Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033730 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA CADUCIDADE ACEITAÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040002942 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 795/96 | ||
| Data: | 11/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Feita a entrega de uma obra, ou seja, dada a obra por concluída pelo empreiteiro que, por isso, a põe à disposição do dono dela, deve este proceder ao seu exame, por si ou por perito, e dar conhecimento ao primeiro da sua conclusão e querer correlativas. II - Se o não fizer em tempo razoável, determinado ou pelo uso ou pelo circunstancialismo em concreto existente, tem-se, em termos de presunção juris et de jure, a obra por aceite. III - Deve o dono da obra denunciar ao empreiteiro os defeitos que verifique na obra, dentro dos 30 dias seguintes à sua descoberta, "sob pena de caducidade", conforme lhe é imposto pelo n. 1 do artigo 1220 do CCIV. IV - A denúncia tempestiva é condição necessária do exercício posterior dos direitos que o Código confere ao dono da obra. V - O artigo 1225 do CCIV reporta-se, nos seus quatro números, aos imóveis de longa duração, fixando prazos diferentes e maiores, para a denúncia e exercício dos direitos de denúncia. | ||