Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4054
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200301160040542
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra o "B" pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 9.074.522$00.
Alegou para o efeito e em substância que no dia 13 de Outubro de 1991 foi, na EN nº 2 (sentido Castro Daire-Viseu) colhido por um veículo automóvel, por culpa exclusiva do respectivo condutor que o abandonou sem que lhe tenha sido possível identificá-lo.
Deste acidente resultaram para o Autor danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento agora pretende.

A acção foi julgada improcedente por se encontrar prescrito o direito do Autor, acolhendo-se, assim, a excepção neste sentido deduzida pelo "B" na sua contestação.
Tendo a sentença proferida em 1ª instância sido confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 19 de Fevereiro de 2002, recorreu o Autor para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido que julgou improcedente todas as questões suscitadas no recurso interposto da sentença da 1ª instância, sentença que confirmou.
2. No entender da recorrente, as soluções de direito aplicáveis ao caso dos autos mereciam decisão diversa.
3. Em primeiro lugar, no entender do recorrente, os quesitos 1º, 15º e 43º a 46º do questionário deveriam ter merecido resposta diversa, na medida em que toda a prova carreada para os autos traduz culpa, total, real e efectiva do condutor do veículo atropelante na produção do acidente dos autos, sendo certo que a prova não foi gravada, já que à data da apresentação dos meios de prova, a lei não previa tal possibilidade.
4.Com efeito, o acidente dos autos produziu-se na berma direita da EN 2, atento o sentido Castro Daire/ Viseu, onde o recorrente foi colhido pelo veículo atropelante, como se alcança, maxime, da participação do acidente.
5. A Meritíssima Juiz "a quo" valorou sobremodo tal documento, alegando, por outro lado, que as testemunhas ouvidas não lhe merecem credibilidade.
6.Ora, se a Meritíssima Juiz "a quo" formou a sua convicção em tal documento para responder à matéria de facto, não poderia concluir, como o faz, não ter sido apurado o local exacto onde ocorreu o acidente dos autos já que o mesmo é claro nesse aspecto.
7. É este também o entendimento dos defensores da denominada "doutrina da teoria aparente", jurisprudencialmente acolhida entre nós.
8. De acordo com tal doutrina, a existência de vestígios de um acidente, na ausência de prova testemunhal, pode definir a responsabilidade dos seus intervenientes, desde que aqueles, conjugados com as regras da experiência e da lógica, permitam conduzir a uma tal conclusão.
9.O que é, manifestamente o caso dos autos, já que todos os vestígios, como resulta da participação do acidente, se encontravam na berma do lado direito, atento o sentido de marcha Castro Daire/Viseu, berma na qual é assinalado, pelo croqui, o local do acidente.
10. Tal participação do acidente, com funções de assinalar e fazer perdurar os factos que foram presenciados pelo seu subscritor, não foram sequer impugnados ou contrariados pela restante prova produzida, nomeadamente pelo recorrido, não carecendo, por isso, o mesmo de fazer prova plena dos factos que atesta.
11. O documento em análise contém, pois, todos os elementos conducentes a uma decisão diversa, devendo, por isso, os quesitos 1º a 15º merecer resposta positiva e os quesitos 43º a 46º resposta negativa, por aplicação do preceituado no artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
12.Ou, se assim não se entendesse, ao abrigo do disposto no nº3 do mesmo normativo, importaria renovar os meios de prova produzidos em 1ª instância, ouvindo-se de novo as testemunhas arroladas, de molde a serem confrontadas, em depoimento, com a prova documental em que assentou a decisão da 1ª instância.
13. Em segundo lugar, sempre sem prescindir, os documentos novos supervenientes, juntos pelo recorrente com o recurso de apelação, são suficientes para confirmar, na íntegra, a versão trazida pelo recorrente aos autos.
14. É o caso do depoimento escrito prestado por duas testemunhas e de cuja existência o recorrente só teve conhecimento em 15 de Abri de 2001 e da gravação vídeo efectuada no local do acidente e que só agora o recorrente conseguiu encontrar.
15. Provas essas que permitem uma resposta positiva aos quesitos 1º a 15º e uma resposta negativa aos quesitos 43º a 46º, todos do questionário ou a renovação da prova.
16. Atento o preceituado no artigo 712º, nºs 1, alínea c), 3 e 4 devem tais provas ser tidas em conta para decisão sobre a matéria de facto, alterando-se a mesma nesse sentido, renovando-se as provas produzidas em 1ª instância ou anulando-se a decisão desta. Tal normativo não prevê ou exige que os novos documentos façam prova plena, sendo certo que, na data da apresentação dos meios de prova, não era possível a gravação desta.
17. Em terceiro lugar, sempre sem prescindir, mesmo que assim não se entendesse, nunca estaria verificada a excepção de prescrição.
