Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
928/07.7TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMIDIO SANTOS
Descritores: INVENTÁRIO
HERANÇA
DOAÇÃO
CÔNJUGE
BEM COMUM DO CASAL
CONTA CONJUNTA
CONTA SOLIDÁRIA
VONTADE REAL
PROVA
LITISCONSÓRCIO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PEDIDO GENÉRICO
RESTITUIÇÃO
MORA
INTERPELAÇÃO
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
É de afastar a alegação de que a abertura de uma conta conjunta solidária com dois titulares se traduziu num meio para um deles doar ao outro os fundos depositados na conta quando: (i) foi julgado não provado que, ao proceder à abertura da conta, um dos titulares quis doar ao outro as quantias e títulos depositados na conta, ii) as partes declararam que o contrata de abertura da conta e depósito regulava exclusivamente o direito de disposição dos co-titulares relativamente ao Banco, não incluindo quaisquer relações internas, nomeadamente os direitos de propriedade dos titulares e dos seus sucessores.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA1, residente na Rua 1 Lisboa, propôs, na qualidade de cabeça-de-casal e herdeira da herança de AA2, a presente acção declarativa contra AA3, residente na Rua 2, Lisboa, pedindo:

A) Se declarasse que os fundos depositados e integrados na conta n.º ...66 da Union de Banque Suisse, à data da morte do Sr. AA2, eram da sua exclusiva propriedade e de seu cônjuge AA4;

B) Se declarasse que os fundos, integrados na conta n.º ...66 da Union de Banque Suisse, à data da morte do Sr. AA2, integram o património conjugal e o acervo hereditário;

C) Se declarasse nulo o contrato de abertura da conta solidária n.º ...66 da Union de Banque Suisse, por violação do regime sucessório português imperativamente aplicável,

D) Subsidiariamente em relação ao pedido C), se declarasse nula a cláusula 3.ª do contrato de abertura da conta solidária n.º ...66 da Union de Banque Suisse, através da qual fica vedada a qualquer outra pessoa que não a contitular sobreviva o direito a movimentar a conta e a ter direito à informação sobre a mesma após a morte do outro titular, por igualmente a mesma ser violadora de normas imperativas de direito sucessório português;

E) Se condenasse a ré a reconhecer o peticionado de A) a D).

F) Se condenasse a ré a restituir à Herança de AA2 a quantia de € 8.935.010,05 (oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil e dez euros e cinco cêntimos), correspondente ao valor que os mesmos bens tinham à data da morte do Sr. AA2, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, que em 23 de Fevereiro de 2007, ascendem a € 2.853.817,53 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e dezassete euros e cinquenta e três cêntimos);

G) Se condenasse a ré a indemnizar a Herança de AA2 por danos emergentes e ainda todos os custos e demais despesas incorridas pela Herança para recuperação dos valores depositados na conta n.º ...66 da Union de Banque Suisse, cujo montante será liquidado em sede de execução de sentença;

H) Subsidiariamente, e caso por hipótese que se admite sem ceder, se considere ter existido qualquer disposição gratuita entre vivos ou mortis causa por parte do Sr. AA2 a favor da R., da propriedade/titularidade de parte ou da totalidade dos fundos integrados na conta n.º ...66 da Union de Banque Suisse, considerar tal disposição nula e sem qualquer efeito.

Em abono da sua pretensão, alegou em síntese o seguinte:

• Que o Sr. AA2 tinha na Suíça a conta n.º ...66 da UBS;

• Que o saldo da conta era, à data do falecimento do Sr. AA2 (D-M-2000), de € 8.935.010,05;

• Que tal conta foi alegadamente aberta por AA2 e pela ré em 06.07.1999, em Lisboa, como conta solidária entre o Sr. AA2 e a ora ré, com a aposição de assinaturas do Sr. AA2 e da ré;

• Que a conta foi aberta num momento em que o Sr. AA2 estava debilitado e sem condições para se deslocar, desconhecendo a autora se a assinatura aposta no contrato de abertura de conta é verdadeira;

• Que os fundos existentes na conta, à data da morte de AA2, eram pertença deste, pelo que integram a sua herança;

• Que os propósitos de AA2 ao abrir com a ré uma conta solidária foram os de facilitar e acautelar a gestão do seu património, dada a sua idade e estado de saúde;

• Que após a morte de AA2, a ré procedeu ao levantamento de valores depositados nessa conta, apropriando-se de bens da herança, o que fez com que esta incorresse em várias despesas com vista à defesa do seu património;

• Que a solidariedade da conta nada tem que ver com a titularidade dos fundos nela depositados e que os mesmos nunca foram doados ou transferidos para a ora ré, sendo certo que, a terem sido, tal disposição seria nula e de nenhum efeito, já que os fundos depositados eram, também, propriedade do cônjuge de AA2, existia uma relação extraconjugal entre este e a R., a declaração de doação não consta de declaração autónoma, não foi sujeita a forma escrita, nem houve tradição manual dos bens/títulos depositados;

• Que o contrato de abertura de conta em causa é nulo por violar o regime português da administração da herança, que é o aplicável, na medida em que impede os herdeiros/cabeça-de-casal dos poderes de administrar os bens, e por configurar uma verdadeira disposição mortis causa, ilegítima à luz do direito sucessório português.

No final da petição requereu a intervenção nos autos, como associados dela, autora, dos seguintes herdeiros da falecida mulher de AA2, AA4, que era sua meeira e herdeira:

a) AA5;

b) AA6;

c) AA7;

d) AA8;

e) AA9;

f) AA10;

g) AA11;

h) AA12;

i) AA13;

j) AA14;

k) AA15;

l) AA16;

m) AA17;

n) AA18;

o) AA19;

p) AA20;

q) AA21.

Requereu ainda a intervenção nos autos, também como associada dela, autora, da Junta de Freguesia de ..., na qualidade de herdeiro testamentário de AA2

A ré contestou, pedindo:

A) Se julgasse procedente a excepção dilatória de incompetência internacional do tribunal para julgar o pedido de declaração de nulidade do contrato bancário de abertura de conta e depósito referente à “compte-joint solidaire” n.º...66, celebrado entre a UBS, o falecido Senhor AA2 e a ora ré, e esta absolvida da instância;

B) Se julgasse procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal para julgar o pedido no sentido de se declarar que os fundos de tal conta eram da exclusiva propriedade do Senhor AA2 e respectiva esposa e, por isso, com o seu decesso, passaram a integrar o respectivo acervo hereditário, e se julgasse improcedente o subsequente pedido de condenação da ré na restituição de tais fundos à herança, acrescidos de juros, e a ré também absolvida da instância;

C) Caso assim se não viesse a entender- o que se não aceitava e se colocava, mas sem prescindir – se julgasse procedente a excepção de litispendência, com a consequente absolvição da ré da instância;

D) Se julgasse improcedente o pedido subsidiário de declaração de nulidade da doação por procedência da excepção peremptória da separação de facto há mais de seis anos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2196.º do Código Civil, com a consequente absolvição da ré do pedido;

E) Para o caso de assim se não entender, a improcedência, por não provada, da acção, e a absolvição da ré do pedido.

A autora respondeu, pronunciando-se no sentido da improcedência das excepções.

Por despacho de 28.11.2007 todos os chamados foram admitidos a intervir nos autos como associados da autora.


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Em D-M-2007 faleceu o chamado AA17.

Por despacho proferido em 24-11-2008 foram habilitados como sucessores de AA17 para com eles prosseguirem os termos da causa:

• AA22;

• AA23;

• AA24;

• AA25;

• AA26.

Em D.M.2009 faleceu a ré AA3.

Por decisão proferida em 15-02-2011 foram julgados habilitados como seus sucessores para com eles prosseguirem os termos da demanda:

• AA27;

• AA28;

• AA29;

• AA30;

• AA31;

• AA32;

• Instituto de Oncologia de Lisboa.


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No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de incompetência e de litispendência e foi relegado para final o conhecimento das excepções peremptórias.

