Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015733 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | LETRA DOCUMENTO PARTICULAR VENDA A PRESTAÇÕES JUROS DE MORA DIVIDA COMERCIAL PROVEITO COMUM ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIVIDA DE CONJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199205140811852 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 850 | ||
| Data: | 02/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo as letras inscritas as datas dos respectivos pagamentos, como quirografos da obrigação, valem como documento particular probatorio da obrigação contraida. II - Correspondendo as diversas letras as prestações da obrigação e tendo cada uma delas a data do respectivo vencimento, os juros de mora contam-se desde as datas respectivas indicadas como vencimento, nos termos do artigo 806 do Codigo Civil, com referencia ao artigo 33 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças. III - No recurso de revista não pode conhecer-se a invocação da prescrição das letras porque não foi objecto do recurso de apelação, tratando-se portanto de materia nova (artigos 676 n. 1, 678 n. 1 e 71 alinea e) do Codigo de Processo Civil). IV - As dividas contraidas no exercicio do comercio presumem-se contraidas em proveito comum do casal (artigo 1691 n. 1 alinea d) do Codigo Civil) , recaindo sobre os reus o onus de elidir aquela presunção. V - Identificando a Autora os reus como casados um com o outro sem alegar expressamente o regime de casamento, deve dar-se como provado o regime de comunhão geral de bens, nos termos dos artigos 371 e 394 n. 2 do Codigo Civil, com a junção ao processo, em cumprimento de despacho judicial da certidão de casamento, da qual resulta que os Reus são casados sem convenção antenupcial. VI - Havendo erro na fixação dos factos materiais da causa pela Relação, pode esta ser objecto do recurso de revista, nos termos do artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil. | ||