Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
488/19.6SELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: HOMICÍDIO
ROUBO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 06/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O thema decidendum no presente recurso é, naturalmente, determinado pelos limites legais à cognição deste Supremo Tribunal de Justiça. Embora o recorrente, em ambas as instâncias, haja suscitado abundantes questões fáticas, sobretudo probatórias, elas não podem ser objeto de conhecimento na presente sede, pelo Supremo Tribunal de Justiça. Algumas das questões foram já objeto de abundante e explícita atenção do Tribunal a quo. Independentemente da qualificação que se dê ao princípio in dubio pro reo, a verdade é que não se verificaria nunca qualquer violação do mesmo.

II - De acordo com o art. 77, n.º 2, do Código Penal.a moldura penal situa-se, no caso, entre o mínimo de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses (mais grave pena aplicada), e o máximo de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses, a soma de todas as penas concretamente aplicadas (cfr. art. 77 CP).

III - Considerando, assim, as evidentes necessidades de prevenção no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, que são muito elevados, e todos os elementos pertinentes a ponderar, entende-se que a pena única não excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e é adequada e necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, revelando-se, pois, justa.

IV - Assim sendo, parece de meridiana clareza que a pena aplicada, de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, se encontra na metade inferior das possibilidades punitivas legalmente previstas. O que é equilibrado, pois dos Autos se extrai, em ponderação conjunta, que a gravidade dos factos (agora, em cúmulo, considerando o “facto global” e a respetiva “culpa global”) e a personalidade do arguido necessitam, em prevenção especial, de uma censura expressa não laxista, de molde ainda a que a comunidade se não sinta ameaçada e descrente nas capacidades reconstitutivas da paz social do sistema jurídico.

V - Decide-se assim negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório


1. AA, julgado em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, no Juízo Central Criminal …. - Juiz …, foi condenado pela prática, em concurso real e efetivo, e em autoria material, de:

- Um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. p. pelos arts. 131, 22, 23, e 73, todos do CP, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Dois crimes de roubo, na forma tentada, p. p. pelos arts. 23, 73, 210, n° 1, e n° 2, al. b), e 204, n.° 2, al. f), e n.° 4, todos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles;

- Um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 86, n° 1, al. c), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.


2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação …..

3. O Tribunal da Relação …. julgou improcedente o dito recurso, confirmando na íntegra o acórdão proferido em 1.ª Instância.

4. Novamente não conformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando novamente vícios já anteriormente alegados, e, em suma e conclusão, pugnando pela sua absolvição, e/ou pela redução da medida da pena única aplicada que, na sua perspetiva, não deveria exceder os 6 (seis) anos de prisão.

Da respetiva Motivação tirou, com efeito, as seguintes Conclusões:

1. O aqui Recorrente foi notificado do Douto Acórdão que confirmou a douta decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

2. Ainda assim, e porque não pode conformar-se com tal, o arguido pretende ver reapreciadas algumas das situações que expôs na sua Motivação de Recurso apreciada pelo TR…., com sérias e legítimas expetativas que esse Superior Tribunal possa partilhar, como se espera, do entendimento do aqui Recorrente.

3. A decisão condenatória padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) e c) do CPP, devendo V. Exas. nos termos do artigo 431.º do CPP absolver o ora Recorrente da prática destes factos.

4. O aqui Recorrente impugna o douto Acórdão do Tribunal a quo sobre matéria de facto, atento que o Tribunal a quo não valorizou, uma vez, mais corretamente a prova produzida, ocorrendo um erro notório de apreciação da prova (cfr. art. 410º n.º 2, alínea c), do C. de Processo Penal), apreciando-a incorretamente, admitindo este artigo o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

5. Como decorre do corpo do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, estes vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que qualquer dos vícios tem de resultar da análise da decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo.

6. O Tribunal a quo não poderia dar como provado os pontos 1 a 19 dos factos provados que constam do capítulo II, referente à fundamentação de facto.

7. O Tribunal a quo não podia ter dado como provado o facto 10, pois onde e por quem foi identificada a matrícula …-…-IX?! Nunca foi vista e nem nunca foi identificada – erro notório na apreciação da prova / facto que deveria ter sido dado como não provado.

