Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B695
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200303270006953
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1341/02
Data: 10/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e B intentaram, a 16 de Novembro de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Zêzere, acção declarativa, de condenação, contra "C", pedindo a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de 42.000.000$00 acrescida de juros a contar da citação.
Como causa de pedir as autoras indicaram acidente de viação, ocorrido a 9 de Agosto de 1997, com intervenção do veículo automóvel HL, conduzido por D, proprietário da viatura, de que resultou a morte de E, marido da primeira autora e pai da segunda, com consequentes danos não patrimoniais e patrimoniais das autoras. O dito D não tinha seguro garantindo o pagamento das indemnizações devidas.
O réu contestou no sentido da improcedência da acção limitando-se, no entanto, no que aqui e agora continua a interessar, a alegar ignorar os factos.
Aquele Tribunal, por sentença de 29 de Novembro de 2001, condenou o réu a pagar às autoras, a título de indemnização pelo dano da morte do infeliz E, a quantia de 4.000.000$00 acrescida de juros, à taxa anual de 7%, a contar da citação e até integral pagamento; e absolveu o réu do mais que vinha pedido.
Em apelação, respectivas conclusões, as autoras defenderam ser caso de responsabilidade por facto ilícito, nos termos dos art.ºs 483º e ss. do Cód. Civil, sendo inaplicável o preceituado no art.º 508º do mesmo Código; consequentemente, é devida a atribuição de indemnização aqueles títulos que a sentença julgou prejudicados, sendo de relegar para execução de sentença a fixação de indemnização por danos patrimoniais.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15 de Outubro de 2002, acompanhando as razões da sentença, confirmou-a.

Ainda inconformadas, as autoras, dizendo que no acórdão recorrido foi violado o preceituado nos art.ºs 13º da Constituição da República, 7º e 13º do Cód. da Estrada, 351º, 349º, 483º, nº. 1, 487º, 495º, 496º, 562º e 563º, do Cód. Civil, pretendeu que a indemnização pela perda da vida suba para 6 500 000$00, a atribuição de indemnizações às autoras a título de danos não patrimoniais, nos montantes, respectivamente, de 3.000. 000$00 e 2.500.000$00, e a atribuição de indemnização por danos patrimoniais em montante a liquidar em execução de sentença.

O réu alegou no sentido de ser negada a revista.
O recurso não merece conhecimento quanto à indemnização atribuída pela lesão do direito à vida de E, (fixada em 4.000.000$00 pela sentença e não apreciada no acórdão recorrido).
Isto assim porque a sentença, neste segmento, não foi objecto de impugnação nas conclusões da apelação, de onde se encontrar estabilizada, nos termos do art.º 684º, nº4, do Cód. de Proc.º Civil. Foi correcta a atitude da Relação ao não apreciar esta questão visto que o tribunal de recurso só pode ocupar-se das questões que, não sendo de conhecimento oficioso, lhe hajam sido submetidas. E, agora, só cabe reapreciar as questões que tenham sido objecto de julgamento no tribunal recorrido, sendo proibida a inovação (art.º 676º, nº. 1, do Cód. de Proc.º Civil).
No mais, o recurso merece conhecimento.
Assim, são três as questões que estão para apreciação e decisão, a saber:
a) se na espécie é caso de responsabilidade pelo risco; encontrando-se a indemnização limitada, neste caso, ao máximo de 4.000.000$00;
b) se é devida a condenação do réu a indemnizar as autoras pelo desgaste da perda do marido e pai, respectivamente;
c) se é devida a condenação do réu a indemnizar as autoras por danos patrimoniais.
A matéria de facto adquirida no acórdão recorrido não vem posta em crise pelo que, ao abrigo dos art.ºs 713º, nº6, e 726º, ambos do Cód. de Proc.º Civil, se remete, nesta parte, para os respectivos termos.
Primeira questão: se o caso é de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco com aplicação do limite máximo estabelecido no art.º 508º, nº. 1, primeiro segmento, do Cód. Civil.
Determinar se, na espécie, é caso de responsabilidade por facto ilícito ou de responsabilidade pelo risco não apresenta interesse prático.
É que tal interesse derivaria de o art.º 508º, nº. 1, do Cód. Civil limitar a responsabilidade pelo risco, fundada em acidente de viação, no caso de morte de uma pessoa, ao montante correspondente ao dobro da alçada da Relação, ou seja, na espécie, atendendo à data do acidente, a 4.000.000$00, correspondentes a 19.951,92 euros.

