Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2144/23.1T8CLD.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
USUCAPIÃO
CANCELAMENTO
INSCRIÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
REJEIÇÃO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A falta de oposição de julgados do acórdão recorrido com o acórdão fundamento, atenta a coincidência essencial de interpretação e aplicação do regime do litisconsórcio necessário previsto no art. 33.º, n.º 2, em conjugação com o art. 30.º do CPC, em sede de apreciação do pressuposto da legitimidade passiva na ação, assim como a ausência de similitude de suporte das situações fáctico-materiais litigiosas, não permite a admissão de revista extraordinária com base no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2144/23.1T8CLD.C1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Coimbra, 2.ª Secção

Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. Na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que opõe AA e BB contra CC, foi peticionado que seja (i) reconhecido e declarado que os Autores são os donos e legítimos possuidores da fracção autónoma melhor identificada no artigo 1.º da petição inicial, por a terem adquirido por usucapião, com efeitos a 18-02-1988, ii) ordenado o cancelamento do registo de aquisição da mesma a favor da Ré, iii) ordenada a inscrição matricial daquela a favor dos Autores e iv) declarada ilegal a ocupação da fracção dos Autores pela Ré e ordenada a sua restituição.

2. A Ré apresentou Contestação, defendendo-se primeiramente por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, e deduziu ainda Reconvenção, pedindo que i) seja declarada legítima e exclusiva dona e proprietária do imóvel, bem como que os Autores sejam condenados a ii) reconhecer e respeitar esse direito, abstendo-se da prática de qualquer acto que colida ou afecte esse direito, iii) desocupar o aludido imóvel-fracção e iv) a pagar àquela uma indemnização pelos prejuízos sofridos, na quantia que viesse a ser liquidada, que, na sequência do despacho proferido em 13/5/2024 para aperfeiçoamento da reconvenção, veio a liquidar em €4.800,00, acrescida da quantia de €400,00 por cada mês que decorresse até à integral e efectiva desocupação do imóvel pelos Autores-Reconvindos.

A Autora apresentou Réplica, batendo-se pela improcedência da Reconvenção e deduzindo pedido de condenação da Ré em litigância de má e sanção em multa e indemnização, assim como Resposta à matéria da excepção, na sequência do despacho proferido em 18/3/2024.

3. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva (preterição de litisconsórcio necessário passivo) da Ré, e fixado o valor da causa em 39.793,80€, transitado em julgado.

4. Realizada audiência final de julgamento, foi proferida sentença pelo Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: “i. Declarar que os Autores AA e BB são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “I”, corresponde ao segundo andar esquerdo do prédio identificado no facto provado 6., descrita na Conservatória de Registo Predial de Bombarral sob o n.º ... e inscrita na matriz predial urbana com o artigo ..., que adquiriram por usucapião. ii. Ordenar o cancelamento do registo de aquisição, a favor da Ré CC, do direito de propriedade sobre aquela fracção autónoma, constante da AP. ..., de 2017-MM-DD. Iii. Condenar a Ré a restituir, aos Autores, a fracção autónoma identificada em i. livre de pessoas e bens da sua pertença. iv. Absolver a Ré do demais peticionado pelos Autores”; ainda julgar totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida pela Reconvinte, assim se absolvendo os Reconvindos AA e BB de todos os pedidos reconvencionais formulados; e absolver a Ré do pedido de condenação da mesma como litigante de má-fé.

5. Interposto recurso de apelação pela Ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, tal conduziu a ser proferido acórdão, no qual se confirmou o despacho saneador nas questões decididas sobre as excepções deduzidas pela Ré (art. 644º, 3, CPC), se julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, quanto ao mérito, julgou-se improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.

6. Sem se resignar, a Ré interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por fundamento a al. c) do art. 672º, 1, do CPC, dando como acórdão fundamento de contradição jurisprudencial aresto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferido no processo n.º 505/20; ademais, arguiu a nulidade do acórdão recorrido por “falta de fundamentação” ao abrigo do art. 615º, 1, b), do CPC.