O processo prosseguiu os seus termos e após a audiência final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

1. Declarar e condenar a ré (representada pelos seus herdeiros habilitados) a reconhecer que os fundos depositados e integrados na conta n.º ...66 da Union de Banque Suisse, à data da morte de AA2 (D.M.2000), eram da sua exclusiva propriedade e de seu cônjuge AA4;

2. Declarar e condenar a ré (representada pelos seus herdeiros habilitados) a reconhecer que os fundos integrados na conta n.º ...66 da Union de Banque Suisse, à data da morte de AA2 (D.M.2000) integram o património conjugal e o acervo hereditário;

3. Condenar a ré (representada pelos seus herdeiros habilitados) a restituir à Herança de AA2 a quantia de € 8.935.010,05 (oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil e dez euros e cinco cêntimos), correspondente ao valor que os fundos tinham à data da morte do mesmo, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde D.M.2000 até ao integral pagamento, às taxas legais que vigoraram e vieram e vigorar para os juros civis;

4. Absolver a ré (representada pelos seus herdeiros habilitados) de tudo o mais que contra si foi peticionado.

A sentença considerou ainda prejudicada a apreciação dos pedidos formulados na petição sob as alíneas C) [declaração de nulidade do contrato de abertura da conta] primeiro D) [declaração de nulidade da cláusula 3.ª do contrato de abertura de crédito] e G) [pedido subsidiário de declaração de nulidade de qualquer disposição gratuita entre vivos ou mortis causa por parte do Sr. AA2 a favor da ré propriedade/titularidade de parte ou da totalidade dos fundos integrados na conta n.º ...66 da Union de Banque Suisse].


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Apelação

AA28 e AA27, habilitados como sucessores da ré, não se conformaram com a sentença e interpuseram recurso de apelação, pedindo a revogação dela.


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Antes de ser proferido acórdão, a instância teve as seguintes modificações subjectivas na Relação:

• Por despacho proferido em 19 de Setembro de 2022, o Estado Português foi julgado habilitado como sucessor da ré AA3 para com ele prosseguirem os termos da causa;

• Por despacho proferido em 27-02-2025, AA33 foi julgado habilitado como sucessor de AA1, falecida D-M-2022, para com ele prosseguirem os termos da causa;

• Por despacho proferido em 27-02-2025, foram julgados habilitados como sucessores dos intervenientes AA34 e seu marido AA35, para com eles prosseguirem os termos da demanda: AA36, AA37, AA38, AA39 e AA40.

• Por despacho proferido em 27-02-2025, foi julgada habilitada como sucessora do interveniente AA8, para com ela prosseguir a demanda, AA41.

• Por despacho proferido em 27-02-2025, foram julgados habilitados como sucessores de AA10, para com eles prosseguirem os termos da demanda: AA42, AA43, AA44 e AA45.


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Por acórdão proferido em 26 de Junho de 2025, o tribunal da Relação julgou improcedentes as apelações, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.

Revista

AA27, habilitado como sucessor da ré, não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista excepcional, pedindo se revogasse o acórdão recorrido.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. Como fundamento das razões da alteração pretendida e consequentemente da vontade do falecido AA2 doar os valores da conta em causa à falecida R., AA3, temos:

a) O reconhecimento e a confiança expressos pelo AA2 nos documentos reproduzidos nas alíneas E), F), G), H), J) (testamento), K), L) e M) (constituição da conta e depósito em causa na UBS, na Suíça), e ainda os factos constantes das alíneas EE), FF), GG), HH), Y), V), W), e Z), entre outras;

b) Depoimento da testemunha AA46:

• Reconhecimento da preocupação da AA3, com a situação de AA2, em altura que estaria em casa (Seção de julgamento de 20-09-2021 – ficheiro áudio, entre 00:48:00.1 e 00:48:00.3);

• Depoimento da testemunha AA47 (registo áudio da mesma sessão de julgamento de 20-09-2021, de 01:13:8 e 01:53:11.0);

• Depoimento da testemunha AA48, (na sessão de julgamento de 27-09-2021 – ficheiro áudio entre a passagem 00:06:37:0 e 00:38:27.7);

• Depoimento da testemunha AA49, devidamente ajuramentada perante o Supremo Tribunal do Cantão de Zurique, e cujos excertos se transcreveram nas alegações e sua intervenção no preenchimento do formulário de abertura da conta e constituição do depósito na UBS, na Suíça, em causa nos autos, registado em tradução oficial de carta rogatória junta aos autos, que aqui se dá por reproduzida;

• O douto Acórdão recorrido ignorou, de todo, a omissão da primeira instância comi ignorou os factos supra-referidos.

2. Antes de mais não existe a menor razão, nem fundamento, para que se ponha em causa a credibilidade e a idoneidade dos testemunhos prestados de forma inequívoca, coerente e consistente, por parte das testemunhas, incluindo a testemunha da A., AA49, e do próprio neto do falecido AA2.

3. A circunstância de não ter sido assegurada a intervenção do Estado nos presentes autos, enquanto único herdeiro da R., AA3, e por essa via beneficiar de 15% da quota disponível da herança de AA2, testamentariamente deixada àquela R., configura uma situação de ilegitimidade passiva, mostrando-se violado o disposto no art.º 2091º do CCivil, art.º 33º e artºs 371º e segs., do CPCivil, por preterição de litisconsórcio necessário, o que deveria determinar a absolvição da instância, nos termos da alínea d), do nº 1., do art.º 278º do CPCivil, circunstância que o Acórdão recorrido ignorou.

4. O litisconsórcio necessário decorrente do reconhecimento do Estado Português como único herdeiro da falecida R., AA3, e a imperativa exigência da sua intervenção como parte demandada nos presentes autos, está reconhecido e declarado, por caso, julgado, constituído pela douta sentença proferida no Incidente de Habilitação (Apenso C), caso julgado este que se mostra violado pela Acórdão recorrido.

5. O pedido formulado pela A., reportando-se a valores indefinidos, relativamente à parte constituída em dinheiro, sem especificação da respectiva moeda, e outra parte em títulos, sem a sua correcta identificação e respectivas proporções, configura a formulação de um pedido genérico, não legalmente consentido pelo art.º 471º do CPCivil, então aplicável.

6. Por sua vez, essa circunstância impede o apuramento dos valores correctos do montante efectivamente em causa, não sendo lícito à A., por seu mero arbítrio, e sem qualquer discriminação, proceder a uma conversão infundada dos títulos em valor pecuniário, sem a menor demonstração do efectivo valor desses mesmos títulos.

7. Essa circunstância, do pedido genérico por um lado, do não apuramento fundamentado dos valores em causa, da não interpelação dos RR., do não esgotamento prévio e atempado do património herdado pelo Estado Português da herança da R., AA3, impede, de todo, que se possa reclamar juros de um capital que não se sabe qual seja, ainda por cima a uma taxa especulativa e que não tem o menor fundamento legal, sendo manifesta a violação do disposto no artigo 805º do Código Civil, por total inexistência de qualquer mora.

8. Ao depósito constituído na UBS aplica-se, conforme convencionado pelas partes envolvidas na conta e depósito em questão, a Lei Suíça, que consente e protege mesmo a doação de valores através da constituição do tipo da conta em causa, doação que ocorreu por parte do titular dos valores em questão, AA2, a favor da R., AA3, igualmente titular e interveniente, na mesma conta e depósito.

9. A doação em causa consumou-se em vida do AA2, revestindo a forma legal, quer à luz da Lei Suíça, quer à luz da Lei Portuguesa, com plena aceitação por parte da donatária, ainda que se pudesse considerar subordinada a uma cláusula de reversão que salvaguardasse a retoma dos valores em causa, para o caso do falecimento da R. AA3 preceder o óbito do AA2, óbito este que extinguiu tal cláusula de reversão.

10. De qualquer forma, ainda que, o que se não admite, pudesse estar em causa doação post mortem e provada a titularidade como bem próprio dos valores em questão por parte do AA2, tal revestiria a forma de fideicomisso em primeiro grau, plenamente consentido pela nossa lei.

11. O douto Acórdão recorrido enferma de manifesto erro ao considerar contra o dado como provado na especificação [alínea P)] que os valores depositados na conta em questão, na UBS, constituíam bem comum do casal ....

12. Os RR., demandados legatários da herança da R., AA3, só podem ser interpelados para o caso de ser entendido que os valores da conta em questão pertenciam à herança de AA2, o que se não admite, depois de excutido integralmente o património correspondente aos 15% da herança do AA2, que inclui a totalidade dos bens por ele deixados, tanto em Portugal, como no Brasil, cabendo ao Estado Português reclamar e exigir a prestação de contas contra todos esse património.

13. Não é lícito à A., recorrida, antecipar a infundada oposição a que o Estado Português possa compensar o património e os valores obtidos, ou a obter, dos 15% da quota disponível da herança do AA2 com eventual e incerta dívida, não demonstrada, que pudesse emergir dos presentes autos.

14. Aliás, à A. competia fazer uso, antes de in comodar os RR., do disposto no art.º 940º do CPCivil, como forma, aliás, de evitar este atropelo, de estar a demandar os RR., nesta ação, sem a intervenção inicial do Estado e sem dele ter reclamado o crédito a que se arroga, na sede própria que é a do processo de liquidação da herança vaga do AA3, em benefício do Estado, em que já se proferiu sentença com trânsito em julgado.

