Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO NOVA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DETERMINA A BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO | ||
| Sumário : |
I- Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz; II- O Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir ao Tribunal da Relação quanto à apreciação de questão de recurso que, por erro de julgamento, se concluiu tratar-se de questão nova, sob pena de tal poder constituir violação do disposto no art. 679º com reporte ao art. 665º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, e de, na prática, ocorrer injustificada supressão de um dos graus de jurisdição na apreciação dessa questão. José Feteira (relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8491/18.7T8LSB.L2.S1 José Feteira – Relator. Leones Dantas – 1º Adjunto. Júlio Gomes – 2º Adjunto.
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. I Relatório (elaborado com base no do acórdão recorrido) SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia instaurou ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra SOFLUSA – Sociedade Fluvial de Transportes, S.A. pedindo a condenação da Ré no pagamento aos seus associados, identificados no artigo 84º da PI, do valor total de € 616.325,62, dividido pelos vários trabalhadores conforme indicado no mesmo artigo, referente a diferenças de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidas desde 2001 até 2016. Pede ainda a condenação da Ré a pagar-lhes, a partir do ano de 2017 em diante, inclusive, as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, passando a incluir no respetivo cálculo a média das retribuições variáveis, a título de trabalho suplementar, de trabalho noturno, de prémio de assiduidade e de subsídio de catamaran, desde que no período de 12 meses que anteceder os respetivos vencimentos (de cada retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal) cada abono haja sido recebido durante pelo menos 11 meses. Pede ainda a condenação da Ré no pagamento aos mesmos associados do Autor dos juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias, até integral pagamento. Como fundamento e em síntese, alegou que os seus associados, trabalhadores da Ré, prestam a sua atividade sob a autoridade e direção desta e desempenham as funções inerentes às respetivas categorias profissionais. A remuneração dos associados do Autor tem sido composta por uma parte certa e outra variável. A parte certa da remuneração tem sido composta pelo vencimento base, diuturnidades e subsídio de turno. A parte variável, que os trabalhadores auferem consoante o trabalho prestado à Ré, tem sido composta pela remuneração do trabalho suplementar, do trabalho noturno, pelo prémio de assiduidade e pelo subsídio de catamaran. A Ré pagou aos associados do Autor, nas remunerações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o prémio de assiduidade, o subsídio de catamaran, os valores auferidos pela prestação do trabalho suplementar e pela prestação do trabalho noturno. Contestou a Ré, alegando, em resumo, que não é verdade que todos os trabalhadores representados pelo Autor aufiram as quatro componentes das chamadas “retribuições variáveis”. Por outro lado, impugnou os valores, em média, alegados pelo Autor nos artigos 68º a 73º, 76º a 82º e 84º da PI, sendo que, para se determinar, em tese, se cada trabalhador representado pelo Autor tem direito a receber a média de cada uma das quatro componentes – trabalho suplementar, trabalho noturno, prémio de assiduidade e subsídio de catamaran – é necessário alegar e provar que cada um deles auferiu, nos 11 meses anteriores à data de vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, os concretos valores relativos a cada uma dessas componentes, o que não vem alegado. Em qualquer caso, alega que nada deve aos trabalhadores representados pelo Autor. Alega ainda que no AE aplicável, a Soflusa, o Autor e os demais Sindicatos outorgantes, acordaram expressamente que o trabalho noturno, o trabalho suplementar, o prémio de assiduidade e subsídio de catamaran não integravam o conceito de retribuição como tal definido na cláusula 36ª do mesmo, razão pela qual fica ilidida a presunção de que é retribuição qualquer prestação atribuída ao trabalhador. Ainda alegou a Ré que o Autor, ao intentar a presente ação, litiga de má-fé na medida em que outorgou as convenções coletivas que livremente negociou, onde expressamente aceitou as condições salariais aplicáveis aos trabalhadores representados, nomeadamente, as componentes retributivas que devem ser incluídas na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal e omitiu deliberadamente o novo A.E. publicado no B.T.E. nº 23, de 22/06/2017, que introduz alterações que afetam o pedido formulado pelo Autor a partir de Janeiro de 2017. Concluiu pela improcedência da ação e pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé. Respondeu o Autor ao pedido de condenação em litigância de má-fé alegando que a diferença de posições de natureza jurídica não configura qualquer litigância de má-fé. Foi