Os Autores pugnaram, nas suas contra-alegações, pela inadmissibilidade do recurso, desde logo pela ausência de oposição factual-jurídica entre os acórdãos em alegado conflito, assim como pela improcedência da arguição da nulidade imputada ao acórdão recorrido pela Recorrente (“falta de fundamentação”).

*

Foi proferido despacho singular de admissão da revista e de indeferimento da nulidade arguida pela Recorrente (ref.ª CITIUS 1252447, 13/2/2026), com dispensa de intervenção da conferência com fundamento em prática de acto inútil, transitado em julgado (arts. 620º, 1, 621º, 628º, CPC).

7. Subidos e remetidos os autos à Formação Especial do STJ, a que alude o art. 672º, 3, do CPC, tendo em conta a dupla conformidade decisória das instâncias no que toca à questão de direito objecto de impugnação e reapreciação pela Relação, relativa à decisão interlocutória com incidência processual relativa à apreciação da excepção de ilegitimidade passiva da Ré por preterição de litisconsórcio necessário,
à luz do art. 33º, 2, do CPC
, foi por esta proferido acórdão de não admissão da revista excepcional e de remessa dos autos ao Conselheiro Relator nos termos e para os efeitos previstos no art. 672º, 5, do CPC, tendo em conta a aplicação do art. 671º, 2, do CPC.

8. Recebidos os autos, foram proferidos despachos de convolação da revista para a modalidade normal extraordinária, de acordo com o fundamento contemplado no art. 629º, 2, d), do CPC, por aplicação dos arts. 671º, 3, 1.ª parte, e 671º, 2, do CPC, transitado em julgado, e de ordenação à parte recorrente da junção de certidão comprovativa do acórdão fundamento com nota de trânsito em julgado, tido como base da oposição de julgados legitimadora da admissão do recurso interposto, o que foi cumprido, em referência ao Ac. do TRL de 25/1/2024, (como se deu nota já) transitado em 28/3/2024 (ref.ª CITIUS 255407), cumprido pela Recorrente.

9. Após, no prosseguimento da instância recursiva, foi proferido despacho no âmbito de aplicação do art. 655º, 1, do CPC, atenta a configuração de não admissibilidade do recurso em face da oposição jurisprudencial pugnada nos termos do art. 629º, 2, d), do CPC.

A Recorrente atravessou nos autos Resposta, batendo-se pela confirmação da oposição de julgados que justifica a admissibilidade recursiva.

Os Recorridos também apresentaram Resposta, pugnando pela inexistência de contradição jurisprudencial e consequente não admissão da revista.

*

Foram colhidos os vistos electrónicos em cumprimento do art. 657º, 4, ex vi art. 679º, do CPC.

Cumpre apreciar e decidir, enfrentando preliminarmente as condições de admissibilidade de uma revista fundada em oposição de julgados.

II) APRECIAÇÂO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

Questão prévia da admissibilidade da revista

10. O fundamento recursivo baseia-se em contradição jurisprudencial contemplada pelo art. 629º, 2, d), do CPC, após a convolação operada por despacho transitado em julgado.

11. Nos termos do art. 629º, 2, d), do CPC, «[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»

12. O art. 629º, 2, d), do CPC circunscreve-se aos casos em que se pretende recorrer de acórdão da Relação proferido no âmbito de acção cujo valor excede a alçada da Relação e relativamente ao qual, de acordo com a sua natureza temática ou objecto recursivo, esteja excluído, por regra, o recurso de revista por outro motivo de ordem legal (alheio à conjugação do valor do processo com o valor da alçada da Relação) – requisitos cumulativos, desdobrados do pressuposto legal: recurso do acórdão da Relação «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal». Assim.

A al. d) do art. 629º, 2, encontra-se reservada para as situações em que o obstáculo único para a admissibilidade da revista resulta de motivo que transcende a alçada (e a conjugação com a alçada) do tribunal recorrido. Assim, esse pressuposto negativo (e excludente da regra de admissibilidade prevista no proémio do n.º 2 do art. 629º, 2, CPC) implica que o recurso assim fundamentado está circunscrito aos casos em que se pretende recorrer de acórdão da Relação no âmbito de recorribilidade delimitada pelo art. 629º, 1, do CPC (valor da causa e medida da sucumbência), mas, em cúmulo, relativamente ao qual está excluído por princípio o recurso ao STJ por outra motivação legal (impedimento ou restrição).

