Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A149
Nº Convencional: JSTJ00031850
Relator: TORRES PAULO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
INVIABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
FALÊNCIA
Nº do Documento: SJ199705130001491
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 318/96
Data: 11/26/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF93 ARTIGO 1 N1 N2 ARTIGO 8 N1 N3 ARTIGO 25 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC88131 DE 1996/02/27.
Sumário : Compete à empresa requerente fazer prova da sua inviabilidade, se pretender a declaração directa da falência, ou da sua viabilidade económica, se for a requerida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - No 2. Juízo Cível de Comarca de Santo Tirso,
"A Limitada, com sede em Santo Tirso, requereu a falência de "B Limitada", com sede em Vila das Aves, da mesma comarca.
A requerida deduziu oposição.
Por sentença a acção foi julgada improcedente.
Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 212 a 220 - julgando a acção procedente, declarou a falência da requerida.
Daí a presente revista.
2 - Nas suas alegações a requerida recorrente conclui, em resumo: a) Não se encontra preenchido nenhum dos requisitos exigidos pelo n. 1 do artigo 8 do C.P.E.R.E.F., para que seja possível declarar a falência. b) O Credor União de Bancos Portugueses, S.A., representante de mais de 75 por cento do valor dos créditos conhecidos, opôs-se ao prosseguimento do processo de falência. c) E alegou a viabilidade económica de recorrente. d) Caso se considere a verificação de algum dos requisitos, deve a acção prosseguir, como processo de recuperação.
Em contra alegações recorrida e Ministério Público pugnam pela bondade do decidido.
3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
4 - Está provado pela Relação: a) A requerida B Limitada está matriculada na Conservatória de Registo Comercial com o n. 1467/860107, dedica-se à comercialização de têxteis e tem como sócios gerentes, C e D - Documento folhas 24 a 27. b) No exercício da sua actividade a requerente realizou, a pedido da requerida, diversos serviços da sua especialidade - resposta ao quesito 1. c) Para pagamento desses serviços, a requerida aceitou as seguintes três letras de câmbio:
- letra emitida em 28 de Novembro de 1993, com vencimento em 10 de Fevereiro de 1994 e no montante de 1622795 escudos;
- letra emitida em 20 de Dezembro de 1993, com vencimento em 20 de Março de 1994 e no montante de 1529262 escudos;
- letra emitida em 24 de Janeiro de 1994, com vencimento em 30 de Abril de 1994 e no montante de 1850000 escudos - resposta ao quesito 2. d) As referidas letras titulam transacções comerciais, não tendo a requerida efectuado o pagamento das letras de câmbio acima referidas, na data do seu vencimento, nem sequer posteriormente - resposta aos quesitos 3 e
4. e) A requerente instaurou contra a requerida uma execução ordinária, que corre termos no 1. Juízo Cível deste Tribunal sob o n. 718/94 e uma execução sumária, também a correr termos no 1. Juízo, sob o n. 828/94 -
Documento de folhas 162 a 179. f) Nessas execuções foram nomeados à penhora todas as máquinas indústriais e equipamentos de escritório, bem como o direito ao arrendamento e trespasse do prédio onde a requerida tinha as suas instalações, sendo certo que tais penhoras não foram efectuadas em virtude de a requerida já não laborar naquele local - Documento folhas 162 a 179. g) A requerida cessou o pagamento a pelo menos alguns dos seus credores - resposta ao quesito 5. h) A requerida está impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, pois atravessa um período de dificuldades de ordem financeira como aliás acontece com a grande maioria das empresas do sector, onde se inclui - resposta ao quesito 8. i) As instalações onde se situa a sede da requerida foram encerradas há mais de seis meses - resposta ao quesito 8. j) A crise financeira que a requerida atravessa deve-se também ao facto de ter deixado de cobrar créditos que detém sobre clientes, na medida em que vários dos seus clientes faliram, requereram processos de recuperação ou existe a manifesta dificuldade de serem penhorados bens que garantam o pagamento das respectivas dívidas - respostas aos quesitos 11 e 12. l) Em 1993, o activo imobilizado da requerida ascendia a 301019000 escudos, sendo certo que a maior parte desse activo era constituído pelo investimento em quotas na "Empresa Fiandeira de Lordelo Limitada - resposta ao quesito 18. m) Em 1993 as suas existências atingiam 18408000 escudos - resposta ao quesito 19. n) A requerida é sócia da Empresa Fiandeira de Lordelo Limitada, com sede em Lordelo, Guimarães, sendo titular de três quotas sociais nessa empresa, nos valores nominais, respectivamente, de 200000 escudos, 99000 escudos e 240000 escudos, quotas essas que se encontram penhoradas - resposta ao quesito 20 e documento de folhas 72 a 83.
