Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2921
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ200310300029215
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 968/02
Data: 12/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : Não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que alterou decisão da 1ª instância, mas condenou em pena inferior à anteriormente fixada, desde que ao crime não seja aplicável pena superior a 8 anos.
Tal acórdão tem de ser havido como confirmativo (confirmação in mellius) da decisão da 1ª instância.
Em caso de concurso de crimes, o que releva para efeito de admissibilidade de recurso para o STJ é a pena aplicável a cada crime em concreto.
Decisão Texto Integral: Acordam do Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO
1. - Na 4ª Vara Criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram julgados os arguidos:
A, casado, publicitário, nascido a 28-12-1968, na Argélia, filho de ....e de ..., residente na Calle Rosalia de Castro, n-° .., portal ...° O, 15895, Milladoiro, Santiago de Compostela.
B, casado, comerciante, nascido a 8/11/957, em Travancas, Chaves, filho de ... e de ..., residente na Rua da ..., n.°.., Abobeleira, Chaves.
C, solteiro, sem profissão, nascido a 24-5-1968, em Valongo, filho de ... e de ..., residente na Rua ..., n.º ..., .., Porto.
D , casado, reformado dos CTT, nascido a 30/5/949, em Soalhães, Marco de Canaveses, filho de .... e de ...., residente na Rua ...., ...,..°, Porto.
E, casado, comerciante, nascido a 16/11/963, em Santa Maria de Avioso, Maia, filho de .... e de ...., residente na Rua ..., ...,.° C, Porto.
No final foi proferido acórdão que os condenou:
O A,
Como autor material de um crime de falsificação de documento, p. p. no art. 256.°, n.°s 1, al. a) e 3 do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão;
Como co-autor material de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no art. 265.°, n.° 1, alínea a) e 267.º, n.º 1. alínea c), do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
Como co-autor material de um crime de burla agravada, p. e p. nos arts 217.° e 218.°, n.2 ,al. a), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
O B,
Como co-autor material de um crime de passagem de moeda falsa, p. p. nos arts 265.°, n.1, al. a) e 267.°, n.1 al. c) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
Como co-autor material de um crime de burla agravada, p. e p. nos arts 217.° e 218.°, n° 2, ai. a) do Código Penal, na pena de quatro anos e quatro meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão.
2. - Tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, os arguidos A e B vieram a obter parcial provimento e, em consequência, foram condenados:
O A
Pela co-autoria material, em concurso real, de: um crime de falsificação de documento, p. p. no art 256.°, n. °s 1, al. a) e 3 do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão; um crime de burla agravada, p. p. nos art.s 217.°, 218.°, n 2, al. a), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de passagem de moeda falsa, p. p. no art. 265.°, n. 1, al. a) e 267.°, al. c) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; nos termos do disposto no art. 78.°, n.1 do Cód. Penal, cumulando juridicamente estas duas penas, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão;
O B:
Pela co-autoria material de um crime de burla agravada, p. p. nos art.s 217.°, 218.°, n 2, al. a) do Código Penal, em concurso aparente com um crime de passagem de moeda falsa, p. p. nos art.s 265.°, n 1, al. a) e 267.°, al. c), na pena de quatro anos e quatro meses de prisão.
3. - Inconformados com esta decisão, aqueles dois arguidos recorreram para este Supremo, rematando as suas motivações com as seguintes conclusões:
O A:
1 - A pena aplicada ao arguido está desajustada dos factos provados. Com efeito,
2 - Demonstrou arrependimento;
3 - Procedeu ao pagamento parcial da indemnização peticionada pela lesada, revelando vontade em reparar as consequências do seu comportamento;
4 - Assumiu a culpa, patenteando o seu empenhamento na descoberta da verdade material;
5 - Identificou intervenientes;
6 - Foi violado o disposto no art. 71.º do CP.
O B:
1 Embora assente o presente recurso na medida de pena, continua-se a entender que a interpretação que se fez da alínea a) do n° 1 do art. 133° do C.P.P. é a mais correcta, por o depoimento de um co-arguido, que contrarie o depoimento de outro arguido, não poder levar à condenação deste arguido, ainda que predomine o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador.
2 - Continua-se também a entender que se está em presença da consumpção pura, por o agente se preocupar com a passagem da moeda falsa, que em si já contém o logro, o engano de outrem devendo o arguido ser condenado apenas pelo crime de passagem de moeda falso, e não pelo de burla.
