Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES ELEIÇÕES LOCAIS ANÚNCIO DOLO NEGLIGÊNCIA PUBLICIDADE PUBLICIDADE PROIBIDA ADMOESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306180008583 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 32/AL-2001/PUB | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONTRA-ORDENAÇÃO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A Comissão Nacional de Eleições, com base ns. arts. 46º e 209º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n. 1/2001, de 14 de Agosto), subornou a "A, SA" no pagamento de uma coima no montante de € 2493,99. Não se conformando com tal subornação, a arguida interpôs o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: "I. Do slogan que não é slogan - sem qualificação fáctico-jurídica e irrelevância para a tipificação do art. 46 n. 1 da Lei Orgânica (LEOAL): A - A ratio legis do preceito do art. 46 n. 1 da Lei n. 1/2001 impõe que haja um conteúdo objectivo da Propaganda Política (directa ou indirecta) feita através dos meios de publicidade comercial, ou seja, exige-se este conteúdo como condição objectiva de Punibilidade e por força do Princípio da Tipicidade da Infracção; B - A expressão em causa - "Ainda mais Maria", carece de qualquer conteúdo político, não contém qualquer ideia promocional, é axiologicamente neutra, sendo irrelevante para a formação/determinação da consciência política de qualquer cidadão médio ou para motivar / influenciar o sentido de voto - e o que é objecto da proibição não é um qualquer dito, uma qualquer expressão propagandística ou publicitária, mas apenas a que contenha um conteúdo político. C - Nem a permissão do n. 2 do mesmo art. 46º é impeditiva de que, nos anúncios publicitários, se usem slogans - já que é o n. 1 que fixa a proibição e esta é apenas quanto a factos que possam tipificar-se como Propaganda Política . D - Assim, a expressão "Ainda mais Maria" à luz de um critério da experiência comum do homem médio, não tem qualquer conteúdo político, diferenciador de ideias ou objectivos políticos, tal como, por exemplo, a expressão "Por Portugal" - expressão que foi desvalorada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal) no Proc. n. 4/AL 2002/Pub, considerando-a política e eleitoralmente neutra à luz do normativo do citado art. 46º. E - Verifica-se assim que a expressão ou slogan subjudíce - "Ainda mais Maria"- não pode ser incluído na proibição do art. 46º do citado LEOAL, sendo juridicamente irrelevante. II - Violação pela decisão recorrida, do disposto no art. 8º, n. 1 do Dec-Lei 433/82, de 27 de Dezembro e art. 13º do Código Penal, e violação do regime Sancionatório, previsto no art. 209º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto - Lei Eleitoral dos titulares dos Órgãos das Autarquias Locais. A - Resulta dos autos que a recorrente apenas actuou com negligência nos termos do art. 15 n. 2 do Código Penal, mais a mais não tendo sequer interpretado a expressão "Ainda mais Maria" por forma a sugerir-lhe qualquer conteúdo apelativo ao voto, e, portanto, de propaganda política. B - Nestes termos, a decisão recorrida viola o art. 8º n. 1 do Dec-Lei n. 433/82, de 27 de Novembro (R.B.C.D.), art. 13º do Código Penal, visto que o regime sancionatório da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto no art. 209º, não prevê especialmente a punibilidade da infracção por negligência. Termos em que: 1. Deverá isentar-se a recorrente de qualquer sanção por não ter a sua conduta integrado qualquer ilícito à luz do art. 46º, n. 1 da citada Lei Orgânica. 2. Sem conceder, sempre a mesma deverá ser absolvida por ter actuado sob a forma negligente, não sendo este tipo de culpa objecto de punição - art. 209º da citada Lei". Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve visto nos autos e não se opôs a que o recurso fosse decidido por despacho. No despacho preliminar, o relator entendeu deverem os autos ser julgados em audiência. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Para proferir a decisão agora em análise, a Comissão Nacional de Eleições teve presente os seguintes factos: " A Comissão Nacional de Eleições, oficiosamente, tomou conhecimento da publicação de um anúncio da coligação "Maria - No primeiro lugar" (PPD/PSD, CDS-PP) na edição de 8 de Dezembro de 2001 do "A, S.A.". O anúncio em causa publicitava uma actividade de campanha e, para além das informações relevantes ao evento, continha o slogan "Ainda mais Maria". Posteriormente, veio a CNE a instaurar procedimento contra-ordenacional no âmbito do qual o formal-Arguido se pronunciou nos seguintes termos: - o anúncio já vinha composto pelo anunciante; - uma vez que o material foi enviado