15. O Acórdão recorrido decidiu mal a questão em causa, que deve, por isso, ser revogado por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça.

Resposta

AA47, autor habilitado, respondeu ao recurso, sustentando a sua improcedência.

Os fundamentos expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. Ao contrário do que é alegado pelo Recorrente, não foi formulado qualquer pedido genérico, desde logo porque se especificou no articulado que motivou os presentes autos os exatos valores cuja restituição se peticionou.

2. Para tal, atente-se à redação do pedido deduzido na Petição Inicial: “[s]er a R. condenada a restituir à Herança de AA2 a quantia de € 8.935.010,05 (oi milhões, novecentos e trinta e cinco mil e dez euros e cinco cêntimos), correspondente ao valor que os mesmos bens tinham à data da morte do Sr. AA2, acrescida de juros demora vencidos e vincendos até integral pagamento, que em 23 de Fevereiro de 2007, ascendem a € 2.853.817, 53 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e dezassete euros e cinquenta e três cêntimos).

DA ALEGADA DOAÇÃO DE AA2 A FAVOR DA FALECIDA RÉ AA3

i) da alegada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão

3. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, as decisões das instâncias inferiores não padecem de qualquer contradição entre os seus fundamentos e a sua conclusão, porquanto em momento algum é referido que os valores depositados na conta objeto dos autos eram da exclusiva propriedade de AA2.

4. Isto é, a qualificação dos valores que se encontravam na conta da UBS como bem comum do casal reveste a forma de questão de direito, e não de facto, razão pela qual esta não tinha de constar da matéria de facto dada como provada e razão pela qual inexiste – como reconhecido pelo Acórdão recorrido – qualquer contradição, devendo, por isso, improceder a nulidade suscitada.

ii) da natureza de bem comum dos valores depositados na conta objeto dos autos

5. Entre AA2 e o seu cônjuge – a Sra. AA4 – vigorava o regime de comunhão geral de bens, pelo que todos os bens dos cônjuges, quer os que já possuíam antes do casamento, quer os adquiridos posteriormente, são considerados bens comuns do casal, integrando posteriormente a meação e o acervo hereditário, incluindo os montantes depositados na conta objeto dos autos.

6. A tal conclusão não obsta o artigo 1680.º do CC, porquanto este não tem qualquer implicação na natureza comum ou própria de determinado bem.

7. Antes, o referido artigo apenas se debruça sobre a possibilidade de um dos cônjuges movimentar os valores depositados nas contas que abriu em nome próprio, garantindo a sua autonomia financeira.

8. Ora, inexistindo qualquer presunção de que um depósito bancário constituído e movimentado por apenas um dos cônjuges não integra o património comum do casal, impõe-se a conclusão de que os valores depositados na conta conjunta solidária pertenciam a AA2 e a AA4 nos termos do disposto no artigo 1732.º do CC.

iii) da alegada doação

9. Alega o Recorrente que, com a constituição da conta conjunta solidária que ocorreu ainda em vida de AA2, teria sido celebrada uma doação entre AA2 e AA3 e que a essa doação seria aplicável a lei Suíça.

10. Embora indique que à doação seria aplicável a lei Suíça, este não indica que normativo legal impõe a solução por si defendida, nem, em todo o caso, é verdade que esta lei seja aplicável aos autos, porquanto o âmbito da escolha de lei constante do contrato de abertura de crédito não abrange, por força do âmbito do mesmo, quaisquer relações internas – nomeadamente direitos de propriedade dos titulares e dos seus sucessores –, pelo que a questão deverá ser analisada à luz da lei portuguesa.

11. Efetivamente, foi aberta uma conta solidária titulada por AA2 e por AA3, mas a titularidade da conta não equivale à titularidade dos valores nela depositados, na medida em que estes poderão ser – como são – da exclusiva propriedade de apenas um dos titulares da conta.

12. Isto porque, como os tribunais têm entendido, a mera abertura de uma conta conjunta, em solidariedade, não pressupõe uma transferência de propriedade, nem sequer de posse stricto sensu, razão pela qual nem se pode afirmar ter havido tradição da coisa para efeitos do n.º 2 do artigo 947.º do CC, devendo a putativa doação, por isso, revestir forma escrita.

13. Acresce que não foi demonstrado que a abertura de conta conjunta solidária tivesse sido acompanhada de qualquer intenção de doar por parte de AA2, condição necessária para a perfeição deste tipo contratual por se traduzir num elemento essencial do mesmo, sendo que é sobre o Recorrente que recai o ónus da prova de tal intenção.

14. Na falta desta intenção, não se poderá dizer que o a situação jurídica que assistia AA3 era mais do que uma mera detenção dos valores em causa, os quais estava autorizada a movimento em nome do real titular.

15. A esta conclusão acresce, ainda e em todo o caso, que os bens depositados eram comuns ao casal AA2 e AA4, por conta do respetivo regime de bens, e não bens próprios, ao contrário do alegado pelo Recorrente, pelo que AA2 nunca poderia doar tais bens.

16. Assim, atento à natureza de bem comum dos fundos constantes da conta objeto dos autos e a inexistência de qualquer doação a favor da falecida Ré AA3 – mormente, a inexistência de qualquer facto suscetível de preencher o requisito formal de que esta doação depende e a inexistência de qualquer outro que permita demonstrar o animus donandi específico ao contrato de doação –, impunha-se a condenação do Recorrido, enquanto sucessor da falecida Ré, na restituição das quantias por estas levantadas e, ilicitamente, apropriadas.

DA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE A RESPEITO DOS VALORES RECLAMADOS E DOS JUROS

17. No último capítulo das suas alegações, o Recorrente vem apenas repetir os argumentos anteriormente aduzidos referindo ainda superficialmente que “(…) não pode também, haver qualquer mora e consequente lugar a quaisquer juros.”

18. Ora, nos presentes autos, discute-se a apropriação ilegítima por parte da falecida R AA3 de bens que pertenciam, após o óbito de AA2, ao seu cônjuge AA4 e aos seus herdeiros.

19. Aquando da morte do de cujus, esse património integrou a meação e o acervo hereditário, sobre o qual a Autora tem direito, pelo que a falecida Ré sabia que estava a lesar direitos patrimoniais de terceiros.

20. À data do óbito de AA2, D.M.2000, a falecida Ré deveria ter informado os herdeiros, nomeadamente na pessoa da cabeça de casal, a aqui Autora, dos valores depositados na conta conjunta solidária e consequentemente transferido esses valores, tendo em vista a sua partilha no âmbito do processo de inventário.

21. Não o tendo feito e procedendo ao levantamento dos mesmos, no seu interesse e por sua conta, a falecida Ré apropriou-se ilicitamente – como, de resto, resulta provado dos autos –, dos valores constante da conta objeto dos autos, constituindo-se em mora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 805.º do CC.

22. Assim sendo, imponha-se que a restituição dos montantes ilicitamente apropriados devesse ser acompanhada de juros moratórios, contados desde D.M.2000 e até efetiva restituição, às taxas legais dos juros civis, ao abrigo do disposto no arts. 804.º, 805.º, n.ºs 2, al. b) e 3 (sendo certo que o crédito é líquido, por ser conhecido o valor exato dos fundos depositados) e 806.º do CC.


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Questões suscitadas pela revista:

• Saber se o acórdão recorrido ignorou a prova da vontade do falecido AA2 de doar os valores da conta em causa à ré AA3;

• Saber se a não intervenção do Estado, nos presentes autos, enquanto único herdeiro da ré AA3, determina a ilegitimidade dos réus por preterição de litisconsórcio necessário passivo;

• Saber se o pedido formulado pela autora é de considerar pedido genérico, não consentido pelo artigo 471.º do CPC em vigor à data da propositura da acção;

• Saber se o acórdão incorreu em erro ao condenar a ré em juros de mora;

• Saber se a abertura da conta e o depósito em causa configura uma doação a favor da ré;

• Saber se o acórdão incorreu em erro ao considerar que os valores depositados na conta em questão constituíam um bem comum do casal ....


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Factos considerados provados e não provados:

Provados:

A) AA2 nasceu em D de M de 1901 e casou com AA4 em 19 de Abril de 1930, no regime de comunhão geral de bens.

B) AA1 é filha de AA2.

C) Desde meados dos anos 40 que AA2 tinha contas bancárias em seu nome na Suíça.

D) A ré esteve ao lado do falecido em todos os momentos da vida de AA2, até mesmo quando este, por todo o mundo, foi recebido por personalidades nacionais e estrangeiras.