18. O recorrido reconheceu expressamente o direito do recorrente no artigo 11º da sua contestação, traduzido no pagamento das despesas hospitalares devidas pelos cuidados de saúde prestados ao recorrente, incumbindo-lhe, pois, fazer prova de que esse reconhecimento (pagamento) fora efectuado três ou cinco dias antes da sua citação para a acção, o que não fez. Sendo irrelevante que tal pagamento haja sido efectuado a terceiro, na medida em que o recorrido, ao pagar, reconheceu que a responsabilidade era sua.
19.Sem prescindir, contrariamente ao sustentado pela Meritíssima Juiz "a quo" e pelo douto acórdão recorrido, verificada a prática do crime de abandono do sinistrado, o prazo de prescrição era de cinco anos, por aplicação do disposto no artigo 498º, nº3 do Código Civil.
20. O crime de abandono de sinistrado é um crime de "perigo" e não "de dano", sendo suficiente, para a aplicação do prazo mais longo previsto no supra citado normativo, que tal crime tenha sido praticado na medida em que é o facto ilícito que gera a aplicação desse prazo e não o nexo de causalidade entre o crime e as lesões.
21. Sempre sem prescindir, falece à Meritíssima Juiz "a quo", e ao douto acórdão recorrido que corrobora tal opinião, quanto às três questões que equacionou para a apreciação da excepção de prescrição.
22.O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é, como já se disse, de cinco anos, quer pelo reconhecimento expresso, pelo recorrido, do direito do recorrente, quer por força da prática do crime de abandono de sinistrado.
23. Mesmo que o prazo prescricional fosse de três anos, à data da propositura da acção este ainda não havia decorrido, sendo que, a este propósito, o recorrente foi transportado, após o acidente, para o Hospital de Viseu, onde se manteve cerca de um mês e meio, após o que recolheu à residência de seu pai em Guimarães, e era desconhecido em Nelas, onde iria passar a residir, Rua ..., nº ...., Folhadal.
24. A Meritíssima Juiz "a quo", no que concerne aos actos interruptivos da prescrição, fundou a sua convicção na certidão que oficiosamente requereu dos autos de inquérito abertos em consequência do acidente dos autos.
25. Nessa medida, deu como assentes os factos enunciados nos nºs 38 a 41º dos factos provados, não constantes da base instrutória, o que lhe estava vedado por a prescrição não ser de conhecimento oficioso e competir ao recorrido a sua prova, requerendo este os actos ou produzindo prova documental ou testemunhal da mesma.
26. O recorrente não confundiu o conceito de "oficiosidade", não havendo, como sustenta o douto acórdão recorrido, inversão do ónus da prova. E, para além disso, no entender do recorrente; com as diligências realizadas a Meritíssima Juiz "a quo" extravasou largamente o seu poder jurisdicional, substituindo-se ao recorrido.
27. Mesmo que assim não fosse, a Meritíssima Juiz "a quo" não teria decidido bem, entendimento perfilhado pelo douto acórdão recorrido, atento o teor da certidão do processo de inquérito, cuja cópia integral se juntou com a apelação.
28. Por um lado, tendo sido dado como provado que foi o pai do recorrente quem apresentou queixa, era a ele que devia ser comunicado o arquivamento.
29. Por outro lado, nunca o recorrente teria sido notificado já que não residia em Nelas, a carta foi enviada para uma morada não correctamente identificada, e aquela não foi recebida pelo recorrente, não lhe competindo a prova do seu não recebimento.
30. Contrariamente ao sustentado pela Meritíssima Juiz "a quo", não se pode concluir pelo recebimento da carta pelo recorrente, importando apurar os factos que possam infirmar tal raciocínio.
31. Ora, a carta foi enviada apenas registada, não havendo qualquer documento comprovativo da sua recepção por parte dele.
32. Nos termos do artigo 113º do Código de Processo Penal de 1987 - ex vi artigo 277º, nº 32 do mesmo normativo a notificação do recorrente deveria ter sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o que não sucedeu e corresponde à nulidade da notificação.
33. A este propósito o acórdão recorrido refere que a notificação ao recorrido não tinha de ser efectuada por carta registada, mas não explica porquê. Existe falta de fundamentação, com as consequências legais daí advenientes.
34. Quando juntou certidão do processo de inquérito em 1997, o recorrente não suscitou a questão do não recebimento da carta pelas seguintes razões:
- foi o seu mandatário quem a requereu, dela não constando a folha relativa à notificação do arquivamento dos autos e, desse modo, aquele não se apercebeu de tal facto;
- se tivesse sido o recorrente, o que não se concede, o seu desconhecimento do direito não lhe permitiria aquilatar da necessidade e conveniência de a suscitar;
- mas, já nessa data, lhe seria impossível fazer prova da não recepção da carta considerando que os correios apenas conservam os documentos comprovativos do envio de cartas registadas simples durante o prazo de um ano.
