Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13/18.6S1LSB-G
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CONDENAÇÃO
INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

II - A prisão preventiva, enquanto medida de coação de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue.

III - O crime de tráfico de armas inscreve-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m) do art. 1.º do CPP.

IV - Encontrando-se o processo em fase de julgamento, sendo caso de criminalidade violenta e tendo o procedimento sido declarado de especial complexidade, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 2 anos e 6 meses “sem que tenha havido condenação em 1.ª instância” [artigo 215.º, n.os 1, al. c), 2 e 3, do CPP].

V - Não havendo sentença elaborada, assinada, lida e depositada em conformidade com o disposto no artigo 372.º do CPP, o qual, lido em conjugação com o artigo 6.º da CEDH, confere expressão ao “direito à pronúncia pública da sentença”, não houve “condenação”, no sentido que lhe é conferido pelo artigo 215.º, n.º 1, al. c), do CPP.

VI - A leitura, por súmula, em audiência, do resultado e sentido da deliberação do coletivo, que deveriam constar da sentença, ainda não elaborada, não constitui “condenação” nos termos e para os efeitos previstos neste preceito.

VII - Pelo que, extinguindo-se o prazo de prisão preventiva sem que a sentença tenha sido elaborada e publicada, nos termos previstos no artigo 372.º do CPP, a prisão se mantém para além do prazo fixado pela lei, verificando-se, assim, o fundamento de ilegalidade da prisão a que se refere a al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

1. AA, arguido no processo 13/18.6S1LSB, do Juízo Central Criminal ... - Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca ..., e aí melhor identificado, alegando encontrar-se em situação de prisão ilegal, por se mostrar ultrapassado o termo do prazo máximo de prisão preventiva a que se encontra sujeito, vem, nos termos do art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, intentar providência de habeas corpus, nos seguintes termos:

“1. No âmbito dos presentes autos, encontra-se o Arguido preso preventivamente desde o passado dia 11/07/2019.

2. O julgamento iniciou-se no dia 23/09/2021.

3. Sendo que, por motivos totalmente alheios ao Arguido, a audiência de discussão e julgamento esteve suspensa entre os dias 30/09/2021 e 04/01/2022.

4. Com efeito, nesse ínterim, foram marcadas, mas dadas sem efeito, sessões para os dias 25/11/2021, 09/12/2021, 16/12/2021 e 23/12/2021.

5. Acrescendo que na última sessão de julgamento (realizada a 06/01/2022) e porquanto se estava já muito próximo da data em que se esgotaria o prazo máximo de duração da prisão preventiva (11/01/2022, nos termos art. 215º/1/c) e 3 do CPP) o tribunal veio a impedir o Arguido de inquirir uma das suas testemunhas de defesa, devidamente arrolada (o que merecerá reacção em sede própria), assumindo expressamente que o fazia para que não se esgotasse a prisão preventiva a que o Arguido estava (e está) sujeito.

6. Precisamente por essa razão (não ultrapassagem do prazo máximo da prisão preventiva) veio a ser designado o dia 11/01/2022, pelas 14h, para a leitura do suposto acórdão.

7. Nessa sessão, a Mm.ª Juíza Presidente do colectivo indicou que iria proceder à leitura, “por súmula”, do acórdão alegadamente proferido pelo tribunal (como se pode constatar pela audição da gravação da sessão em causa e sendo que, até à presente data, não existe acta dessa sessão – bem como, aliás, inexistem actas de outras sessões).

8. Sucede que, até à presente data, não foi publicado o suposto acórdão que, naquele dia 11/01/2022, teria sido lido por apontamento.

9. O facto de, volvidos praticamente 15 dias desde a alegada leitura do acórdão, este ainda não estar publicado não pode, se não, significar que à data de 11/01/2022 o acórdão ainda não havia sido elaborado.

10. O que significa que o tribunal decidiu ler, por súmula, uma decisão que ainda não existia (nem existe no presente…), com o único fito de, artificial e deslealmente, fazer atingir o marco que permitiria o prolongamento da prisão preventiva (a existência de “condenação em 1ª Instância”, conforme alínea c) do n.º 1 do art. 215º CPP).

11. Neste particular (elaboração, assinatura e leitura da sentença/acórdão), regem os arts. 372º e 373º do CPP, que determinam que, após deliberação e votação, é elaborada (fisicamente, entenda-se) a sentença e assinada E SÓ DEPOIS se procede à sua leitura.