Acontece, todavia, que, em relação a eventos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1996, na responsabilidade objectiva fundada em acidente de viação a indemnização tem como limites máximos os montantes mínimos do seguro obrigatório, isto é, no aqui interessa, 120.000.000$00, a que se refere o art.º 6º, nº. 1, do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº. 3/96, de 25 de Janeiro (1).
Na verdade, de harmonia com o artº. 1º, nº. 2, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, os Estados devem exigir que os montantes pelos quais o seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículo e obrigatório se situem (...) no montante mínimo global de 600.000 écus por sinistro, para danos corporais e materiais.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pela sua Quinta Secção, por acórdão de 14 de Setembro de 2000, tirado no processo C - 348/98, julgando reenvio prejudicial, decidiu, a respeito da segunda questão que lhe fora colocada, que
os art.ºs 1º, nº. 2, e 5º, nº. 3, na redacção que lhe foi dada pelo anexo I, parte IX, F, que tem por epígrafe "Seguros", de Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, da Segunda Directiva obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade civil pelo risco.

O legislador, a partir do Dec.º Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, reconheceu a ligação entre a actualização dos limites máximos da responsabilidade pelo risco e a elevação dos montantes mínimos do seguro obrigatório.
Na responsabilidade com fundamento na culpa, o lesante responde ilimitadamente, estando obrigado a ressarcir integralmente os danos que produza.
Diversamente, na responsabilidade pelo risco, o lesante só responde até ao montante mínimo do seguro obrigatório (2).
Ora, na espécie, o sinistro ocorreu a 9 de Agosto de 1997, vale dizer que já é aplicável a redacção que pelo Dec.º-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro, foi dada ao art.º 6º, nº. 1, do Dec.º-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com reflexo no art.º 508º, nº. 1, do Cód. Civil.
Como a indemnização que as autoras pediram ascende a 42.000.000$00 verifica-se que se contem dentro do limite máximo de responsabilidade pelo risco.
De qualquer modo, na espécie em julgamento, resulta que a hipótese é de responsabilidade por facto ilícito, nos termos do art.º 483º do Cód. Civil, sendo por isso inaplicável o disposto no art.º 508º, nº. 1, do mesmo Código.

Na verdade, nessa madrugada de 9 de Agosto de 1997, o HL, conduzido por D, circulando por estrada em recta de boa viabilidade, com a largura de cinco metros e meio, asfaltada, bem conservada, com tempo seco, saiu da metade direita da faixa de rodagem, atravessou a metade esquerda e foi embater numa casa que margina a estrada, do lado contrário aquele pelo qual a viatura seguia, com as trágicas consequências descritas no acórdão recorrido.
Foi infringido o disposto no art.º 13º do Cód. da Estrada, com a consequente morte do passageiro E.
Violou-se, pois, uma norma destinada a proteger, interesses alheios.
Foi ofendido o direito à vida de E, a tutela deste direito figura entre os fins do predito art.º 13º do Cód. Estrada e o dano resultante figura no círculo de interesses que aquele preceito visa tutelar.
Ocorre, assim, ilicitude da conduta de D (3).
Do mesmo passo, a prova da inobservância da aludida norma do Cód. da Estrada faz presumir a culpa do D na produção do dano decorrente do sinistro, nos termos do segmento final do art.º 487º, nº. 1, do Cód. Civil; daqui que cabia ao réu a prova no sentido de, por uma qualquer circunstância, se dever excluir a culpa daquele condutor (4).
Tal não aconteceu.
Pelo contrário, revela-se pertinente quanto vem observado no acórdão recorrido acerca das circunstâncias do acidente: eram 2 horas e 45 minutos, o condutor e passageiros regressavam de uma viagem a Lisboa, cidade situada a considerável distância do local do acidente, onde confraternizaram com amigos, sendo que as emoções (mesmo positivas) que regra geral se sentem num convívio de amigos são aliadas do cansaço, do relaxamento físico e mental.
Tem explicação a negligência do D.
Cabe, por isto, indemnizar completamente as autoras, sem observância de qualquer limite quantitativo.

Segunda questão: desgosto das autoras por terem perdido o marido e pai.
O malogrado E e as autoras, respectivamente mulher e filha deste, viviam em comunhão, amando-se e adorando-se mutuamente, sendo que aquele era bom marido e pai; a sua morte causou às autoras angústia e sofrimento.
Trata-se de danos indemnizáveis, com recurso à equidade, nos termos do art.º 496º do Cód. Civil.
Consideram-se adequadas, a este título, as indemnizações de 14.963, 94 euros para a viúva, e de 12.469,95 euros para a filha ou seja, o que pediram, com referência à data da petição inicial, sem actualização a esta data).