8. Para além dos reconhecimentos, inexiste qualquer outra prova, dado que i) não foi encontrada a arma utilizada no assalto; ii) não foram encontradas impressões digitais; iii) nunca foi identificada a matrícula do veículo automóvel utilizada pelo autor da prática dos factos; iv) nunca foi feita qualquer perícia ao veículo automóvel; v) não foram encontrados quaisquer objetos incriminatórios aquando das buscas domiciliárias; vi) a localização celular nunca colocou o aqui Recorrente como tento estado naquele local (parque de estacionamento da ….) e àquela hora.

9. Os reconhecimentos tal como foram realizados violaram o disposto no artigo 147.º do CPP, uma vez que as formalidades aí dispostas não foram cumpridas, razão pela qual se invoca novamente a nulidade dos reconhecimentos.

10. Os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD apresentaram várias contradições não permitindo concluir, sem sombra de dúvida, em como foi o ora Recorrente o autor da prática dos factos ocorridos no dia 12.05.2019.

11. O Tribunal a quo, decidindo pela forma em que o fez, violou os artigos 128.° e 355.° do Código de Processo Penal, para ponderação da prova testemunhal.

12. Inexiste uma apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas, bem como, por exemplo, da não existência da arma, da não identificação da matrícula nas imagens de videovigilância, da inexistência de impressões digitais, da não localização do veículo automóvel, da não identificação, em concreto, através da localização celular, do ora Recorrente como tendo estado naquele parque de estacionamento, naquele dia, àquela hora, uma vez que inexiste prova quanto a todos estes pontos.

13. Se é certo que no âmbito do direito penal vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP), o mesmo não pode confundir-se com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, sendo, em concreto, reconduzível a critérios objetivos.

14. A prova livre não se confunde com prova arbitrária, obedecendo, antes, a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, sendo que o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui, no fundo, um dever de perseguir a chamada verdade material e, no exercício desse dever, o tribunal não pode esquecer o princípio de a dúvida ser decidida a favor do réu - princípio do in dubio pro reo.

15. O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127.º do CPP - este princípio indica que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (salvo as exceções ressalvadas na lei que, no caso, não se colocam).

16. O Tribunal a quo desvalorizou por completo as fotografias constantes a fls. 690 e 690-A e 708 e 708-A, referindo, e confirmando, que em audiência as testemunhas BB, CC e DD se limitaram a afirmar que não podiam responder quando tal não corresponde à verdade, pois que as testemunhas responderam e colocaram, inclusive, em causa os reconhecimentos, pois que identificaram na fotografia 690 e 690-A identificaram aquela pessoa como podendo ser o suspeito, quando aquele não era o Recorrente, e chegaram a referir, relativamente à fotografia 708 e 708-A que aquele não seria o suspeito, quando aquele era o Recorrente!

17. Violou o Tribunal a quo o princípio da valoração da prova do artigo 127.º do CPP e o princípio in dubio pro reo, presunção de inocência.

18. O Tribunal a quo alicerçou, por um lado, a sua convicção em meras teorias e suposições, como seja o facto de considerar que, como a localização celular identificou o ora Recorrente minutos depois da prática dos factos na zona de …./… (a cerca de 7 km de distância do local do crime), tal significa que o Recorrente estava no parque de estacionamento da ….. naquele dia e àquela hora, o que é inaceitável!

19. Alicerçou, ainda, a sua convicção no facto de o carro do ora Recorrente ter características semelhantes às do veículo automóvel que terá sido utilizado pelo autor dos crimes, o que é inaceitável!

20. Alicerçou, igualmente, a sua convição no facto de o Recorrente estar familiarizado com o manuseamento de armas de fogo e no facto de este ser consumidor de estupefacientes, o que é inaceitável e um comportamento discriminatório, concluindo que a necessidade de consumo de substâncias estupefacientes levou-o à prática dos crimes para satisfação rápida de dinheiro “vivo”.

21. E, portanto, tal viola, de forma até gritante, o princípio da não discriminação.

22. Alicerçou, ainda, o Tribunal a quo a sua convição sobre a identidade do Recorrente no depoimento das testemunhas/ofendidos feito em audiência de julgamento.

