Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003771
Nº Convencional: JSTJ00027017
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
PRESSUPOSTOS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÃO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
AJUDAS DE CUSTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ199503080037714
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 236/92
Data: 09/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. PROVIDO.
Indicações Eventuais: MOTA VEIGA IN LIÇÕES DE DIR TRAB PAG599 5ED PAG481.
M FERNANDES IN DIR TRAB VOLI PAG470 8ED.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há dois factores decisivos na determinação da verificação ou não da caducidade do procedimento disciplinar: - a data do conhecimento, pela entidade patronal, da infracção, e a data do início do procedimento disciplinar.
II - Tendo a comunicação por carta da suspensão preventiva ocorrido em 2 de Setembro de 1987 e tendo a entidade patronal tido conhecimento dos factos em 31 de Julho de 1987, verifica-se que não foi exercido o prazo contemplado no citado artigo 31 da LCT, pelo que o procedimento disciplinar não caducou.
III - O conceito de justa causa de despedimento envolve três elementos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) - impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) - nexo de causalidade entre o comportamento e tal impossibilidade.
IV - Não se mostrando que os factos provados nos autos sejam de tal modo graves que tornem exigíveis à entidade patronal a manutenção da relação laboral, o despedimento do trabalhador, não tem justa causa e, por isso deve considerar-se nulo.
V - As ajudas de custo só podem considerar-se retribuição na parte em que excedam as respectivas despesas normais, nos termos do artigo 87 da LCT.
VI - A participação nos lucros faz parte da retribuição.
VII - Para efeito do cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, devem considerar-se como fazendo parte da retribuição as remunerações do "saco azul" e a participação nos lucros, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro.
VIII - Como se vê do n. 1 do artigo 829-A do Código Civil, a sanção pecuniária compulsória deve ser aplicada pelo Tribunal, nas obrigações de prestação de facto infungível, a requerimento do credor.