12. Pois que, como está bom de ver, não faria qualquer sentido avançar-se para a leitura pública de uma decisão que ainda não houvesse sido efectivamente elaborada.

13. Considerando a jurisprudência, de forma acertadíssima, que “A sentença [só pode ser] lida publicamente depois de elaborada e assinada. A leitura de um rascunho de que seria a putativa sentença, não é a leitura de sentença como determina a lei processual penal” (nota 1: Cfr. Ponto I do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 24/05/2017, proferido no âmbito do processo n.º 631/16.7T8CVL.C1 e disponível em www.dgsi.pt).

14. Mais considerando que: “Na audiência do dia 24 de Abril de 2019 não foi reduzida a escrito, lida publicamente e depositada na secretaria a sentença que o deveria ser, elaborada nos termos do douto acórdão enunciados. Pelo que, inexiste sentença juridicamente válida. (…) Pelo que concordamos com o decidido no ac. citado supra desta Relação de 24.05.2017, ao considerar que “a omissão da leitura pública da sentença em audiência de julgamento tem como consequência a nulidade, insanável, da sessão do julgamento” (nota 2: Cf. Douto acórdão do presente T.R.C. datado de 13/11/2019, relatado pelo Mm. º Desembargador Luís Teixeira e disponível em www.dgsi.pt.

15. Como se disse, a anormalíssima disparidade temporal entre o acto de leitura do suposto acórdão e a sua publicação (já mais de 13 dias…) só pode significar que o tribunal ainda se acha a elaborar o acórdão, pelo que o mesmo inexistia no dia 11/01/2022, como inexiste ao dia de hoje.

16. Aliás, basta atentar devidamente na gravação do acto de leitura da súmula do “acórdão” (em particular no que concerne à fundamentação de facto e de Direito apresentadas) para perceber que não estava elaborado qualquer acórdão!

17. Note-se que o tribunal se limita a indicar quais os crimes cuja prática considera provada e não provada (não os factos…), por referência a cada um dos arguidos, justificando-o de forma completamente genérica e a indicar quais as penas que decidiu aplicar-lhes, novamente fundamentando tal decisão genericamente…

18. Insiste-se, aquilo que o tribunal fez foi uma clara batota, totalmente ilegal, para manter o Arguido em situação de prisão preventiva…

19. E veja-se a perversidade desta manobra: mesmo que o Arguido argua a nulidade (insanável) da sessão de julgamento onde foi feita a leitura do “acórdão” ou a própria inexistência deste junto do tribunal ..., este, sendo “juiz em causa própria”, seguramente indeferiria tal arguição, o que implica que o Arguido teria que recorrer desse indeferimento. Ora, mesmo que se considerasse que tal recurso subia imediatamente (e não é líquido que seja esse o entendimento do tribunal), uma eventual decisão sobre o mesmo demoraria, na melhor das hipóteses, alguns meses…

20. E, durante esse período, o Arguido manter-se-ia preso ilegal e injustificadamente!

21. Razão pela qual se entendeu que a única solução para o Arguido ver, em tempo, apreciada e decidida a sua situação de prisão ilegal (porque mantida para lá dos prazos fixados na lei e uma vez que, como dissemos, INEXISTE decisão condenatória de 1ª Instância) é a presente providência de Habeas Corpus.

22. Pois que não pode haver dúvidas que, por um lado, não existia acórdão condenatório em 11/01/2022 e, por outro lado, quando vier a existir, não foi essa a decisão que foi lida na sessão de 11/01/2022, pelo que tal sessão se encontra inevitavelmente ferida de nulidade (nos termos do art. 87º/5 CPP).

23. E se não existia acórdão condenatório, evidente se torna que a prisão preventiva a que o Arguido se encontra sujeito não podia subsistir para lá do dia 11/01/2022…

24. Dito por outras palavras, a manutenção da sujeição do Arguido em prisão preventiva a partir das 00h00 de 12/01/2022 só pode configurar uma situação de prisão contrária à lei, em particular contrária ao preceituado nos artigos 27º/1 e 28º/4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 215º/1/c) e 3 e 217º/1 do CPP – o que é manifestamente enquadrável na alínea c) do n.º 2 do art. 222º CPP (prisão mantida para além dos prazos fixados na lei).

25. A simulação, pelo tribunal, da leitura de uma decisão (que, como vimos, não existia, nem existe) no pretérito dia 11/01/2022 é um vil ataque aos Direitos, Liberdades e Garantias do Arguido!