3 - O Tribunal da Relação incorreu num lapso, que afecta a pena aplicada ao recorrente, pois, na fundamentação da pena, referiu-se expressamente que ela era menor em um ano e oito meses relativamente à pena do arguido Ali.
4 - Se a pena deste é de 5 anos 6 meses, como resulta da fundamentação que a este diz respeito e da conclusão, e a pena do ora recorrente é de 4 anos e 4 meses, então esta pena tem mais 6 meses do que o que deveria ter.
5 - Se assim fosse, o recorrente que, como resulta do Acórdão da 1ª instância, não interveio na maior parte da passagem dos P.O.S., seria condenado pelo crime de passagem de moeda falsa em concurso aparente com o crime de burla agravada, cm pena de prisão superior à do A, pois este também é condenado cm 18 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos.
6 - Seja pelo que resulta da fundamentação, seja porque seria indefensável condenar o arguido em pena superior à do arguido A pelo crime de passagem de moeda falsa em concurso aparente com o crime de burla agravada, incorreu o Acórdão da Relação em manifesto lapso.
7 - Se assim não se entender viola-se, necessariamente, o princípio constitucional da igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
8 - Mesmo rectificando-se o lapso da pena aplicada ao arguido B para os 3 anos e 8 meses é sempre esta manifestamente exagerada, por estarmos em presença de um arguido primário, com uma situação familiar estável, perfeitamente integrado no meio social, como do relatório social junto aos autos claramente resulta.
9 - Sabemos que os crime económicos são muitas vezes praticados por arguidos primários, que estão socialmente inseridos, como se refere no Acórdão recorrido, mas também sabemos que nunca nos podemos esquecer que quem passa mais de 40 anos da sua vida sem problemas criminais e que é respeitado no meio social onde vive, tem sempre que merecer a atenção da justiça criminal.
10 - Deve, por isso, a pena de 3 anos e 8 meses ser reduzida e suspensa na sua execução, como expressamente prevêem os arts. 71°, 50° e 70°, todos do C.P.
4. - Respondeu o senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, concluindo:
1 - A Relação conheceu dos anteriores recursos e concluiu pela inexistência de razões indicadoras de que o tribunal colectivo pudesse ter incorrido em erro de julgamento, mormente decorrente da valoração das declarações de um co-arguido;
2 - A matéria de facto provada, pois, deve considerar-se assente, bem como a subsunção jurídica efectuada, mostrando-se devidamente fundamentada a adesão à corrente que, no que concerne á problemática do concurso de crimes, defende a ocorrência de um concurso aparente, legal ou de normas, a resolver segundo as regras da consumpção, sendo que, no caso, se tratou de uma consumpção impura, resultando aplicável o tipo legal mais gravoso, ou seja, o de burla qualificada.
3 - O acórdão recorrido pronunciou-se igualmente sobre a medida concreta das penas aplicadas e está devidamente fundamentado, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
5. - Neste Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, promovendo a audiência de julgamento.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.
Na audiência, o relator colocou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, não se tendo divisado, no despacho preliminar, qualquer circunstância que obstasse ao conhecimento do mesmo.
II.
6. Decidindo:
O recorrente A foi condenado na 1ª instância, como autor material do crime de falsificação do art. 256.º n.ºs 1, alínea a) e 3 do CP, punível com pena de prisão até 5 anos, na pena de 18 meses de prisão, tendo a Relação do Porto confirmado tal pena.
Foi ainda condenado como co-autor material do crime de colocação em circulação de cartão de crédito falsificado, p. e p. pelo art. 265.º n.º 1, alínea a) e 267, n.º 1, alínea c), ambos do CP, a que corresponde a pena de prisão até 5 anos, na pena de 3 anos de prisão.
Finalmente, como co-autor material de um crime de burla agravada, dos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a) do CP, punível com a pena de 2 a 8 anos de prisão, na pena de 5 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Ora, a Relação confirmou também a condenação pelos crimes de colocação em circulação de cartão de crédito e burla agravada, mas melhorando a situação do recorrente (condenação in mellius), já que afastou a punição pelo concurso real dos dois últimos crimes, vindo a condenar o recorrente por um único crime - o de burla agravada, em concurso aparente com o referido crime de colocação de cartão de crédito falsificado em circulação - na pena de 5 anos de prisão, que foi a pena aplicada pela 1ª instância a um só daqueles crimes - o de burla agravada.
