Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022231 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS PROVA TESTEMUNHAL OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197911270222311 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A oposição por embargos à execução da sentença não pode operar-se por outro meio que não seja o documental (alínea h) do artigo 813 do C.P.C). II - A prova por testemunhas é inidónea para a existência de facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, sendo por isso de rejeitar a sua produção no julgamento. III - Não é através de elementos secundários de prova, v.g. documento comprovativo do pagamento do selo de arrendamento, com significado apenas fiscal, que a oposição por embargos se pode concretizar, porque esse sucedâneo contradiz o assinalado taxativamente para a prova do seu fundamento. | ||