Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B294
Nº Convencional: JSTJ00033730
Relator: ROGER LOPES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
CADUCIDADE
ACEITAÇÃO DA OBRA
Nº do Documento: SJ199806040002942
Data do Acordão: 06/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 795/96
Data: 11/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Feita a entrega de uma obra, ou seja, dada a obra por concluída pelo empreiteiro que, por isso, a põe à disposição do dono dela, deve este proceder ao seu exame, por si ou por perito, e dar conhecimento ao primeiro da sua conclusão e querer correlativas.
II - Se o não fizer em tempo razoável, determinado ou pelo uso ou pelo circunstancialismo em concreto existente, tem-se, em termos de presunção juris et de jure, a obra por aceite.
III - Deve o dono da obra denunciar ao empreiteiro os defeitos que verifique na obra, dentro dos 30 dias seguintes à sua descoberta, "sob pena de caducidade", conforme lhe é imposto pelo n. 1 do artigo 1220 do CCIV.
IV - A denúncia tempestiva é condição necessária do exercício posterior dos direitos que o Código confere ao dono da obra.
V - O artigo 1225 do CCIV reporta-se, nos seus quatro números, aos imóveis de longa duração, fixando prazos diferentes e maiores, para a denúncia e exercício dos direitos de denúncia.