realizada audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: «Pelos fundamentos expostos e tendo presente o teor do Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos: 1. Julga-se parcialmente procedente a acção e, em consequência, condena a ré a pagar aos trabalhadores indicados de 4) a 9) dos factos provados: 1.1- Nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos subsequentes, a média dos valores pelos mesmos auferidos a título de trabalho suplementar nos anos em que o prestaram pelo menos 11 meses no ano, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até efetivo e integral pagamento; 1.2- A pagar aos associados do autor, nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 Janeiro dos anos subsequentes, a média dos valores pelos mesmos auferidos a título de trabalho noturno nos anos em que o prestaram pelo menos 11 meses no ano, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até efetivo e integral pagamento; 1.3- A pagar aos associados do autor, nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos subsequentes, a média dos valores pelos mesmos auferidos a título de subsídio de catamaran nos anos em que o prestaram pelo menos 11 meses no ano, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até efetivo e integral pagamento. 1.4- A pagar aos associados do autor, nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos e vincendos após 1 de Janeiro de 2017 as médias pelos mesmos auferidas a título de trabalho suplementar, a título de trabalho noturno e a título de subsídio de catamaran, desde que, após aquela data, os associados do autor hajam auferido estas prestações retributivas por pelo menos, 11 vezes por ano e enquanto se mantiveram as condições previstas no AE em vigor. 2. No mais, absolve-se a ré do pedido». Inconformada com esta sentença, dela a Ré SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em 18 de dezembro de 2019, viria a proferir – por maioria apenas em relação a uma das suscitadas questões de recurso – acórdão em que se decidiu da seguinte forma: «Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença determinando-se que a média dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, noturno e subsídio de catamaran se afira pela média dos últimos 12 meses que precedem o momento do cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição de férias e de subsídio de férias, a liquidar em execução de sentença». De novo irresignada, agora com este acórdão, veio a Ré SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A., em 22 de janeiro de 2020, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: «A – DA NULIDADE INVOCADA: 1ª – O presente Recurso de Revista vem da parte em que o douto Acórdão NÃO CONHECEU A 3ª QUESTÃO OBJECTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, assim resumida no douto Acórdão: “ A inclusão do subsídio de catamaran na condenação viola a clª. 38ª/A do AE?” 2ª – Por força do que se estabelece no artigo 77º do CPT, por razões de economia processual e em obediência ao princípio constante do nº 4 do artigo 615º do CPC, aplicável por força do artigo 666º do mesmo Código, a Recorrente vem ARGUIR NULIDADE do Acórdão, em separado, pelos fundamentos que passa a enunciar. 3ª – Dos factos provados, que aqui se dão por reproduzidos, quer na 1ª. quer na 2ª. instância, faz parte a referência aos AE´s que sucessivamente regularam e regulam as relações contratuais de trabalho dos trabalhadores da SOFLUSA, entre os quais o AE/SOFLUSA, publicado no BTE nº 23, de 22 de Junho de 2017. 4ª – No ponto 3 da cláusula 38ª-A do referido AE, as partes outorgantes expressamente convencionaram: “O subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido na cláusula 36.ª.” 5ª – Este AE, produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017, nos termos do nº 1 da cláusula 2ª, que dispõe o seguinte: “ O presente acordo entrará em vigor, nos termos da lei, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Com exceção da tabela salarial e todas as cláusulas com expressão pecuniária que têm uma vigência não superior a 12 meses, reportada a 1 de janeiro de cada ano, o presente acordo manter-se-á em vigor pelo período de 60 meses, com início a partir de 1 de janeiro de 2017.” 6ª – Compulsada a douta fundamentação do Acórdão colhem-se as seguintes asserções: a) Mas manifesta-se o Apelado no sentido de que a partir de 2017 os valores auferidos pelos trabalhadores a título de subsídio de catamaran não devem ser integrados nas retribuições de férias e subsídio de férias, com o que concorda com a Apelante. b) Suporta-se na Clª. 38ª A/3 do AE de 2017, de acordo com a qual o subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido na Clª 36ª. c) Esta é uma questão nova, nunca abordada nos autos. d) Ora, os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais (Art.º 627º/1 do CPC) e) Dito de outra forma, os recursos “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 147) f) Assim, “a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior” (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, 25) g) Desta regra, excepcionam-se apenas as questões de conhecimento oficioso, o que não é, manifestamente, o caso. h) Razão pela qual, não tendo a questão sido suscitada na 1ª instância, este não é o local próprio para a reconhecer. 