5 - Do n. 1 do artigo 1 do C.P.E.R.E.F. resulta que a situação de insolvência de um devedor pode ser objecto de providência de recuperação da empresa ou de declaração em regime de falência.
Foi reconhecida a situação de insolvência da requerida ao ordenar-se o prosseguimento da acção, em face do estatuído no n. 2 - parte final - do artigo 25.
A requerida encontra-se frente a uma falta estrutural de liquidez.
O n. 1 do art. 8 traça um quadro de factos presuntivos que permitem ao credor ou ao Ministério Público requerer a adopção de providência de recuperação ou a declaração de falência.
A matéria fáctica provada revela a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - n. 1 alínea a) do artigo 8.
A própria requerida "reconheceu na sua contestação que não estava em condições de cumprir as suas obrigações designadamente para com a requerente...", como está provado no douto Acórdão recorrido - folhas 217/verso.
Igualmente provado está o índice incerto na parte final da alínea b) do n. 1 do artigo 8.
6 - O problema só se coloca quanto à viabilidade ou inviabilidade económica da requerida.
Pelo n. 2 artigo 1 a declaração de falência tem como suporte a inviabilidade económica da empresa ou não ser provável a sua recuperação financeira, em face das circunstâncias.
Dando-se prioridade ao regime de recuperação de empresa em situação económica e financeira deficiente, frente à sua declaração de falência, a sua viabilidade económica com superação daquela deficiente situação financeira, é base de aplicabilidade de providência de recuperação - artigo 5.
Para surpreender tal viabilidade ou inviabilidade perguntava-se no quesito 24 - folha 151 -. "A requerida, tendo em consideração o seu património, a sua implantação no mercado, o conhecimento que tem deste e o seu volume de negócios, é uma empresa, manifestamente, viável?"
O Tribunal respondeu - folhas 159/verso - "Não provado".
Para além de críticas certeiras e concitas quanto ao conteúdo deste quesito, o que agora importa reter é que ele obteve uma resposta negativa.
A sua valoração depende do ónus de prova.
Ele é resolvido pelas regras dos artigos 342 e 344, ambos do Código Civil e pelo n. 3 do artigo 8.
Este n. 3 artigo 8 ao permitir que o interessado se legitime a requerer a falência logo que a considere inviável está a dispensá-lo da prova específica da inviabilidade, em face da natural dificuldade que terá em se munir de elementos necessários e suficientes para enquadrar a empresa na situação de inviabilidade.
Assim tem sido correctamente interpelado pela doutrina
"se for a empresa a requerente, ela deve fazer prova da sua inviabilidade, se pretender a declaração directa da falência. Mas se o processo for iniciado por credor ou pelo Ministério Público, verifica-se qualquer dos factos arrolados nas três alíneas do artigo 8, n. 1, fica dispensada aquela prova" - Drs. Carvalho Fernandes e João Labaredo, 2. edição, 1995, Página 59.
E julgado - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desta secção, de 27 de Fevereiro de 1996, Processo
88131.
Daqui resulta que competia à empresa requerida insolvente o ónus da prova da sua viabilidade económica.
O que não conseguiu - resposta negativa ao quesito 24.
7 - Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Maio de 1997.
Torres Paulo,
Herculano Lima,
Bessa Pacheco.