23. Os atos de reconhecimento pessoal efetuados no decurso do inquérito estavam enfermos de nulidade insanável, por violação do disposto no artigo 147.º do CPP.

24. Na audiência de discussão e julgamento foi perguntado às testemunhas BB, CC e DD se reconheciam a pessoa atrás de si como sendo o autor material do crime, sendo que seria improvável que as testemunhas o negassem, visto o Recorrente, para além da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Ilustres Senhores Magistrados Judiciais que compõe o Coletivo, a senhora funcionária judicial, a defensora do arguido, os dois agentes da polícia, a testemunha e o ora Recorrente, ser a única pessoa presente na sala de audiências.

25. Trata-se, no fundo, de tentar “reduzir” um dos mais fortes factores de distorção dos actos recognitivos que decorre do facto de quem é chamado a reconhecer, sobretudo, num ambiente de tensão, sentir-se constrangido a identificar positivamente alguém – o chamado “yes effect”.

26. Não há qualquer outro meio de prova que valide os depoimentos, que afaste a dúvida que no entender da defesa e à luz das mais básicas regras do processo penal permanece quanto à identidade do autor do crime em causa.

27. Apenas as declarações das testemunhas (declarações com várias contradições), não serão para isso suficientes, carecendo de ser corroboradas por outros meios de prova em termos tais que, em face da falta destes, sempre terá de se concluir pela inexistência de elementos suficientes à identificação do presumível autor do crime.

28. Entende-se existir violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no n.° 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, quanto à norma constante do artigo 127.° do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um "reconhecimento" do arguido realizado pelo depoimento contraditório das testemunhas BB, CC e DD, sem qualquer outro alicerce probatório que o sustente.

29. O Tribunal a quo presumiu desde o início a culpa do aqui Recorrente, tal como tem vindo a acontecer desde a fase de investigação, e afastou a presunção de inocência de que goza nos termos do art.º 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP), violando assim este normativo legal.

30. Por fim, e por referência integral à motivação, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido, após operação de cúmulo jurídico, mostra-se, pois, desproporcional e desadequada a aplicação de tal pena ao arguido, no caso concreto.

31. Sendo levado em boa conta esta última abordagem à pena aplicada ao arguido, sem condescender no que tange à posição quanto à devida absolvição do mesmo, no que tange aos ilícitos objetos de recurso, não deverá exceder os 6 (seis) anos de prisão.”



5.O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se com argumentação significativa, tendo concluído a sua peça da seguinte forma:

“(…) especialmente com o cometimento o crime de homicídio, está claro para nós que ele não tem condições para que lhe venha a ser aplicada medida inferior à decretada, quer no âmbito das penas parcelares quer no domínio da pena única imposta.

A pena de 6 anos e 6 meses anos de prisão para o homicídio é relativamente baixa considerando a moldura abstracta (com um limite máximo de 10 A e 8 M), como as restantes penas parcelares e única estão eivadas de adequação e proporcionalidade, tudo claramente já espelhando a relevância das circunstâncias atenuantes - e o Tribunal disse-o -, designadamente a circunstância de padecer de problemática aditiva de substâncias estupefacientes.

De resto parece-nos elucidativo o que o Tribunal disse sobre o tema:

‘A factualidade sob colação revela-se de gravidade extrema e de intensa censurabilidade, considerando que o arguido actuou nos moldes acima descritos, inexistindo uma postura denotativa de um processo de interiorização do desvalor da conduta por parte do arguido, denotando por essa via falta de juízo crítico e de autocensura, bem como revela total desinteresse e alheamento quanto á situação dos ofendidos, quanto ao impacto físico e emocional que os eventos vivenciados comportam, efeitos que, ainda hoje, eram patentes na postura, na reacção e memória dos ofendidos.

Sendo que essa personalidade avessa aos valores penais vigentes é revelada também pelas condenações sofridas e acima escalpelizadas, sobretudo pela prática de crimes da mesma natureza, pois o arguido já tinha sofrido condenações quer pela prática de crimes de natureza patrimonial (furto) quer de natureza eminentemente pessoal (injúria, ameaça e violência doméstica) e de idêntica natureza (detenção de arma proibida)‘.