7ª – Não acompanhamos, de forma alguma, esta fundamentação na medida em que, ao contrário do sustentado, não se trata de uma questão nova, uma vez que esta temática foi expressamente abordada quer na 1ª, quer na 2ª instância. 8ª – Com efeito, na 1ª instância, a Recorrente, na sua Contestação, artigos 38º e 40º, alegou de forma inequívoca a questão da aplicação do nº 3 da cláusula 38ª-A do AE/SOFLUSA, na versão introduzida pelo AE publicado no BTE nº 23, de 22 de Junho de 2017, em que as partes outorgantes da convenção acordaram que o subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição e, por esta razão, deixa de poder integrar a retribuição das férias e do subsídio de férias dos trabalhadores. 9ª – Das suas alegações de Recurso de Apelação, a Recorrente expressamente tratou esta temática, como se extrai das Conclusões 32ª, 33ª e 34ª, que aqui se dão por reproduzidas, tanto assim que o Venerando Desembargador Relator definiu esta questão como tema a decidir. 10ª – Na medida em que o douto Acordão não se pronunciou sobre esta assunto, que não é uma questão nova, que devia conhecer, enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, nulidade que se invoca e que pode ser suprida nos termos do direito adjectivo. B – DO RECURSO DE REVISTA: 1ª – Damos aqui por reproduzidas as Conclusões 1ª a 10ª, supra alinhadas, na medida em que aproveitam e fundamentam o presente Recurso de Revista. 2ª – Ainda que se pudesse considerar que se trata de uma questão nova, o que se admite sem conceder, na medida em que estamos perante uma questão de direito, ou seja, da aplicação de normativos legais, decorrente da sucessão de convenções colectivas, trata-se de uma questão que é do conhecimento oficioso, não havendo assim fundamento para denegar a justiça, não conhecendo a questão bem delimitada no objecto do Recurso de Apelação. 3ª – Aliás, a Veneranda Desembargadora FRANCISCA MENDES exarou voto de vencido, quando a esta questão, do seguinte teor: “Concordo com a decisão, com excepção da parte atinente ao subsídio de catamaran a partir de 2017. Entendo que a relevância de tal subsídio foi apreciada. Na cláusula 38º A/3 do AE as partes acordaram expressamente que tal subsídio não integra a retribuição e, por isso, os valores auferidos pelos trabalhadores a título de subsídio de catamaran não deverão ser integrados nas retribuições de férias e subsídio de férias a partir de 2017..” 4ª – Na medida em que a questão do subsídio de catamaran foi discutida nos autos, desde a 1ª instância, uma vez que a Recorrente sempre sustentou a prevalência dos normativos convencionais para determinar quais as componentes retributivas que devem integrar a retribuição de férias e do subsídio de férias, não pode o douto Acordão concluir que se trata de uma questão nova e omitir uma pronúncia sobre esta temática. 5ª – Na apreciação das questões que são submetidas a juízo, o Tribunal tem que determinar qual a norma aplicável e aplicar o direito que ao tempo estiver em vigor; na medida em que estamos perante uma sucessão de convenções colectivas, o Tribunal tem de aplicar a mais recente, ou seja, o AE/SOFLUSA publicado no BTE nº 23, de 22 de Junho de 2017, que expressamente estabelece, com efeitos desde 1/1/2017, que o subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição dos trabalhadores ao seu serviço. 6ª – Tratando-se de uma questão de direito, do conhecimento oficioso, em vez de os autos baixarem ao Tribunal da Relação, deve o RECURSO DE REVISTA ser julgado procedente, proferindo-se Aresto que determine que o subsídio de catamaran, a partir de 1/1/2017, não integra a retribuição das férias e do subsídio de férias dos trabalhadores da Empresa SOFLUSA, como alías o próprio Apelado sustenta, em coerência com o que negociou com a Empresa, ora Recorrente. 7ª – Aliás, sobre esta questão assim decidiu o STJ no Acórdão proferido em 3 de Julho de 2019, no Proc.6122/17.1T8LSB.L1.S1, em que é Recorrente a ora Recorrente e Recorrido o Sindicato dos Transportes Fluviais. 8ª – O douto Acórdão viola o disposto no ponto 3 da Cláusula 38ªA do AE/SOFLUSA, publicado no BTE nº 23, de 22 de Junho de 2017, conjugado com o artigo 3º do Código do Trabalho de 2009, na medida em que o primado das convenções colectivas, como fonte de direito, prevalece sobre o regime do Código do Trabalho que, nesta parte, não é imperativo, pelo que deve ser revogado, nesta parte, e substituído por douto aresto que acolha a aplicação do ponto 3 da Cláusula 38ªA do AE/SOFLUSA, com efeitos a partir de 1/1/2017, assim se fazendo... JUSTIÇA!». Não houve contra-alegação de recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se quanto à arguição da mencionada nulidade do acórdão recorrido, proferiu novo acórdão em 11 de março de 2020, este em conferência, mediante o qual julgou improcedente a arguição da nulidade invocada e, simultaneamente, admitiu o recurso de revista para subir nos próprios autos, com efeito devolutivo. Remetidos os autos para o Supremo Tribunal de Justiça e mantido o recurso, determinou-se que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da procedência da revista, porquanto entende que, por um lado, ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação no que concerne à questão da violação, pela sentença da 1ª instância, da clª. 38ª/A do Acordo de Empresa (AE) publicado no BTE n.