Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008312 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TITULO CONSTITUTIVO FRACÇÃO AUTONOMA CONCEITO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19860527073642X | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG435 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J FERREIRA BORGES DICIONARIO JURIDICO-COMERCIAL 1839. M HENRIQUE MESQUITA A PROPRIEDADE HORIZONTAL NO CODIGO CIVIL PORTUGUES PAG18. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a determinação do destino das fracções autonomas de um predio em regime de propriedade horizontal, o titulo constitutivo e o acto modelador do respectivo estatuto e so a ele ha que atender para esse fim, sendo irrelevantes as negociações anteriores, sem prejuizo de poderem ser consideradas para a exigencia de indemnização, se for caso, a haver do instituidor de propriedade horizontal. II - Se bem que seja vocabulo polissemico, "loja", mormente quando utilizado em meios urbanos, tem um sentido tradicionalmente aceite na area juridico-comercial, qual seja o do local onde se exerce o comercio. III - Se na escritura de constituição de propriedade horizontal e identificada uma das fracções autonomas como subcave destinada a "ocupação para loja", composta por "uma divisão para loja, arrumos, instalação sanitaria, e um armazem ao nivel da cave", sendo as restantes fracções destinadas a habitação, e manifesto que tal fracção, autonoma, não pode ser utilizada para o exercicio de actividade industrial, pois nada naquelas indicações o autoriza ou sugere, mas sim para o exercicio de actividade comercial. IV - O registo predial não se configura como imperativo ou obrigatorio quanto ao destino ou utilização das fracções autonomas. | ||