Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073642
Nº Convencional: JSTJ00008312
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TITULO CONSTITUTIVO
FRACÇÃO AUTONOMA
CONCEITO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ19860527073642X
Data do Acordão: 05/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N357 ANO1986 PAG435
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J FERREIRA BORGES DICIONARIO JURIDICO-COMERCIAL 1839. M HENRIQUE MESQUITA A PROPRIEDADE HORIZONTAL NO CODIGO CIVIL PORTUGUES PAG18.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para a determinação do destino das fracções autonomas de um predio em regime de propriedade horizontal, o titulo constitutivo e o acto modelador do respectivo estatuto e so a ele ha que atender para esse fim, sendo irrelevantes as negociações anteriores, sem prejuizo de poderem ser consideradas para a exigencia de indemnização, se for caso, a haver do instituidor de propriedade horizontal.
II - Se bem que seja vocabulo polissemico, "loja", mormente quando utilizado em meios urbanos, tem um sentido tradicionalmente aceite na area juridico-comercial, qual seja o do local onde se exerce o comercio.
III - Se na escritura de constituição de propriedade horizontal e identificada uma das fracções autonomas como subcave destinada a "ocupação para loja", composta por "uma divisão para loja, arrumos, instalação sanitaria, e um armazem ao nivel da cave", sendo as restantes fracções destinadas a habitação, e manifesto que tal fracção, autonoma, não pode ser utilizada para o exercicio de actividade industrial, pois nada naquelas indicações o autoriza ou sugere, mas sim para o exercicio de actividade comercial.
IV - O registo predial não se configura como imperativo ou obrigatorio quanto ao destino ou utilização das fracções autonomas.