13. Estão preenchidos os requisitos gerais e especiais de admissibilidade do recurso ordinário e da revista enquanto espécie (arts. 629º, 1, 631º, 1, CPC), em especial o do “valor processual da causa”, assim como o impedimento recursivo constante do art. 671º, 3, do CPC (“dupla conformidade” decisória), necessários à aplicação do art. 629º, 2, d), do CPC.

14. Uma vez verificados os seus pressupostos específicos, a al. d) do art. 629º, 2, do CPC implica que o recorrente tem o ónus específico de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, sob pena de não inadmissibilidade do recurso do acórdão recorrido e apreciação do seu mérito.

Para existência da indispensável oposição jurisprudencial para efeitos de admissibilidade da revista, as decisões entendem-se como divergentes se se baseiam em situações fáctico-materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, acrescendo que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.

Assim, para que o STJ seja chamado a pronunciar-se, orientando a jurisprudência em tais tipos de processos, é necessário concluir, previamente, que existe uma oposição (frontal e expressa, por regra) de entendimentos nos acórdãos em confronto sobre a aplicação de determinada solução legal, sendo que – reitere-se – tal divergência se projecta decisivamente no modo como os casos foram decididos.

15. Vistas as Conclusões que finalizam a revista, a Recorrente alega que a questão fundamental de direito contraditoriamente julgada nos acórdãos em confronto respeita à interpretação do art. 33º, 2, em conjunção com o art. 30º, do CPC, em acção judicial destinada ao reconhecimento da aquisição do direito de propriedade de imóvel por usucapião e cancelamento do registo predial vigente, para efeitos de aferição da legitimidade passiva dos Réus na acção sem a intervenção dos “antetitulares” no registo predial – Conclusões III. a XX.

16. Neste contexto decisório sobre a excepção dilatória arguida, o acórdão recorrido argumentou, seguindo a decisão de 1.ª instância proferida no saneador:

“Diz a Ré/recorrente que, no despacho saneador, o Tribunal a quo violou o disposto nos art[s]. 33º, n.º 2 (…) do CPC.

Decidiu-se:

(...)

Vem ainda a Ré invocar a verificação de excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo.

Para tanto, invoca que o imóvel de que os Autores se arrogam proprietários começou por estar registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor da Ré, da sua mãe e do seu irmão, só posteriormente vindo a ser adquirido na sua totalidade pela aqui Ré, pelo que aqueles deveriam ter peticionado o cancelamento de ambos os registos.

Nesse sentido, entende que a presente ação deveria ter sido instaurada, igualmente, contra os demais beneficiários daqueles registos, ocorrendo uma situação de litisconsórcio necessário natural, pelo que não o tendo feito se verifica a exceção de ilegitimidade passiva da Ré.

(...)

A propósito da legitimidade processual, dispõe o artigo 30º, n.º 1 do CPC que “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”.

Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”, (...).

Por seu turno, sob a epígrafe “litisconsórcio necessário”, prescreve o artigo 33º do CPC que:

1 – Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2 – É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

3 – A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”

Do exposto retira-se, pois, que haverá litisconsórcio no caso de o interesse respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material.

Mais, e na parte que ora nos interessa, quando pela natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, estaremos perante um litisconsórcio necessário natural, cf. artigo 33º, n.º 2 do CPC.

No caso dos autos, (...) [Estão, assim,] em causa pedidos que apenas poderão contender com o direito de propriedade que atualmente se encontra registado a favor da Ré, sendo que, em caso de procedência das pretensões dos Autores, ao cancelamento do registo de aquisição a favor daquela seguir-se-á o registo da propriedade a favor dos Autores, por usucapião – a qual, como é sabido, constitui um modo de aquisição originária daquele direito real.

