Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B644
Nº Convencional: JSTJ00000415
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS MORAIS
FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: SJ200204040006447
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5427/01
Data: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/17 IN CJSTJ ANOVI TIII PAG127.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/21 IN BMJ N445 PAG487.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/10 IN BMJ N431 PAG433.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/15 IN BMJ N428 PAG530.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/27 IN BMJ N423 PAG494.
Sumário : A responsabilidade por danos não patrimoniais também ocorre no âmbito do ilícito contratual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, intentou, a 9 de Março de 1998, acção declarativa, de condenação, contra B, S.A., e C, S.A., pedindo que se declare nulo o contrato de compra e venda e de financiamento para aquisição a crédito, com o nº 4299, de 27 de Agosto de 1997, celebrado entre o autor, na qualidade de cliente comprador e mutuário, e as rés, aquela na qualidade de vendedora e esta na de financiadora, e que as rés sejam condenadas, solidariamente, a devolver ao autor as prestações que pagou, no montante de 259295 escudos, acrescidas de juros de mora, bem como uma livrança por si subscrita; e, ainda, a indemnizar o autor por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegou o autor, para tanto, em resumo, que por aquele contrato comprou, a prestações, à primeira ré, com financiamento da segunda, o veículo automóvel marca Ford, modelo Fiesta Techno, matrícula 32-24-IU, com reserva de propriedade a favor da primeira ré; ora, o dito veículo nunca lhe foi entregue e nem sequer existe qualquer veículo automóvel Ford Fiesta com aquela matrícula (existe, sim, um veículo automóvel com a dita matrícula mas de outra marca e que é propriedade de terceiro). As rés, apesar de instadas, continuaram a debitar ao autor as prestações do preço, causando ao autor embaraço, preocupações, angústias e dificuldades financeiras.

As rés contestaram pugnando pela absolvição dos pedidos.

Em síntese, as rés alegaram que não tinham que entregar o bem ao autor, mas apenas que, face a recibo assinado pelo autor, pagar ao fornecedor.

A Décima-Primeira Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por sentença de 23 de Outubro de 2000:
a) declarou o contrato nulo;
b) condenou as rés, solidariamente, a devolverem ao autor as prestações pagas, no montante de 259295 escudos, acrescidas de juros legais a contar da citação;
c) condenou as rés a devolverem ao autor a livrança por ele subscrita;
d) condenou as rés, solidariamente, a indemnizarem o autor pelos prejuízos patrimoniais sofridos, a liquidar em execução de sentença; e
e) condenou as rés, solidariamente, no pagamento ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de quinhentos mil escudos.
Em apelação da ré, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Outubro de 2001, confirmou a sentença.

De harmonia com o respectivo discurso, entre as partes foram celebrados dois contratos distintos (de compra e venda e de mútuo) os quais, mantendo embora a sua individualidade, se acham ligados entre si através de um vínculo substancial, susceptível de alterar o regime normal por virtude da relação de independência. O contrato de compra e venda funciona como causa do de financiamento em termos de constituir a respectiva base negocial.

O contrato de compra e venda é nulo, nos termos do disposto nos art.ºs 280, n. 1, e 892, do Cód. Civil, o que acarreta a nulidade do mútuo dele dependente. Tal nulidade implica a obrigação de as rés devolverem tudo quanto receberam do autor em cumprimento do contrato, nos termos do disposto no art.º 289º, nº1, do Cód. Civil. E recai, ainda, sobre as rés o dever de indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos, incluindo os não patrimoniais (sendo estes ressarcíveis mesmo no âmbito da responsabilidade civil contratual).