Assim, o ora Recorrente, continuando em ambiente de reclusão e nalgum silêncio regenerador que forçosamente lhe é imposto talvez possa com ele beneficiar, aproveitando o mais cedo possível das medidas penitenciárias de concessão provisória ou antecipada da almejada liberdade.

As penas revelam a nosso ver adequação e proporcionalidade.

Pelo exposto, devem V. Exas. manter na íntegra o douto acórdão desta Relação que manteve a condenação do ora Recorrente.”


6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta igualmente se pronunciou pela improcedência do recurso, num pormenorizado e douto parecer, o qual, depois de judiciosamente apartar outras questões colocadas (v.g. alegados vícios e a alegada violação do princípio in dubio pro reo), se concentrou sobre a medida das penas, nomeadamente da pena única, sobre o que consideraria, a final:

“(… ) Desta forma, a ilicitude global do comportamento do recorrente AA, revelada nos crimes cometidos, é significativa, observando-se aqui também fortes exigências de prevenção geral, estando-se, designadamente, perante a prática de um crime de um crime homicídio simples, ainda que na forma tentada, sendo que a vida constitui um bem jurídico fundamental do nosso ordenamento jurídico, para além do alarme social gerado pelos crimes desta natureza, existindo uma necessidade de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas.

Posto isto, e após uma valoração global dos factos e da personalidade do recorrente AA e, tendo presente que a pena conjunta deve ser fixada nos limites da moldura penal abstracta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses a 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses, entendemos não merecer censura a pena única aplicada no acórdão recorrido, que temos por adequada e ajustada a satisfazer os interesses da prevenção geral e especial, que o caso demanda.

Face ao exposto, somos de parecer que o recurso não merece provimento, subscrevendo, no demais, a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação …... (…)”


7. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido resposta.

Sem vistos, dada a presente situação pandémica, na vigência de estado de emergência, cumpre apreciar e decidir em conferência.



II

Do Acórdão recorrido



Particularmente relevantes se afigura o seguinte segmento fáctico do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo, e das referências pontuais que lhe iremos fazer ao longo da Fundamentação do presente Acórdão:

II. Fundamentação de Facto:

A) Na sequência do julgamento resultaram, com pertinência e relevância para a boa decisão da causa, os seguintes:

Factos Provados:

1. No dia ... de Maio de 2019, cerca das 06 horas e 20 minutos, o arguido AA encontrava-se no parque de estacionamento da …, em ….., quando verificou que ali se encontravam BB e CC, pelo que de imediato formulou o propósito de se apoderar de bens e valores que aqueles tivessem consigo, com recurso a uma arma de calibre 6,35 mm, que então possuía;

2. Para tanto, o arguido dirigiu-se aos mesmos e empunhando a citada arma na direcção do ofendido BB exigiu-lhe a entrega de todo o dinheiro que tivesse consigo;

3. Enquanto o faziam, o arguido alertou os ofendidos de que o objecto que empunhava tratava-se de uma arma verdadeira e que poderia utilizá-la contra os mesmos;

4. Nessa ocasião, o ofendido BB não acreditando na autenticidade da arma, disse ao arguido para se deixar de brincadeiras, pois estavam ali para trabalhar;

5. Em reacção, o arguido efectuou então um primeiro disparo para o ar e voltou a exigir a entrega do dinheiro, com advertência de que caso não o fizessem que os mataria;

6. Acto seguido, o arguido desferiu com a coronha da arma um golpe na cabeça de BB e, concomitantemente, efectuou cerca de 6 (seis) disparos na direcção daquele, tendo um deles lhe atingido o lado esquerdo da região torácica e outro rasado o seu ouvido direito;

7. Entretanto, DD, colega dos ofendidos que se encontrava ligeiramente mais à frente, apercebendo-se da situação, dirigiu-se à .... …., para chamar um elemento da Polícia de Segurança Pública que acompanhava a equipa de produção publicitária, da qual os ofendidos faziam parte; 

8. Redobrando esforços, o arguido virou-se para a ofendida CC e com a arma apontada na sua direcção, voltou a exigir-lhe a entrega de dinheiro;

9. Como esta não lhe entregava nada, o arguido desferiu-lhe com a coronha da arma, vários golpes na cabeça e na face, e de seguida tentou abrir a bolsa que a mesma trazia, objectivo que não alcançou, uma vez que aquela se debateu pela posse da mesma;