E) Em escrito datado de 6 de Fevereiro de 1975 encimado pela expressão “Procuração”, AA2 declarou: “(…) Que, pelo presente instrumento, constitui sua bastante procuradora a D. AA3 (…) e lhe confere poderes para assinar correspondência, sacar, aceitar e endossar letras e extractos de facturas; - depositar e levantar dinheiros em quaisquer Bancos, casas bancárias, incluindo a Caixa Geral de Depósitos e Montepio Geral ou quaisquer outras instituições de crédito oficiais ou particulares, onde ele mandante tenha interesses e valores, assinando cheques; - ajustar e liquidar contas com os devedores e credores, fixando os saldos, receber todas as quantias, valores e documentos que lhe pertençam; - retirar das estações postais, de caminho de ferro e outras as cartas registadas, encomendas, mercadorias e tudo o mais que a ele mandante for dirigido; - mais lhe confere poderes forenses em Direito permitidos devendo, quando deles tiver de usar, fazer-se substituir por advogado ou solicitador. – A constituída procuradora poderá substabelecer os poderes ora conferidos”.

F) Em escrito datado de 4 de Abril de 1994 encimado pela expressão “Procuração”, AA2 declarou: “(…) Que constitui seu bastante procurador a D. AA3 (…) à qual confere poderes os poderes necessários para movimentar a débito e/ou crédito quaisquer tipo de contas bancárias abertas em quaisquer Instituições de Crédito em Portugal e no Estrangeiro, assinando para tanto recibos ou cheques ou quaisquer outros documentos que se tornem necessários (…)”.

G) Em escrito datado de 15 de Março de 1988 encimado pela expressão “Procuração”, a Ré declarou: “(…) Que nomeia e constitui seu bastante procurador o Sr. AA2 (…) a quem confere os mais amplos poderes, gerais e ilimitados, para tratar de todos os seus direitos e interesses, quer em PORTUGAL, quer no estrangeiro, podendo comprar, vender, permutar hipotecar, doar, empenhar e de qualquer forma adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, direitos e acções, firmar compromissos, transigir, fazer acordos e desistências; receber e passar recibos, dar quitações, representá-la em Juízo, com poderes “ad-judicia” e os constantes desta procuração; movimentar contas em Bancos e quaisquer outros estabelecimentos bancários, nacionais ou estrangeiros, depositando e retirando dinheiro e outros meios de pagamento, sacar, emitir, aceitar, endossar e descontar cheques, letras de câmbio e outros títulos; representar-me perante quaisquer Repartições Públicas, requerer e alegar o que convier, gerir e administrar os seus bens, assinar escrituras e quaisquer outros documentos públicos ou particulares; podendo receber e transmitir posse, direito e acção, responder pela evicção da Lei, enfim praticar todos os demais actos constitutivos, modificando ou extinguindo direitos e obrigações com os mais amplos e necessários poderes para o cabal desempenho deste mandato, podendo constituir advogados com poderes de cláusulas “ad Judicia” e “ad-negatia”, podendo substabelecer a presente, no todo ou em parte em que tal convier (…)”.

H) Em escrito datado de 4 de Abril de 1994 e encimado pela palavra “Declaração”, AA2 declarou que: “(…) caso ele declarante, venha sofrer qualquer doença, seja de que natureza for, que o impossibilite de exercer a sua normal actividade, deseja que somente, e com inteira exclusividade, dele possa cuidar a sua honrada e leal colaboradora de há dezenas de ano, Exma. Senhora Dona AA3, que na doença de seu saudoso filho lhe prestou a mais relevantes e carinhosa assistência, sendo de igual proceder na doença da sua cunhada AA50, viúva de seu irmão AA51, quando esta veio da sua terra internar-se numa clínica de Lisboa, da qual saiu para morrer na sua casa, reafirmando ainda o desejo de que somente a referida senhora, ou quem ela entender, terá o direito de lhe prestar assistência ou de entrar no lugar em que, porventura, ele, declarante, se encontre, ficando ainda com o direito de levantar de qualquer dos bancos, em que tenha dinheiro, quer em Portugal ou no estrangeiro, as quantias que julgar necessárias para atender às suas necessidades dele declarante, ou de sua inválida mulher, a quem, para tanto, acaba, no dia de hoje, passar os indispensáveis poderes por procuração no ....º Cartório Notarial de Lisboa (…)”.

I) AA2 sofreu uma queda no Brasil de que resultou a fractura das pernas.

J) Em escrito encimado pela palavra “Testamento” e lavrado no ...º Cartório Notarial de Lisboa em 3 de Fevereiro de 1999, AA2, aí identificado como sendo residente na Avenida 3, 4º andar em Lisboa, declarou: “(…) se falecer antes da minha mulher, disponho dos meus bens para depois da minha morte da seguinte maneira: 1 – Após o apuramento da meação da minha mulher e no respeito da legítima de minha filha e de quanto lhe couber, assim como no respeito dos direitos sucessórios de minha mulher e de quanto também lhe for atribuído pela lei, disponho da minha quota disponível, (no valor de um terço do montantes da herança), da forma que se segue: – A favor da minha mulher, os seguintes legados: - a) O usufruto da casa de morada de família sita em Avenida 3, 5° andar, em Lisboa, na qual a minha mulher habita; - b) A parte do recheio que me pertencer da casa acima referida e que seja compreendido na minha quota disponível, devendo a legatária conservar o objecto do legado de forma a por sua morte passarem para a Fundação que abaixo refiro. Deixo a D. AA3 quinze por cento do meu terço, deixa que faço em sinal de gratidão pela assistência e acolhimento que me proporciona e tem proporcionado em especial após a quebra das minhas duas pernas. Deixo cinco por cento para a minha sobrinha AA15, pelo cuidado que tem dispensado e o carinho com que assiste a minha mulher, deixa esta que faço sob condição resolutiva de manter o mesmo cuidado e assistência relativamente à minha mulher que tem mantido e que o faça até à morte dela, velando nomeadamente para que a mesma minha mulher resida na casa de família antes referida na Avenida 3, quinto andar, em Lisboa e tenha todos os cuidados de saúde, conforto e higiene que lhe forem necessários e de acordo com o que tem recebido até agora. Estas duas últimas deixas representarão vinte por cento da minha quota disponível (…). Os restantes oitenta por cento da minha quota disponível deixo a uma Fundação que será designada Fundação ... que terá um objectivo cultural e social. (…) Na eventualidade da minha mulher préfalecer, é minha vontade, que exaro no presente testamento, dispor da quota que me cabe destinar da seguinte forma: a) Deixo os oitenta por cento da minha quota disponível a uma Fundação que será designada Fundação ... que terá um objectivo cultural e social. (…) b) deixo a D. AA3 quinze por cento da minha quota disponível, deixa que faço em sinal de gratidão pela assistência e acolhimento que me proporciona e tem proporcionado em especial após a quebra das minhas duas pernas. (…) Ao realizar este testamento não quero deixar de agradecer a Deus quanto em vida me proporcionou, nomeadamente a longa existência que me concedeu e o facto de me haver permitido conservar as faculdades morais e intelectuais até ao presente, rogando eu que assim seja até ao resto dos meus dias. Não que alguém possa pôr em causa que estou na posse da minha consciência mas sempre indicarei que a poderão atestar, além dos médicos que me têm tratado, no SAMS, nomeadamente o Dr. AA52, os meus advogados no Brasil Dr. AA53 e Dra. AA54 (…) e em Lisboa, o Senhor Prof. Dr. AA55 bem como os seus colegas que me têm igualmente patrocinado, a Sra. Dra. AA56 (…) e pela Dra. AA57 (…)”, tendo aí ainda sido exarado pelo respectivo notário que: “(…) Compareceram como peritos os médicos Dr. AA58 e Dra. AA59. (…) que sob compromisso de honre atestam a plena posse pelo testador de todas as suas faculdades mentais, tendo ditado que esta asserção é feita em virtude da avaliação psiquiátrica, ao qual o testador foi por eles submetido e que permite concluir seguramente que o mesmo testador não sofre de processo ou estado demencial ou outro da área da saúde mental de reger a sua pessoa e bens, tendo intacta a capacidade de testar, mantendo o livre exercício da sua vontade e o perfeito juízo, mostrando claramente possuir a necessária capacidade para querer e entender o alcance do presente acto (…)”.