Terceira questão: direito das autoras a indemnização por danos futuros.
As autoras pediram, a este título, indemnização no montante de 30.000.000$00.
Com a redacção dada ao art.º 21º, nº. 1, b), do Dec.-Lei nº. 130/94, de 19 de Maio, foi eliminada a exigência de o responsável revelar manifesta insuficiência de meios para salvar as suas obrigações como requisito da garantia do réu de pagamento de indemnização por danos materiais.
Cabe atender aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo de considerar os danos futuros previsíveis (art.º 564º do Cód. Civil).
O julgador deverá optar, para fixar o montante da indemnização quando não disponha de elementos factuais que indiquem qual o valor exacto por danos, entre o recurso à equidade, nos termos do art.º 566º, nº. 3, do Cód. Civil, e a execução de sentença, nos termos do art.º 661º, nº. 2, do Cód. de Proc.º Civil.
A opção depende do juízo que se forme, em face das especificidades de cada caso, acerca da possibilidade de se vir a determinar ou não o valor exacto dos danos (5).

Importa, ainda, tomar em consideração o preceituado nos art.ºs 495º, nº. 3, do Cód. Civil, segundo o qual têm direito a indemnização aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado, conjugadamente com o disposto nos art.ºs 2003º, 2009º, nº. 1, als. a) e c), 2015º e 1878º a 1880º do Cód. Civil.
Sabe-se que o infeliz E era o único sustento da casa, sendo bom pai e marido, pessoa saudável, robusto, forte e trabalhador; era negociante de sucatas.
A autora A era doméstica, agora, faz alguns trabalhos de limpeza, dois dias por semana;
a autora B era estudante, estava a concluir o ensino secundário e destinava-se a tirar curso universitário (6). A autora A e o falecido E haviam casado a 26 de Novembro de 1972, ela com dezassete anos de idade, ele com dezanove anos de idade; a autora B nasceu a 28 de Outubro de 1983.
Isto posto, considera-se preferível recorrer à equidade em ordem a quantificar as indemnizações a atribuir às autoras a este título: a execução de sentença não é susceptível, em casos como o presente, de levar à determinação do valor exacto dos danos; e, por outro lado, é inconveniente envolver as partes em mais processos e delongas.
Assim, em relação à autora A considera-se adequada, em termos de equidade, atendendo às apontadas circunstâncias e às idades sua e de seu falecido marido, a indemnização de 99.759, 58 euros; e em relação à autora B, nomeadamente atendendo à duração normal de estudos Universitários e formação profissional, adequada a indemnização de 49.879,79 euros (ou seja, o que pediram, com referência à data da petição inicial, sem actualização a esta data).
São devidos juros de mora nos termos decretados pela sentença a qual, neste segmento, nunca foi posta em crise nos recursos.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo revista, alterar o acórdão recorrido no sentido de condenar o réu a pagar, além do decretado pelas instâncias, a quantia de 114.723,52 euros à autora A e a de 62.349,74 euros à autora B (acrescidas de juros nos termos decretados pelas instâncias).
Sem custas.

Lisboa, 27 de Março de 2003
Sousa Inês
Quirino Soares
Neves Ribeiro
____________
(1) Até 23 de Novembro de 2001, inclusive; a partir de então aquele valor passou a ser de 600.000€ por sinistro por virtude do ajustamento operado pelo Dec. Lei nº. 301/2001, de 23 de Novembro.
(2) Cfr. Calvão da Silva, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 134º, pág. 118 a 124.
(3) Cf. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", I, 8ª edição, pág. 543 a 549, e acórdão deste Tribunal de 8 de Junho de 1999 (Garcia Marques), no B. M.J. 488, pág. 323 e ss.
(4) Cfr. o acórdão citado na anterior nota e, ainda, os deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2000 (Silva Paixão), no B.M.J. 494, pág. 281 e ss., de 3 de Março de 1990 (Sousa Macedo), no B.M.J. 395, pág. 534 e ss. de 6 de Janeiro de 1987 (Joaquim Figueiredo), no B.M.J. 363, pág. 488 e ss, entre muitos outros que revelam jurisprudência constante.
(5) Cf. acórdão deste Tribunal de 27 de Junho de 2000 (Martins da Costa), no B.M.J. 498, pág. 222.
(6) Na alegação apresentada na revista as recorrentes informam que, actualmente, a B estuda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o que o recorrido não contradiz.