Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4407
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENAS PARCELARES
Nº do Documento: SJ200403110044075
Data do Acordão: 03/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 819/03
Data: 10/21/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - Não estando em causa directamente no recurso a legalidade da operação do cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível.
II - A tal conclusão não obsta a circunstância de a Relação haver reduzido a pena imposta ao recorrente, já que, quanto à pena fixada no recurso e até ao respectivo limite superior, houve concordância das instâncias, portanto, inteira confirmação pela Relação.
III - Aliás, pelo menos do ponto de vista do arguido, não seria compreensível - e não deixaria de envolver, numa certa de dimensão, a condescendência com uma espécie de venire contra factum proprium [na forma da decisão mais favorável] - que este tivesse de conformar-se com um acórdão confirmatório de uma pena de 8 anos de prisão, mas já o pudesse impugnar acaso a pena fixada pela relação, favorecendo-o, ficasse aquém daquele limite. Sobretudo se ambas as instâncias se mostrarem inteiramente de acordo quanto à qualificação jurídica dos factos em causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Entre outros dez, responderam em processo comum perante o tribunal colectivo, os arguidos ANCM e AJMT, devidamente identificados.
A final foi proferido acórdão em que, além do mais, foi decidido:
Julgar a acusação parcialmente improcedente por não provada e absolvê-los:
a) da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299º , nºs. 1 e 2 do Código Penal;
b) da prática de um crime continuado de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições articuladas dos artigos 30º, nº. 2, 79º, 255º, a), e 256º, nº. 1, b), do mesmo Código;
c) da prática de um crime continuado de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 4º da Lei 109/91, de 17/8;
d) da prática de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1 e 218º, nº. 2, a), do Código Penal.
Julgar a mesma acusação parcialmente procedente por provada e condená-los:
a) pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. nos artigos 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2, a), do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
b) pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2, do mesmo Código, na pena de quatro anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena única conjunta, para cada um deles, de 9 anos de prisão.
Inconformados recorreram os arguidos à Relação de Évora que, por acórdão de 21/10/2003 - fls. 9066 a 9275 - entre o mais, concedeu parcial provimento ao recurso do arguido ANCM, reduziu a pena parcelar de 7 anos para seis anos e seis meses de prisão e a de 9 anos aplicada em cúmulo jurídico, para oito anos e seis meses de prisão, confirmando o mais decidido, nomeadamente a absolvição pelo crime de associação criminosa.

Ainda irresignados, recorreram o Ministério Público e os mesmos arguidos, agora ao Supremo Tribunal de Justiça.
Porém só foram admitidos os recursos do Ministério Público e do arguido ANCM - ut fls. 9304, 9371 e 9403.
O MP rebela-se, em suma, contra a absolvição decretada concordantemente pelas instâncias quanto ao crime de associação criminosa - art. 299º do Código Penal - e quanto à medida das penas - que quer ver elevadas - aplicadas aos arguidos ANCM e AJMT.
Estes, por seu turno, discutem a qualificação jurídica dos factos e a medida da pena aplicada a cada um dos singulares crimes em que foram condenados.
Com resposta do MP junto do tribunal a quo ao recurso admitido, subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual suscita a questão prévia da irrecorribilidade de todos os recursos interpostos (1).
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº. 2, do CPP, apenas o arguido ANCM se mostrou discordante - e tão só na parte relativa ao seu próprio recurso - da arguição do Ministério Público.
No despacho preliminar o relator foi admitida a pertinência da apontada questão prévia.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A absolvição pelo crime de associação criminosa - art. 299º do Código Penal - decidida em 1ª instância e confirmada pela Relação é agora inatacável, uma vez que ao crime não cabe, em abstracto, e na pior das hipóteses, pena de prisão superior a oito anos de prisão.
Portanto, o entendimento concordante das instâncias sobre tal ponto torna aquela decisão irrecorrível, nos precisos termos do disposto no artigo 400º, nº. 1, d), do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não é admissível recurso, além do mais, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art. 400º, nº. 1, f), do Código de Processo Penal.
No caso, como resulta claro do exposto, nenhuma das penas correspondentes a cada um dos crimes em que os recorrentes foram condenados concordantemente pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado além de em 8 anos de prisão.
É certo que a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico aplicado aos recorrentes podia ultrapassar esse limite abstracto - art. 77º, nº. 2, do Código Penal.
Mas a lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir)recorribilidade.
Com efeito, não estando em causa no recurso a legalidade da operação do cúmulo jurídico, (2) qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível.
É este o sentido útil a extrair da expressão legal supra transcrita «mesmo em caso de concurso de infracções», de resto, como é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva (3), segundo o qual a referida expressão «significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 16º, nº. 3.».
Portanto, a decisão ora em causa é irrecorrível.
A tal conclusão não obsta, obviamente, a circunstância de a Relação haver reduzido a pena imposta ao arguido ANCM, já que, quanto à pena fixada no recurso e até ao respectivo limite superior, houve concordância das instâncias, portanto, inteira confirmação pela Relação (4).
Aliás, pelo menos do ponto de vista do arguido, não seria compreensível - e não deixaria de envolver, numa certa de dimensão, a condescendência com uma espécie de venire contra factum proprium [na forma da decisão mais favorável] - que este tivesse de conformar-se com um acórdão confirmatório de uma pena de 8 anos de prisão, mas já o pudesse impugnar acaso a pena fixada pela relação, favorecendo-o, ficasse aquém daquele limite. Sobretudo se, como no caso, ambas as instâncias se mostrassem de acordo na qualificação jurídica dos factos em causa.
