Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
447/2001.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PEDIDO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
VENDA JUDICIAL
PENHORA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AMBAS AS REVISTAS
Sumário :

I - O tribunal deve obediência ao carácter imperativo da norma do art. 661.º, n.º 1, do CPC, que, ao impedir o juiz de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, constitui um claro afloramento dos princípios dispositivo e da auto responsabilidade das partes vigentes no nosso ordenamento jurídico, e suas traves mestras (cf., entre outros, os arts. 3.º, n.º 1, 264.º e 664.º do CPC).
II - O reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre uma área do prédio reivindicado superior à indicada no pedido formulado viola o limite imperativamente enunciado no art. 661.º, n.º 1, do CPC.
III - Apurando-se em juízo na fase da instrução do processo e, posteriormente, na do julgamento, designadamente através de levantamento topográfico do prédio ajuizado e de elementos probatórios documentais, que as parcelas reivindicadas tinham, não a área que foi peticionada, de 14 600 m2, mas sim a de 17 753,61 m2, cabia ao autor usar da faculdade de ampliação do pedido, nos termos do art. 273.º, n.º 2, do CPC, se quisesse ver o seu direito de propriedade reconhecido sobre esta última área.
IV - Isto porque, em tal caso, a ampliação, autorizada pela norma indicada em III até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, seria o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
V - Estando em causa estabelecer qual o objecto mediato da venda judicial efectuada – mais precisamente, que parcela, que área do prédio reivindicado foi arrematada – não há que proceder à interpretação das declarações negociais, com a consequente necessidade de chamar à colação as regras dos arts. 236.º e segs. do CC, dado que nesse caso a vontade real do Estado – que se apresenta como vendedor, actuando no exercício dum poder de direito público, e não como representante do executado – é conhecida: ela está plasmada (e declarada) no auto de penhora que se efectuou na execução e, bem assim, nos editais e anúncios para publicitação da venda, no auto de arrematação e na sentença de adjudicação.
VI - Sendo a penhora o acto judicial de que derivam os poderes para proceder à venda, já que mediante a sua realização se transferiram para a administração fiscal os poderes de gozo que integravam o direito do executado, nela ficou desde logo expressa, em termos inequívocos, a vontade real do Estado quanto à área e composição da parcela de terreno a vender pela repartição de finanças respectiva.
VII - O apuramento da vontade real dos declarantes em matéria de interpretação dos negócios jurídicos apenas constitui matéria de direito – e sujeita, portanto, ao controle do STJ enquanto tribunal de revista – se e quando, desconhecida essa vontade, se devam seguir os critérios previstos nos arts. 236.º a 238.º do CC; sendo essa vontade conhecida, não há lugar à aplicação daquelas normas substantivas.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos
A) No Tribunal de Torres Novas, em 20/9/01, AA e sua mulher BB propuseram uma acção decla­rativa contra H... – Sociedade de Leilões, Ldª, com sede em Vila­moura, Quarteira, Loulé, pedindo que:
a) Se declare que os autores são legítimos donos das pastagens produzidas na parte rústica da Quinta de Carvalhais, também conhecida por Quinta das Ferrarias, de onze cantoneiras, dois chumbadores e um portão, que fazem parte da Quinta de Carvalhais descrita no artigo 1º da petição, e a posse da ré sobre tais bens insubsistente, ilegal e de má-fé;
b) Se declare que os autores são os legítimos donos dos sobreiros, pinheiros e eucaliptos existentes na parte rústica da Quinta de Carvalhais, cujos limites se encontram definidos por cinco marcos indicados pelas letras A, B, C, D e E no doc. nº 1 junto aos autos, Quinta essa descrita no artigo 1º da petição inicial e a posse da ré sobre as árvores indicadas insubsistente, ilegal e de má-fé;
c) Se declare que os autores são legítimos donos de um posto de transformação de energia eléctrica e anexo de gerador de rés-do-chão, com a área coberta de 85 m2, assinalados pela letra a); de um armazém e escritórios de rés-do-chão com 13 compartimentos, com a área de 562 m2, assinalados pela letra b); de uma casa de rés-do-chão, com a área coberta de 132 m2, assinalada pela letra c); dum prédio de rés-do-chão com duas habitações para caseiros, com a área total de 115 m2, e anexo, com a área de 22,5 m2, e logradouro, com a área de 82 m2, assinaladas pela letra d); de um palheiro de rés-do-chão com 3 divisões cada, com a área coberta de 200 m2 e assinalado pela letra e) na planta junta como doc. nº 5 na petição inicial, bens estes que fazem parte da Quinta de Carvalhais descrita no artigo 1º da petição inicial, e a posse da ré sobre tais bens insubsistente, ilegal e de má-fé;
d) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos que porventura tenham sido feitos a favor da ré dos bens indicados nas alíneas a), b) e c);
e) Se condene a ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os bens indicados em a), b) e c) e a restituir-lhos imediatamente e à sua custa, livres e desocupados;
f) Se condene a ré a retirar, imediatamente e à sua custa, o cão de guarda e a viatura BT-...-... do local onde se encontram;
g) Se condene a ré a pagar aos autores os danos emergentes que se reclamam na presente acção, no valor de 1.610.100$00, e os lucros cessantes que vierem a sofrer após a sua propositura, até à restituição dos bens reivindicados. Em resumo, alegaram que:
- São donos e legítimos possuidores da parte rústica de um prédio, que identificam, designado por Quinta de Carvalhais ou Quinta de Ferrarias, a qual adquiriram por venda judicial (arrematação em hasta pública) efectuada em 8/5/85 no âmbito de um processo de execução fiscal movido contra CC, proprietário da Quinta (parte rústica e urbana), tendo procedido ao registo da aquisição na CRP de Torres Novas;
- Por si e seus antecessores, desde há mais de 50 anos que os autores vêm pos­suindo como sua a Quinta de Carvalhais - parte rústica - plantando e cortando sobreiros, pinheiros, eucaliptos e outras árvores, semeando milho, trigo, cevada e colhendo todas as utilidades produzidas no prédio à vista de toda a gente, conti­nuamente, sem oposição de qualquer pessoa e na plena convicção de não ofender os direitos de outrem;
- São, assim, donos do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, já por contrato, já por usucapião;
- Do prédio que arremataram no âmbito da execução fiscal fazem parte todos os equipamentos agro-pecuários nele implantados, designadamente um posto de transformação de energia eléctrica e anexo de gerador de rés-do-chão, com a área coberta de 85 m2; um armazém e escritórios de rés-do-chão com 13 compar­timentos e 3 sanitários e casas de banho com área coberta de 562 m2; uma casa de rés-do-chão com a área coberta de 132 m2 com seis divisões, cozinha e casa do forno; um prédio de rés-do-chão com duas habitações para caseiros, com a área total de 115 m2, anexo com a área de 22,5 m2 e logradouro com área de 82 m2, sendo cada uma delas composta por sala, cozinha, casa de banho, dois quartos; e um palheiro de rés-do-chão com 3 divisões cada, com a área coberta de 200 m2;
- No dia 17/5/85 os autores e CC reuniram-se na Quinta de Carvalhais e aí acordaram em colocar cinco marcos a demarcar a parte urbana da Quinta, então pertencente a CC, da sua parte rústica, pertencente aos autores, demarcação nos termos da qual todos os equipamentos referidos ficaram na parte rústica da Quinta, ou seja, na parte arrematada pelos autores;
- CC vendeu a parte urbana da Quinta de Carvalhais a DD, que entretanto a vendeu a E... - Intercâmbio Comercial e Industrial, Ldª; e esta, em 1983, vendeu-a à ré;
- Todos - CC, DD e E..., Ldª, - sabiam que os equipamentos agro-pecuários pertenciam aos autores;
- Em datas indeterminadas da década de 1990, mas após Junho de 1993, a Ré ocupou abusivamente, e contra a vontade dos autores, os equipamentos referidos, causando-lhes prejuízos;
- Através de um seu empregado deitou ao chão, arrancou e levou cantoneiras, chumbadores e o ferro de engate de um portão que os autores haviam colocado no limite do seu prédio; tem utilizado as pastagens para apascentar dois cavalos; cortou sobreiros de pequeno porte, não obstante ser proibido o seu corte sem autorização legal; impediu com ameaças que as pessoas a quem os autores ven­de­ram a cortiça dos sobreiros a tirassem; vem cortando eucaliptos, cedros e alguns pinheiros, o que tudo tem causado prejuízos aos autores; e em frente das casas pertencentes ao prédio dos autores mantém um cão de guarda e uma viatura.
A acção foi contestada, por excepção e por impugnação, tendo a ré concluído pela sua total absolvição do pedido.
Houve réplica.
Por despacho de fls 152 foi fixado o valor de 49.879,79 € à causa e determinada a sua tramitação sob a forma ordinária.