26. É a total subversão da Lei e do Estado de Direito!

27. É uma inaceitável afronta à Justiça!

28. Que tem que ser IMEDIATAMENTE corrigida por este Altíssimo Tribunal.

29. Fazer-se de conta que foi elaborada uma decisão judicial (que ainda não havia sido elaborada) e proceder-se à leitura desse inexistente acórdão só para manter ARTIFICIALMENTE um cidadão em prisão preventiva não é aplicar o Direito, antes configurando um gravíssimo atentado aos mais essenciais valores da sociedade!

30. Reitera-se, está o Arguido em situação de manifesta prisão ilegal, o que não pode, seja de que forma ou com que fundamento for manter-se.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser determinada a imediata restituição do Arguido à liberdade.”

2. Da informação prestada pela Senhora Juíza do processo, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição):

“Tendo sido apresentada petição de habeas corpus, pelo arguido AA, no âmbito destes autos, impende sobre mim, como juiz titular, o dever de prestar a V.Exa. todas as informações necessárias a uma justa ponderação.

Assim, passo a expor que:

1. Dos autos resulta que o arguido AA foi sujeito a prisão preventiva, após interrogatório judicial, por decisão de 11 de Julho de 2019, tendo tal decisão sido proferida após as 19h45 e o acto sido encerrado às 20h05 do mesmo dia, conforme auto datado de tal dia e constante de fls. 736 a 752.

2. Foi proferido despacho declarando a excepcional complexidade dos autos, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, datado de 15 de Outubro de 2019.

3. O arguido foi sujeito a julgamento, que se prolongou por várias sessões, tendo sido o acórdão final da 1.ª Instância lido, por mim, por súmula, no dia 11 de Janeiro de 2022, conforme consta da acta relativa à sessão desse mesmo dia.

4. Tal acórdão, que condenou o arguido requerente em pena de prisão efectiva, ainda não foi depositado.

5. Sendo previsível a dificuldade de proceder ao depósito do acórdão, em formato electrónico – por razões que se prendem com doença oftálmica da subscritora, em fase de lenta recuperação e de que o Conselho Superior da Magistratura tem conhecimento –, respeitando os ditames de total lealdade, transparência e boa-fé, e sendo a dilação de tal acto já segura, foi dado oportuno conhecimento de tal circunstância a todos os sujeitos processuais, logo no fim do acto processual de leitura (sendo certo que a situação já era do conhecimento de todos os Il. Mandatários, em virtude das intervenções processuais anteriores, no âmbito deste mesmo processo), tendo a subscritora sido beneficiária – com justiça se diga – da pronta manifestação de empatia de todos os Ils. Mandatários, particularmente enfática e atenciosa, aliás, por parte do Il. Mandatário do Requerente (presente naquele acto processual), cometido igualmente de patologia geradora de vulnerabilidade oftálmica, segundo fez questão de explicar.

Assim, só se pode compreender a posição do Il. Mandatário do Requerente (que agora subscreve o requerimento, mas que não esteve presente no dia da leitura do acórdão), que alude a “leitura do suposto acórdão”, “acórdão alegadamente proferido”, “lido por apontamento” (linguagem não técnica que julgamos reportar-se à “súmula” prevista no n.º 3 do artigo 372.º do Código de Processo Penal), “alegada leitura”, não elaboração do acórdão, “artificial e deslealmente”, “batota”, “perversidade desta manobra”, “simulação pelo tribunal da leitura de uma decisão”, “vil ataque aos direitos, liberdades e garantias do arguido” – independentemente da oportuna ponderação sobre a extracção das consequências jurídicas da utilização de tal linguagem e das imputações que encerra, que obviamente não tem aqui a sede própria de discussão – a um incumprimento do dever, que sobre si impendia enquanto advogado, de se ter inteirado de todas as circunstâncias necessárias para garantir que não deduziria, ainda que por negligência, pretensão cuja falta de fundamento não deveria desconhecer, alterando a verdade dos factos ou omitindo factos relevantes para a decisão do incidente que, de forma tão veemente e temerária, deduziu.