Não podendo, pelo exposto, ser(em) afetado(s) direito(s) de terceiros, inexiste qualquer necessidade de, para além da Ré, na qualidade de atual proprietária registada, terem intervenção na presente acção os anteriores beneficiários de um qualquer registo daquele imóvel por forma a garantir que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal.

Não se vislumbrando a ocorrência de qualquer litisconsórcio necessário natural nos termos aventados pela Ré, improcede igualmente a invocada exceção de ilegitimidade passiva daquela, por preterição de tal litisconsórcio.

O decidido no despacho saneador não merece censura.

Acrescenta-se:

- Em 21.12.2016, a meeira e herdeira, DD [mãe da Ré e subscritora do documento mencionado em II. 1. 13), supra e que veio a falecer a 14.6.2018/cf. doc. de fls. 104], doou em comum e partes iguais aos seus filhos a meação e quinhão hereditário que tinha na herança aberta por óbito de seu marido, EE (cf. documento particular de partilha de 29.12.2016), tendo em conta os bens do correspondente acervo hereditário.

- Relevando sobremaneira a realidade àquela data (ou, até, em data anterior) e os limites e o conteúdo do próprio direito que se encontra em discussão nos presentes autos, não se vê como o pedido de reconhecimento da propriedade a favor dos AA./Recorridos “com efeitos a 18.02.1988” (e, então, foi praticado, por “pessoas que não são parte na presente ação”, ato relevante para a subsequente atuação dos AA.), com base no instituto da usucapião e na demais factualidade trazida aos autos, deva ser postergado ou sequer afetado pelo invocado e anterior registo de propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito a favor da Recorrente, sua mãe e irmão, com efeitos a 11.10.2007 (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a p. i.).

- Conhecidas as posições das partes e sabendo-se a natureza meramente declarativa do registo em apreço, as circunstâncias da sua realização, as potencialidades do instituto da usucapião e o alcance e efeitos da decisão judicial que recaia sobre tais matérias, ressalvado o respeito sempre devido por entendimento contrário, não se vê como seja possível concluir pela cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art. 186º, n.º 2, alínea c), do CPC) ou, na procedência da ação, que o eventual e consequente cancelamento/extinção do registo a favor da Ré deva levar à “recuperação do registo anterior”.

- O registo efetuado através da A.P. ... de 2007/MM/DD incidiu sobre a totalidade do prédio (edifício de rés-do-chão, 1º e 2º andar e logradouro); em 2007, não existia a constituição da propriedade horizontal, levada a cabo em 2013 através da AP. ... de 2013/MM/DD e alterada em 2017 através da AP. ... de 2017/MM/DD.

- No respeitante ao 2º andar esquerdo, apenas incidiu a AP. ... de 2013/MM/DD/constituição da propriedade horizontal, a AP. ... de 2017/MM/DD correspondente à alteração da propriedade horizontal e a AP ... de 2017/MM/DD (de inscrição em nome da Ré), cujo cancelamento foi requerido.

- A Ré é e sempre foi a única titular e beneficiária do registo predial da fração autónoma, arrogando-se, contra a posição e o interesse dos AA., proprietária da mesma.

- Ante o descrito circunstancialismo e a factualidade a dilucidar na ação, a Ré é parte legítima, por ter interesse direto em contradizer face ao prejuízo (aparente) que lhe advirá da sua eventual procedência (art.º 30º, n.os 1 e 2, do CPC); o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, nos termos formulados pelos AA., sempre produzirá o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art.º 33º, n.os 2 e 3, do CPC).

17. Por seu turno, o acórdão fundamento, quanto à questão alegadamente controvertida, fundamentou assim, decidindo sobre “se as AA são parte ilegítima para o pedido reconvencional devendo estar acompanhadas dos terceiros “que foram notificados para deduzirem oposição à ... escritura de justificação...”:

“Como é pacífico na doutrina e jurisprudência uniforme dos Tribunais portugueses em face do disposto nos n.os 1 e 3, do art. 30.°, do C. P. Civil, a legitimidade de qualquer das partes, como pressuposto processual que é, deve ser aferida em face da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor e tratando-se do pedido reconvencional, tal como é configurada pelos RR/reconvintes.

