Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030381 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO AMEAÇA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA IMPUTABILIDADE DIMINUIDA ABERRATIO ICTUS LEGÍTIMA DEFESA INTENÇÃO DE MATAR MEDIDA DA PENA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310488613 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3305/94 | ||
| Data: | 10/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se provando que o arguido estivesse sob a influência do alcóol, como tal, o fundamento para a imputabilidade diminuída que o arguido sustenta não tem o apoio da prova produzida. II - Não existiu a "aberratio ictus", se ficou provado que o arguido atingiu a vítima deliberada, livre e conscientemente. III - Se os factos provados não permitem concluir que o arguido estivesse a ser vítima de qualquer agressão; e não se indiciando os restantes requisitos que pudessem integrar a legítima defesa, também não pode concluir-se que existiu defesa com excesso nos meios empregados. IV - A intenção de matar constitui matéria de facto. Aliás, a extensão da lesão, a sua localização em órgão vital como é o cérebro e a sua intensidade, por forma a atravessar o encéfalo, atingir os núcleos da base e sistema ventricular, são elementos que não deixam dúvidas acerca da intenção dolosa de matar o ofendido. V - Considerando o grau de culpa, as exigências da prevenção geral, sendo muito intensas as necessidades de prevenção especial em relação à pessoa do arguido que revela um considerável desprezo pelo bem máximo na escala de valores, a vida, revela-se ajustada a pena encontrada pelo Tribunal que, operando o cúmulo jurídico com esta (12 anos) e as penas correspondentes ao crime de ameaças e de detenção de arma proibida, condenou o réu na pena de 12 anos e 6 meses de prisão. | ||