B) CC deduziu incidente de opo­sição espontânea contra os autores e a ré, nos termos dos artºs 342º e seguintes do CPC, pedindo que:
a) Se reconheça que o opoente é dono e legítimo proprietário e possuidor do pré­dio urbano da freguesia de Riachos com artigo matricial 2492º, composto por casa de habitação com 880 m2 (casa de r/c e 1º andar e sótão), sendo o r/c composto por cave, cozinha, copa, sala, escritório, capela e varanda; o 1º andar por 3 quar­tos, sala, varanda, escritório, salinha e 2 casas de banho; e o sótão por 4 quartos e salinha); cavalariças com área de 200 m2; arrecadações para alfaias com 15 m2; garagem com a área de 170 m2; pavilhão com a área de 495 m2, com 12 divisões; arrecadação do jardim com 9 m2; nitreira com 12 m2; picadeiro com 375 m2; pavilhão para arrecadação e palheiro com 200 m2; pavilhão com 485 m2; pavilhão misto com forno de pão, garagem, primeiro e 3 arrecadações com a área de 175 m2; casas de habitação para caseiros com 250 m2; estábulo cercado com 30 m2; tanque-piscina com 100 m2; cabine de posto de transformação e gerador de ener­gia eléctrica com 80 m2; cerca destinada à criação de aves exóticas com 700 m2; tanque de lavagem de roupa com 6 m2; e logradouro envolvente com a área de 10 385 m2, confrontando de norte com AA, sul com caminho e Estrada Nacional nº 243, nascente com AA e poente com Estrada Nacional nº 243, com a área de 14 600 m2;
b) Se reconheça que a parcela urbana 21 do artigo matricial rústico 68º- secção B da freguesia de Riachos corresponde ao prédio urbano do opoente, devendo por isso ser ordenado aos Serviços Cadastrais e Serviços de Finanças a sua exclusão do citado artigo rústico e consequentemente rectificada a área, composição e confrontações dos prédios em causa;
c) Se reconheça o opoente como dono e legítimo proprietário e possuidor de 34.822 m2 correspondentes à diferença de área entre o prédio rústico adquirido pelos autores e a área que este hoje apresenta após retirada da área do prédio urbano (14.600 m2), a qual deve ser incluída como logradouro do prédio urbano 2492º;
d) Se condene os autores a não procederem a práticas perturbadoras e ou esbu­lhadores da propriedade e posse do opoente;
e) Se ordene aos Serviços Cadastrais de Santarém que extingam, por inútil, o pro­cesso de reclamação 90/94;
f) Se ordene aos Serviços de Finanças de Torres Novas que reponham a matriz do artigo urbano 2492.º/Riachos nos exactos termos em que vigorava anteriormente ao processo de reclamação cadastral 90/94, acrescido de 34.822 m2 de logradouro;
g) Se ordene à CRP de Torres Novas a rectificação dos registos em causa.
Em suma, alegou que:
- À data da propositura da acção era o legítimo proprietário do imóvel com o artigo matricial 2492º, descrito na CRP de Torres Novas sob o nº 806 da freguesia de Riachos, do qual fazem parte os equipamentos cuja propriedade e restituição da posse os autores reclamam;
- Por esse motivo a ré é parte ilegítima na causa, pois já não é nem proprietária, nem possuidora do imóvel ajuizado;
- O prédio foi restituído à posse do opoente no dia 22/25 de Novembro de 2002, sendo certo que à data da instauração da presente causa os autores e a ré sabiam que ele, opoente, era o seu proprietário;
- Assim, a acção deveria ter sido logo interposta contra o opoente;
- O que os autores adquiriram em hasta pública, na execução fiscal, foi uma par­cela com a área de 578.073 m2 da Quinta de Carvalhais e não, como afirmaram, a parte rústica da mesma Quinta, que é mais ampla do que aquela área comprada pelos autores e pertence ao opoente.