depois do fecho da publicidade para a edição em causa, e devido à precipitação, o anúncio seguiu, por lapso desculpável em razão da pressa; - actuou com negligência, desculpável pelas circunstâncias; - não há dolo, por faltar o elemento subjectivo intencional e não foi representado qualquer resultado da sua conduta que fosse ilícito. Da prova documental anexa à contestação, retiram-se os seguintes factos: - dia 7 de Dezembro, às 8h57m é enviado um mail (doc 1) aos serviços de publicidade com a maquete de um anúncio (Doc 2) para ser publicado no dia seguinte. Procedeu-se, ainda, à audiência escrita das testemunhas indicadas pela arguida (o Director de Publicidade e o delegado de Publicidade) que se pronunciaram acerca dos factos inclusos no processo nos seguintes termos: - O anúncio foi contratado telefonicamente no dia 7 de Dezembro de 2001, pelas 11h30m em telefonema efectuado para o delegado de publicidade (B), solicitando preços para a inserção, com pedido para o dia seguinte; - O anúncio foi enviado por mail e chegou às mãos do delegado de publicidade que, por volta do meio-dia, ajustou preços com o anunciante e ficou a aguardar que este confirmasse, o que aconteceu cerca de 1 da tarde, via telefónica; - O delegado de publicidade procedeu à leitura do anúncio muito rapidamente, entre o muito serviço que tinha em mãos e que era urgentíssimo, não tendo tido tempo de conferir o anúncio em pormenor e nem sequer se tendo apercebido de que o mesmo continha a frase "Ainda Mais Maria", a qual poderia ser encarada como um slogan não consentido por lei. De facto fez uma leitura muito rápida e apressada, pouco cuidadosa, não se tendo apercebido de qualquer problema no anúncio, admitindo que terá actuado precipitadamente em razão da pressa com que o serviço tinha que ser efectuado; - Todos os funcionários ligados à área de publicidade têm conhecimento das normas eleitorais que proíbem a propaganda política através dos meios de publicidade comercial. Recebem previamente a cada campanha eleitoral, uma circular informativa dessas normas, pelo que o delegado de publicidade estava informado de que há restrições legais inerentes à publicidade". Determina o n. 1 do art. 46º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n. 1/2001, de 14 de Agosto: " A partir da publicação do Decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial". No caso dos autos, a eleição foi marcada para o dia 16.12.2001 pelo Decreto do Governo n. 33/2001, de 12.9.2001. Em face do anúncio publicado - veja-se por exemplo a fls.52 - não podemos deixar de considerar nele duas situações: de um lado, um convite à população a participar numa mega caravana do partido que o fez publicar; do outro, um "slogan", "Ainda Mais Maria", tendo por baixo o nome do candidato à presidência da autarquia. Temos para nós que tal "slogan" integra propaganda política, feita através da imprensa, meio de publicidade comercial, o que é abrangido no citado art. 46º. Ainda em acórdão muito recente, este S.T.J. considerou "slogan" constituindo propaganda político "Servir Santarém. Ganhar o futuro" e "Santarém pela positiva" - Proc. n. 3090/02-3º, de 11.6.03. Estamos, pois, perante uma actividade ilícita. Mas terão agido abusos com negligência, como pretende também a recorrente?. Julgamos que não; Perante a factualidade apurada, os funcionários da empresa jornalística tiveram conhecimento do texto; como sabiam dos termos em que a lei estava redigida. De tudo sabendo, acabaram por fazer publicar a lei. Porém, também nos parece claro que, em face da factualidade apurada, se pode logo dizer que o pedido de publicação do anúncios ocorreu em circunstâncias tais - urgência na publicação que não permitiu contactos entre os interessados no sentido de uma possível reformulação do anúncio. Tudo ponderado, poderemos dizer que a infracção cometida se apresenta de reduzida gravidade, como nos parece igualmente que a culpa dos funcionários se apresenta um tanto esbatida. Neste capítulo, não podemos deixar de ter presente o disposto no art. 40º, n. 2 do C.P.- em caso algum a pena pode exceder a medida de culpa. Sendo o S.T.J. um tribunal essencialmente de revista e julgando-se violado o art. 40 n. 2, impõe-se, como tal, fazer a correcção adequada. Daí que julguemos mais apropriada à situação a medida de admoestação a que alude o n. 1 do art. 51º do Dec-Lei n. 433/82, de 27-10. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, mas alterar-se a pena aplicada, que será a da admoestação, a aplicar de acordo com o n. 2, do art. 51º. Custas pelo recorrente, em 3Us da taxa de Justiça. Lisboa, 18 de Junho de 2003 Flores Ribeiro, Leal Henriques, Borges de Pinho, Pires Salpico. |