Como dispõe o n.º 3, do art. 30.º, do C. P. Civil, “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

Nesta ação comum para demarcação de prédios, no exercício do direito conferido ao proprietário pelo art. 1353.°, do C. Civil, as AA pedem a demarcação do seu prédio, que identificam, com prédio pertencente aos RR, que também identificam, invocando na respetiva causa de pedir que adquiriram o seu prédio por doação verbal que Ihes foi feita por terceiro e por usucapião, tendo sido lavrada escritura pública de justificação e efetuado o consequente registo, admitindo a propriedade dos RR sobre o prédio confinante, também por usucapião, mais aduzindo a indefinição dos respetivos limites e pedindo a fixação de uma linha de demarcação.

Em contestação contrapuseram os RR que o prédio cuja propriedade é indicada pelas AA Ihes pertence em compropriedade com as mesmas AA por sido doado por terceiro ao pai das AA e do primeiro R, que por sua vez o transmitiu em parcelas às AA e ao primeiro R, pelo que sendo todos comproprietários do prédio, a escritura de justificação invocada pelas AA não corresponde à verdade, devendo ser substituída por decisão que declare que AA e primeiro R são comproprietários do prédio em causa.

Na decisão em recurso o tribunal a quo conheceu oficiosamente da exceção da ilegitimidade passiva das AA para o pedido reconvencional aduzindo, primeiramente, que as mesmas deveriam estar acompanhadas dos terceiros, proprietários registrais à data da escritura de justificação, ao referir que “antes da outorga da escritura de justificação encontrava-se inscrito, pela Apresentação 11 de 04/08/1989, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de...” e em segundo Iugar que “... ainda que o tribunal convidasse os RR. a suprir a referida exceção, tal não produzia qualquer efeito útil, porquanto, os RR. não alegaram quaisquer factos ou deduziram qualquer pedido atinente à inscrição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor daqueles herdeiros (terceiros) e não o poderão fazer, pois conforme resulta do disposto no artigo 265º, nº 2 do CPC, apenas poderiam ampliar o pedido se a ampliação fosse o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”.

Relativamente à primeira estatuição desta decisão, que se deduz dos excertos transcritos, a saber, a necessidade da presença nos autos, ao lado das AA, dos terceiros titulares registrais à data da escritura de justificação, para assegurar a legitimidade passiva no pedido reconvencional, embora a fundamentação da decisão tal não explicite expressamente, afigura-se-nos estar em causa o disposto no art. 99.°, do Código do Notariado que ao dispor que “No caso de reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação, efectuada pelo notório, a requerimento, escrito ou verbal, do interessado na escritura”, exige a prévia notificação do titular (registral) inscrito no âmbito do processo de justificação para aquisição por usucapião.

Na escritura de justificação apresentada pelas AA para aquisição do seu invocado direito de propriedade esses titulares inscritos foram notificados, como consta a fls. 29, verso dos autos, e será entendimento do tribunal a quo, embora não expresso, que sendo pedida pelos RR/reconvintes a declaração do seu direito de compropriedade, em conjunto com as AA, sobre prédio em causa, tais titulares, ante inscritos, deveriam também ser chamados a esta ação.

Digamos, desde já, que tratando-se de uma proposição intuitiva, a mesma não colhe fundamento em qualquer precito legal expresso, nem é determinada pela aplicação dos preceitos registares aplicáveis.

Com efeito, a notificação prévia dos ante titulares imposta pelo n.º 1, do art. 99.º, do C. R. Notariado, respeita apenas à escritura de justificação para usucapião, não sendo diretamente aplicável à ação judicial em que se pretende seja declarada a titularidade do direito de propriedade, tendo como causa de pedir a mesma usucapião.

Nesta ação, a notificação prévia dos titulares inscritos, determinada pelo art. 99.º, do C. Notariado é, grosso modo, substituída pela citação desses mesmos titulares, agora determinada pela presunção registral estabelecida pelo art. 7.º, do C. R. Predial e pela necessidade da sua elisão por parte do autor na ação em face do disposto no art. 33.º, do C. P. Civil.

Se “O registo ... constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, a declaração judicial de aquisição por usucapião só poderá ser emitida depois de ilidida essa presunção e para o efeito não poderão os titulares desse registo deixar de ser demandados na ação.

Mas, o caso sub judice, não estando em causa a aplicação do disposto no art. 99.º, do C. Notariado, como já referimos, em face do pedido reconvencional e da sua causa de pedir também não está já em causa a elisão da presunção registral estabelecida pelo art. 7.º, do C. R. Predial.

De facto, a notificação dos terceiros que foram titulares registrais previamente ao registo a favor das AA, foi cumprida pelo Exm.° Notário, encontrando-se cumprido e esgotado no seu escopo o art. 99.°, do C. Notariado.

E assim sendo, também não é necessária uma nova chamada dos ante titulares registrais das AA por força da presunção estabelecida pelo art. 7.º, do C. R. Predial, porque esses ante titulares são agora estranhos ao conflito inerente ao pedido reconvencional, tendo-se esgotado o escopo que determinava a sua chamada, por notificação no âmbito do processo de justificação notarial.

O direito de propriedade é um direito subjetivo erga omnes e não apenas contra destinatários escolhidos, não podendo os ante titulares inscritos alijar esse mesmo direito ante as AA, como decorre da ausência de intervenção no processo de justificação e pretenderem, eventualmente, exercê-lo em face dos aqui RR/reconvintes/apelantes, tanto mais que, como estabelece o art. 1291.º, do C. Civil “A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores”.

O que está em causa na apreciação do pedido reconvencional não é uma nova usucapião por parte dos apelantes em relação à que antes foi declarada e registada em relação às AA, mas a composse dos apelantes nessa mesma usucapião.

A possibilidade de os ante titulares inscritos invocarem e defenderem o seu direito concedido com a notificação feita em cumprimento do disposto no art. 99.º, do C. Notariado e extinguiu-se com o seu não exercício.

O registo predial que agora está em causa nesta ação reconvencional e ao qual se aplicará a presunção estabelecida pelo art. 7.º, do C. R. Predial e se poderia novamente aplicar a notificação prévia estabelecida pelo art.° 99.°,do C. Notariado, não é já o registo que existiu a favor dos terceiros, mas o registo exclusivamente a favor das AA e que os RR/apelantes pretendem Ihes seja extensivo. Isso mesmo se deduz com segurança dos próprios termos do pedido reconvencional em que o pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação, formulado sob a al. C), não pode deixar de ser interpretado em face dos pedidos formulados sob as als. A) e B), de declaração de que o primeiro R é comproprietário em conjunto com as AA do prédio cuja propriedade exclusiva as mesmas se arrogaram na petição inicial.

A proceder a ação, o registo que em consequência será questionado e substituído por outro de acordo com a decisão que vier a ser proferida, é o registo feito exclusivamente a favor das AA e não o registo anterior a esse, em aplicação do disposto no art. 1291.º, do C. Civil.

Não podemos, pois, deixar de concluir, que ao contrário do disposto no art. 33.º, do C. P. Civil, a presença dos ante titulares registrais à data da escritura de justificação nem é imposta por lei (n.º 1), nem é necessária para que a sentença a proferir produza o seu efeito útil normal (n.os 2 e 3).

Nestas circunstâncias fica prejudicada a apreciação da subquestão ou questão subsidiária que consistiria em saber se, a configurar-se como necessária a intervenção dos terceiros ante registrais, em face do disposto no art. 7.º, do C. R. Predial e no art. 33.º, do C. P. Civil, o tribunal deveria convidar os RR/apelantes a corrigirem o seu pedido e causa de pedir, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 2, do C. P. Civil.”