C) Notificadas as partes primitivas para contestar o pedido do opoente, apenas os autores o fizeram, apresentando articulado no qual se defendem por excepção - invocando o caso julgado formado pela sentença proferida na acção ordinária nº 114/90 que correu termos pela 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas - e por impugnação - reafirmando a matéria de facto da petição inicial, - além de responderem à excepção de ilegitimidade da ré e de formularem reconvenção. A este título, pediram que:
a) Se declare que são os legítimos donos da Quinta de Carvalhais, também conhecida por Ferrarias - parte rústica - inscrita na matriz sob os artigos 68.º-B e 69.º-B da freguesia de Riachos e com a área de 620.946 m2, e a posse do opoente ilegal, insubsistente e de má-fé;
b) Se declare que o opoente é dono e legitimo possuidor do prédio urbano com­posto de casa de habitação com 880 m2, casa de r/c e 1.º andar e sótão, sendo o rés-do-chão composto por cave, cozinha, copa, sala, escritório, capela e varanda, o 1º andar por 3 quartos, sala, varanda, escritório, salinha e 2 casas de banho e o sótão por quatro quartos e salinha; cavalariças, com a área de 200 m2; arre­ca­dações com 15 m2, para alfaias; garagem com 175 m2 com a superfície coberta total de 1270 m2; e logradouro com 5279 m2, que confronta de todos os lados com os reconvintes, com a área total de 6549 m2;
c) Se ordene aos serviços cadastrais de Santarém e aos serviços de Finanças de Torres Novas que rectifiquem a matriz urbana do artigo 2492.º, de modo ao mesmo ficar com a seguinte composição e confrontações: casa de habitação com 880 m2, casa de r/c e 1.º andar e sótão, sendo o rés-do-chão composto por cave, cozinha, copa, sala, escritório, capela e varanda e o 1.º andar composto de 3 quartos, sala, varanda, escritório, salinha e 2 casas de banho, o sótão é composto por quatro quartos e salinha, cavalariças, com a área de 200 m2; arrecadações com 15 m2 para alfaias, garagem com 175 m2, com a superfície coberta total de 1270 m2 e com logradouro 5279 m2, que confronta de todos os lados com os recon­vintes, com a área total de 6549 m2;
d) Se ordene aos serviços cadastrais de Santarém e aos serviços de Finanças de Torres Novas que rectifiquem a parcela urbana 21 do artigo 68.º-B da freguesia de Riachos de modo a serem excluídos da mesma os equipamentos agro-pecuários referidos no artigo 5º da oposição, com a área de 13.886 m2;
e) Se ordene a rectificação da descrição 00806/070775 de modo a que fique com a seguinte composição: casa de habitação com 880 m2, casa de r/c e 1º andar e sótão, sendo o rés-do-chão composto por cave, cozinha, copa, sala, escritório, capela e varanda e o 1º andar composto de 3 quartos, sala, varanda, escritório, salinha e 2 casas de banho, o sótão é composto por quatro quartos e salinha, cavalariças, com a área de 200 m2; arrecadações com a área de 15 m2 para alfaias, garagem com a área de 175 m2 com a superfície coberta total de 1270 m2 e com logradouro 5279 m2, que confronta de todos os lados com os reconvintes, com a área total de 6549 m2;
f) Se ordene o cancelamento de qualquer registo que porventura tenha sido feito a favor do oponente, dos equipamentos agro-pecuários referidos no artigo 5.º desta contestação e da área 34 822 m2, equipamentos e área que fazem parte do prédio descrito na CRP de Torres Novas sob a ficha 00055/070285, da freguesia de Riachos;
g) Se condene o opoente a reconhecer aos reconvintes aquele direito de propriedade e a restituir-lhes os equipamentos agro-pecuários, com todos os frutos que produzem ou podiam produzir.
O opoente replicou e os autores treplicaram, após o que o opoente apresentou ainda um articulado superveniente a que os autores responderam.

D) Foi proferido despacho saneador, no qual o tribunal admitiu a reconvenção deduzida pelos autores à oposição, julgou a ré H..., Ldª, parte legítima, relegou para a sentença o conhecimento da excepção do caso julgado, indeferiu o articulado superveniente apresentado pelo opoente e organizou a matéria assente e a base instrutória.
Este despacho não foi objecto de recurso.

E) Efectuado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida em 3/4/09 sentença que (fls 1499 e sgs):
1º) Julgou a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos formulados pelos autores;
2º) Julgou a oposição parcialmente procedente, em consequência do que:
a) - Declarou que o opoente é o legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano da freguesia dos Riachos com artigo matricial 2492.º, por o ter adquirido por usucapião, e que o mesmo é composto por: casa de habitação com 880 m2 (casa de r/c e 1º andar e sótão, sendo o r/c composto por cave, cozinha, copa, sala, escritório, capela e varanda e o 1º andar composto por 3 quartos, sala, varanda, escritório, salinha, 2 casas de banho; o sótão, composto por 4 quartos e salinha); cavalariças com área de 200 m2, arrecadações para alfaias com 15 m2, garagem com a área de 170 m2, pavilhão com a área de 495 m2 com 12 divisões, arrecadação do jardim com 9 m2; nitreira com 12 m2, picadeiro com 375 m2; pavilhão para arrecadação e palheiro com 200 m2, pavilhão com 485 m2, pavilhão misto com forno de pão, garagem, primeiro e 3 arrecadações com a área de 175 m2; casas de habitação para caseiros com 250 m2, estábulo cercado com 30 m2, tanque-piscina com 100 m2; cabine de posto de transformação e gerador de ener­gia eléctrica com 80 m2; cerca destinada à criação de aves exóticas com 700 m2, tanque de lavagem de roupa com 6 m2, logradouro envolvente;
b) - Declarou que este prédio urbano 2492º tem a área global de 17.753,61 m2 e que corresponde à parcela urbana nº 21, actualmente, como tal, integrada no prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 68º, Secção B, da freguesia de Riachos, mas que é um prédio deste último distinto e autónomo;
c) - Declarou que o opoente é o legítimo proprietário e possuidor de 34.822 m2 da Quinta de Carvalhais, por a ter adquirido por usucapião, área essa que corres­ponde à diferença de área de 578.073 m2 que desta Quinta de Carvalhais foi adquirida pelos autores AA e sua mulher BB, por compra em arrematação em hasta pública realizada em 8/5/85 na execução fiscal nº 80/80 da Repartição de Finanças de Torres Novas e a área que veio a ser atribuída à Quinta de Carvalhais após a entrada em vigor do cadastro geométrico;
d) - Declarou que essa área inclui, designadamente, as parcelas nºs 1, 2, 3, 22 e 23 do artigo 68º, Secção B, da freguesia de Riachos, que devem ser integradas no prédio urbano 2492.º, este, distinto e autónomo daquele rústico e, ainda, uma área de 3852,34 m2 da mesma Quinta de Carvalhais, a demarcar oportunamente e também a integrar no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2492º, na CRP de Torres Novas;
e) - Condenou os autores AA e sua mulher BB a não procederem a práticas perturbadoras e ou esbulhadores da propriedade e posse do opoente CC;
f) - Absolveu os autores dos restantes pedidos formulados na oposição.