E, no tocante à pena única, também melhorou a situação do recorrente, pois o condenou na pena única de 5 anos e 6 meses, quando a 1ª instância lhe tinha aplicado a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
7. - Relativamente ao recorrente B, a situação é idêntica à do recorrente A, tendo o B sido condenado na 1ª instância como co-autor material de um crime de colocação em circulação de cartão de crédito falsificado na pena de 2 anos de prisão e como co-autor de um crime de burla agravada, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão.
Ora, a Relação do Porto veio a confirmar a condenação deste arguido, mas melhorando também a sua situação relativamente à pena aplicada (condenação in mellius), pois condenou-o apenas pelo crime de burla agravada em concurso aparente com um crime de colocação em circulação de cartão de crédito falsificado, aplicando-lhe a pena de 4 anos e 4 meses de prisão.
8. - Como decorre do exposto, só um dos crimes aqui em causa é punido com uma pena de 2 a 8 anos de prisão - o de burla agravada - pelo qual foram condenados ambos os recorrentes. O restante - crime de falsificação de documento - imputado apenas ao recorrente A, é punido com uma pena até 5 anos de prisão.
Ora, nos termos dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP não há recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
É precisamente o caso dos autos, visto que a ambos os recorrentes não é aplicável pena superior a oito anos de prisão. É certo que o recorrente A vem condenado por dois crimes (um, punível com pena de 2 a 8 anos de prisão e outro, com pena até 5 anos de prisão). Todavia, o que releva, para efeitos de recurso para o STJ é a pena aplicável a cada um dos crimes (em processo por crime em que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções - é o que diz a lei).
Por outro lado, verifica-se a dupla conforme pressuposta na citada alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, quando o Tribunal da Relação confirma a condenação, mas condenando o arguido in mellius, como aqui sucede.
É esta, por exemplo, a doutrina seguida no Acórdão do STJ de 16/1/03, Proc. n.º 4128/02 - 5:
1 - Não é admissível recurso, além do mais, "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções" - art. 400.º, n.º 1, f), do CPP.
2 - Assim, ainda que, em abstracto, a pena correspondente ao cúmulo jurídico possa ultrapassar em muito aquele limite de oito anos de prisão (...), não é esse o critério legal de aferição da recorribilidade ou não da decisão, antes, o das penas aplicáveis a cada um dos crimes singulares que concorrem no cúmulo jurídico.
3 - Deste modo, a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções", no contexto referido, significa que, em regra, não importa a pena aplicada no concurso, devendo tomar-se em conta, antes, a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes.
4 - Por isso, qualquer que seja a pena em concreto aplicada em cúmulo jurídico, a decisão relativa a cada um dos crimes singulares que o integram é irrecorrível se a correspondente pena aplicável não for superior a oito anos e se verificar "dupla conforme", ou seja, concordância das instâncias nas fixação das concretas penas singulares aplicadas.
5 - É de considerar, para este efeito, que continua a existir "dupla conforme", até ao limite superior da condenação proferida pela Relação, e, portanto a tornar irrecorrível a respectiva decisão para o STJ, mesmo que aquele tribunal de 2.ª instância, em apreciação do recurso do arguido, tenha reduzido alguma ou algumas das penas parcelares inicialmente aplicadas na decisão recorrida, por discordar do excessivo concreto quantum punitivo encontrado no tribunal comarcão.
No mesmo sentido, vão, entre muitos outros, os Acórdãos de 30.01.03, Proc. n.º 4128/02 - 5 e de 22/5/03, Proc. n.º 1069/03 - 5.
Acresce que, no caso dos autos, também a pena única aplicada ao recorrente A foi confirmada para melhor, não sendo aplicável ao concurso de crimes pena superior a 8 anos de prisão, tendo em vista o critério estabelecido no art. 77.º n.º 2 do CP.
III.
9. - Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos interpostos pelos recorrentes A e B, por a decisão recorrida não admitir recurso para o STJ (art. 400.º n.º 1, alíneas e) e f) do CPP), não sendo vinculativa a decisão da Relação que o admitiu, e, em consequência, rejeitam o mesmo recurso, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1 e 414.º n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma legal.
Custas pelos recorrentes com 4 Ucs. de taxa de justiça para cada um deles, a que acresce a importância de 4 Ucs., nos termos do n.º 4 do art. 420.º n.º 4 do CPP.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Rodrigues da Costa
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Carmona da Mota