K) Em escrito que contém o logótipo da “UBS”, lê-se: “(…) N.º de relação ...61 Apelido(s)/Nome(s) titular de conta 1: AA2Apelido(s)/Nome(s) titular de conta 2: AA3 (…). Condições que regulam as contas conjuntas solidárias As seguintes disposições aplicam-se às contas criadas em nome de vários titulares: 1. Cada co-titular tem o direito de dispor por si só e sem qualquer restrição dos valores e dos fundos bem como dos depósitos, e dos dar como garantia (penhor, caução, fiança), de dar instruções e autorizar qualquer operação e constituir qualquer terceiro como procurador. Cada um dos co-titulares está expressamente autorizado a rescindir o contrato de conta conjunta solidária com efeitos para si e para todos os restantes co-titulares. A assinatura de apenas um deles é suficiente para dar quitação à UBS, as ditas procurações terão de ser outorgadas em nome de todos os co-titulares. 2. Os co-titulares deverão declarar que aceitam constituir-se devedores solidários, nos termos dos artigos 143 a 149 do Código Suíço das Obrigações, relativamente às dívidas à UBS actuais e/ou futuras, incluindo aquelas que resultem de ordens ou obrigações assumidas de apenas um deles. 3. Em caso de morte de um dos co-titulares, apenas o(s) co-titular(es) sobrevivo(s) e/ou qualquer mandatário terá/terão o direito relativamente à UBS de dispor como foi supra mencionado, dos valores e dos fundos. A pedido de um herdeiro legal ou instituído, devidamente legitimado, do co-titular defunto, a UBS está autorizada a comunicar, nos termos da lei, as informações sobre o estado da conta e a relação de depósitos, bem como os nomes dos co-titulare(s) sobrevivo(s) e dos eventuais mandatários. 4. O presente contrato regula exclusivamente o direito de disposição dos cotitulares relativamente à UBS, não inclui quaisquer relações internas, nomeadamente os direitos de propriedade dos titulares e dos seus sucessores 5. Os pagamentos efectuados a favor de um dos titulares podem ser creditados pela UBS na conta conjunta solidária sem qualquer outra formalidade, excepto em caso de instruções no sentido inverso. Conta I Carteira de títulos I Metais Preciosos x Conta em CHF x Conta em moeda estrangeira Euro, USD x Carteira de Títulos (…) Disposições de ordem geral e foro (…) (…) A presente convenção/declaração é regulada exclusivamente pelo direito suíço. (…) Peço/pedimos à UBS para abrir uma conta nos termos do disposto supra. (…)”.

L) No escrito referido em k) foi manuscrita a palavra “Lisboa” e aposta a data de 6 de Julho de 1999 nos espaços reservados, respectivamente, a “Local” e “Data”, tendo sido desenhadas uma assinatura num espaço sob o qual se lê “Assinatura do titular de conta 1”, uma outra, pertencente à Ré, no espaço sob o qual se lê “Assinatura do titular de conta 2” e uma outra sob um carimbo com os dizeres “Herr M. Canals” num segmento designado por “Espaço Reservado para o Banco” onde ainda se refere “(…) assinado na minha presença (…)”.

M) O escrito referido nas alíneas k) e l) do elenco dos factos assentes foi remetido à ré quase um ano antes de 6 de Julho de 1999.

N) Em escritura lavrada em 24 de Março de 2000 no ...º Cartório Notarial do Rio de Janeiro e em que figurava como outorgante AA2, escreveu-se: “(…) Comparecem a lavratura deste ao, os Drs. AA60 e AA61 (…) sendo o primeiro médico cardiologista e a segunda psicóloga, que a tudo assistiram, declararam, perante mim, que o Sr. AA2, após a avaliação decorrente da entrevista feita ao referido senhor, que o mesmo se encontra em perfeito estado de lucidez, bem orientado no tempo e no espaço. Atestam também que pelo outorgante lhes foi dito que esta é a sua perfeita e clara vontade, a qual os referidos especialistas atestam como verdadeira (…)”;

O) AA2 era assistido por advogado.

P) As quantias que foram depositadas na conta bancária ...61 sedeada na “UBS” na Suíça pertenciam a AA2.

Q) Em 15 de Dezembro de 2000, a conta bancária n.º ...61sedeada na “UBS” apresentava um saldo de € 8.935.010,02.

R) AA2 faleceu em D de M de 2000, na freguesia do ... em Lisboa.

S) Em escrito datado de 7 de Agosto de 2006, onde consta o logótipo da “UBS” e duas assinaturas sob os nomes AA62 e AA63 escreveu-se: “De resto confirmamos pelo presente, que efectivamente a conta/deposito ...66 foi saldada no dia 13 do Março 2001 (…)”.

T) Em processo de inventário por óbito de AA2 que corre termos na 2ª Secção do 1º Juízo Cível de Lisboa sob o n.º 68/2001, AA1, na qualidade de cabeça de casal, relacionou objectos, dinheiro, fundos de investimento, unidades de participação, notas promissórias, aplicações financeiras e rendas pelo valor global de € 48.385.469,57 e diversos imóveis;.

U) Em processo de inventário por óbito de AA2 que corre termos na 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, AA1 relacionou notas promissórias pelo valor de R$ 12.978.750, saldos bancários, aplicações financeiras e diversos imóveis.

V) A ré trabalhou como secretária para AA2 durante, pelo menos, 25 anos.

W) Em virtude do facto referido na al. V), AA2 e a ré criaram entre si uma relação de confiança pessoal.

X) O facto referido na alínea I) ocorreu em 1997 ou 1998.

Y) Na sequência do facto referido na alínea I), AA2 foi morar para a casa onde a ré habitava, sita na Rua 2, 2º B em Lisboa.

Z) A assinatura que figura no escrito referido nas alíneas K) e L) no espaço sob o qual se lê “Assinatura do titular de conta 1” foi desenhada por AA2.

AA) Em 6 de Julho de 1999, AA2 estava debilitado fisicamente e movimentava-se com dificuldade.

BB) A ré procedeu ao levantamento de quantias e títulos depositados na conta n.º ...61 sedeada na “UBS” com o valor mencionado na alínea q) dos factos assentes.

CC) Em virtude do facto referido na al. BB), não foi possível administrar as quantias e títulos aí mencionados e afectar os seus rendimentos à herança de AA2.

DD) Em virtude do facto referido na al. BB), não foi possível proceder à partilha das quantias e títulos aí mencionados.

EE) Em data não apurada, AA2 e a ré iniciaram entre si um relacionamento amoroso.

FF) A ré acompanhava AA2 nas viagens que este efectuava em negócios ou para realizar tratamentos de saúde.

GG) AA2 e a ré viviam um com o outro, durante alguns meses de cada ano, na Rua 2, 2º B em Lisboa e, nos restantes meses, os mesmos viviam na Localização 4, apartamento 701, no Brasil.

HH) A ré cuidou de AA2 e acompanhou-o até à sua morte.

II) Correu termos pela 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa uns autos de revisão de sentença estrangeira, registados com o n.º 948/09.7YRLSB, em que é Requerente a ora autora e Requerida a ora ré na qual foi proferida decisão em 02.06.2009, transitada em julgado em 08.07.2009, que julgou procedente a acção e confirmou, para valer em Portugal, a sentença proferida em 03.11.2003, na 10.ª Vara de Família da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, que não reconheceu a existência de união de facto entre a Requerida e AA2, conforme certidões de fls. 952 a 965 e 1051 a 1064, que se dão por reproduzida.

JJ) AA2 faleceu no estado de casado com AA4.

Não provados:

1. Que AA2 e a ré mantivessem relações sexuais entre si.

2. Que que tenha sido a ré a convencer AA2 a ir morar para a casa onde aquela habitava, sita na Rua 2, 2º B em Lisboa.

3. Que a instauração de procedimentos judiciais pela herança de AA2 em virtude do facto referido na al. BB) tenha ocasionado custos importantes que foram por ela suportados.

4. Que, em virtude do facto referido na al. BB), a herança de AA2 não dispusesse de meios financeiros para instaurar procedimentos nas jurisdições do Brasil, Estados Unidos da América e Suíça.

5. Que, em virtude do facto referido na al. BB), a herança de AA2 não dispusesse de meios financeiros para pagar aos credores desta;

6. Que, em virtude do facto referido na al. BB), a herança de AA2 tivesse despendido quantias com viagens à Suíça, com a hospedagem e com honorários a Advogados.

7. Que as assinaturas referidas na al. S) tenham sido, respectivamente, desenhadas por AA62 e AA63.

8. Que o relacionamento amoroso entre AA2 e a ré tenha ocorrido a partir de 1968.

9. Que o facto constante da al. FF) tenha ocorrido desde 1968.

10. Que, para além do que consta da al. GG), AA2 e a ré vivessem um com o outro na Localização 2, 2º B em Lisboa, durante seis meses de cada ano.

11. Que, desde antes dos finais de 1990, AA2 raramente pernoitasse na casa sita na Avenida 3, 5º, em Lisboa.

12. Que, desde antes dos finais de 1990, quando AA2 pernoitava na casa sita na Avenida 3, 5º, em Lisboa, o mesmo não dormisse no mesmo quarto que AA4

13. Que, desde antes dos finais de 1990, quando AA2 pernoitava na casa sita na Avenida 3, 5º, em Lisboa, este e AA4 usassem salas e casas de banhos autónomos.

