Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000139
Nº Convencional: JSTJ00003391
Relator: MELO FRANCO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CATEGORIA PROFISSIONAL
DESOBEDIENCIA
ORDEM ILEGITIMA
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ198010310001394
Data do Acordão: 10/31/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N300 ANO1980 PAG281
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RIVA SANSEVERINO TRATTATO DI DIRITTO DEL LAVORO VOLI PAG235. ABILIO NETO CONTRATO DE TRABALHO 4ED PAG92.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da qualificação do trabalhador resultam, como consequencia necessaria, dois principios fundamentais: a inalterabilidade qualitativa do trabalho e a sua inalterabilidade quantitativa, o que, salvo os limites legais, impõe que essa qualificação não possa ser modificada, senão por novo acordo, recaindo sobre o empregador a responsabilidade da ruptura do contrato de trabalho no caso de o trabalhador se recusar a aceitar essa diferente qualificação. Deste modo, o jus variandi, na falta de acordo do trabalhador, so pode ser usado nos casos especiais previstos na lei.
II - Não constitui justa causa de despedimento a recusa de um trabalhador com a categoria profissional de entregador de ferramentas, definida na Portaria de Regulamentação de Trabalho para a Industria Metalurgica, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 18, de 15 de Maio de 1927, de receber as chaves dos armarios onde as ferramentas eram guardadas, pois que isso implicava a responsabilidade pela existencia das ferramentas, função que competia ao fiel de armazem.