18. Daqui decorre que não se vislumbra que os acórdãos em confronto se distanciem ou sejam opostos na interpretação da mesma questão de direito pertinente, uma vez considerados os respectivos fundamentos, de tal modo que a convocação do acordão fundamento conduzisse a resultado decisório diverso no acórdão recorrido, uma vez que comungam dos mesmos critérios para interpretação e aplicação ao caso concreto do art. 33º, 2, do CPC, assentes na necessidade de obtenção do efeito útil normal na acção, em face da natureza da relação jurídica controvertida:

(i) no acórdão recorrido, para uma acção de reconhecimento do direito de propriedade com a invocação de usucapião oponível ao registo a favor da Ré e beneficiária da presunção do art. 7º do CRPredial, concluiu-se que, estando em causa “pedidos que apenas poderão contender com o direito de propriedade que atualmente se encontra registado a favor da Ré, sendo que, em caso de procedência das pretensões dos Autores, ao cancelamento do registo de aquisição a favor daquela seguir-se-á o registo da propriedade a favor dos Autores, por usucapião – a qual, como é sabido, constitui um modo de aquisição originária daquele direito real”, não podem “ser(em) afetado(s) direito(s) de terceiros”, pelo que “inexiste qualquer necessidade de, para além da Ré, na qualidade de atual proprietária registada, terem intervenção na presente acção os anteriores beneficiários de um qualquer registo daquele imóvel por forma a garantir que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal”, “[n]ão se vislumbrando a ocorrência de qualquer litisconsórcio necessário natural nos termos aventados pela Ré”;

com efeito:

“Conhecidas as posições das partes e sabendo-se a natureza meramente declarativa do registo em apreço, as circunstâncias da sua realização, as potencialidades do instituto da usucapião e o alcance e efeitos da decisão judicial que recaia sobre tais matérias, ressalvado o respeito sempre devido por entendimento contrário, não se vê como seja possível concluir pela cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art. 186º, n.º 2, alínea c), do CPC) ou, na procedência da ação, que o eventual e consequente cancelamento/extinção do registo a favor da Ré deva levar à “recuperação do registo anterior””;

“A Ré é e sempre foi a única titular e beneficiária do registo predial da fração autónoma, arrogando-se, contra a posição e o interesse dos AA., proprietária da mesma.”;

“(…) a Ré é parte legítima, por ter interesse direto em contradizer face ao prejuízo (aparente) que lhe advirá da sua eventual procedência (art. 30º, n.os 1 e 2, do CPC); o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, nos termos formulados pelos AA., sempre produzirá o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art. 33º, n.os 2 e 3, do CPC).”;

(ii) no acórdão fundamento, para uma acção de demarcação entre prédios confinantes, em que se deduz pedido reconvencional de reconhecimento da compropriedade do prédio das Autoras com os Réus, em oposição ao título derivado da (pedindo-se a sua nulidade) escritura de justificação por usucapião a favor exclusivo das Autoras, e beneficiárias da presunção registal do art. 7º do CRPredial, para a qual foi cumprido o art. 99º do CNotariado, concluiu-se que “não é necessária uma nova chamada dos ante titulares registrais das AA por força da presunção estabelecida pelo art. 7.°, do C. R. Predial, porque esses ante titulares são agora estranhos ao conflito inerente ao pedido reconvencional, tendo-se esgotado o escopo que determinava a sua chamada”, uma vez que o que “está em causa na apreciação do pedido reconvencional não é uma nova usucapião por parte dos apelantes em relação à que antes foi declarada e registada em relação às AA, mas a composse dos apelantes nessa mesma usucapião”, em face do “registo exclusivamente a favor das AA e que os RR/apelantes pretendem Ihes seja extensivo”;

com efeito:

“O registo predial que agora está em causa nesta ação reconvencional e ao qual se aplicará a presunção estabelecida pelo art. 7.º, do C. R. Predial e se poderia novamente aplicar a notificação prévia estabelecida pelo art. 99.º, do C. Notariado, não é já o registo que existiu a favor dos terceiros, mas o registo exclusivamente a favor das AA e que os RR/apelantes pretendem Ihes seja extensivo. Isso mesmo se deduz com segurança dos próprios termos do pedido reconvencional em que o pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação, formulado sob a al. C), não pode deixar de ser interpretado em face dos pedidos formulados sob as als. A) e B), de declaração de que o primeiro R é comproprietário em conjunto com as AA do prédio cuja propriedade exclusiva as mesmas se arrogaram na petição inicial.”;

“A proceder a ação, o registo que em consequência será questionado e substituído por outro de acordo com a decisão que vier a ser proferida, é o registo feito exclusivamente a favor das AA e não o registo anterior a esse, em aplicação do disposto no art. 1291.º, do C. Civil.