14. Que, desde antes dos finais de 1990, quando AA2 pernoitava na casa sita na Avenida 3, 5º, em Lisboa, este e AA4 não tomassem refeições um com o outro nem recebessem visitas juntos.

15. Que, desde antes dos finais de 1990, a maior parte da correspondência dirigida a AA2 fosse para o escritório deste e para casa da ré.

16. Que AA2 tivesse procedido da forma descrita na al. Z) em Agosto de 1998 e que tivesse, nessa ocasião, mandado preencher o escrito aí referido.

17. Que, ao proceder da forma descrita na al. Z), AA2 quisesse dar à ré as quantias e títulos depositados na conta n.º ...61 sedeada na “UBS”.


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Resolução das questões:

Descritos os factos provados e não provados, passemos à resolução das questões suscitadas pelo recurso.

O acórdão recorrido manteve a decisão da 1.ª instância de julgar que os fundos depositados na conta n.º ...66 da Union de Banque Suisse, à data da morte de AA2 (D.M.2000), eram da exclusiva propriedade deste e de seu cônjuge, AA4; a decisão de julgar que os mencionados fundos, à data da morte de AA2, integravam o património conjugal e o acervo hereditário; a decisão de condenar os sucessores da ré a restituírem à herança de AA2 a quantia de € 8.935.010,05 (oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil e dez euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde D.M.2000 até ao integral pagamento.

Manteve ainda a decisão da 1.º instância que julgou improcedente a alegação da ré no sentido de que os fundos depositados na mencionada conta lhe haviam sido doados por AA2.

Como resulta do exposto acima, o recorrente impugna o acórdão com vários fundamentos. Uma vez que nem todos eles, se fossem julgados procedentes, conduziriam ao mesmo resultado, importa estabelecer a ordem por que devem ser conhecidos. Para tanto há que seguir a regra do n.º 1 do artigo 608.º do CPC – aplicável em sede de revista por remissão do artigo 679.º do CPC para o n.º 2 do artigo 663.º e deste para o artigo 608.º, ambos do mesmo diploma- segundo a qual a sentença conhece em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Seguindo esta regra, cabe conhecer dos fundamentos do recurso pela seguinte ordem:

Em primeiro lugar, cabe conhecer da questão da ilegitimidade dos réus por preterição de litisconsórcio necessário. Com efeito, na hipótese de ser julgado procedente este fundamento do recurso, a decisão a proferir será a de absolvição da instância dos réus (artigo 278.º, n.º 1, alínea d), artigo 576.º, n.º 2 e artigo 577.º, alínea e), todos do CPC), ficando prejudicada a apreciação das restantes questões.

Na hipótese de tal fundamento ser julgado improcedente, importa conhecer da questão de saber se o pedido formulado pela autora é genérico. Na verdade, caso se responda afirmativamente a esta questão, a consequência é a inadmissibilidade do pedido, o que também prejudica a apreciação das restantes questões.

Na hipótese de o fundamento anterior ser desatendido, há que conhecer dos restantes fundamentos que contendem com o mérito da pretensão da autora.

Posto isto, apreciemos, em primeiro lugar, a questão da ilegitimidade dos réus por preterição de litisconsórcio necessário:

O recorrente alega que os réus são partes ilegítimas porque não foi assegurada a intervenção do Estado nos presentes autos, enquanto único herdeiro da ré AA3. No seu entender, a intervenção do Estado nos presentes autos, enquanto único herdeiro da ré AA3, era imposta pelo artigo 2091.º do Código Civil e pelos artigos 33.º e 371.º e seguintes do CPC.

O argumento não vale contra o acórdão recorrido. Vejamos

Nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil, fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

Decorre deste preceito que, fora dos casos declarados nos artigos anteriores e do disposto no artigo 2078.º - que não relevam para o caso - o exercício de direitos contra uma determinada herança implica a demanda de todos os herdeiros, sob pena de ilegitimidade dos que foram demandados.

Considerando as fontes do litisconsórcio necessário previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 33.º do CPC – lei, negócio jurídico e natureza da relação jurídica - estamos perante um caso de litisconsórcio legal necessário passivo.

O chamamento de todos os herdeiros à acção, em cumprimento do n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil, tanto é aplicável aos casos em que ela é proposta inicialmente contra a herança, como naqueles em que a acção é instaurada inicialmente contra pessoa singular, mas esta falece na pendência da acção. Nesta hipótese, o chamamento faz-se através do incidente de habilitação.

O caso dos autos ajusta-se a esta segunda hipótese, pois a ré AA3 faleceu na pendência da acção (D-M-2009).

Uma vez que na presente acção não estava em causa uma relação jurídica que, em razão da sua natureza ou por for força da lei, devesse extinguir-se por morte da ré (n.º 1 do artigo 2025.º do Código Civil), a acção devia prosseguir contra todos os sucessores dela.

Sabe-se que os sucessores da ré são constituídos por um herdeiro (o Estado – reconhecido em processo de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, como único herdeiro de AA3 por sentença proferida em 13-09-2012, transitada em julgado em 31-10-2012,) e por legatários, entre os quais figura o ora recorrente.

Assim, impunha-se, por aplicação do n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil, a intervenção do Estado no lado passivo da acção, sob pena de ilegitimidade dos que foram habilitados como sucessores por despacho em 15-02-2011, entre os quais se conta, como já se escreveu, o ora recorrente.

Sucede que esta intervenção veio a ocorrer. Com efeito, por despacho proferido, no tribunal da Relação, em 19 de Setembro de 2022, o Estado Português foi julgado habilitado como sucessor da ré AA3 para com ele prosseguirem os termos da causa.

Assim, na data em que o recorrente interpôs recurso do acórdão recorrido – 16-09-2025 – o Estado Português já havia sido habilitado como sucessor de AA3 para com ele prosseguirem os termos da causa, sendo tal facto do conhecimento do recorrente pois foi notificado da decisão de habilitação.

Não é, assim, exacta a alegação do recorrente de que não foi assegurada a intervenção do Estado nos presentes autos na qualidade de único herdeiro da ré AA3.

Pelo exposto, improcede a alegação de que os réus são partes ilegítimas por não estarem acompanhados no processo pelo Estado Português, enquanto único herdeiro da ré AA3.


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Questão do pedido genérico

O fundamento do recurso que importa conhecer de seguida é o constituído pela alegação de que o pedido formulado pela autora configura um pedido genérico, que não era consentido pelo artigo 471.º do CPC em vigor à data da propositura da acção.

O recorrente já se tinha insurgido contra a decisão da 1.ª instância com esta alegação, mas o acórdão sob recurso desatendeu tal fundamento do recurso com os seguintes fundamentos:

• O pedido da autora, consistente na condenação da ré na restituição integral do valor correspondente aos bens depositados à morte do de cujus, que tinham o valor de € 8.935.010,02 (oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil e dez euros e cinco cêntimos) na data do falecimento, a favor da Herança», não era, à luz do disposto no artigo 471.º em vigor à data da acção (que transcreveu), pedido genérico;

• Estava provado, sem que tal tivesse sido impugnado, que «Em D de M de 2000, a conta bancária nº ...61 sedeada no “B” apresentava um saldo de € 8.935.010,02»

• A ré foi condenada a restituir essa quantia conforme pedido.

O recorrente insurge-se contra o acórdão com os mesmos argumentos com que censurou a decisão da 1.ª instância. Alega, em síntese, que o pedido é genérico porque a autora, ao reportar-se à conta bancária em questão nos autos – artigo 206.º da petição – refere-se a valores nela depositados (partes deles em títulos e parte deles em dinheiro) sem especificar quais os valores em dinheiro e respectiva moeda e quais os valores e títulos, devidamente identificados. No seu entender, ficava-se sem saber qual o valor exacto em dinheiro que a conta tinha e qual o montante dos títulos. A não discriminação dos valores – ainda segundo o recorrente - traduzia-se num pedido genérico, que não fora oportunamente liquidado.

O fundamento do recurso é de julgar improcedente. Vejamos.

O artigo 471.º do CPC, em vigor à data da petição (CPC de 1961), indicava os casos em que era permitido formular pedidos genéricos, mas não dava a respectiva noção. Conjugando, no entanto, os casos em que era permitia a formulação de pedidos genéricos com o que a lei previa no n.º 2 do artigo 471.º e nas disposições sobre o incidente de liquidação (artigos 378.º a 380.º-A do CPC), era de afirmar que, por pedido genérico, devia entender-se pedido que não revestia as características de ser certo e determinado.

