Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048861
Nº Convencional: JSTJ00030381
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
AMEAÇA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
ABERRATIO ICTUS
LEGÍTIMA DEFESA
INTENÇÃO DE MATAR
MEDIDA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199601310488613
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 3305/94
Data: 10/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se provando que o arguido estivesse sob a influência do alcóol, como tal, o fundamento para a imputabilidade diminuída que o arguido sustenta não tem o apoio da prova produzida.
II - Não existiu a "aberratio ictus", se ficou provado que o arguido atingiu a vítima deliberada, livre e conscientemente.
III - Se os factos provados não permitem concluir que o arguido estivesse a ser vítima de qualquer agressão; e não se indiciando os restantes requisitos que pudessem integrar a legítima defesa, também não pode concluir-se que existiu defesa com excesso nos meios empregados.
IV - A intenção de matar constitui matéria de facto. Aliás, a extensão da lesão, a sua localização em órgão vital como é o cérebro e a sua intensidade, por forma a atravessar o encéfalo, atingir os núcleos da base e sistema ventricular, são elementos que não deixam dúvidas acerca da intenção dolosa de matar o ofendido.
V - Considerando o grau de culpa, as exigências da prevenção geral, sendo muito intensas as necessidades de prevenção especial em relação à pessoa do arguido que revela um considerável desprezo pelo bem máximo na escala de valores, a vida, revela-se ajustada a pena encontrada pelo Tribunal que, operando o cúmulo jurídico com esta (12 anos) e as penas correspondentes ao crime de ameaças e de detenção de arma proibida, condenou o réu na pena de 12 anos e 6 meses de prisão.