35. Logo que, por iniciativa do Tribunal, foi junta aos autos certidão contendo cópia do registo da carta alegadamente enviada ao recorrente, este, através do seu mandatário, suscitou a questão sob análise de que, só nessa data, teve conhecimento.
36. Não obstante, mesmo que em 1997 o recorrente se tivesse apercebido desta questão, a sua invocação nessa altura, ou em sede de audiência de julgamento, teria as mesmas consequências.
37. Por fim, competia ao recorrido, e não ao recorrente, fazer prova, atentas as regras do ónus da prova, de que não se verificou o acto interruptivo da prescrição, sendo certo que o artigo 11º da contestação comporta confissão, com as consequências legais daí advenientes.
38. Flui do exposto nas antecendes conclusões 17 a 37 que o prazo prescricional não começou a correr, face à ausência de notificação ao recorrente do arquivamento do inquérito.
39. Como corolário de tudo o que se acabou de dizer, a presente acção deve ser julgada com base na culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante na produção do acidente dos autos e, em consequência, ser apurada a indemnização a arbitrar ao recorrente e emergente de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, por ele sofridos.
40. Ou, se assim não se entendesse, mantendo-se inalterada a decisão de 1ª instância quanto à matéria de facto dada como provada e julgando-se improcedente a excepção de prescrição do direito do recorrente, deveria funcionar a responsabilidade objectiva ou pelo risco, condenando-se o recorrido a indemnizar dentro dos limites previstos no artigo 508º do Código Civil.
Foram violados os artigos 487º, 493º, 498º, 503º e 508º do Código Civil, o artigo 712º do Código de Processo Civil, os artigos 113º e 277º do Código de Processo Penal de 1987.
2. O Recorrente suscita, em primeiro lugar, várias questões relativas à matéria de facto dada como provada. Entende que o acidente se deveu a culpa do condutor do veículo que o atropelou e que a decisão de facto quanto a este ponto deve ser alterada tendo em conta a participação do sinistro bem como o depoimento de testemunha e uma gravação vídeo que juntou com a apelação. O que seria imposto pelo artigo 712º, nºs 1, alínea c), 3 e 4 do Código de Processo Civil.
A este respeito basta observar que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça aplicar aquelas disposições, mas apenas controlar a decisão de facto nos limites precisos do estabelecido no artigo 722º, nº 2 do mesmo Código.
Ora não invoca o Recorrente ter sido violada disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Improcede, pois, o recurso no que respeita à reapreciação da matéria de facto.
3. No que respeita à prescrição, suscita o Recorrente as seguintes questões: prazo da prescrição (1), momento a partir do qual o prazo de prescrição deve ser contado (2), interrupção da prescrição por reconhecimento do direito do Autor (3), indevido conhecimento oficioso de factos respeitantes à prescrição (4).
3.1 O prazo de prescrição
A este respeito importa observar, antes do mais, que contrariamente a várias legislações europeias no domínio do seguro obrigatório automóvel (entre outras, o Code des Assurances francês, artigo R421-12 e 13 e a lei italiana nº990/1969, artigo 26º), o Decreto-lei nº 522/85 não contém qualquer disposição sobre a prescrição dos direitos dos lesados contra o "B".
Nestas condições, o acórdão recorrido entendeu, e bem serem aplicáveis as disposições relativas à prescrição dos direitos do lesado contra o responsável (veja-se, neste sentido, o acórdão do Supremo de 6 de Julho de 2000, processo nº 1623/00).
Sustenta o Recorrente que, tendo-se verificado o crime de abandono de sinistrado, o prazo de prescrição é de cinco anos, por força do disposto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil, segundo o qual se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo do que o prazo de três anos, estabelecido no nº 1 do mesmo artigo, é aquele prazo aplicável.
Em seu entender é a prática do crime que determina um prazo mais longo de prescrição em nada relevando o facto de não se encontrar provada uma relação de causalidade entre o crime e os danos. "Pretende-se com tal normativo defender os interesses do lesado e não do lesante. Isto porque o crime de abandono de sinistrado é um "crime de perigo" e não um "crime de dano".
Carece de razão o Recorrente.
Com efeito, a lei refere-se ao "facto ilícito" e este é o facto ilícito, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, o causador dos danos.
Ora, como se observa no acórdão recorrido, não se encontra provado que os danos sofridos pelo Recorrente tenham qualquer relação com o abandono de sinistrado. A distinção entre crime de perigo e crime de dano não, pois, qualquer relevância neste contexto.
O prazo de prescrição é, assim, o prazo geral de três anos.