3º) Julgou a reconvenção à oposição parcialmente procedente, em consequência do que:
a) - Declarou que os autores AA e sua mulher BB são os titulares do direito de propriedade, por o terem adquirido por usucapião, sobre o prédio rústico sito na Quinta de Carvalhais, actualmente inscrito na matriz sob os artigos 68º e 69º, Secção B, da freguesia de Riachos, com a área total de 559.398 m2, composto de pastagens, nas parcelas nºs 6, 7, 12, 14, 15, 16, 17 e 18 do artigo rústico 68º, Secção B, da freguesia de Riachos, integrando, ainda, designadamente, uma vacaria e uma casa destinada a pateira, implantadas nas parcelas urbanas nºs 8 e 13, do mesmo artigo 68º, Secção B, da freguesia de Riachos que fazem também parte deste prédio pertencente aos mesmos autores, e, ainda, as restantes parcelas dos artigos 68º e 69º, Secção B, da freguesia de Riachos, com excepção das parcelas nºs 1, 2, 3, 21, 22 e 23 do artigo 68º, Secção B, da freguesia de Riachos e de uma área de 3 852,34 m2 da mesma Quinta de Carvalhais, a demarcar oportunamente e também a integrar no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2492º, na CRP de Torres Novas, estas per­tencentes ao opoente;
b) - Condenou o opoente a reconhecer aos autores reconvintes este direito de propriedade e absolveu-o dos restantes pedidos reconvencionais.

F) Notificado da sentença, o opoente requereu a respectiva rectificação, nos ter­mos do artº 677º, nº 1, CPC Pertencem a este diploma todos os artigos citados ao longo do presente acórdão, salvo indicação em contrário., indeferida por decisão de 18/5/09, assim fundamentada (fls 1653/55):
Na sequência da prolação da sentença a fls. 1499 e seguintes, veio o opoente CC requerer a rectificação da mesma, quanto à área de terreno de que foi judicialmente reconhecido como proprietário exclusivo, concretamente, no sentido de que essa área deve ser a de 75.147,73 m2 e não a que consta do dispositivo da sentença, que é a de 56.427,95 m2.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a sentença em apreço padece de um erro material ou de escrita, porque deduziu, tanto à área pertencente aos autores, como à área pertence ao opoente, aquela que foi objecto de expropriação para o efeito da instalação da conduta da EPAL.
Salvo melhor opinião, não existe qualquer lapso de escrita.
Como expressamente se afirmou na sentença, a base de trabalho de que se partiu, na tentativa de definir os contornos exactos de cada um dos direitos de propriedade das partes na causa autores e opoente foi o levantamento topográfico efectuado por iniciativa do Tribunal, que consta de fls 1337 a 1350.
O cálculo aritmético de áreas, de harmonia com os títulos de aquisição, encontra-se exarado a fls 1611 a 1613.
Contrariamente ao que o opoente invocou, não foi deduzida duas vezes a área da parcela expro­priada e que ficou a pertencer à EPAL à área pertencente aos autores e à área pertencente ao opoente.
A questão é que, na área total da Quinta de Carvalhais, de acordo com o que consta do levan­tamento topográfico de fls. 1337 a 1350, está incluída a parcela objecto de expropriação, como se pode concluir da soma de áreas das várias parcelas que integram o imóvel em questão.
Ora, no requerimento em epígrafe, designadamente, no artº 3º, o opoente fez um cálculo que assenta no pressuposto de que a área de 634.545,23 m2 é a área com que a Quinta de Carvalhais ficou, depois de ter sido expropriada a parcela que ficou a pertencer à EPAL e sem incluir essa parcela, o que não corresponde ao mencionado levantamento topográfico.
