Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6819/22.4T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: GERENTE
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

Deve considerar-se descaraterizado o acidente que se fica a dever a violação com culpa grave de regras de segurança imputável ao próprio sinistrado na qualidade de gerente.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 6819/22.4T8VNF.G1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA, viúva de BB, intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A, peticionando a final o seguinte:

Termos em que, e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa. se digne condenar a Ré no pagamento à Autora de:

a) Pensão anual vitalícia de 6.774,28 € (seis mil, setecentos e setenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos);

b) A título de subsídio de morte, a quantia de 5.850,24 € (cinco mil, oitocentos e cinquenta euros e vinte e quatro cêntimos);

c) A título de despesas de funeral, a quantia de 1.725,00 € (mil, setecentos e vinte e cinco euros).”

A Ré Seguradora contestou.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se audiência final.

Por Sentença de 02.04.2025 foi decidido o seguinte:

“Face ao exposto, julga-se a presente ação procedente, e, em consequência, considerando que BB sofreu um acidente de trabalho no dia 26 de Agosto de 2022:

A. condena-se a Ré “Fidelidade- Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à Autora AA:

“a pensão anual e vitalícia de € 5.895,60, com início em 27.08.2022, atualizada em 01.01.2023 para o valor de € 6.390,83, em 01.01.2024 para o valor de € 6.774,28 e em 01.01.2025 para o valor de € 6.950,41, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento;

» a quantia de € 5.850,24 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento;

» a quantia de € 1.725 a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; e

» a quantia de € 30 a título de despesas de deslocação e transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento.

» Custas da ação a suportar pela entidade responsável. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”

A Ré Seguradora interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão de 11.09.2025, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou procedente o recurso e determinou a absolvição da Ré do pedido.

A Autora interpôs recurso de revista.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Fundamentação

De Facto

1. BB, nascido em D de M de 1962, faleceu emD de M de 2022, no estado de casado com AA, nascida em 1 de Novembro de 1962.

2. Em 26 de Agosto de 2022, BB auferia a retribuição anual ilíquida de € 19.652 [(€ 1.300 x 14) + (€ 6 x 22 x 11)] – salário base e subsídio de alimentação), sob as ordens, direção e fiscalização de “BB Construções, Lda.”.

3. A “BB Construções, Lda.” havia transferido para a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, entre os quais o BB, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz titulado pela apólice n.º ........03, pela retribuição anual global bruta de € 19.652 [(€ 1.300 x 14) + (€ 6 x 22 x 11)] – salário base e subsídio de alimentação).

4. A sociedade “BB Construções, Lda.” foi declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 7252/22.3T8VNF, que corre termos no Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2, cujo processo foi declarado encerrado nos termos do artigo 230.º, n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

5. No dia 26 de Agosto de 2022, pelas 8 horas e 30 minutos, em São Miguel, Seide, Vila Nova de Famalicão, BB, com a categoria profissional de sócio-gerente, ao serviço, sob as ordens, direção e fiscalização, da sociedade “BB Construções, Lda.” quando se encontrava no telhado de cobertura de um edifício habitacional para recolher equipamento de trabalho que se tinha esquecido aquando da execução de trabalhos de limpeza, caiu do telhado situado a uma altura de 5 metros e embateu no solo (alterado pelo Tribunal da Relação)

6. Como consequência direta e necessária do acidente resultaram para BB as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 68 a 73, cujo teor se dá por reproduzido, as quais lhe determinaram, direta e necessariamente, a morte, verificada nesse mesmo dia 26 de Agosto de 2022.

7. BB foi encaminhado para a morgue do Hospital de Vila Nova de Famalicão e, posteriormente, cremado no Crematório Central Vale do Ave e sepultado no cemitério de Carreira, Vila Nova de Famalicão.

8. A Autora despendeu com o funeral a quantia de € 1.725.

9. A Autora despendeu a quantia de € 30 em deslocações para comparência obrigatória ao Tribunal.

10. BB sempre atuou diretamente na área da construção civil da sociedade referida em 4. ocupando-se da execução dos trabalhos de construção civil.