Interpretando pedido genérico com este sentido, pode dizer-se que os pedidos deduzidos sob as alíneas A) e B) não são certos nem determinados. Com efeito, através deles é pedido ao tribunal que declare que, na conta n.º 206-702766, na Union de Banque Suisse, estavam depositados, à data da morte de AA2, fundos que eram da sua exclusiva propriedade e do seu cônjuge AA4 e que integram o património conjugal e o acervo hereditário, sem, no entanto, se especificarem neles os fundos em questão, sendo certo que só com tal especificação é que os pedidos em causa revestiam a natureza de pedidos certos e determinados, não carecidos de concretização.

O mais que a autora alegou sobre os fundos em causa é que eram constituídos, em parte, por títulos (artigo 206.º da petição). Porém, também esta referência à composição dos fundos deve considerar-se imprecisa, indeterminada, pois nada nos diz sobre a espécie de títulos depositados. Também ela carecia de concretização.

Sucede que a autora pediu ao tribunal se declarasse que, na conta n.º 206-702766, na Union de Banque Suisse, estavam depositados, à data da morte de AA2, fundos que eram da sua exclusiva propriedade e do seu cônjuge AA4 e que tais fundos integrava o património conjugal e o acervo hereditário, não para pedir a condenação da ré a restituir em espécie esses fundos, mas para pedir a condenação dela na restituição do valor que eles tinham à data da morte de AA2, como decorre do pedido deduzido sob a alínea D). Isto é, o pedido genérico de reconhecimento de que os fundos depositados na conta pertencem à herança de AA2 configura tão só um pressuposto do pedido de condenação da ré na restituição do valor correspondente.

O efeito jurídico e prático que a autora verdadeiramente quer alcançar com a presente acção é a condenação da demandada na restituição do valor dos fundos depositados na conta bancária, à data da morte de AA2. Daí que a questão da natureza genérica ou líquida do pedido deva ser aferida não em função dos pedidos deduzidos sob as alíneas A) e B), mas por referência ao pedido de condenação da ré a restituir à herança de AA2 os valores correspondentes aos fundos. E tendo este pedido por referência é de afirmar que se trata de um pedido certo, determinado, líquido, que não carece de liquidação.

Por todo o exposto, improcede a alegação de que o pedido formulado pela autora é genérico.


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Apreciemos, de seguida, os restantes fundamentos do recurso, os quais visam pôr em causa, no essencial, o acórdão da Relação na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar que os fundos depositados na conta n.º 206-702766, na Union de Banque Suisse,, à data da morte de AA2, eram da sua exclusiva propriedade e do seu cônjuge AA4 e que integravam o património conjugal e o acervo hereditário, e na parte em que manteve a condenação dos réus na restituição da quantia de € 8.935.010,05 (oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil e dez euros e cinco cêntimos) e no pagamento de juros.

Sob as duas primeiras conclusões, o recorrente sustenta que a vontade do falecido AA2 foi a de doar à ré os fundos depositados na conta. Para tanto alegou que a conclusão da doação resultava dos seguintes elementos.

a) Do reconhecimento e da confiança expressos pelo AA2 nos documentos reproduzidos nas alíneas E), F), G), H), J) (testamento), K), L) e M) (constituição da conta e depósito em causa na UBS, na Suíça), e ainda dos factos constantes das alíneas EE), FF), GG), HH), Y), V), W), e Z);

b) Dos depoimentos das seguintes testemunhas: AA46, AA47; AA48 e AA49).

Ao alegar nos termos expostos, o que o recorrente faz é impugnar a decisão da Relação que julgou improcedente a impugnação que o recorrente deduziu contra a decisão da 1.ª instância de julgar não provado sob o ponto 17 “que, ao proceder da forma descrita na alínea Z), AA2 quisesse dar á ré as quantias e títulos depositados na conta n.º ...61 sedeada na “UBS”.

Através deste fundamento de recurso, o que o recorrente pretende, na realidade, é que o STJ altere a decisão relativa à matéria de facto e julgue provado “que, ao proceder da forma descrita na alínea Z) AA2 quisesse dar á ré as quantias e títulos depositados na conta n.º ...61 sedeada na “UBS”

Recorde-se que o procedimento que está descrito na alínea Z) é o seguinte: “A assinatura que figura no escrito referido nas alíneas K) e L) no espaço sob o qual se lê “Assinatura do titular de conta 1” foi desenhada por AA2”. Por sua vez, o escrito que é referido nas mencionados alíneas é o que formalizou a abertura da conta n.º ...61 na “UBS”.

A pretensão do recorrente está votada ao fracasso.

Em primeiro lugar, ela tem contra si o n.º 4 do artigo 662.º do CPC, do qual decorre que da decisão da Relação que julga a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Em segundo lugar, ela tem contra si o disposto no 2 do artigo 682.º, conjugada com o n.º 3 do artigo 674.º, todos do Código de Processo Civil, e a circunstância de o fundamento do recurso ora em apreciação consistir na imputação à decisão recorrida de erro na apreciação de provas sujeitas à livre apreciação do tribunal. Vejamos.

O n.º 2 do artigo 682.º dispõe que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º do CPC.

O n.º 3 dispõe que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Sobre esta excepções continuam pertinentes as seguintes palavras de Alberto dos Reis em comentário ao parágrafo 2.º do artigo 722.º do CPC de 1939 – cuja redacção é semelhante à do n.º 3 do artigo 674.º do CPC em vigor -: “A bem dizer, as duas excepções previstas no parágrafo não constituem desvios da regra geral de que não é lícito ao Supremo conhecer de matéria de facto. Se atentarmos na natureza do erro cometido pela Relação nos casos apontados, havemos de reconhecer que se trata rigorosamente de erro de direito, e não de erro de facto. Há erro na fixação dos factos em causa; mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito” (Código de Processo Civil anotado, Volume VI, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra - 1981, páginas 30 e 31).

Visto que, como se escreveu acima, o fundamento do recurso ora em apreciação consiste na imputação à decisão recorrida de erro na apreciação de provas sujeitas à livre apreciação do tribunal, vale a regra do n.º 2 do artigo 682.ºdo CPC e a da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º, do mesmo diploma: está vedado ao STJ alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto.

Em consequência, é de manter a decisão de julgar não provada a matéria do ponto n.º 17.


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Sob as conclusões 8 a 10, o recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente a defesa da ré consistente na alegação de que AA2 lhe doou os valores e o dinheiro depositado na conta n.º ...61 na “UBS”. Para o efeito alegou:

• Que ao depósito constituído se aplica, por convenção das partes, a Lei Suíça, e que de acordo com esta Lei a abertura da conta e o depósito de dinheiro e valores que nela foi feita por AA2 é de interpretar no sentido de uma doação inter vivos à ré;

• Que se houvesse dúvidas ou reservas quanto a tal entendimento sempre se teria operado uma transmissão mortis causa por vontade expressa de AA2;

• Que esta solução era legal tanto à luz da lei Suíça como da lei Portuguesa;

• Quanto à forma, e face à nossa lei, aplicava-se o disposto no nº 2., do art.º 947º do CCivil, ou seja, foi adoptada a forma escrita, consubstanciada no documento de abertura e de constituição da conta da UBS e depósito em causa;

• Que a tradição dava-se com a circunstância de, por força dos termos e condições da conta em questão, a ré AA3 poder dispor livremente dos valores nela depositados, o que só por si implica a traditio;

Que os termos e condições da conta UBS tinham implícita uma cláusula de reserva, ou seja, caso a R. AA3 falecesse antes do AA2, operava-se “a reversão dos valores que lhe haviam sido doados”, doação esta que esta aceitava expressamente, nestas condições, ao subscrever o impresso de abertura e constituição da conta e do depósito em causa;

Que esta cláusula era perfeitamente lícita;

Que a doação dava-se com a constituição do depósito e da conta subscrita pelo AA2, como doador, de bem próprio dele e com a simultânea aceitação pela R. AA3, ao subscrever o mesmo documento, com o teor e condições referidas;

Este fundamento do recurso também está votado ao fracasso.

Para bem se julgar este fundamento de recurso importa ter em consideração o que a ré alegou na contestação a propósito da doação. No essencial, a ré alegou o seguinte (artigos 242.º a 264.º):

• Que, vendo aproximar-se o final dos seus dias, AA2 procurou um meio de salvaguardar o futuro financeiro da ré;

• Para tanto decidiu doar-lhe os fundos que tinha na conta conjunta solidária aqui em causa;

• Que AA2 disse à ré que queria abrir a aludida conta conjunta solidária para, através, dela lhe dar aquele dinheiro (dinheiro da conta);

• Que a ré aceitou, tendo assinado o documento da abertura da conta.