Na verdade, bastaria ter falado com o seu Il. Colega que esteve presente, no dia da leitura do acórdão, em representação do arguido Requerente, para o Il. Mandatário subscritor do requerimento sub judice se eximir de assumir comportamentos que poderão, prima facie, ser enquadrados no âmbito do instituto da litigância de má-fé, previsto no artigo 542.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Desde já me disponibilizando para prestar todas as restantes informações que V.Exa considere pertinentes, determino que o presente pedido de habeas corpus seja instruído em apenso com:

- petição de habeas corpus;

- certidão do auto referido no ponto 1. supra;

- certidão do despacho referido no ponto 2. supra;

- certidão dos despachos e cotas relativos a agendamentos ou reagendamentos das sessões de audiência de julgamento

- certidão do presente despacho.”

3. O processo encontra-se instruído com documentação dos seguintes actos relevantes:

(a) Interrogatório do arguido (1.º interrogatório judicial) de 11.7.2019;

(b) Síntese da promoção do Ministério Público da mesma data, propondo a aplicação da medida de prisão preventiva

(c) Síntese do despacho judicial da mesma data, que aplicou a medida de prisão preventiva, em que se julga indiciada a prática de

• Um crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [armas de fogo da classe C, da classe B, transformadas e modificadas e dissimuladas sob a forma de outro objecto]

• Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [faca de abertura automática];

• Um crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [aerossóis de defesa];

• Um crime de tráfico de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, nº 1 com referência ao disposto no artigo 86.º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro;

• Uma contra-ordenação de detenção ilegal de armas, prevista e punida pelo artigo 97.º, nº 1 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [armas de alarme].

(d) Despacho judicial de 15.10.2019 declarando a excecional complexidade do processo;

(e) Despacho de 12.1.2021, de saneamento do processo, nos termos do artigo 311.º do CPP, e designando os dias 8 e 15 de julho de 2021 para audiência de julgamento;

(f) Despacho da mesma data mantendo o arguido sujeito à medida de prisão preventiva;

(g) Despacho de 2.7.22021, a designar o dia 23.9.2021 para audiência de julgamento;

(h) Despacho de 21.9.2021 a dar sem efeito a continuação do julgamento na tarde do dia 23 de setembro;

(i) Cota de 24.11.2021 contendo despacho a designar o dia 9.12.2021 para continuação do julgamento;

(j) Cota de 7.12.2021 contendo despacho a designar o dia 16.12.2021 para continuação da audiência do julgamento, em vez do dia 9.12.2021;

(k) Cota de 16.12.2021 em que se consigna o adiamento, para 23.12.20121, da continuação da audiência designada para esse dia;

(l) Cota de 21.12.2021 da qual consta o adiamento da continuação da audiência de julgamento designada para o dia 23.12.2021;

(m) Cota de 29.12.2021 de que consta a designação do dia 4.1.2022 para continuação da audiência;

(n) Cota de 4.1.2022 de que consta que a continuação da audiência teria lugar da parte da tarde;

Face ao teor da informação prestada pela Senhora Juíza do processo, por despacho de 31.1.2022, proferido nos presentes autos, foi solicitado o acesso ao processo principal, que foi concedido, e pedido o envio da ata da sessão da audiência de julgamento de 11 de janeiro de 2022, com transcrição da leitura, no caso de esta se encontrar apenas em registo áudio, e do acórdão então lido, tendo sido recebida cópia da “ata de audiência de discussão e julgamento (leitura de acórdão)” de 11.1.2022, acompanhada de “cota” com “transcrição da audiência de leitura de acórdão do dia 11-01-2022”.

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. Fundamentação

5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais privativas do direito à liberdade.

O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344).

Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade. Exceptua-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva, no processo penal, por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)].

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (como referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit.)

De acordo com o disposto no artigo 28.º, a detenção é submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção, em que se inclui a prisão preventiva, a qual tem natureza excepcional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP).

Dispõe o artigo 202.º do CPP, nomeadamente, que:

“1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) (…)

e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) (…)

(…)”

6. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue.

Encontrando-se o processo em fase de julgamento, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiver decorrido 1 ano e 2 meses “sem que tenha havido condenação em 1.ª instância” [n.º 1, al. c)], prazo que se eleva para 1 ano e 6 meses, nos casos previstos no n.º 2, nomeadamente em caso de criminalidade violenta ou altamente organizada, e para 2 anos e 6 meses quando, tratando-se de crime referido no n.º 2, o procedimento se revelar de excecional complexidade (n.º 3).