11. Durante mais de 20 anos, o seguro foi acionado pelo BB cerca de 2 ou 3 vezes.

12. Habitualmente, em outras obras e inspeções anteriores, BB sempre demonstrou zelo e cuidado, quer na concretização dos trabalhos, quer no cumprimento das normas e regras de segurança, que sempre fez impor aos demais funcionários (alterado pelo Tribunal da Relação).

13. BB encontrava-se a desmontar os equipamentos de segurança.

14. O telhado do edifício referido em 5. apresentava uma inclinação superior a 30 graus, não existindo beirais ou quaisquer estruturas que impedissem a queda livre de quem escorregasse sobre o mesmo.

15. No momento do acidente encontravam-se na obra o sinistrado falecido e o trabalhador, CC, a quem o sinistrado, como gerente, havia adjudicado, em subempreitada, trabalhos de pintura.

16. Haviam sido instalados todos os andaimes, incluindo os existentes junto do ponto em que se dá o acidente.

17. Os andaimes não estavam dotados de guarda-corpos duplos, guarda-cabeças e acesso seguro pelo seu interior (escada alçapão) que impedissem a queda em altura de quem os utilizasse.

18. Quando o sinistrado falecido decidiu ir buscar uma pistola de limpeza de alta pressão que havia deixado no telhado, o Carlos Oliveira alertou-o para o facto de o telhado ser perigoso por ser muito escorregadio.

19. O sinistrado falecido acedeu ao telhado, usando os andaimes instalados no local, que não chegavam à altura do telhado, pelo que o sinistrado teve que se guindar para o mesmo.

20. Quando o sinistrado acedeu ao telhado não existiam guarda-corpos, tábuas de rojo ou quaisquer outros equipamentos de proteção coletiva contra o risco de queda em altura, nem qualquer linha de vida e sem o uso de cinto e arnês de segurança ou qualquer outro EPI.

21. O sinistrado falecido, enquanto gerente da sociedade referida em 4., podia ter instalado guarda-corpos ou plataformas de trabalho nos telhados.

22. E podia ter usado andaimes mais altos, com guarda-corpos e guarda-cabeças a impedir a queda através dos mesmos, que ultrapassassem a altura do beiral do telhado assim permitindo o acesso e trabalho no mesmo em segurança.

23. Podia ter sido usada uma plataforma elevatória, em cujo cesto com resguardos o trabalhador permaneceria amarrado com cinto de segurança.

24. O uso de uma linha de vida a que se prendesse o arnês e cinto de segurança bastaria para eliminar o risco de queda em altura.

25. Não foi dada qualquer formação ao sinistrado falecido para o alertar para os riscos de trabalhos em altura e lhe ensinar técnicas para os eliminar ou minorar.

De Direito

Pode ler-se no Acórdão recorrido:

“No caso dos autos, tal como é explanado na sentença, parece-nos evidente terem sido infringidas regras impostas por lei que deveriam ser observadas por se executarem trabalhos em altura, a saber:

1º - O Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil – Decreto-Lei n.º 41821, de 11-08-1958, doravante RSTCC que regula, entre o mais, os cuidados a ter em telhados que ofereçam perigo, mormente a necessidade de utilizar guarda-corpos, plataformas de trabalho, tábuas de rojo, ou, na impossibilidade da sua utilização, cintos de segurança”.

Atenda-se, como o Acórdão recorrido destaca, ao artigo 44.º deste diploma: “No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 2º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.”

“2.º - Outro diploma infringido é o Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro (sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho), que, nos casos em que não seja possível executar os trabalhos em altura a partir de uma superfície adequada, prescreve a utilização de equipamento de trabalho mais apropriado para assegurar condições de trabalho, tendo em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização, dando-se prevalência às medidas de proteção coletiva sobre as individuais (2.º, 36.º e 37.º).”

“3.º - O Decreto-lei n.º 273/2003 de 29 de outubro (regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis) que impõe a elaboração de fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos com risco de queda em altura e que seja assegurado o seu conhecimento aos trabalhadores - 14º”.

“4.º - A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (regime jurídico da Promoção da segurança e da saúde no trabalho), que, entre o mais, faz impender sobre o empregador um dever geral de assegurar condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do trabalho, identificando riscos, planificando a sua prevenção, combatendo os riscos na origem (eliminando-os ou reduzindo-os) e aumentando os níveis de proteção, escolhendo adequados equipamentos de trabalho, priorizando meios menos perigosos (se não forem suscetíveis de serem eliminados de todo), priorizando o uso de equipamentos de proteção coletiva sobre os individuais e elaborando e transmitindo informação e instruções adequadas ao trabalho - 15º”.

No douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal invoca-se igualmente o disposto no artigo 14.º do DL Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis e, em sua concretização, o artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, o qual, com a epígrafe “quedas em altura”, prevê que “1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil; 2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável”.

Face ao exposto, e atendendo designadamente aos factos 14, 17, 20 e 24 há que reconhecer que houve efetivamente uma violação evidente e grave das condições de segurança exigidas por lei.

E, como o Parecer do Ministério Público bem destaca, a circunstância de existirem andaimes (facto 16) não afasta este conclusão, uma vez que os andaimes não só não chegavam à altura do telhado (facto 19), como “não estavam dotados de guarda-corpos duplos, guarda-cabeças e acesso seguro pelo seu interior (escada alçapão) que impedissem a queda em altura de quem os utilizasse” (facto 17).

O caso dos autos versa sobre um acidente de trabalho que tem a particularidade – que não é, todavia, inédita – de ser o sinistrado simultaneamente gerente do empregador e pessoa segura do seguro de acidentes de trabalho. Já em 2004, por exemplo, o Tribunal da Relação de Coimbra1 decidiu que “[c]ontando-se entre as obrigações dos sócios-gerentes a de assegurar a segurança dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho, ocorrendo violação desse dever há que imputar a responsabilidade pelo facto aos sócios-gerentes (dados os poderes de administração de que gozam), o que descaracteriza um dado acidente em que tenha sido vítima um dos sócios-gerentes da empresa”.

Ora, atendendo aos factos 21, 22, 23, 24 e 25 pode afirmar-se que a violação das regras de segurança é imputável ao próprio sinistrado na qualidade de gerente. Contrariamente ao que pretende o Recorrente o facto de o sinistrado trabalhar na obra “ao lado” dos trabalhadores (facto 10) não afasta evidentemente que o mesmo era sócio-gerente (facto 5) e que era ele quem normalmente tratava do cumprimento das regras de segurança (facto 12).

Este Supremo Tribunal de Justiça tem tido ocasião de reiterar que a descaracterização do acidente, pela gravidade das suas consequências e face aos elementos teleológico e sistemático do artigo 14.º da LAT supõe culpa grave do trabalhador sinistrado.

Porém, atendendo à situação concreta em que a violação das regras legais de segurança é, no fim de contas, imputável ao próprio sinistrado, há que reconhecer a existência de culpa grave deste e considerar descaracterizado o acidente (artigo 14.º n.º 1 alínea a) parte final da LAT). À circunstância de que se deve a omissão sua, enquanto gerente, o incumprimento das obrigações legais de segurança e de formação, acresce, o que também releva para a ponderação da gravidade da culpa, o facto de ter sido alertado expressamente para a perigosidade do telhado (facto 18).

Sublinhe-se, ainda, que mesmo que se considerasse que o artigo 14.º da LAT trata do cumprimento pela pessoa segura das regras de segurança que deve observar enquanto tal e que o que aqui esteve essencialmente em causa foi o incumprimento das condições de segurança impostas por lei ao empregador – a Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro distingue claramente as obrigações gerias do empregador (artigo 15.º) e as obrigações do trabalhador (artigo 17.º) – e, por conseguinte, o incumprimento de obrigações do tomador do seguro, lograr-se-ia o mesmo resultado por aplicação do artigo 18.º n.º 1 da LAT: com efeito, tal teria como consequência que o gerente deveria ter-se, uma vez que houve culpa sua na não implementação das regras de segurança exigidas por lei, por obrigado a restituir quaisquer quantias a que tivesse direito como sinistrado, face ao exercício do direito de regresso, o que conduziria à extinção do seu direito por confusão (artigo 868.º do Código Civil).

Decisão: Acorda-se em negar a revista e confirmar o Acórdão recorrido

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 28 de janeiro de 2026

Júlio Gomes (Relator)

Leopoldo Soares

José Eduardo Sapateiro

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1. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-01-2004, processo n.º 3449/03 (Relator Serra Leitão).↩︎