Interpretação que não é nova, e, embora ainda não uniforme, assume foros de maioritária, e tem sido seguida em vários arestos como se vê, nomeadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/4/2002, proferido no recurso nº. 223/02-5, onde foi decidido, que «Nos termos conjugados dos arts. 400º, nº. 1, al. f), e 432º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu.»
Solução igualmente acolhida, entre outros citados pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no Acórdão do Supremo, de 17-05-2001, proferido no recurso nº. 1410/01-5, de 16/1/03, no recurso nº. 4198/03-5, e muitos outros que se lhe seguiram.
A circunstância de os recursos haverem, não obstante, sido admitidos, não vincula o tribunal de recurso - arts. 405º, nº. 4 e 414º, nº. 3 do Código de Processo Penal.

3. Termos em que, na inteira procedência da falada questão prévia, por irrecorribilidade, rejeitam os recursos, ficando a cargo dos recorrentes não isentos as custas do processo, com taxa de justiça individual de 5 unidades de conta, a que acrescem outras tantas a título de sanção processual, nos termos do disposto no artigo 420º, nº. 4, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 11 de Março de 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
___________
(1) «Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416º e segs. do CPP, diz o Ministério Público:
Questão prévia.
I. O Ministério Público interpôs recurso do douto acórdão proferido em 21.10.03 na Relação de Évora, circunscrevendo as razões da sua discordância a dois pontos:
- Absolvição dos arguidos pela prática do crime de associação criminosa;
- Medida da pena aplicada aos arguidos AJMT e ANCM.
Foi admitido o respectivo recurso para este Supremo Tribunal mas não nos parece que aquela decisão seja recorrível.
Com efeito, respeitando a opinião contrária, mas atendendo a que a decisão de admissão não vincula o tribunal superior - nº. 3 do art. 414º do CPP - parece-nos oportuno suscitar a questão da indamissibilidade do presente recurso.
Na verdade, não se vê que o presente caso se possa enquadrar em nenhuma das situações contempladas no art. 432º, com referência ao art. 400º, ambos do CPP, que fixam de forma taxativa os casos da admissibilidade de recurso para o STJ.
E isto, sinteticamente, por várias ordens de razões: Desde logo, porque a decisão proferida quanto ao primeiro ponto - absolvição dos arguidos pela prática do crime de associação criminosa - se enquadra no regime da irrecorribilidade consagrado no nº. 1, al. d), daquele art. 400º do CPP, uma vez que estamos perante um acórdão absolutório proferido, em recurso, pela relação, que confirma decisão de primeira instância.
É que, como resulta dos autos os arguidos, que vinham acusados pela prática de um crime de associação criminosa, desse crime foram absolvidos pela 1ª instância, decisão absolutória essa confirmada pelo acórdão da Relação ora recorrido.
Por outro lado, quanto ao segundo ponto do recurso - medida da pena aplicada aos arguidos AJMT e ANCM - verifica-se que os mesmos foram condenados pela prática de dois crimes de burla qualificada p. e p. arts. 217º, nº. 1 e 218º, nº. 2, alínea a), do Código Penal.
A cada um desses ilícitos corresponde a pena abstracta de 2 a 8 anos de prisão.
Ora, como dispõe a alínea f) do nº. 1 do art. 400º citado, não é admissível recurso "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções".
Ou seja, estamos perante uma situação em que o recurso da decisão proferida no tribunal de 1ª Instância foi interposto para a Relação que, salvo as situações expressamente previstas e não aplicáveis à presente situação, julga definitivamente, sem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A esse entendimento não obsta a circunstância de os arguidos terem sido condenados em pena superior a 8 anos de prisão, em cúmulo jurídico, uma vez que não vem impugnada a legalidade da operação daquele cúmulo.
Como se diz no AC STJ de 30.10.03 - Rec. nº. 2921/03/5ª "Não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que alterou decisão da 1ª instância, mas condenou em pena inferior à anteriormente fixada, desde que ao crime não seja aplicável pena superior a 8 anos. Tal acórdão tem de ser havido como confirmativo (confirmação in mellius) da decisão da 1ª instância.
Em caso de concurso de crimes, o que releva para efeito de admissibilidade de recurso para o STJ é a pena aplicável a cada crime em concreto".
Deve, por isso, rejeitar-se em conferência o recurso interposto pelo Ministério Público - arts. 414º, nº. 2 e 420º, nº. 1, ambos do CPP.
2. Recursos dos arguidos ANCM e AJMT: Em qualquer deste dois recursos discute-se a condenação dos recorrentes pela prática de crimes de burla qualificada, suscitando-se no essencial questões relacionadas coma qualificação jurídica e a medida da pena aplicada a cada um dos crimes, sem se impugnar o cúmulo jurídico e a legalidade das operações que levaram à sua determinação.
Cabem aqui, por inteiro, as considerações atrás formuladas quanto à irrecorribilidade do acórdão da Relação que, confirmou decisão proferida em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos, considerando, também, que o acórdão condenatório que reduz a pena aplicada a um dos arguidos deve ser considerado como confirmativo do acórdão recorrido, por se enquadrar no regime da irrecorribilidade consagrado no nº. 1, al. f), do art. 400º do CPP .
Por isso, dando por reproduzidos tais argumentos, defende-se igualmente, que deve rejeitar-se em conferência os recursos interpostos pelo dois referidos arguidos - arts. 414.º, nº. 2 e 420º, nº. 1, ambos do CPP.
Pr. se cumpra o disposto no art. 417º, nº. 2, do CP».
(2) Caso em que teria de admitir-se a admissibilidade do recurso, uma vez que a pena aplicável superava o limite dos oito anos.
(3) Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325
(4) Já assim não seria, acaso a Relação decidisse absolver o arguido, revogando a condenação da 1ª instância.