Inconformadas, as rés pedem revista mediante a qual pretendem (tanto quanto é possível alcançar) ser absolvidas do pedido, sob alegação de violação do preceituado nos art.ºs 798º, 799º e 801º, nº1, do Cód. Civil, e 511º, nº1, do Cód. de Proc.º Civil.
Para tanto, colocam as rés as seguintes questões:
a) na união de contratos que ocorre, o contrato de compra e venda encontra-se subordinado ao de financiamento, sendo este causa daquele; ora, o contrato de financiamento não é nulo, nem foi incumprido;
b) a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se limitada à responsabilidade civil extracontratual; de qualquer modo, simples incómodos e contrariedades não têm tutela jurídica a nível de danos não patrimoniais;
c) necessidade de ampliar a decisão de facto, averiguando que o automóvel a vender e financiar pelas rés e o seu fornecedor foram escolhidos pelo autor, sem intervenção das rés; e que às rés, tendo recebido do autor confirmação da entrega do automóvel, só cabia proceder aos pagamentos a que estavam obrigadas.
O autor alegou no sentido de ser negada a revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
As questões a decidir são as destacadas a propósito da alegação das recorrentes.
A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido, para cujos termos aqui se remete, de harmonia com o disposto nos art.ºs 713º, nº6, e 726º, do Cód. Civil.
A primeira questão que se coloca é a de determinar se entre as partes se celebrou um só contrato, atípico, ou dois contratos.
Ora, verifica-se que no contrato em causa, formalizado pelo escrito de fls. 8 e 9, há três sujeitos. De um lado, o autor, como cliente, do outro lado duas sociedades comerciais, a C e a B, que fazem parte de um grupo, o Deutsche Bank. Por virtude da integração destas duas sociedades no dito grupo só muito imperfeitamente se pode ver aqui uma relação triangular; na realidade, as duas Rés agem a uma só voz, como se fossem a mesma pessoa. A B, aparece no contrato como o braço do Deutsche Bank que vende o automóvel ao cliente, com reserva de propriedade, E a C aparece nesse mesmo contrato como outro braço do mesmo Deutsche Bank que paga o preço do veículo a um terceiro que fornece a viatura, aquela vendedora. O C não empresta o dinheiro ao cliente, não o deposita na respectiva conta bancária, antes se limitando a cobrar ao cliente as prestações do preço da compra e venda celebrada entre este e o outro braço do Deutsche Bank. Por isto, se é certo que o C financia o negócio, não é correcto afirmar-se que entre a C e o cliente se celebra um contrato de mútuo, atenta a natureza real deste contrato. No contrato celebrado, pelo que respeita às partes nele intervenientes, só há duas prestações: a da B, de entrega do automóvel que vende, e a do cliente, de pagamento das prestações do preço. Com esta particularidade: o cliente não paga o preço à vendedora, mas sim à outra Ré; esta Ré recebe o preço do cliente a quem nada vendeu. De tudo isto resulta que, na realidade, existe correspectividade das prestações, como tudo se passasse entre duas partes, o grupo vendedor e o comprador, em contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade a favor do vendedor. O que se encontra é um esquema económico unitário. Concluiu-se, assim, que se está na presença de um único contrato, atípico, em que o que sobreleva é, precisamente, a dita compra e venda a prestações.
Trata-se de um contrato em que, considerando as duas Rés como integradas no grupo Deutsche Bank, se aproxima do contrato de locação financeira, com a diferença de o bem não ser objecto de locação mas, desde logo, de compra e venda, com reserva de propriedade.

Acontece que este contrato é nulo por força quer do disposto no art.º 280º, nº1, do Cód. Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja fisicamente (...) impossível,
Quer do art. 401, n. 1, do mesmo Código, por cuja força, a impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o contrato tem como objecto o automóvel de marca Ford, modelo Fiesta Techno, com a matrícula 32-24-IU o qual nunca existiu (1).
As rés, ao contratarem com o autor, violaram o disposto no art.º 227º, nº1, do Cód. Civil, onde se impõe que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve (...) na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé (...), pois que contrataram com o autor vender-lhe automóvel inexistente, que não podia existir, não se comportaram como pessoas razoáveis, leais e probas (2).