3.2 Momento a partir do qual se inicia o prazo de prescrição.
Entendeu acórdão recorrido que "tendo logo após o dano sido instaurado processo criminal - em sede de inquérito - o prazo de prescrição (fosse ele qual fosse) viu-se interrompido, e só começou a correr a partir da estabilização da decisão que ordenou o arquivamento do processo (arts. 323º, nº 1, 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do Cód. Civil)".
Ora, o acidente ocorreu no dia 13 de Outubro de 1991, tendo o processo de inquérito sido mandado arquivar por despacho de 18 de Setembro de 1992 que foi notificado ao Recorrente por carta registada expedida a 23 de Outubro seguinte. A acção entrou em juízo em 29 de Maio de 1996, decorrido, pois, o prazo de três anos.
Contesta o Recorrente que tenha sido notificado. A carta registada foi enviada para a Rua ..., nº ...., Folhadal, Nelas, onde iria passar a residir não fora o acidente. Logo após ter tido alta hospitalar, o recorrente recolheu à residência de seu pai, em Guimarães. Nunca o Recorrente recebeu tal carta que, contrariamente ao disposto no artigo 113º, nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 277º, nº 3 do mesmo Código, devia ter sido enviada com aviso de recepção.
De qualquer modo, fora seu pai o autor da denúncia pelo que era a este que devia ter sido comunicado o arquivamento dos autos.
A este propósito observa o acórdão recorrido que a residência em Nelas era a residência que sempre constou do processo como sendo sua e de sua esposa e que o próprio Recorrente indicou nas declarações prestadas em 8 de Janeiro de 1992, na Delegação da Procuradoria da República junto do Tribunal Judicial de Nelas.
A carta foi simplesmente registada em aplicação do disposto nos artigos 255º, nº 1 e 254º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
A este respeito importa ter em consideração que o processo crime interrompe a prescrição contra o civilmente responsável nos casos em que o pedido cível não pode ser deduzido em separado ( entre outros, os acórdãos do Supremo de 6 de Maio de 1998, revista nº 65/98, e de 18 de Outubro de 2001, revista nº 2564/01) e que o aí decidido é oponível à seguradora (entre outros, o acórdão de 5 de Abril de 1979, no BMJ, nº 286º, p. 234). Parte esta última jurisprudência da ideia de que o segurador representa o segurado (civilmente responsável), seguindo uma orientação que encontramos também em França (acórdãos da Cassação de 19 de Novembro de 1987, na Gazette du Palais, de 18 de Dezembro de 1987, p.11) e em Itália (Cassação, 1 de Outubro de 1994, citado por Flavio Peccenini, L´Assicurazione della Responsabilità Civile Automobilística, Milão, 1999, p. 249, onde se alude a uma "successione a titolo particolare" do segurador).
Porém, o no presente caso, o pedido cível podia ser deduzido em separado nos termos do disposto nos artigos 71º e 72º, nº1, alínea f), do Código de Processo Penal. E acresce que o processo de inquérito foi dirigido contra desconhecidos, não se podendo, assim, considerar que tenha sido feito valer o direito contra o civilmente responsável, sendo a interrupção da prescrição oponível ao "B", pelas razões expostas.
O prazo da prescrição, que se iniciou com o acidente não foi, pois, interrompido, tendo a presente acção sido interposta muito para além do prazo de três anos.
Nestas condições, as questões de saber se foi cumprido o disposto no artigo 113º, nº 1, do Código de Processo Penal, no que respeita à notificação da decisão que ordenou o arquivamento do processo e se a notificação deste arquivamento devia ter sido feita ao pai do Recorrente em nada releva para decisão do recurso.
3.3. Interrupção da prescrição
A este respeito basta observar que bem entendeu o acórdão recorrido não constituir o pagamento de contas hospitalares relativas a serviços de saúde prestados ao Recorrente, forma expressa ou tácita do reconhecimento do direito a indemnização. Trata-se antes de prática correcta face a danos que, dizendo respeito à integridade física do lesado, importa ressarcir de imediato não se compadecendo com longos atrasos inerentes ao estudo cuidado do processo.
Não se trata, pois, de factos que inequivocamente exprimam o reconhecimento do direito (artigo 325º, nº 2 do Código Civil).
3.4 Indevido conhecimento ex officio de certos factos.
Considera o Recorrente que foram indevidamente incluídos nos factos provados os constantes dos nºs 38 a 41, respeitantes à prescrição.
A este respeito basta observar que tais factos se relacionam com a participação do acidente pelo pai do Recorrente, com o despacho de arquivamento e sua notificação ao Recorrente.
Resulta do atrás exposto que tais factos em nada relevam para a apreciação da prescrição. Foram tomados em conta pelo julgador numa perspectiva errada, a de que o processo crime interrompera a prescrição.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida