Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A292
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200301140002921
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6541/01
Data: 10/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório
Em 07/05/99, "A" intentou pelos Juízos Cíveis de Lisboa, contra a "B", acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação ocorrido em 25/11/91, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina, a quantia de 19.180.770 escudos, com juros vincendos desde a citação.
Citada a Ré, contestou, por excepção (invocando a prescrição do direito da Autora) e por impugnação.
Prosseguindo a acção seus normais termos, foi julgada na primeira instância procedente a excepção peremptória da prescrição e assim a Ré absolvida do pedido.
Interposto pela Ré recurso de apelação, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão de primeira instância.
O recurso.
Recorre de novo a Ré, agora de revista, para este Supremo Tribunal.
Alegando, concluiu:
1) Tanto a primeira instância como a Relação, ao darem como não provado o quesito 3º, violaram os mais rudimentares princípios do direito probatório.
2) Ao ponderarem a situação factual que lhes foi submetida, cometeram erro, não de apreciação, mas sobre presunções judiciais ou ilações de facto que deviam ter tirado.
3) A violação do direito probatório material, aliás equiparável à lei substantiva, fundamenta a revista.
4) Assim, deve dar-se como provado o quesito 3º, e assim concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença da primeira instância, com total procedência do pedido.
A recorrida contra-alegou, em apoio do julgado.
Questão posta.
A única questão posta é a de saber se deve alterar-se a resposta ao quesito 3º, e por via disso julgar-se improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito feito valer pela Autora.
Fundamentação de facto.
A matéria de facto dada como provada nas instâncias é a que consta de fls. 80 a 83 (sentença em primeira instância), inalterada pela Relação (fls. 115 a 118), para onde globalmente se remete, nos termos dos art. 713, nº6 e 726 do CPC.
Tendo em conta que a única questão posta é atinente à excepção peremptória da prescrição, os factos pertinentes são os seguintes:
- O acidente ocorreu em 25/11/91.
- A acção foi intentada em 07/05/99 e a Ré para ela citada por carta registada de 20/10/99.
- O veículo da Autora sofreu uma forte pancada sobre o seu lado esquerdo, por parte do veículo conduzido por C.
- Devido a essa forte pancada, a Autora sofreu traumatismo com imediata perda do conhecimento.
- A Autora, em razão das lesões sofridas no acidente, foi assistida na sala de operações do Hospital de Santa Maria, e esteve imobilizada em repouso absoluto pelo período de 15 dias.
- Foi, também na sequência dos factos descritos, assistida pelos Serviços Médicos da Seguradora.
- A Autora necessitou de massagens lombares e ultra-sons em estabelecimento para tanto habilitado, pelo período de cerca de 60 dias.
- Pelo lapso de 5 a 6 anos, sempre que se deslocava ao trabalho para Paris ou Frankfurt, necessitava de ajuda para colocar ou retirar a sua mala no tapete rolante dos respectivos aeroportos.
- A Autora sentia, pois, certa limitação de movimentos e dores lombares, agravadas sempre que transportasse um simples saco de supermercado ou fizesse qualquer movimento mais rápido.
- O sofrimento de mau estar sentido pela Autora evoluiu para fortes dores na Primavera de 1996, sendo certo que, passado o Inverno e já com tempo seco, as referidas dores, sem justificação aparente, determinaram a sua situação de "baixa", em regime de incapacidades temporárias, sem doença diagnosticada.
- A Autora sempre gozou de boa saúde antes do acidente.
- A Autora foi sujeita a laminectomia.
- Em razão dessa cirurgia, esteve internada entre 22 e 28 de Setembro de 1966, tendo sofrido dores.
- A Autora não pode usar sapatos com saltos altos.
- Esse facto causa-lhe dor moral.
Fundamentação de direito.
A recorrente pretende que se altere para provado a resposta de não provado dada ao quesito 3º.
Perguntava-se nesse quesito se: "A Autora só soube que o acidente sofrido em 1991 foi causa exclusiva e adequada à verificação da sua situação de incapacidade permanente em 24 de Junho de 1998?".
Esta matéria era essencial para efeitos da prescrição.
Essa a razão de ser da alegação feita no n.º 16 da petição, matéria levada ao quesito 3º: reportando o seu conhecimento da sua situação de incapacidade permanente à data de 24/06/98, data da informação clínica de fls. 19, a Autora pretendeu obstar à tendencial prescrição do seu direito, pelo decurso do prazo de três anos, nos termos do art. 498, nº1 do CC.
Tal matéria era de fundamental importância, pois com ela se pretendia obviar à excepção de prescrição, do art. 498, nº1 do CC, segundo o qual, "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária, se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso".
Na realidade, quando, numa acção de indemnização por dano, o lesado propõe a acção mais de três anos após a ocorrência do facto lesivo, é o lesado (autor) quem tem de alegar e provar que, apesar de o facto ter ocorrido mais de três anos antes, ele só teve conhecimento do seu direito menos de três anos antes - para assim fazer inviabilizar a excepção de prescrição do art. 498, nº1 do CC.
De facto, tendo a lesada tido conhecimento do direito que lhe compete (e da pessoa do lesante) logo que o acidente ocorreu, em 25/11/91 (conforme resulta da matéria de facto provada, e nem outra coisa se alegou), apenas em 07/05/99 se apresentou a accionar a Ré, citada tão só em Outubro de 1999.
Este ónus de alegação e de prova, feito por negação antecipada, é sem dúvida do lesado (autor), por se tratar de facto constitutivo do seu direito (e que aliás impede a prescrição do mesmo): art. 342, n.º 1 e 2 do CC. Conforme RC, de 03/05/72 e de 19/05/72, no BMJ, 217-183 e 217-188, "o início da contagem do prazo não coincide necessariamente com o momento do acidente, mas cabe ao lesado o ónus da prova do deferimento para momento posterior do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade". Ou seja, do conhecimento do facto ilícito, do dano e do nexo causal (art. 483). Mas, quanto ao dano, não precisa de conhecer a extensão integral dele (art. 498), pois a possibilidade de deduzir um pedido genérico e de indemnização por danos futuros dá-lhe a necessária protecção (Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, vol. I, 4ª edição, 503).
Era, portanto, essencial, para evitar a prescrição do art. 498, nº1, provar que só mais tarde (e sempre dentro do período dos três anos anteriores à citação) a Autora teve conhecimento do direito que lhe compete, embora desconhecendo a extensão integral dos danos. Daí, como se disse, o alegado no nº16 da petição, levado ao quesito 3º.
O Tribunal de primeira instância, ao responder aos quesitos, deu esse quesito 3º como não provado.
Note-se que sobre a matéria do quesito 3º foi inquirida apenas uma testemunha, da Autora, cujo teor do depoimento prestado não consta dos autos, sendo que, na fundamentação das respostas aos quesitos o Senhor Juiz fez constar: "Quanto ao quesito 3º, a resposta negativa tem a ver com o facto de nenhuma prova se ter feito sobre a matéria. Se, eventualmente, se pretendia fixar a data de 24 de Junho de 1998, com referência ao documento de fls. 19, que constitui uma informação clínica do Prof. Doutor João Lobo Antunes, de tal documento não se infere qualquer nexo de causalidade entre as lesões ocorridas no acidente e o quadro clínico apresentado pela Autora em 1966. O referido neurocirurgião faz a história clínica da doente, mas só estabelece nexo de causalidade entre o acidente e a fractura lombar".
Resulta, portanto, da matéria de facto provada que a Autora teve conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável em 25/11/91 e que só em 07/05/99 se apresentou a exercer o seu direito, portanto, quando ele já estava prescrito.
A Autora faz, talvez, confusão entre conhecimento do direito que lhe cabe e conhecimento da extensão integral dos danos. Mas, conforme o art. 498, não são a mesma coisa: o que marca o termo inicial do prazo da prescrição é o conhecimento do direito, mesmo que sem conhecimento do responsável ou da extensão integral dos danos. De qualquer modo, nem sequer ficou provado, pela resposta ao quesito 3º, em que data a Autora teve conhecimento da extensão integral dos danos.
Ou seja e tão só: quando a Autora intentou a acção já o seu direito se encontrava prescrito.
Note-se que esta questão, da alteração da resposta dada ao quesito 3º, não foi sequer posta à Relação.
Tão só esta concreta circunstância seria bastante para que este Tribunal não pudesse dar provimento ao recurso, na medida em que os recursos servem para reexaminar as decisões recorridas e não para decidir questões novas, que não foram postas ao Tribunal recorrido e que por isso este não apreciou. É o que resulta do disposto nos art.ºs 660, nº2, 1ª parte, 661, nº1, 676, nº1 do CPC e do modelo de recurso que vigora na lei portuguesa: STJ, 02/05/85, 29/11/89, 09/03/93, no BMJ, 347-363, 391-520 e 425-438; STJ, 15/04/93, na CJ/STJ, ano I, tomo II, 62, além de muitos outros. O modelo de recurso vigente na lei portuguesa é o chamado modelo de recurso de reponderação ou reexame (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, 106), pelo que nem seria possível conhecer de questões que não foram postas ao Tribunal recorrido.
Por outro lado, como bem se sabe e foi inúmeras vezes dito, o STJ é um Tribunal de revista, que conhece vocacionalmente apenas matéria de direito, só conhecendo da matéria de facto em apertados limites, que aqui patentemente não ocorrem: ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova: art. 722, nº2 do CPC.
A decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada fora desses casos excepcionais: art. 729, nº2 do CPC.
Não ocorre aqui qualquer desses casos excepcionais.
A Relação deu como provados os factos dados como provados na primeira instância. Podia alterar a matéria de facto, se tivesse motivo para isso, no quadro do art. 712 do CPC. O que não fez nem lhe foi pedido.
Este STJ não pode alterar a matéria de facto fixada na Relação porque não se verificam as condições excepcionais em que isso é permitido: art. 722, nº2 do CPC.
Ainda por outro lado, se bem virmos, o que a Recorrente pretende, ao dizer violado o art. 349 do CC, é que ao quesito 3º se responda provado por virtude de presunções, neste caso presunções de facto, visto não haver qualquer lei que crie tal presunção.
Ora, a prova por presunções judiciais (também chamadas materiais, de facto ou de experiência), é um meio de prova de factos: considera-se provado um determinado facto (facto presumido) com base na prova de outro facto (facto base da presunção), e segundo regras da experiência. Processo probatório ao alcance da Relação, no quadro do art. 712 do CPC (cf. STJ, 08/11/84, comentado por Antunes Varela na RLJ, ano 122-209 e seguintes). Mas, por se tratar de matéria de facto, fora da possibilidade de conhecimento deste STJ: na fixação da matéria de facto as instâncias já tiveram oportunidade de fazer funcionar as ilações de facto que a lei permite (art. 351 do CPC), o que é defeso a este STJ.

Conclusão
Não havendo possibilidade de alterar para provado a resposta dada ao quesito 3º, ocorre prescrição do direito da Autora, nos termos do art. 498, nº1 do CC, pelo que improcede o recurso.

Decisão
Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Reis Figueira
Azevedo Ramos
Silva Salazar