Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067888
Nº Convencional: JSTJ00022231
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS
PROVA TESTEMUNHAL
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: SJ197911270222311
Data do Acordão: 11/27/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A oposição por embargos à execução da sentença não pode operar-se por outro meio que não seja o documental (alínea h) do artigo 813 do C.P.C).
II - A prova por testemunhas é inidónea para a existência de facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, sendo por isso de rejeitar a sua produção no julgamento.
III - Não é através de elementos secundários de prova, v.g. documento comprovativo do pagamento do selo de arrendamento, com significado apenas fiscal, que a oposição por embargos se pode concretizar, porque esse sucedâneo contradiz o assinalado taxativamente para a prova do seu fundamento.