10. Ao aperceber-se que nada conseguiria retirar aos ofendidos, o arguido abandonou o local, no veículo automóvel da marca “…”, modelo “…”, modelo antigo, de cor ….., de matrícula …-…-1X, em direcção de ….;

11. Os ofendidos foram conduzidos pelo INEM ao Hospital ….., onde foram assistidos;

12. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu, para além de alteração da sua sensibilidade (dor), ferida perfurante com porta de entrada no precórdio, perto do mamilo esquerdo, sem porta de saída, com fractura do 8.° e 9.° arcos esquerdos costais e perturbação timpânica;

13. Tais lesões determinaram a BB um período de doença de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com afectação da capacidade de trabalho geral, por igual período e afectação da capacidade profissional por 155 (cento e cinquenta e cinco) dias;

14. Já CC sofreu, para além de alteração da sua sensibilidade (dor), ferida no lábio superior à esquerda, transfixava, avulsão traumática do dente 22, com deformação do arco ortodôntico;

15. As citadas lesões determinaram à ofendida um período de doença de 30 (trinta) dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por 17 (dezassete) dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional por igual período;

16. O arguido agiu com o propósito de tirar a vida do ofendido BB, disparando em zonas que visou, onde sabia encontrarem-se órgãos vitais, utilizando instrumento idóneo para atingir o seu objectivo, o que não conseguiu, por circunstâncias externas à sua vontade;

17. Agiu ainda o arguido com o propósito de se apoderar de bens e valores que os ofendidos tivessem consigo, bem sabendo que a isso não estava autorizado e que o fazia contra a vontade dos seus donos, desiderato que não alcançou por razões alheias à sua vontade;

18. Como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, usou uma arma de fogo para ameaçar e efectuar os disparos e fê-lo de forma a levar os ofendidos não só a entregar-lhe os bens e valores que possuíam, mas também porque o ofendido BB não lhe entregou de imediato os bens que possuía;

19. Em todas as condutas, agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais;

Do pedido de indemnização cível deduzido pelo "Centro Hospitalar Universitário ……, E.P.E.

20. O demandante é uma pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde;

21. Na sequência do descrito o ofendido BB sofreu lesões, nos termos aludidos e por conta das mesmas foi assistido em episódio de urgência, internamentos, cirurgias e tratamentos, no Centro Hospitalar Universitário ….., tendo sido sujeito a exames, intervenções cirúrgicas, internamentos, análises e tratamentos médicos, no valor total de € 3.331,90 (três mil trezentos e trinta e um euros e noventa cêntimos), não tendo sido tal quantia até hoje paga;

22. Na sequência do descrito a ofendida CC sofreu lesões, nos termos aludidos, e por conta das mesmas foi assistida em episódio de urgência, no dia, no Centro Hospitalar Universitário …., tendo sido sujeitos a exames e tratamentos médicos, no valor total de 6 123,07 (cento e vinte e três euros e sete cêntimos), não tendo sido tal quantia até hoje paga;

23. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:

- pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo Art.° 203.°, do Código Penal, por factos de 26.11.2010, por sentença proferida a 24.05.2011, transitada em julgado a 14.06.2011, no âmbito do processo n.° 1777/10….., pela …..a Secção do …. Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de …., foi o arguido condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). Por despacho de 05.11.2012, foi a pena de multa substituída pela prestação de 90 (noventa) horas de trabalho, declarada extinta, por despacho de 07.01.2015;

- pela prática, em concurso, de um crime de injúria, previsto e punido pelo Art.° 181.°, do Código Penal, 3 (três) crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos Arts.0153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1,       alínea c), da Lei n.° 5/2006, de 23/02 e um crime de ameaça, previsto e punido pelo Art,° 153.°, do Código Penal, por factos de 29.11.2014, por sentença proferida a 08.06.2016, transitada em julgado a 07.2016, no âmbito do processo n.° 1029/14……, do Tribunal Judicial da Comarca de ….., Juízo Local Criminal de ….., J…., foi o arguido condenado nas penas parcelares de 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de injúria, 5 (cinco) meses de prisão pela prática de um crime de ameaça, 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida e de 9 (nove) meses, 7 (sete) meses e 5 (cinco) meses, por conta de cada um dos três crimes de ameaça agravada, e na pena única, em cúmulo, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova;

- pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Art.° 152.°, n.° 1, alínea d) e n.° 2, do Código Penal, por factos de 30.10.2018, por sentença proferida a 08.11.2019, transitada em julgado a 09.12.2019, no âmbito do processo n.° 1005/I8……, do Tribunal Judicial da Comarca de …., Juízo Local Criminal de …., J…., foi o arguido condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e frequência do programa para agressores de violência doméstica e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo prazo de um ano e de proibição de permanecer na residência da ofendida EE pelo período de um ano, com meios de fiscalização à distância;

24. Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:

- «o arguido é natural de …., …, é o único filho do matrimónio, Desenvolveu-se no seio de uma família de condição socioeconómica estável, o pai trabalhava como … (TPA), faleceu em 1998, vítima de acidente automóvel e a mãe trabalhava como ….., mas já está reformada;

- quando o arguido tinha 10 (dez) anos de idade, o agregado foi viver para …., onde o pai trabalhava, no entanto, passados dois anos o arguido regressa a Portugal e vai para um colégio interno, no …, uma vez que teve problemas de. adaptação ao sistema escolar …., local onde se manteve cerca de um ano e foi viver com a avó materna, até a mãe regressar, tinha o arguido 14 (catorze) anos de idade;

- o percurso escolar foi inconstante, verificando-se algumas reprovações por falta de investimento pessoal, concluiu o 8.° ano de escolaridade, com cerca de 18 (dezoito) anos de idade;

- do ponto de vista laboral, o arguido iniciou a sua actividade profissional como ……, passando depois para a área da ….., onde se manteve durante vários anos, tendo sido rescindido o seu contrato de trabalho, na sequência da detecção de estupefacientes no organismo no decurso de análises clínicas solicitadas pela entidade empregadora;

- em termos de saúde, o arguido é saudável, no entanto, iniciou o consumo de haxixe com cerca de 16 (dezasseis) anos, e por volta dos 18 (dezoito) anos começou a consumir heroína, situação que motivou vários internamentos em comunidades terapêuticas, períodos de abstinência e recidivas no consumo. Em 2012, altura do seu despedimento, iniciou terapia de substituição com metadona, tratamento que continua a manter no estabelecimento prisional;

- em termos afectivos mantém uma relação com FF, há cerca de três anos. Tem um filho, de 22 (vinte e dois) anos, fruto de uma relação ocasional com uma cidadã ….., não tendo sido reconhecida formalmente a sua paternidade, não mantendo contactos com o mesmo que vive na …..;

- nunca esteve preso anteriormente, no entanto, regista contactos com o sistema de administração da justiça: Foi condenado pela prática de crime de ameaça, crimes de ameaça agravada, um crime de detenção de arma proibida e um crime de injúria, na pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com termo em 11-03-2019, e foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova, tendo o acórdão transitado em julgado em 09.12.2019. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contados e de permanecer na residência da ofendida pelo período de um ano fiscalizada através de meios de vigilância electrónica;

- na data dos factos imputados, o arguido residia em união de facto com FF num apartamento localizado na ….., propriedade da progenitora;

- o arguido mantinha-se desempregado, beneficiado do Rendimento Social de Inserção e do apoio económico da mãe, que assegurava a amortização do empréstimo bancário e as restantes despesas relacionadas com o imóvel, depositando ainda dinheiro para as suas necessidades básicas;

- nos tempos livres praticava ….;

- o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de …. em 27.12.2019. Encontra-se à ordem do processo n.º 488/19….., Tribunal Judicial da Comarca de …., Juízo Central Criminal de …..-Juiz …., indiciado pelos crimes de roubo na forma tentada, homicídio qualificado na forma tentada e detenção de arma proibida;

- em termos institucionais, o arguido revela uma postura adequada e colaborante no contacto interpessoal, quer com os pares, quer com os serviços técnicos e de vigilância, no entanto, regista três dias de Permanência Obrigatória no Alojamento, por Comportamento Incorrecto;

- em termos laborais o arguido, não exerce funções, nem se encontra integrado em qualquer actividade escolar ou formativa no estabelecimento prisional;

- a nível familiar tem apenas visitas da companheira, uma vez que foi condenado em ... .12.2019, processo n.° 05/18……, Tribunal Judicial da Comarca de ….., Juízo Local Criminal de …… - Juiz ….., na pena acessória de proibição de contactos com a progenitora pelo período de um ano;

- o arguido tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, sendo esta a lª vez que dá entrada num Estabelecimento Prisional e manifesta o desejo e motivação para organizar a sua situação pessoal, profissional e social de forma ajustada a um padrão de vida normativo.»