É o próprio opoente que soma à área de que foi judicialmente reconhecido titular do direito de propriedade a da parcela da Quinta de Carvalhais que foi objecto de expropriação, para chegar à conclusão de que a área de que é proprietário deve ser a de 75.147,73 m2, o que é legalmente inadmissível.
Por isso que, salvo melhor opinião, o cálculo efectuado a fls. 1611 a 1613 está correcto, quer porque feito de harmonia com a prova e com os títulos de aquisição, quer porque assentou no pressuposto de que a menção a área global feita a fls. 1350, de 634.545,23 m2, inclui a área ocupada pela conduta da EPAL.
E esse pressuposto corresponde à realidade da área do prédio, na medida em que a parcela expropriada era parte integrante, assim como as áreas pertencentes aos autores e ao opoente, res­pectivamente, de um único imóvel que é a Quinta de Carvalhais, sendo certo que, além do mais, a conduta da EPAL atravessa várias das suas parcelas, cuja área foi calculada, como expres­samente consta de fls. 1337 a 1350, sem quaisquer descontos de áreas por referência às partes ocupadas pela mencionada conduta.
Por conseguinte, nada há a rectificar”.

G) Apelaram os autores e o opoente.
Por acórdão de 3/11/09 (fls 1817 a 1899) a Relação, negando provimento à apelação do opoente e concedendo-o, em parte, à dos autores, alterou a sentença recorrida e, julgando a oposição parcialmente provada e procedente:
a) - Declarou que o opoente é o dono e legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano da freguesia dos Riachos com artigo matricial 2492º por o ter adquirido por usucapião e que o mesmo é composto por: casa de habitação com 880 m2 (casa de r/c e 1.º andar e sótão, sendo o r/c composto por cave, cozinha, copa, sala, escritório, capela e varanda e o 1.º andar composto por 3 quartos, sala, varanda, escritório, salinha, 2 casas de banho; o sótão, composto por 4 quartos e salinha; cavalariças com área de 200 m2, arrecadações para alfaias com 15 m2, garagem com a área de 170 m2, pavilhão com a área de 495 m2 com 12 divisões, arrecadação do jardim com 9 m2, arrecadação do jardim com 9 m2; nitreira com 12 m2, picadeiro com 375 m2; pavilhão para arrecadação e palheiro com 200 m2; pavilhão com 485 m2; pavilhão misto com forno de pão, garagem, primeiro e 3 arrecadações com a área de 175 m2; casas de habitação para caseiros com 250 m2, estábulo cercado com 30 m2, tanque-piscina com 100 m2; cabine de posto de transformação e gerador de energia eléctrica com 80 m2; cerca destinada à criação de aves exóticas com 700 m2, tanque de lavagem de roupa com 6 m2, logradouro envolvente, com a área de 14 600 m2, correspondendo à parcela urbana n.º 21, actualmente, como tal, integrada no prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 68.º, Secção B da freguesia de Riachos, mas tratando-se de um prédio deste último distinto e autónomo;
b) - Declarou que o opoente é o dono e legítimo proprietário e possuidor de 34. 822 m2 da Quinta de Carvalhais, por a ter adquirido por usucapião, área essa que corresponde à diferença de área de 578.073 m2 que desta Quinta de Carvalhais foi adquirida pelos autores AA e mulher, BB, por compra em arrematação em hasta pública realizada em 8/5/85 na execução fiscal n.º 80/80 da Repartição de Finanças de Torres Novas e a área que veio a ser atribuída à Quinta de Carvalhais após a entrada em vigor do cadastro geométrico;
c) - Declarou que essa área inclui, designadamente, as parcelas nºs 1, 2, 3, 22 e 23 do artigo 68º, Secção B, da freguesia de Riachos, que devem ser integradas no prédio urbano 2492º, este, distinto e autónomo daquele rústico;
d) - Condenou os autores AA e sua mulher BB a não procederem a quaisquer práticas perturbadoras e (ou) esbulhadores da propriedade e posse do opoente CC;
e) - Absolveu os autores dos restantes pedidos formulados na oposição.

H) Mantendo-se inconformados, os autores e o opoente recorreram novamente, de revista, para este STJ.
Os autores defendem a revogação do acórdão recorrido, com a consequente improcedência do pedido formulado pelo opoente e a procedência da recon­venção por eles, autores, deduzida com base em conclusões que, no essencial, assim se resumem:
1ª) Por sentença de 23/5/97, transitada em julgado, proferida no processo nº 114/1990 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que foram autores AA e sua mulher e réu CC, este foi condenado a reconhecer que do prédio arrematado pelos autores fazem parte todos os equipamentos agro-pecuários nele implantados, descritos de fls 36 a 38 dos autos apensos n.º 447-A/2000; assim, ao decidir, na presente acção, que os referidos equipamentos fazem parte do prédio urbano do opoente, o acórdão recorrido viola a autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no mencionado pro­cesso;
2ª) Apesar da violação da autoridade do caso julgado constituir excepção dilatória de conhecimento oficioso e de os recorrentes a terem invocado nas suas contra-alegações de recurso, a Relação não conheceu dessa excepção, violando, assim, o disposto no artigo 668º, nº l, d), do CPC;
) Confrontando o pedido formulado pelo opoente no seu articulado inicial - ser reconhecido como legítimo proprietário e possuidor de 34.822 m2, correspondentes à diferença de área entre o prédio rústico adquirido pelos autores e a área que este hoje apresenta após retirada a área do prédio urbano (14.600 m2), a qual deve ser incluída como logradouro do prédio urbano 2492º - e o decidido pelo Tribunal da Relação - que declarou que o opoente é o dono e legítimo proprietário e possuidor de 34.822 m2 da Quinta de Carvalhais, por a ter adquirido por usucapião, área essa que corresponde à diferença de área de 578.073 m2 que desta Quinta de Carvalhais foi adquirida pelos autores AA e sua mulher BB, por compra em arrematação em hasta pública realizada em 8/5/85, na execução fiscal n.º 80/80 da Repartição de Finanças de Torres Novas e a área que veio a ser atribuída à Quinta de Carvalhais, após a entrada em vigor do cadastro geométrico, e declarou que essa área inclui, designadamente, as parcelas nºs 1, 2, 3, 22 e 23 do artigo 68º, Secção B, da freguesia de Riachos -, verifica-se que o Tribunal recorrido atribuiu ao opoente parcelas sem este as ter pedido.
4ª) Com esta atribuição de parcelas, sem o opoente as ter pedido e sem os autores serem confrontados com tal pretensão, favorecendo uma das partes pelo facto de tais parcelas serem as mais valiosas do artigo 68º, secção B da freguesia Riachos, por via da sua situação junto à Estrada Nacional, o acórdão recorrido violou o dis­posto nos artigos 3º, 661º, nº 1, 664º e 668º, nº 1, al. e), do CPC;
5ª) Não se tendo apurado a vontade real do declarante Estado aquando da venda da parte rústica da Quinta de Carvalhais aos autores, há que interpretar a declaração negocial do vendedor de acordo com o disposto nos artºs 236º, nº1, e 238º do Código Civil, pelo que, não conhecendo a vontade real do Estado, os auto­res, como declaratários normais que eram, não podiam deixar de interpretar a von­tade do Estado no sentido da venda compreender toda a parte rústica da Quinta de Carvalhais, independentemente da área ser superior ou inferior a 578.073 m2;
6ª) Tal interpretação é a única razoável, já por via das confrontações indicadas na matriz do artigo 1763.º rústico da freguesia de Riachos, já por em 1985 não vigorar em Torres Novas o regime de cadastro Geométrico, já por ser publicitada a venda da Quinta, parte rústica, e não de uma fracção da parte rústica da Quinta;
7ª) Se dúvidas houvesse quanto à interpretação da vontade negocial por parte dos recorrentes e de CC, as mesmas teriam ficado dissipadas com a colocação dos marcos.
8ª) O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 3º, 661º, nº1, 664º, 668º, nº1, d) e e), 671º e 673º do CPC, e nos artigos 236º, nº 1, e 238º do Código Civil.
O opoente, por seu turno, imputando ao acórdão recorrido uma interpretação “extra-restritiva” do pedido (sic – fls 1936), concluiu, de útil, o seguinte:
1º) O recorrente alegou e provou factos que, tendo em conta que o pedido não se restringe à sua formulação final, permitem declará-lo legítimo proprietário de toda a parcela 21 do artigo 68.º-B e da diferença da área adquirida pelos autores em hasta pública e aquela que a Quinta efectivamente detém;
2º) A sentença não se pronunciou em excesso, o acórdão recorrido é que não conheceu de toda a matéria de facto alegada, causando, assim, futuros litígios, embaraços e injustiças, caso seja mantido;
3º) A Relação podia e devia ter-se pronunciado sobre áreas efectivas (globais e parcelares) uma vez que para tanto foram alegados, além dos instrumentais, os factos integrantes da causa de pedir;
4º) Por via de um levantamento topográfico ordenado pelo Tribunal, todos os intervenientes vieram a conhecer a efectiva área da Quinta ou prédio(s) em causa no decurso da acção; ficou a saber-se, então, que a Quinta detém actualmente 634 545,34 m2; a esta área foi retirada, nos anos 90, a de 18.675 m2, expropriada pela EPAL e não contabilizada na área total agora encontrada; deste modo, tendo os autores adquirido em 1985 a área de 578.073 m2, a que deve subtrair-se a de 18.675 m2 expropriada pela EPAL, segue-se que são donos e legítimos proprietários de 559.398 m2;
5º) Toda a demais área da Quinta de Carvalhais é propriedade do recorrente, ou seja, 75.147,34 m2 (634 545,34 m2 – 559 398,00 m2).