As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), designadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Dispõe este preceito que:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

7. Em jurisprudência constante, tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça a considerar que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excepcional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante as ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reacção tendo por objecto actos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade ou atos que lhes digam respeito, ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. A providência não se destina a apreciar alegados erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. «Os fundamentos da providência de habeas corpus revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)» [acórdão de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B.S1; assim também, entre outros, os acórdãos de 02.11.2018, proc. n.º 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, proc. n.º 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt].

Como se tem sublinhado, «no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a discussão que os actos processuais possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)»; na providência de habeas corpus «não se pode decidir sobre actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação, pois que «a medida não pode ser utilizada para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação» (acórdão de 5 de maio de 2009, proc. n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 26.07.2019, proc. n.º 2290/10.1TXPRT-M.S1. Assim também, reflectindo jurisprudência uniforme, entre muitos outros, os acórdãos de 21.09.2011, proc. n.º 96/11.0YFLSB, de 09.02.2012, proc. n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; de 06.02.2013, proc. n.º 109/11.5SVLSB.S1; de 15.02.2017, proc. 6/17.0YFLSB.S1, de 31.10.2018, proc. 663/09.1JAPRT-B.S1, em www.dgsi.pt).

A providência de habeas corpus não interfere nem é incompatível com o recurso ordinário de decisões sobre questões de natureza processual que possam afectar a situação de privação da liberdade, sendo diferentes os seus pressupostos (assim, Canotilho/Vital Moreira e Jorge Miranda/Rui Medeiros, loc. cit., e Maia Costa, comentário ao artigo 222.º, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2.ª ed., Almedina, 2016). A diversidade do âmbito de protecção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, numa relação de complementaridade, em que aquela providência permite preencher um espaço de protecção imediata perante a inadmissibilidade legal da prisão.

8. O pedido de habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que este é apreciado, como também tem sido reiteradamente sublinhado (acórdão de 26.07.2019 cit. e, de entre outros, os acórdãos de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt).

9. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se afirmou, entre outros, no acórdão de 22.1.2020 (proc. 4678/18.0T8LSB-B.S1, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/02/criminal_sumarios-2020.pdf), o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (cfr. também, os acórdãos de 26.07.2019 cit. e de 09.01.2019, proc. n.º 589/15.0JALRA-D.S1, em www.stj.pt/wpcontent/uploads/2019/06/criminal_ sumarios_ janeiro_ 2019 .pdf).

10. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, e dos documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese, com relevância para a apreciação e decisão, que:

(a) A medida de prisão preventiva foi aplicada por decisão judicial de 11.7.2019 pela prática de crimes de detenção de armas proibidas p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, puníveis com penas de 1 a 5 anos de prisão e de prisão até 4 anos, respetivamente, e de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1, do mesmo diploma, a que é aplicável pena de 2 a 10 anos de prisão.

(b) O procedimento foi declarado de especial complexidade, por despacho de 15.10.2019.

(c) O julgamento prolongou-se por várias sessões e, na sessão do dia 11 de janeiro de 2022, segundo a informação da Senhora Juíza, o acórdão, que “condenou o requerente em pena de prisão efetiva”, foi “lido”, por si, “por súmula”, mas “ainda não foi depositado”

(d) Da ata de audiência de discussão e julgamento do dia 11.1.2022 (“leitura do acórdão”) consta que “a Mma. Juiz Presidente procedeu à leitura, por súmula, do acórdão, anunciando, ao abrigo do disposto no artigo 372.º do Código de Processo Penal, que o mesmo se encontra elaborado em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do Tribunal Coletivo”.

(e) Da “cota” relativa à “transcrição da audiência de leitura de acórdão de 11-01-2022” consta a reprodução da intervenção oral da Senhora Juíza Presidente do coletivo onde se lê: “eu vou ler por súmula tentando sobretudo explicar aos arguidos porque é essa a função que a leitura do acórdão se destina, explicar como eu dizia aos arguidos a razão de o Tribunal, das três juízes que compõem o Coletivo, ter decidido da forma que eu já vou descrever” e, mais adiante “eu não trouxe o Código Penal, o Código de Processo Penal e quero só confirmar mas Sr.º Dr.º também o prazo começa a contar a partir do depósito ele não vai ser depositado de imediato portanto o Tribunal proferirá decisão por escrito por forma fundada”.

(f) Consultado o processo eletrónico (no “citius”), não se encontra o texto nem ato de depósito do acórdão.

11. Na petição da presente providência de habeas corpus, o arguido alega, no essencial, e no que interessa à decisão, que não existe acórdão.

