Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B941
Nº Convencional: JSTJ00036221
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: FIANÇA
VALIDADE
OBJECTO NEGOCIAL
NULIDADE DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO FUTURA
Nº do Documento: SJ199903110009412
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 783/98
Data: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A fiança pode garantir obrigações futuras (artigo 628, n. 2, do CC).
II - Todavia, como princípio geral, a validade da fiança depende da sua determinabilidade.
III - É que o artigo 280, n. 1, do CC fere de nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável.
IV - O objecto negocial deve, pois, estar individualmente concretizado no momento do negócio ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei.
V - É no momento em que a fiança é prestada que há-de ser determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado.