Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027017 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE PRESSUPOSTOS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AJUDAS DE CUSTO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA SUSPENSÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503080037714 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 236/92 | ||
| Data: | 09/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA VEIGA IN LIÇÕES DE DIR TRAB PAG599 5ED PAG481. M FERNANDES IN DIR TRAB VOLI PAG470 8ED. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há dois factores decisivos na determinação da verificação ou não da caducidade do procedimento disciplinar: - a data do conhecimento, pela entidade patronal, da infracção, e a data do início do procedimento disciplinar. II - Tendo a comunicação por carta da suspensão preventiva ocorrido em 2 de Setembro de 1987 e tendo a entidade patronal tido conhecimento dos factos em 31 de Julho de 1987, verifica-se que não foi exercido o prazo contemplado no citado artigo 31 da LCT, pelo que o procedimento disciplinar não caducou. III - O conceito de justa causa de despedimento envolve três elementos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) - impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) - nexo de causalidade entre o comportamento e tal impossibilidade. IV - Não se mostrando que os factos provados nos autos sejam de tal modo graves que tornem exigíveis à entidade patronal a manutenção da relação laboral, o despedimento do trabalhador, não tem justa causa e, por isso deve considerar-se nulo. V - As ajudas de custo só podem considerar-se retribuição na parte em que excedam as respectivas despesas normais, nos termos do artigo 87 da LCT. VI - A participação nos lucros faz parte da retribuição. VII - Para efeito do cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, devem considerar-se como fazendo parte da retribuição as remunerações do "saco azul" e a participação nos lucros, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro. VIII - Como se vê do n. 1 do artigo 829-A do Código Civil, a sanção pecuniária compulsória deve ser aplicada pelo Tribunal, nas obrigações de prestação de facto infungível, a requerimento do credor. | ||