Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30096/11.3YYLSB-F.L1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
MÉRITO DA CAUSA
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 09/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. O recurso extraordinário de revisão, intentado nos termos do artigo 697.º, n.º 1, e 696.º, alínea c) do Código de Processo Civil, deve ser interposto no tribunal que proferiu “a decisão a rever”; o apuramento desta não se reconduz apenas à escolha da última decisão transitada em julgado no processo, exigindo-se que se apure o que cada tribunal efetivamente decidiu.

II. O conceito de "decisão a rever" deve atender a um critério substancial remetendo para a última decisão que efetivamente reapreciou, ainda que por remissão, o mérito da causa ou a questão de facto e/ou de direito a que respeita o documento superveniente invocado como fundamento da revisão (artigo 696.º, alínea c), do CPC).

III. Tendo o Acórdão da Relação se limitado a não admitir o recurso de apelação, por inadmissibilidade legal, não constitui o mesmo a “decisão a rever”; essa qualidade mantém-se na sentença da 1.ª instância, que efetivamente julgou a matéria a que o documento superveniente respeita, pelo que a competência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso de revisão pertence ao Tribunal de 1.ª Instância.

Decisão Texto Integral:
I – Relatório

1. O recorrente AA, executado nos autos, inconformado com a decisão proferida em 1.ª instância que julgou improcedente um pedido de anulação de uma venda executiva, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 24 de setembro de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão no qual decidiu não conhecer do objeto desse recurso, por inadmissibilidade legal.

Esta inadmissibilidade legal decorre, segundo a dita decisão, nomeadamente, do acto de venda executiva sobre o qual incidiu o pedido do então apelante constituir um acto do agente de execução; ora, nos termos do artigo 723.º,, nº1 1, alínea c) do Código do Processo Civil (doravante, CPC) o juiz julga, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução. Donde, entendeu o tribunal da Relação que não cabe recurso daquela decisão do tribunal de 1ª instância, razão pela qual não atendeu ao mesmo nem às diversas questões, incluindo eventuais nulidades, nele suscitadas.

Inconformado, o Executado apresentou, em 7 de outubro de 2020, reclamação contra esse Acórdão, invocando, além do mais, uma nulidade por omissão de pronúncia — em concreto, por o Tribunal não ter conhecido oficiosamente da alegada falta absoluta de citação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS), para reclamação de créditos no processo executivo.

Em 5 de novembro de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, transitado em julgado, que indeferiu essa reclamação, considerando que, não tendo conhecido do recurso por inadmissibilidade legal, na medida em que a decisão posta em crise da 1ª instância não é suscetível de recurso, estava impedido de apreciar as demais questões nele suscitadas.

2. Em 25 de julho de 2025, mais de quatro anos decorridos, o Executado recebeu uma certidão emitida pelo IGFSS, da qual resultaria, segundo alega, a comprovação documental da absoluta falta de citação daquele Instituto no processo executiva; tal facto, à data da prolação do Acórdão de 5 de novembro de 2020, não podia por si ser comprovado documentalmente.

Com fundamento nesse documento superveniente, interpôs o presente Recurso Extraordinário de Revisão, ao abrigo do artigo 696.º, alínea c), do CPC, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa.

3. Por Decisão Singular de 13 de fevereiro de 2026, a Relatora declarou a incompetência, em razão da hierarquia, do Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer desse recurso de revisão, considerando que a decisão a rever seria a da 1.ª instância, uma vez que a Relação, nos seus Acórdãos de 2020, não chegara a conhecer do objeto do recurso então interposto.

Notificado, o Reclamante requereu que a questão fosse submetida a conferência, com prolação de Acórdão.

Por Acórdão de 16 de abril de 2026, o coletivo de juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, confirmou a decisão singular e indeferiu a reclamação, reiterando que a competência para conhecer do recurso de revisão pertence ao Tribunal de 1.ª Instância, por ter sido este quem proferiu a decisão que o Reclamante pretende ver alterada; a Relação, quer em setembro quer em novembro de 2020, limitou-se a não admitir o recurso.

4. Do Acórdão da Relação, de 16 de abril de 2026, veio agora o Executado interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1, e 697.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

II – Da admissibilidade de recurso

5. O presente recurso é admissível.

Tal admissão decorre da circunstância de o mesmo dizer respeito a uma decisão que alegadamente viola regras em razão da hierarquia (artigo 629º, nº2, alínea a) e artigo 671.º, nº3 do CPC no segmento que refere os “casos em que o recurso é sempre admissível”)

Ora, sempre que seja invocada a violação das regras de competência assentes na hierarquia – no caso, discute-se se deve ser a Relação ou a 1.ª Instância a apreciar o presente recurso de revisão – e independentemente do valor do processo ou da sucumbência, ou de outro qualquer fator, o recurso deve ser sempre admitido, conforme decorre das normas citadas, essencialmente, por razões que relevam do interesse público.