º 12 de 22 de junho de 2017 ao haver incluído na condenação da Ré o pagamento da média de retribuições que auferissem os associados do Autor a título de subsídio de catamaran nas férias e subsídio de férias vencidas a partir de 1.1.2017 e, por outro lado, entende que, face à referida disposição convencional e uma vez que as partes outorgantes do referido AE excluíram aquele subsídio do conceito de retribuição, afastando, desse modo e expressamente a presunção de retribuição consagrada no n.º 3 do art. 258º n.º 3 do Código do Trabalho (CT), entende que, a partir de 1.1.2017, o subsídio de catamaran não integra a retribuição dos associados do Autor. Este parecer não foi objeto de resposta por qualquer das partes. Cumpre, pois, apreciar e decidir. II Apreciação Como se sabe, com ressalva das questões de natureza oficiosa, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto deste perante o Tribunal “ad quem”. Tal decorre do disposto nos artigos 608º n.º 2 (parte final), 635º n.º 4 e 639º n.º 1, todos do CPC. Deste modo e face às conclusões da revista interposta, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia – art. 615º n.º 1 al. d) do CPC; - Da integração (ou não) do “subsídio de catamaran” na retribuição das férias e do subsídio de férias dos associados do Autor a partir de 1 de janeiro de 2017, face ao estabelecido na cláusula 38ª-A n.º 3 do AE/SOFLUSA publicado no BTE n.º 23 de 22 de junho de 2017, conjugado com o art. 3º do Código do Trabalho de 2009 e consequências daí decorrentes.
Fundamentos de facto As instâncias fixaram como provada a seguinte matéria de facto: 1- A R. é uma empresa de capitais públicos, integrada no Grupo Transtejo, S.A., concessionária do serviço público de transportes fluviais no Rio Tejo, entre Lisboa e o Barreiro, tendo atualmente ao seu serviço 136 trabalhadores. 2- A R. opera em regime de laboração contínua, exercendo a sua atividade todos os dias do ano e apenas com interrupções diárias das 2.30 horas às 5.00 horas. 3- O A., na presente ação, representa 22 trabalhadores da R., ou seja, cerca de 16,17% do efetivo da Empresa. 4- Os associados do A. com a categoria profissional de Inspetor são AA e BB. 5- O associado do A. com a categoria profissional de Mestre do Tráfego Local é CC. 6- Os associados do A. com a categoria profissional de Maquinista Prático são DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; LL; MM; NN; OO; PP QQ e RR 7- Os associados do A. com a categoria profissional de Marinheiro do Tráfego Local são SS; TT e UU 8- A associada do A. com a categoria profissional de Agente Comercial é VV 9- O associado do A. com a categoria profissional de Auxiliar de Terra é WW 10- Os associados do A., com a categoria profissional de Inspetor, auferem mensalmente a título de retribuições certas os seguintes valores: - vencimento base: € 1.208,56 - diuturnidades, sendo cada diuturnidade no valor de € 26,21 - subsídio de turno: € 48,40. 11- Os associados do A., com a categoria profissional de Mestre do Tráfego Local, auferem mensalmente a título de retribuições certas, os seguintes valores: - vencimento base: € 933,10 - diuturnidades, sendo cada diuturnidade no valor de € 26,21 - subsídio de turno: € 48,40. 12- Os associados do A. com a categoria profissional de Maquinista Prático, auferem mensalmente a título de retribuições certas os seguintes valores: - vencimento base: € 933,10 - diuturnidades, sendo cada diuturnidade no valor de € 26,21 - subsídio de turno: € 48,40. 13- Os associados do A. com a categoria profissional de Marinheiro do Tráfego Local, auferem mensalmente a título de retribuições certas os seguintes valores: - vencimento base: € 708,22 - diuturnidades, sendo cada diuturnidade no valor de € 26,21 - subsídio de turno: € 48,40. 14- Os associados do A. com a categoria profissional de Agente Comercial, auferem mensalmente a título de retribuições certas os seguintes valores: - vencimento base: € 646,45 - diuturnidades, sendo cada diuturnidade no valor de € 26,21 - subsídio de turno: € 48,40. 15- Os associados do A. com a categoria profissional de Auxiliar de Terra, auferem mensalmente a título de retribuições certas os seguintes valores: - vencimento base: € 555,66 - diuturnidades, sendo cada diuturnidade no valor de € 26,21 - subsídio de turno: € 48,40. 16- Os trabalhadores da R. com as categorias de Inspetor, Agente Comercial e Auxiliar de Terra não recebem subsídio de catamaran, uma vez que não operam com navios da classe “catamaran”. 