prédio misto, do qual se destacou a parcela de 2.301,33 m2, é apto para cultura (horta). Ora, sendo matéria de excepção, cabia aos Réus alegar e provar que o terreno fraccionado se destinava a um fim que não era a cultura, designadamente, que se destinava a servir de logradouro ao edifício ( cfr. Ac. STJ de 1.4.2014, proc. 854/07.0TBLMG.P1.S1, no site do IGFEJ). Porém, não o fizeram. Deste modo, ficou a subsistir a limitação do nº 1 do art. 1376º do Código Civil e da Portaria nº 219/2016, que não admite o fraccionamento de terreno de regadio inferior a 2,5 ha, não vindo ao caso qualquer fraccionamento resultante da alegada posse pelos réus herdeiros e consequente usucapião (das parcelas), que não foi invocada na contestação, ao abrigo dos arts. 1292º e 303º do Código Civil. Como assim, a pretensão dos recorrentes tem de improceder. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 17 de Setembro de 2024 António Magalhães (Relator) Manuel Aguiar Pereira Nelson Borges Carneiro |