Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040306 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ACÇÃO CÍVEL ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO CASO JULGADO PENAL PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200005310003331 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1065/99 | ||
| Data: | 10/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 674-A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/19 IN BMJ N474 PAG405. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 674-A do C.P.Civil, a condenação definitva proferida em processo penal sobre matéria penal é, em relação a terceiros (ou seja, os não intervenientes no processo penal), presunção iuris tantum no tocante à existência dos factos que integram pressupostos de punição e os elementos do tipo legal e, ainda, as formas do crime, em acções civis conexas com os factos apurados no processo penal. II - A seguradora que foi demandada e contestou o pedido cível, enxertado na acção penal formulado contra si pelo Centro Nacional de Pensões, não pode considerar-se terceiro no que concerne à graduação da culpa feita na sentença penal. III - Logo, a condenação penal releva, ao menos, como autoridade de caso julgado, pelo que a graduação de culpas feita no acórdão penal subsiste intocada e tem de ser acatada na subsequente acção cível. | ||
| Decisão Texto Integral: |