17- AA, com a categoria de Inspetor, foi admitido ao serviço da R. em 23-10-1989 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 18- BB, com a categoria de Inspetor, foi admitido ao serviço da R. em 17-04-1989 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 19- CC, com a categoria de Mestre de Tráfego Local, foi admitido ao serviço da R. em 27-09-1993 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 20- DD com a categoria de maquinista prático de 1ª classe foi admitido ao serviço da R. em 08-06-1992 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 21- EE, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 20-02-1989 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 22- FF com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 01-06-1988 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 23- GG, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 01-06-1988 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 24- HH, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 01-06-1988 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 25- II, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 26-12-1989 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 26- JJ, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 02-01-1989 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 27- LL, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 02-01-1989 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 28- MM, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 13-11-1989 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 29- NN, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 24-04-1989 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 30- OO, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 27-01-1992 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 31- PP, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 10-11-1992 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 32- QQ, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 06-03-1996 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 33- RR, com a categoria de maquinista prático de 1ª classe, foi admitido ao serviço da R. em 30-11-1992 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 34- SS, com a categoria de marinheiro de tráfego local, foi admitido ao serviço da R. em 01-06-1999 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 35- TT, com a categoria de marinheiro de tráfego local, foi admitido ao serviço da R. em 27-09-2012 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 36- UU, com a categoria de marinheiro de tráfego local, foi admitido ao serviço da R. em 15-04-1999 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 37- VV, com a categoria de agente comercial, foi admitida ao serviço da R. em 02-03-1998 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 38- WW, com a categoria de auxiliar de terra, foi admitido ao serviço da R. em 27-11-1995 e auferiu em base mensal as seguintes prestações retributivas: (Dá-se aqui por reproduzido o mapa que, no acórdão recorrido, integra este ponto dos factos provados) 39- Para o efeito da inclusão das prestações retributivas nos mapas constantes dos artigos 17) a 38) da factualidade que antecede só foram atendidas as prestações auferidas pelo menos 11 vezes por ano. 40- No pagamento das remunerações de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal até 31-12-2016, a Ré considerou o vencimento base, as diuturnidades e o subsídio de turno. 41- As relações laborais entre as partes são reguladas pelos seguintes IRCTs: 41.1- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 25 – 1ª Série de 8 de Julho de 1993; 41.2- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 29 – 1ª Série de 8 de Agosto de 1995; 41.3- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 30 – 1ª Série de 15 de Agosto de 1996; 41.4- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 38 – 1ª Série de 15 de Outubro de 1997; 41.5- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 40 – 1ª Série de 29 de Outubro de 1998; 41.6- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 42 – 1ª Série de 15 de Novembro de 1999; 41.7- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 42 – 1ª Série de 15 de Novembro de 2000; 41.8- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 41 – 1ª Série de 8 Novembro de 2001; 41.9- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 45 – 1ª Série de 8 de Dezembro de 2005; 41.10- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 43 – 1ª Série de 22 de Novembro de 2007; 41.11- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 22 – 1ª Série de 15 de Junho de 2009; 41.12- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 32– 1ª Série de 29 de Agosto de 2010; 41.13- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 19 – 1ª Série de 22 de Maio de 2014; 41.14- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2017. 42- A R. não integrou nas remunerações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidos aos trabalhadores indicados na factualidade que antecede, o prémio de assiduidade, o subsídio de catamaran, os valores auferidos pela prestação do trabalho suplementar e pela prestação do trabalho noturno.