III – Fundamentação Aplicável

6. Na delimitação do objeto da causa recursiva, nas alegações de recurso, invoca-se, em síntese, o seguinte:

O Acórdão recorrido padece de dois vícios essenciais: erro notório de julgamento na aplicação do Direito e aplicação incorreta das normas relativas à competência em razão da hierarquia, ao remeter-se a apreciação do recurso de revisão para o Tribunal de 1.ª Instância.

Indica que, nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do CPC, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, e identifica essa decisão como o Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de novembro de 2020 — por ter sido nele, e não na decisão de 1.ª instância, que se verificou, em último grau, a invalidade processual invocada, e por constituir esta a última decisão transitada em julgado nos autos.

Alicerça esta tese na jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, e em doutrina que cita, que, segundo entende, atribui a competência ao tribunal que proferiu a última decisão transitada em julgado, seja ela confirmativa ou revogatória da decisão da instância inferior.

Nas respetivas conclusões, o Recorrente sintetiza o essencial do exposto nos seguintes termos:

A Relação de Lisboa é o tribunal hierarquicamente competente, nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do CPC, para conhecer do recurso de revisão, por ter sido o tribunal a proferir a decisão a rever e onde se verificou o trânsito em julgado dessa decisão; no caso através do Acórdão de 5 de novembro de 2020, e não através da decisão de 1.ª instância, dado ter sido nele que, em último grau, se verificou a anomalia processual invocada (falta absoluta de citação do IGFSS).

Ao confirmar a incompetência da Relação e remeter os autos para o Tribunal de 1.ª Instância, o Acórdão recorrido violou as regras de competência em razão da hierarquia, consagradas nos artigos 67.º a 69.º e 697.º, n.º 1, in fine, do CPC.

Termina o Recorrente pedindo que o recurso seja julgado procedente, com a consequente substituição do Acórdão recorrido nos termos expostos.

*

7. A única questão a decidir é a de saber se assiste razão ao Recorrente quando sustenta que a competência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso extraordinário de revisão por si interposto pertence ao Tribunal da Relação de Lisboa, e não ao Tribunal de 1.ª Instância.

8. Dispõe o artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, no que releva para o caso, que “a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando (…) se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.

Por sua vez, estabelece o artigo 697.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Regime do recurso”: no seu n.º 1, que “o recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever”.

9. A correta aplicação do artigo 697.º, n.º 1 pressupõe a prévia identificação de qual seja, em concreto, "a decisão a rever" — questão que não pode ser resolvida por mera referência à cronologia processual, mas que exige que se atenda à substância do que cada tribunal efetivamente decidiu.

Na verdade, ao contrário dos recursos ordinários que são apreciados pelo tribunal hierarquicamente superior, o recurso de revisão é julgado pelo mesmo tribunal que a proferiu.

E entende-se bem que assim seja: o legislador quis manter a competência no tribunal de origem porque a revisão não se destina a reapreciar o mérito da causa, mas a sindicar eventuais irregularidades de dimensão grave (falsidade de meios de prova, documento superveniente que altere factos essenciais) na medida em que colidem com a formação do juízo efetivado.

10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tendo havido recurso ordinário com reapreciação da matéria de facto e de direito, é a decisão do tribunal de recurso (Relação ou STJ) que constitui "a decisão a rever", e não a sentença de 1.ª instância que ela absorveu.

O Acórdão do STJ de 19.10.2017 (proc. 181/09.8TBAVV-A.G1.S1) fixou este entendimento de forma expressa: tendo a Relação conhecido definitivamente da questão de facto e de direito ao confirmar a sentença, é à Relação que cabe conhecer do recurso de revisão, por ter sido ela a proferir a decisão a rever — tendo a sentença de 1.ª instância sido impugnada e a Relação proferido acórdão confirmatório, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão, por ter proferido a decisão a rever. O mesmo raciocínio se estende, em cadeia, ao STJ quando este confirma o acórdão da Relação: é então o STJ que se torna o tribunal competente, por ter sido o último a pronunciar-se sobre o mérito – sendo, como afirma o Recorrente, largamente dominante na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a revisão compete ao tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende rever.

11. Porém, tal não significa que necessariamente o critério decisivo seja o de atribuir a competência ao tribunal que proferiu a última decisão no processo.

Assim, se o tribunal de recurso não reapreciou o que quer que seja, nomeadamente porque o recurso não foi admitido, deverá manter-se a competência no tribunal cuja decisão efetivamente decidiu a questão que se pretende agora rever.