B) Factos não Provados:

Inexistem quaisquer factos não provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado de natureza jurídica, conclusiva e normativa.



III

Fundamentação

A

Questões Processuais Prévias


1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam globalmente o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça. Sem prejuízo de questões específicas de competência, como se verá infra.


2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).


3. O thema decidendum no presente recurso é determinado pelos limites legais à cognição deste Supremo Tribunal de Justiça. Embora o recorrente, em ambas as instâncias, haja suscitado abundantes questões fácticas, sobretudo probatórias, elas não podem ser objeto de conhecimento na presente sede. Algumas das questões foram já objeto de abundante e explícita atenção do Tribunal a quo. Independentemente da qualificação que se dê ao princípio in dubio pro reo, a verdade é que não se verificaria nunca qualquer violação do mesmo.



B

Do Direito



1. Restando apreciar a medida da pena única, importa, antes de mais, ter presentes as balizas da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça.

Como é sabido, a intervenção do STJ na concretização da medida da pena, ou melhor, no controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, jamais ad libitum ou ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).


2. Como é sabido também, a pena única deve determinar-se pela ponderação de fatores do critério que consta do art. 77 n.º 1, in fine, do Código Penal:

“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

           

3. Revela o arguido uma total indiferença pelo valor da vida e integridade física das vítimas. À Vítima BB, desde logo, só não matou por sorte, como se vê da síntese seguinte:

“(…) não hesitou em despejar 6 balas na direcção de BB, tendo o alvejado no lado esquerdo do peito, quase próximo do coração (tanto que no primeiro internamento da testemunha BB não foi possível extrair a bala por a mesma estar demasiado próxima do coração, tendo a mesma, entretanto e felizmente, acabado por se deslocar sozinha para outra zona já acessível pelos médicos sem fazer perigar a vida da vítima) e que só não o matou por mera sorte (…)”.

Também relevam a força e objeto utilizado na agressão a CC, e ainda “o facto de ter atacado as vítimas de surpresa, num domingo de manhã, sem que nada o fizesse esperar”.

Foi e bem considerado que as exigências de prevenção especial são particularmente altas, designadamente revelados pelo facto de o arguido jamais ter admitido a sua participação, “tentando de forma muito básica iludir o Tribunal”, ser totalmente alheio a qualquer arrependimento, continuar sem meios de se sustentar e ainda não revelando qualquer cura da sua toxicodependência. Assinale-se ainda (o que também é indício de alarme) que tem várias condenações anteriores, e por crimes violentos. Assim, fora já condenado por:

- Crime de ameaça, crimes de ameaça agravada, crime de detenção de arma proibida e um crime de injúria, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com termo em 11/03/2019;

- Crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, tendo o acórdão transitado em julgado em 09/12/2019.


Igualmente, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, em especial no que resulta da tentativa de homicídio, perpetrado com o intuito de apropriação de bens materiais.


4. Quanto à personalidade do arguido, refira-se, além do mais, esta síntese da peça processual que acabámos de citar:

“(…) inexistindo um postura denotativa de um processo de interiorização do desvalor da conduta por parte do arguido, denotando por essa via falta de juízo crítico e de autocensura, bem como revela total desinteresse e alheamento quanto à situação dos ofendidos, quanto ao impacto físico e emocional que os eventos vivenciados comportaram, efeitos que, ainda hoje, eram patentes na postura, na reacção e nas memórias dos ofendidos.