Fundamentos de Direito Os presentes autos respeitam a ação declarativa comum, emergente de contrato de trabalho instaurada em 10 de abril de 2018. O acórdão recorrido foi proferido em 18 de dezembro de 2018. Deste modo, o regime processual aplicável é o seguinte: - O Código de Processo do Trabalho (CPT), na sua versão atual introduzida pela Lei n.º 107/2019 de 9 de setembro. - O Código de Processo Civil (CPC), na sua versão atual.
Passando-se, agora, à análise das suscitadas questões de recurso, importa apreciar: - Da invocada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia – art. 615º n.º 1 al. d) do CPC. A este respeito e muito em síntese, alega a Recorrente que o acórdão recorrido não conheceu da 3ª questão objeto do recurso de apelação, questão atinente à inclusão do denominado “subsídio de catamaran” na condenação de que fora alvo na sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, violando, desse modo, o estabelecido na cláusula 38ª-A do AE/SOFLUSA publicado no BTE n.º 23 de 22 de junho de 2017, em cujo n.º 3 se prevê que «[o] subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido na cláusula 36.ª», sendo que esse AE produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017 como decorre do disposto no n.º 1 da sua cláusula 2ª. Alega ainda que, ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, não se trata de uma questão nova, uma vez que essa temática foi expressamente abordada, quer na 1ª, quer na 2ª instância, como decorre do que referira nos artigos 38º e 40º da sua contestação e se extrai das conclusões 32ª, 33ª e 34ª do recurso de apelação por si interposto. Vejamos se lhe assiste razão! A este respeito, verifica-se que o acórdão recorrido, fixou como «questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – A sentença faz errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis na medida em que, no que se refere à retribuição de férias e subsídio de férias, afasta a aplicação da Clª 36ª do AE? 2ª – Caso assim não se entenda, a média dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, noturno e subsídio de catamaran deve aferir-se pela média dos últimos 12 meses que precedem o momento do cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição de férias e de subsídio de férias? 3ª – A inclusão do subsídio de catamaran na condenação viola a Clª 38ºA/3 do AE?». Tendo-se apreciado as duas primeiras questões, refere-se, no acórdão recorrido a propósito da 3ª questão de recurso o seguinte: «Resta a 3ª questão - a inclusão do subsídio de catamaran na condenação viola a Clª 38ºA/3 do AE? Alega a Recrte. que as partes outorgantes no AE de 2017 acordaram que o subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição, pelo que, tendo a sentença reconhecido o primado da contratação coletiva em relação aos normativos sobre retribuição constantes dos Códigos de 2003 e 2009, há uma manifesta contradição entre os fundamentos jurídicos invocados e o dispositivo condenatório quanto a este subsídio. Respondeu o Apelado que nada tem a opor à posição manifestada pela Recrte. nas suas alegações segundo a qual as partes outorgantes do AE expressamente afastaram do conceito de retribuição o subsídio em referência, pelo que após 1/01/2017 os valores auferidos pelos trabalhadores a título de subsídio de catamaran não devem ser integrados nas retribuições de férias e subsídio de férias. Defende, porém, que isto mesmo consta da sentença quando, no segmento decisório, fez constar a expressão “enquanto se mantiverem as condições previstas no AE em vigor”, pelo que não existe contradição. Vejamos! A questão está diretamente conexionada com o ponto 1.4 do decisório – condenação no pagamento, nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos após 1/01/2017, das médias auferidas com o mencionado subsídio. O subsídio de catamaran é discutido na sentença a dois passos, e sempre por reporte ao período subsequente a 1/12/2003 – por um lado, no tocante ao seu englobamento para efeitos de subsídio de Natal; por outro, quanto a traduzir um complemento suscetível de integrar a retribuição de férias e de subsídio. Ali, a sentença concluiu que tal complemento não integra o valor a processar a título de subsídio de Natal. Aqui, que integra as retribuições de férias e de subsídio. Conclusão que refletiu no dispositivo. Não existe, pois, qualquer contradição. Senão, vejamos! É certo que a sentença começa por afirmar que “para efeitos de retribuição (em sentido restrito) e retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal relevavam, no que respeita ao AE de 1993, as cláusulas 36ª, 40ª