Lembra-se que é sobre o vendedor que recai a obrigação de entregar a coisa vendida ao comprador (art.º 879º, al. b), do Cód. Civil), mesmo que para tanto utilize um terceiro, nos autos chamado de fornecedor, a quem, por sua vez, o vendedor adquiria a coisa que vende (art.º 800º, nº1, do Cód. Civil (3).
Se, como aparenta, o dito fornecedor agiu desonestamente, obtendo o preço sem entregar o automóvel, a vítima do engano é a B pois que esta é que comprou o automóvel ao dito fornecedor para, em seguida, o vender ao autor, aliás com reserva de propriedade para ela B. Entre o autor e o fornecedor não foi celebrado qualquer contrato. O fornecedor é terceiro em relação ao contrato celebrado entre o autor e as rés. O fornecedor não passa de um auxiliar, pessoa utilizada pela B para cumprir a sua obrigação de entregar o veículo ao autor, a que se refere o art.º 800º, nº1, do Cód. Civil. O fornecedor contratou com a B, não com o autor.

As rés esgrimem com o facto de o autor, a dado passo, ter subscrito o documento que está fotocopiado a fls. 33, mas a verdade é que em tal papel só se identifica o veículo pelo seu género (marca e modelo), não o individualizando mediante a respectiva matrícula; tal subscrição não dispensa o cumprimento, pelo vendedor, da obrigação de entregar a coisa vendida ao comprador.
Como efeito da declaração de nulidade, cabe, nos termos do art.º 289º, nº1, do Cód. Civil,
(...) ser restituído tudo o que tiver sido prestado (...), só as rés tendo que proceder a tal restituição por só elas terem recebido prestações.

Da violação, pelas rés, do disposto no art.º 227º, nº1, do Cód. Civil (conclusão de contrato tendo por objecto veículo inexistente), resulta, de harmonia com aquele preceito que terão
(...) de responder pelos danos que culposamente causaram à outra parte.
Aquela responsabilidade abrange os próprios danos não patrimoniais de relevo - como indubitavelmente são os sofridos pelo autor - de harmonia com o disposto no art.º 496º, nº1, do Cód. Civil.
A responsabilidade por danos não patrimoniais também ocorre no âmbito do ilícito contratual, como, em jurisprudência uniforme, vem sendo reconhecido por este Tribunal (4).
Do que vem sendo exposto decorre a desnecessidade de mandar ampliar o julgamento da matéria de facto a alegada circunstância de o terceiro fornecedor do automóvel ter sido escolhido (melhor se diria indicado) pelo comprador não altera os dados da questão visto que a vendedora sempre será a B e não aquele fornecedor a quem esta ré foi adquirir a viatura que vendeu ao autor, com reserva de propriedade a seu favor, dela vencedora.
Quanto à falada declaração do autor, já acima se escreveu o necessário.
Concluiu-se, assim, que no acórdão recorrido não foram violados os preceitos legais invocados pelas recorrentes.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista às rés.
Custas pelas rés.
Lisboa, 4 de Abril de 2002
Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês,
Ilídio Gaspar Nascimento Costa,
Dionísio Alves Correia.
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(1) - Seguramente que existiam vários automóveis daquela marca e modelo, mas nenhum com a dita matrícula; tal como existia um automóvel com aquela matrícula, mas de outra marca e pertença de terceiro.
(2) - Cfr. Almeida e Costa, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 133º, pag. 299 e ss.
(3) - Cfr., para a hipótese de locação financeira, o acórdão deste Tribunal de 22 de Novembro 1994 (Pais de Sousa), in Colectânea-Supremo, 1994, III, pag. 155.
(4) - Cfr. os acórdãos deste Tribunal de 17 de Novembro de 1998 (Garcia Marques), in Colectânea - Supremo 1998, III, pg. 127, de 21 de Março de 1995 (Torres Paulo), no Boletim nº 445, pag. 487, de 10 de Novembro de 1993 (Miranda Gusmão), no Boletim nº 431, pag. 433, de 15 de Junho de 1993 (Martins da Fonseca, no Boletim nº 428, pag. 530, e de 27 de Janeiro de 1993 (Raúl Mateus), no Boletim nº 423, pag. 494.