12. Como já se referiu, a prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, findos os quais se extingue.

O crime mais grave imputado ao arguido é o de tráfico de armas, da previsão do artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, a que corresponde a pena de 2 a 10 anos de prisão.

O crime de tráfico de armas inscreve-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m) do artigo 1.º do CPP, que dispõe: “Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: (…) m) Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento”.

Considerando que processo foi declarado de especial complexidade, é aplicável o artigo 215.º, n.º 5, do CPP, de acordo com o qual, por elevação do prazo geral de 1 ano e 2 meses estabelecido no n.º 1, al. c) do mesmo preceito, a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiverem decorrido 2 anos e 6 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância.

13. O artigo 372.º do CPP estabelece o procedimento de formação, isto é, o procedimento de que resulta a existência da sentença enquanto forma do ato decisório que conhece a final do objeto do processo [artigo 97.º, n.º 1, al. a), do CPP], bem como da sua publicação, dispondo que:

“1 - Concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.

2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.

3 - Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.

4 - A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.

5 - Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.”

O n.º 3 deste preceito apenas admite a leitura, por súmula, de uma sentença previamente elaborada e assinada, nos termos dos n.ºs 1 e 2, limitando-a, porém, à fundamentação, no caso de esta ser “muito extensa”.

Quanto ao seu conteúdo, a sentença condenatória, deve obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 374.º do CPP e especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social (artigo 375º). A violação dos requisitos de fundamentação constitui motivo de invalidade, gerador de nulidade [artigo 379.º, n.º 1 al. a)].

14. Há, pois, que, quanto à forma e substância, distinguir entre inexistência e vícios geradores de nulidade da sentença.

Como se considerou no acórdão de 14-05-2008 (Raul Borges), proc. 08P1672 (em www.dgsi.pt): “O vício da nulidade do acórdão, previsto no art.º. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, não se confunde com o da inexistência jurídica. Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência – categoria que foge a toda a previsão normativa – é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável. (…) Para Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, edição dos SSUL, 1972-1973, págs. 285-289), a anulação de um acto supõe a sua existência jurídica: há que declarar a sua nulidade. O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. (…) O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência. Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado. (…) Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado.”

15. O que, neste caso, está em causa não é qualquer vício gerador de nulidade da sentença, cujo regime de conhecimento e arguição teria de seguir os procedimentos previstos na lei do processo; é a sua própria existência. O ato decisório, que é a sentença, forma-se com a sua elaboração, por escrito, após a deliberação (n.º 1 do artigo 372.º do CPP).

O que foi lido em audiência, por súmula, não foi a sentença previamente elaborada, mas apenas o resultado e o sentido da deliberação do coletivo, que deveriam constar da sentença, que, como se reconhece na transcrição do registo áudio da audiência, ainda não estava elaborada – o acórdão “não vai ser depositado de imediato porquanto o tribunal proferirá decisão por escrito por forma fundada”, lê-se na transcrição.

Não havendo sentença elaborada, assinada, lida e depositada em conformidade com o disposto no artigo 372.º do CPP, não houve “condenação”, no sentido que lhe é conferido pelo artigo 215.º, n.º 1, al. c), do CPP. Lido em conjugação com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 372.º do CPP – ao regular a elaboração, assinatura, leitura e registo da sentença – confere expressão ao “direito à pronúncia pública da sentença”, nas suas várias dimensões, reconhecido na Convenção (“right to the public pronouncement of judgement”, “droit au prononcé public du jugement”, na expressão das línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos).

Sendo de 2 anos e 6 meses o prazo de duração máxima da prisão preventiva, a condenação, nos termos que acabam de se expor, deveria ter ocorrido até ao dia 11 de janeiro de 2022, data em que a prisão preventiva se extinguiu.

Em consequência do que se impõe concluir que a prisão se mantém atualmente para além do prazo fixado pela lei, verificando-se, assim, o fundamento de ilegalidade da prisão a que se refere a al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

III. Decisão

16. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea d), do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da 3.ª secção criminal em declarar ilegal a prisão e, consequentemente, em ordenar a imediata libertação do arguido.

Passe mandados de libertação.

Comunique de imediato ao proc. 13/18.6S1LSB, Juízo Central Criminal ... - Juiz 6.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de fevereiro de 2022.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria da Conceição Simão Gomes

António Pires Henriques da Graça