e 44ª, sendo pacífico que nenhuma das componentes pecuniárias peticionadas na presente ação integrava o conceito de retribuição, como tal definido pela contratação coletiva”. Mas, ao fazer esta afirmação a sentença reportava-se ao conceito de retribuição mensal constante da Clª 36ª. Tanto que, logo de seguida, depois de salientar que o subsídio de Natal encontrava consagração expressa na Clª 40ª, menciona que “em matéria de férias a Clª 44ª remetia, expressamente, para as disposições legais em vigor”. E é assim que vem a concluir como já supra referenciado neste acórdão, que “no lapso temporal ora em apreço, a retribuição de férias e o respetivo subsídio deverão ser de valor igual ao da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos do Artº 82º nº 2 da LCT a deviam integrar”. E, para o período que decorreu depois de 1/12/2003, expõe o regime legal acerca do conceito que nos ocupa, reafirma que nos sucessivos AE não se regista alteração ao regime pretérito, menciona a modificação decorrente da nova redação da Clª 36ª em 2017, e consigna que não tendo o subsídio de catamaran expressa consagração na Clª 36ª, “o certo é que aí se prevê que a remuneração mensal é também constituída pelas prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”. E prossegue na sua análise voltando ao conceito de retribuição para concluir que, (citando Jorge Leite) “para se saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem, torna-se necessário saber qual o fim prosseguido com a respetiva norma”. É, assim, que se passa a deter sobre cada um dos complementos discutidos na ação para vir a concluir que tal subsídio deve integrar as retribuições de férias e subsídio respetivo. Para além disto, e no tocante ao pedido que deu lugar à decisão supra referida, ponderou-se ali que “de Janeiro de 2017 em diante, se a ré tiver abonado aos associados do autor, por, pelo menos 11 vezes no ano, qualquer quantia a título de trabalho suplementar, a título de trabalho noturno ou a título de subsídio de catamaran, e enquanto se mantiverem as condições previstas no AE em vigor, deverão as respetivas médias ser ponderadas e atendidas nas retribuições de férias e de subsídio de férias”. Isto quanto à invocada contradição. Mas manifesta-se o Apelado no sentido de que a partir de 2017 os valores auferidos pelos trabalhadores a título de subsídio de catamaran não devem ser integrados nas retribuições de férias e subsídio de férias, com o que concorda com a Apelante. Suporta-se na Clª 38ª A/3 do AE de 2017, de acordo com a qual o subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido na Clª 36ª. Esta é uma questão nova, nunca abordada nos autos. Ora, os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais (Artº 627º/1 do CPC). Dito de outra forma, os recursos “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 147). Assim, “a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior” (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, 25). Desta regra, excecionam-se apenas as questões de conhecimento oficioso, o que não é, manifestamente, o caso. Razão pela qual, não tendo a questão sido suscitada na 1ª instância, este não é o local próprio para a conhecer». Como resulta deste excerto do acórdão recorrido, a mencionada questão de recurso, que se afirma diretamente conexionada com o ponto 1.4 do decisório da sentença da 1ª instância – condenação no pagamento, nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos após 1/01/2017, das médias auferidas com o mencionado subsídio de catamaran –, é tratada pelo Tribunal da Relação sob duas vertentes distintas: - Uma invocada contradição entre os fundamentos jurídicos e o dispositivo condenatório quanto ao referido subsídio; - A posição manifestada pelo Apelado SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia sobre a questão de recurso. Importa, contudo e antes de mais, ter presente que, contrariamente ao que parece poder inferir-se da última parte do mencionado excerto, que é a que verdadeiramente aqui releva, a 3.ª questão de recurso suscitada pela Recorrente SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A. na apelação que deduzida para o Tribunal da Relação de Lisboa sobre a sentença que fora proferida pelo Tribunal da 1ª instância, consiste em saber se «a inclusão do subsídio de catamaran na condenação viola a Clª 38ºA/3 do AE?» (sic) e não a de apreciar a posição manifestada pelo Apelado SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia sobre essa questão, decidindo-se, quanto a esta parte, tratar-se de questão nova sobre a qual o tribunal se não devia pronunciar. Ainda assim e no que aqui releva, estabelece o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) que «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…». Como corolário deste dispositivo legal e também no que aqui releva, estipula-se no art. 615º n.