12. Em suma: o “conceito” de decisão a rever não é estático — desloca-se ao longo da cadeia recursória para a última decisão que efetivamente reapreciou, ainda que por mera remissão, o mérito da causa.

Ora, no caso dos autos, e ao contrário do que parecer ser sustentado pelo Recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa nunca apreciou a questão que sustenta o presente recurso de revisão.

Com efeito, o Acórdão de 24 de setembro de 2020 limitou-se a não admitir o recurso de apelação, por inadmissibilidade legal (a decisão da 1ª instância não era suscetível de recurso), pelo que não entrou no conhecimento do seu objeto; o Acórdão de 5 de novembro de 2020, por seu turno, indeferiu o peticionado precisamente com o fundamento de que, não tendo conhecido do recurso, o Tribunal estava impedido de apreciar as demais questões nele suscitadas — incluindo a alegada falta de citação do IGFSS.

Nenhum dos dois arestos da Relação, portanto, se pronunciou sobre o mérito da causa, sobre a matéria de facto, ou sobre a questão que agora se pretende ver reexaminada através do recurso de revisão; não o fez porque justamente entendeu, por decisão transitada, que não o podia fazer.

13. A decisão a rever, para efeitos do artigo 697.º, n.º 1, do CPC, é a decisão cujo conteúdo decisório – só esse interessa - se pretende escrutinar e eventualmente substituir por outro, em função do documento superveniente invocado.

Não será decisão suscetível de revisão aquela que nada decidiu sobre a matéria a que esse documento respeita. Sendo o fundamento do recurso a alegada falta absoluta de citação do IGFSS no processo executivo - vício que afetaria o julgamento da causa -, apenas a decisão que julgou e decidiu essa questão deve ser tida como decisão a rever.

14. Essa decisão, nos presentes autos, foi a proferida em 1.ª instância, e não em qualquer um dos Acórdãos da Relação, que se ficaram pela apreciação (negativa) sobre a admissibilidade do recurso.

Naturalmente, a não admissão do recurso pela Relação não substitui nem absorve o julgamento da 1.ª instância; antes o deixa intocado e definitivo.

15. É certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal citada pelo Recorrente afirma, em termos genéricos, que a competência para o recurso de revisão pertence ao tribunal que proferiu a última decisão transitada em julgado, seja ela confirmativa ou revogatória da decisão da instância inferior.

Porém, sob pena de um formalismo contrário à substância do normativamente querido, tal orientação pressupõe sempre que o tribunal superior tenha efetivamente confirmado ou revogado a decisão anterior, ou seja, que a tenha substituído, no todo ou em parte, por um novo juízo sobre a mesma questão.

No mínimo, exige-se que a dita decisão da primeira instância tenha sido analisada, seja na forma, seja no mérito; ao entender-se que a decisão revidenda deve ser a última decisão proferida, esta terá que ser uma decisão confirmatória do tribunal de recurso relativamente ao que antes se sentenciara (vide, por todos, Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, Ribeiro Mendes, página 201 “ex vi” Recursos em Processo Civil, Abrantes Geraldes, 8ª Edição, página 673)

16. Não é essa a situação dos autos: a Relação de Lisboa não se debruçou sobre o juízo emitido pela 1.ª instância; pelo contrário, absteve-se totalmente de o fazer por entender inadmissível o recurso.

Falta, pois, o pressuposto de que depende a aplicação da jurisprudência e doutrina invocada nas doutas alegações, que não pode ser transposta, sem mais, para uma situação de não conhecimento do objeto do recurso.

17. A competência material para o recurso de revisão não pode ser fixada em função de um critério puramente formal — o de saber qual foi, na sucessão cronológica dos atos processuais, a última peça processual proferida —, mas antes em função de um critério substancial: o de saber qual o tribunal que efetivamente examinou e decidiu a questão que agora se pretende rever.

Entendimento diverso conduziria ao resultado paradoxal de atribuir a um tribunal de recurso a competência para rever uma decisão sobre cujo mérito nunca se pronunciou, e de subtrair essa competência ao único tribunal que, tendo-a apreciado, está em condições de reponderar a decisão à luz, no caso concreto, das eventuais consequências decorrentes da junção de um documento superveniente.

O legislador quis, e bem, que essa nova análise e decisão fosse feita na instância que, em última instância, a proferiu.

18. Por todo o exposto, não merece censura o Acórdão recorrido, sendo de manter o entendimento de que a competência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso de revisão interposto pelo Executado pertence ao Tribunal de 1.ª Instância.

III – Decisão

19. Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso de revista, confirmando o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.