Sendo que essa personalidade avessa aos valores penais vigentes é revelada também pelas condenações sofridas, e acima devidamente escalpelizadas, sobretudo pela prática de crimes da mesma natureza, pois o arguido já linha sofrido condenações quer pela prática de crimes de natureza patrimonial (furto), quer de natureza eminentemente pessoal (injúria, ameaça e violência doméstica) e de idêntica natureza (detenção de arma proibida).

Por outro lado, milita em favor do arguido a sua inserção sócio-familiar, ainda pouco estruturada e incipiente, mas beneficiando do apoio da progenitora e da companheira, mas que já existiam na data e não obstaram a que o arguido se abstivesse de praticar crimes, sem descurar que, e também, a débil situação económica, que se mantém, e a problemática aditiva persistente no tempo, pode potenciar a adopção de novos comportamentos delituosos, bem como o pode espoletar a circunstância de o arguido ter um registo duradouro no tempo de comportamentos aditivos de substâncias estupefacientes, cujos hábitos de consumo estiveram na génese no impulso criminoso subjacente à prática dos factos acima descritos, o que surge em desabono do arguido.”

Trata-se, assim, de uma personalidade pelo menos em certa medida prisioneira da sua adição (que dura desde os 16 anos – ou seja, há 30 anos), sem meios próprios de subsistência e ocupação, com antecedentes criminais. E embora esteja em ambiente prisional a prosseguir uma terapia de substituição com metadona, e aí revele uma atitude adequada e colaborante, no contacto interpessoal, regista, porém, três dias de Permanência Obrigatória no Alojamento, por Comportamento Incorreto.

Também se denota alguma inserção social, ainda que “pouco estruturada e incipiente”: “pouco estruturada e incipiente, mas beneficiando do apoio da progenitora e da companheira, mas que já existiam na data e não obstaram a que o arguido se abstivesse de praticar crimes (…)”.

Em suma, os aspetos positivos que poderiam levar a um comportamento conformado com o Direito e as regras sociais mínimas de convivência vigentes, e por ele defendidas, não se fizeram sentir como prevalecentes face aos elementos desestruturadores e criminais.

Além disso, face aos antecedentes, nota-se estarmos perante uma personalidade que terá tendência a delinquir, e não alguém que, num momento pontual, cometeu um crime (ou mesmo vários). Como aponta o Ministério Público no STJ:

“Revela uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito, de total indiferença às condenações anteriormente sofridas, com total desrespeito pelos valores com tutela e dignidade penais, o que agrava, de forma acentuada, as necessidades de prevenção especial quer negativa, quer positiva;

- Não assumiu qualquer tipo de arrependimento, nem qualquer consciência critica em relação aos crimes cometidos”


5. De acordo com o art. 77, n.º 2, a moldura penal situa-se, no caso, entre o mínimo de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses (mais grave pena aplicada), e o máximo de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses, a soma de todas as penas concretamente aplicadas (cfr. art. 77 CP).

Considerando, assim, as evidentes necessidades de prevenção no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, que são muito elevados, e todos os elementos pertinentes a ponderar, já referidos, entende-se que a pena única não excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e é adequada e necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, revelando-se, pois, justa.

Assim sendo, parece de meridiana clareza que a pena aplicada, de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, se encontra na metade inferior das possibilidades punitivas legalmente previstas. O que é equilibrado.

O Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (e vária jurisprudência com ele é concorde), aponta também para um critério holístico na escolha da medida da pena única. Assim,

“(…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.  (…) De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291).   

Dos Autos se extrai que a gravidade dos factos (agora, em cúmulo, considerando o “facto global” e a respetiva “culpa global”) e a personalidade do arguido necessitam, em prevenção especial, de uma censura expressa não laxista, de molde ainda a que a comunidade se não sinta ameaçada e descrente nas capacidades reconstitutivas da paz social do sistema jurídico.

           

6. Não se crê que haja nos autos elementos convincentes para afastar a decisão do Acórdão recorrido, o qual se revela, justo e proporcional, e não ultrapassando a medida da culpa, face à gravidade e aos crimes pelos quais foi condenado o Recorrente, nem pondo em causa as exigências de prevenção.



IV

Dispositivo



 Termos em que, decidindo em conferência, a 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido.


Custas pelo Recorrente.

Taxa de Justiça:  4 UCs


Supremo Tribunal de Justiça, 9 de junho de 2021


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)


Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)