º 1 alínea d) do CPC que «[é] nula a sentença quando:… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…». Entende-se por “questões”, na asserção destes dispositivos legais, não todo e qualquer argumento ou razão que, porventura, as partes hajam invocado nos seus articulados como fundamento das suas pretensões, mas, ao invés disso, as próprias pretensões que as partes submetam à apreciação do juiz nos seus articulados ou então os pontos ou aspetos que possam constituir premissas indispensáveis para a solução das mesmas, reclamando do juiz um julgamento, ou seja, uma pronúncia ou apreciação mediante o desenvolvimento de um determinado juízo lógico. Como afirma o Prof. José Alberto dos Reis no seu Código de Processo Civil Anotado – Volume V (Reimpressão) – pág.ª 143, em anotação ao, então, art. 668º, o qual corresponde, em grande medida, ao art. 615º do atual Código de Processo Civil, «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte… o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Refere, no entanto, o mesmo insigne autor (ob. e loc. cit.) que «…uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção», considerando que só aquela integrará a causa de nulidade de sentença prevista na 1ª parte do n.º 4 do art. 668º e que corresponde à 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual Código de Processo Civil. Deste modo, somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que, porventura, haja sido suscitada pelas partes – em sede de articulados ou, posteriormente, em sede de recurso – não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz. Isto é, quando o Tribunal deixe, em absoluto, de tomar uma posição sobre ela, quer na sentença, quer em sede de apreciação do mérito de recurso que desta haja sido interposto, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução que, eventualmente, tenha sido dada a outras questões. Ora, como resulta da transcrição parcial do acórdão recorrido efetuada supra, a mencionada 3ª questão de recurso foi objeto de decisão por parte do Tribunal “a quo” quanto a qualquer das referidas vertentes em relação às quais (bem ou mal) fez incidir a análise da mesma, não se podendo, desse modo, concluir que o acórdão recorrido enferme de nulidade por omissão de pronúncia prevista no aludido art. 615º n.º 1 al. d) do CPC. Ainda assim, também não se pode deixar de concluir que a questão suscitada pela Recorrente SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A. em sede de apelação e que o Tribunal recorrido enunciou como 3ª questão de recurso, questionando se «a inclusão do subsídio de catamaran na condenação viola a Clª 38ºA/3 do AE?» (sic), mas que depois não conheceu com o fundamento de se tratar de «questão nova», decorre, a nosso ver, de erro de julgamento, porquanto, tendo sido efetivamente suscitada pela Ré no articulado contestação (artigos 38º e 40º) e, posteriormente, em sede de recurso de apelação (Conclusões 32ª, 33ª e 34ª) deveria ter sido objeto de cabal análise e decisão por aquele Tribunal. Trata-se, pois, de questão não tratada pelo Tribunal recorrido, apenas porque, erradamente, aí se concluiu tratar-se de uma «questão nova», ficando, desse modo e com base nesse fundamento, como que posta em causa a apreciação da referida questão de recurso, sem que este Supremo Tribunal de Justiça se possa substituir ao Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao conhecimento da mesma, sob pena de tal poder configurar violação ao disposto no art. 679º com reporte ao art. 665º n.º 2, ambos do CPC, e de, na prática, ocorrer injustificada supressão de um dos graus de jurisdição na apreciação da mesma, o que se não pode tolerar.
A conclusão anteriormente extraída leva a que fique prejudicada a apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso.
III Decisão Nestes termos, acorda-se em determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de que seja apreciada ou tratada a 3ª e última das questões de recurso suscitadas na apelação. Custas pelo vencido a final.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que o presente acórdão obteve voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, sendo assinado apenas pelo relator.
Lisboa, 28/10/2020
José António Santos Feteira (relator)
Sumário (art. 663º n.º 7 do CPC)
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