Isto é, segundo a alegação da ré, o documento escrito a que se refere a alínea K) dos factos provados [documento relativo à abertura da conta] traduzia a vontade de realização de dois negócios jurídicos: um contrato de abertura de conta e depósito bancário (cujos sujeitos eram, de um lado, ela e AA2 e, do outro, Union Banque Suisse) e um contrato de doação dos fundos depositados em tal conta em que figuravam como partes AA2, como doador, e a ré, como donatária.

O sucesso da defesa da ré quanto à questão da doação estava dependente da prova de que AA2 abrira a conta conjunta solidária com a ré para, através dela, doar a esta os fundos nela depositados. Visto que a doação se configurava como um facto impeditivo do direito invocado pela autora, a prova dela cabia à ré por aplicação do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil na parte em que dispõe que a prova dos factos impeditivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

Sucede que o tribunal julgou não provado que, ao proceder da forma descrita na alínea Z), ou seja, ao proceder à abertura da conta com as condições nela descritas, AA2 quisesse dar à ré as quantias e títulos depositados na conta n.º ...61 sedeada na “UBS”.

Com esta decisão ficou afastada irremediavelmente a tese da doação alegada pela ré. Na verdade, na definição de doação constante do n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil, só há doação quando uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito ou assume uma obrigação em benefício do outro contraente. Ora a decisão de julgar não provado que, ao proceder à abertura da conta, AA2 quis dar à ré as quantias e títulos depositados na conta n.º ...61 sedeada na “UBS”, impede a afirmação de que AA2, titular dos fundos, serviu-se da abertura da conta para dispor dos fundos gratuitamente, em benefício da ré.

A alegação da ré de que a abertura da conta traduzia em si a vontade de AA2 de lhe doar os fundos nela depositados é contrariada pelo documento que formalizou a abertura da conta, subscrito por um representante do Banco e pelos dois titulares da conta, AA2 e a ré, na parte em que dele consta que “o presente contrato regula exclusivamente o direito de disposição dos co-titulares relativamente à UBS, não inclui quaisquer relações internas, nomeadamente os direitos de propriedade dos titulares e dos seus sucessores”.

Esta declaração, que é de imputar a todos os subscritores do documento, logo também à ré, significa que o que foi acordado respeitou exclusivamente às relações entre o Banco e os titulares da conta. Assim sendo, a afirmação de que os fundos depositados na conta foram doados à ré pressupunha a prova de um acordo entre AA2 e a ré no sentido de aquele dispor gratuitamente dos fundos, em benefício desta, o que ela não logrou demonstrar.

Por todo o exposto, mantém-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente a alegação da ré de que AA2 doou à ré os valores e o dinheiro depositado na conta n.º ...61 na “UBS”.


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Sob a 11.ª conclusão, o recorrente impugna o acórdão recorrido na parte em que manteve a decisão da 1.ª instância de julgar que os fundos depositados na conta n.º ...66 da Union de Banque Suisse, à data da morte de AA2 (D.M.2000), eram da exclusiva propriedade deste e de seu cônjuge, AA4 e que integravam o património conjugal e o acervo hereditário.

Para tanto alega que o tribunal incorreu em manifesto erro ao considerar, contra o dado como provado na alínea P) dos factos provados que os valores depositados na conta em questão na UBS constituíam bem comum do casal. Na tese do recorrente, estão em causa bens que se presumem próprios de AA2, sendo que esta presunção não foi ilidia pela autora.

Este fundamento do recurso também é de julgar improcedente.

Estando provado que AA2 casou com AA4 em 19 de Abril de 1930, no regime de comunhão geral de bens, e que faleceu no estado de casado com ela, AA4, a resposta à questão da natureza dos bens em questão passa por responder à questão do regime de bens.

Ao casamento de AA2 com AA4 aplica-se, em matéria de regime de bens, o disposto nos artigos 1108.º e 1109.º do Código Civil de 1867. Com efeito, por força do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil em vigor, o preceituado nos artigos 1717.º a 1752.º (disposições sobre o regime de bens) só é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 na medida em que for considerado como interpretativo do direito vigente, salvo no que respeita ao n.º 2 do artigo 1739.º (sem relevância para o caso).

Segundo o artigo 1108.º do Código Civil de 1867.º, o casamento, segundo o costume do reino, consiste na comunhão, entre os cônjuges, de todos os seus bens presentes e futuros não exceptuados por lei. Por sua vez, o artigo 1109.º indica os bens que são exceptuados da comunhão.

Segue-se do exposto que os fundos depositados na conta só não seriam comuns se correspondessem a alguns dos bens indicados no artigo 1109.º, o que claramente não sucede.

Não merece, pois, qualquer censura o acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar que os valores depositados na conta eram bens comuns do casal constituído por AA2 e mulher AA4.


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Sob a 7.ª conclusão, o recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de condenar os réus a pagar juros de mora vencidos e vincendos, desde D.M.2000 até integral pagamento, às taxas legais que vigoraram e vieram e vigorar para os juros civis.

O acórdão sob recurso confirmou a decisão com a seguinte justificação: a ré procedeu ao levantamento das quantias e fundos dessa conta bancária, decorrendo dos factos provados que deles se apropriou ilicitamente, pois não lhe pertenciam e quis ocultá-los, pelo que há mora independentemente de interpelação, sendo por isso devidos os juros de mora desde a morte de AA2, à taxa legal, como fixado pela 1ª instância.

O recorrente censura a decisão com a alegação de que não há mora. No seu entender, não há mora não só porque o pedido é genérico, mas também porque os réus só poderão vir a ser interpelados depois de demonstrado que o património da AA3 a que o Estado se habilitou não basta para responder pelas quantias reclamadas, se forem devidas.

Este fundamento do recurso é de julgar em parte procedente, embora não pelas exactas razões alegadas pelo recorrente. Vejamos.

Em primeiro lugar, não vale contra o acórdão recorrido a alegação de que o crédito da autora sobre a ré é ilíquido, ou seja, que se desconhece qual o montante exacto do valor em dinheiro e títulos depositado na conta em questão. Com efeito, está provado que, em D de M de 2000, a conta bancária n.º ...61 sedeada na “UBS” apresentava um saldo de € 8.935.010,02 e que a ré procedeu ao levantamento de quantias e títulos depositados na conta n.º ...61 sedeada na “UBS” com o valor mencionado na alínea q) dos factos assentes (alínea BB dos factos provados).

Assim sendo, não é aplicável ao caso a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do CC, segundo a qual se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido.

Em 2.º lugar, a circunstância de os legatários, como o réu, só responderem pelos encargos da herança se nela não houver dinheiro suficiente não releva para a resposta à questão da mora. A resposta a esta questão é aferida em função do devedor primitivo, a ré AA3, e não em função dos sucessores que foram habilitados.

Assim, uma vez que os réus foram condenados a pagar juros de mora a partir de D-M-2000, data da morte de AA2, a questão a que importa dar resposta é a de saber se a ré se constituiu em mora quanto à restituição da quantia de € 8.935.010, na mencionada data.

A resposta é negativa. A ré está constituída em mora a partir data em que procedeu à apropriação da mencionada quantia. Vejamos.

Segundo o n.º 2 do artigo 804.º do CC, o devedor considera-se constituído em mora, quando por causa que lhe seja imputável, a aprestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

De acordo com o n.º 1 do artigo 805.º do CC, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

O número 2 prevê, no entanto, várias situações em que há mora independentemente de interpelação do devedor. Uma delas é a de a obrigação ter origem em facto ilícito - alínea b) do n.º 2 do artigo 805.º do CPC. Nesta hipótese, há mora desde a prática do facto. No caso, não está demonstrada que a ré procedeu à apropriação dos fundos depositados na conta em 15 de Dezembro de 2000. A prova existente é a de que a conta foi saldada em 13 de Março de 2001 (alínea S) dos factos provados). É este, pois, o momento do facto ilícito. Em consequência são devidos juros de mora apenas a partir desta última data (13 de Março de 2001).

Decisão:

Concede-se em parte a revista e, em consequência:

1. Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de condenar os sucessores da ré a pagar juros de mora vencidos desde 15 de Dezembro de 2000 até 13 de Março de 2001;

2. Substituiu-se essa parte do acórdão por decisão a julgar improcedente o pedido de condenação dos sucessores da ré no pagamento de juros de mora desde 15 de Dezembro de 2000 até 13 de Março de 2001;

3. Mantém-se a parte restante do acórdão.


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Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de o recorrente e o recorrido terem ficado vencidos, em parte, no recurso condeno os mesmos nas custas do na proporção de, respectivamente, 96% e 4%.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026

Relator: Emídio Santos

1.º Adjunto: Orlando dos Santos Nascimento

2.ª Adjunto: Ana Paula Lobo