Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A333
Nº Convencional: JSTJ00040306
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
ACÇÃO CÍVEL
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
CASO JULGADO PENAL
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ200005310003331
Data do Acordão: 05/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1065/99
Data: 10/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 674-A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/19 IN BMJ N474 PAG405.
Sumário : I - Nos termos do artigo 674-A do C.P.Civil, a condenação definitva proferida em processo penal sobre matéria penal é, em relação a terceiros (ou seja, os não intervenientes no processo penal), presunção iuris tantum no tocante à existência dos factos que integram pressupostos de punição e os elementos do tipo legal e, ainda, as formas do crime, em acções civis conexas com os factos apurados no processo penal.
II - A seguradora que foi demandada e contestou o pedido cível, enxertado na acção penal formulado contra si pelo Centro Nacional de Pensões, não pode considerar-se terceiro no que concerne à graduação da culpa feita na sentença penal.
III - Logo, a condenação penal releva, ao menos, como autoridade de caso julgado, pelo que a graduação de culpas feita no acórdão penal subsiste intocada e tem de ser acatada na subsequente acção cível.
Decisão Texto Integral: