Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036221 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | FIANÇA VALIDADE OBJECTO NEGOCIAL NULIDADE DO CONTRATO OBRIGAÇÃO FUTURA | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110009412 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 783/98 | ||
| Data: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fiança pode garantir obrigações futuras (artigo 628, n. 2, do CC). II - Todavia, como princípio geral, a validade da fiança depende da sua determinabilidade. III - É que o artigo 280, n. 1, do CC fere de nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável. IV - O objecto negocial deve, pois, estar individualmente concretizado no momento do negócio ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. V - É no momento em que a fiança é prestada que há-de ser determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado. | ||