Não podemos, pois, deixar de concluir, que ao contrário do disposto no art. 33.º, do C. P. Civil, a presença dos ante titulares registrais à data da escritura de justificação nem é imposta por lei (n.° 1), nem é necessária para que a sentença a proferir produza o seu efeito útil normal (n.os 2 e 3).”

Chegou-se, por isso, ao mesmo resultado de dispensa dos “antetitulares” registais para acompanharem em termos de legitimidade uma das partes no litígio, sem censura de preterição de litisconsórcio para assegurar tal pressuposto processual.

19. Por outro lado, a ponderação das situações fáctico-materiais litigiosas relevantes para o confronto do âmbito de aplicação do 33º, 2, do CPC não são equiparáveis no sentido de proporcionar uma contraditória aplicação do regime legal correspondente à preterição do litisconsórcio necessário do lado passivo da lide:

(i) no processo do acórdão recorrido, discute-se o reconhecimento de um direito de propriedade por usucapião, com cancelamento do registo inscrito a favor do titular presumido desse direito de propriedade, sem qualquer justificação de usucapião anterior para aquisição de tal título;

(ii) no processo do acórdão fundamento, discute-se o reconhecimento de um direito de compropriedade por usucapião do prédio confinante por parte dos Réus em face do pedido das Autoras, com nulidade da escritura de justificação por usucapião, que fundara o registo de um direito de propriedade plena sobre esse prédio a favor das Autoras.

20. Em suma: não se preenche o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação das disposições legais relevantes, tendo os acórdãos interpretado e aplicado de forma essencialmente coincidente a mesma normatividade legal, nem se preenche o requisito da semelhança das situações de facto; logo, não estamos perante situações de facto equiparáveis de um ponto de vista jurídico-normativo para se afirmar a exigida contradição jurisprudencial que faria admitir a revista para apreciação no condicionamento exigente e apertado do art. 629º, 2, d), do CPC.

Resulta do analisado que, sem prejuízo do inconformismo da Recorrente quanto à solução do acórdão recorrido proferido pela Relação, não ocorre, como condição prévia para a admissibilidade do recurso, a oposição de julgados (pelo menos com este acórdão indicado como fundamento recursivo) indispensável para ser conhecida a revista no âmbito do art. 629º, 2, d), do CPC. E sem esta condição estar verificada, não se pode aceitar uma reapreciação em último grau de jurisdição através de uma revista que deve ser admitida com particular exigência no âmbito de um regime prima facie de irrecorribilidade.

Por fim.

21. A apreciação da nulidade decisória arguida, no âmbito do art. 615º, 1, b), do CPC, ficou, por isso, dependente, como fundamento acessório, de ser proferida decisão de admissibilidade do recurso em sede de revista extraordinária, pois só assim se legitimaria nessa circunstância o fundamento recursivo correspondente à nulidade imputada ao acórdão recorrido (arts. 615º, 4, 2.ª parte, 666º, 1, 674º, 1, c), CPC).

Uma vez não conhecido o objecto recursivo, igualmente não pode ser conhecida a nulidade arguida, correspondente às Conclusões XXI. a XXIII.

Concluindo: não há como admitir a revista e apreciar o seu objecto e a nulidade que dessa admissão dependia, o que vai decidido nesta instância, sem devolução dos autos à Relação para qualquer outra pronúncia em face do caso julgado da decisão singular proferida em 13/2/2026 sobre a nulidade arguida pela Recorrente.

III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas da revista pela Ré Recorrente.

STJ/Lisboa, 30/6/2026

Ricardo Costa (Relator)

Eduarda Branquinho

Maria Olinda Garcia

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)