6º) O acórdão recorrido deve ser revogado na parte em causa e substituído por outro que determine que o recorrente é dono e legítimo proprietário da parcela 21 do artigo 68.º-B/Riachos e da restante área que perfaz a diferença entre o total da área da Quinta, após retirada a área que os recorridos adquiriram em hasta pública, menos a expropriada.
Autores e opoente contra alegaram no recurso em que são recorridos, defendendo a sua improcedência.
O processo foi distribuído neste STJ em 13/7/010.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a) Matéria de Facto
Os factos dados como assentes pela Relação são os seguintes:
1. Até 28/10/03 o prédio descrito na CRP de Torres Novas, sob o nº 55, da freguesia de Riachos, tinha a seguinte identificação: Rústico, sito na Quinta das Ferrarias, freguesia de Riachos, concelho de Torres Novas, composto por terra de semeadura com oliveiras, tanchoeiras, figueiras, sobreiros, pinheiros, eucaliptos, choupos, cedros, carvalheiros, freixos, azinheiras, com a área de 578.073 m2, e ainda casa destinada a pateira em pedra, cal e tijolo, amplo, com a área de 2.630 m2, confrontando a norte com serventia, sul com Foros de Carvalhais e serventia dos mesmos, nascente e poente com estrada nacional, inscrito na matriz sob o artigo 1763º (alínea A) da matéria assente);
2. No auto de arrematação ocorrido em 8/5/85 nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 80/80, em que foi exequente a Fazenda Nacional e executado o opoente CC, foi arrematado o prédio descrito em A) pelo autor AA (alínea E) da matéria assente);
3. O opoente CC esteve presente na arrematação referida em E), e não levantou qualquer objecção à extensão da venda (resposta ao nº 116 da base instrutória);
4. Sobre a descrição de registo predial referida em A), encontra-se em vigor uma inscrição de aquisição a favor dos autores, AA e BB, com o n.º G-1 (alínea B) da matéria assente);
5. Tendo tal registo de aquisição sido efectuado pelos autores, com base na trans­missão referida em E) (alínea F) da matéria assente);
6. Em 89/90, por força da actualização da matriz, em resultado da introdução do cadastro, o artigo rústico 1763º da freguesia de Riachos deu origem ao artigo rús­tico 1º, da secção B, igualmente da freguesia de Riachos, estando neste averbada a área total de 646.170 m2 para o prédio a ele correspondente (alínea DD) da maté­ria assente);
7. Por força da alteração matricial entretanto verificada por introdução do cadastro o prédio identificado em A) passou a estar inscrito sob o artigo 1.º, da secção B, da freguesia de Riachos (alínea O) da matéria assente);
8. Consta da matriz do artigo rústico 1º da secção B da freguesia de Riachos que a parcela nº 21 tem a área de 14.600 m2 (alínea II) da matéria assente);
9. O autor AA era o titular da inscrição do artigo inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Riachos sob o nº1 da secção B (alínea R) da matéria assente);
10. Por força de uma expropriação de uma faixa de terreno com 18 675 m2, para instalação de uma conduta de água, o artigo matricial 1.º da secção B, referido em DD), deu origem a dois novos artigos: a) o inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Riachos sob o artigo 68.º, da secção B), com a área de 449.800 m2, composto por cultura arvense, mata, sobreiros, pinheiros, oliveiras, outros, e por 3 parcelas urbanas, tendo a que tem o nº 21, a área de 14.600 m2; e outro inscrito sob o artigo 69º, da secção B, com a área de 177.695 m2, composto por mato, pinhal, eucaliptal e cultura arvense (alínea EE) da matéria assente);
11. Posteriormente, e na sequência da expropriação do prédio referido em A), da área de 18 675 m2, o mesmo passou a estar inscrito na matriz rústica da freguesia de Riachos sob os artigos 68.º e 69.º, da secção B (alínea P) da matéria assente);
12. O autor apresentou na Repartição de Finanças de Torres Novas o reque­ri­mento junto a fls. 278, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, que deu origem ao processo de reclamação cadastral nº 90/94, e no qual o mesmo refere que uma parte urbana da Quinta de Carvalhais, que se encontra inscrita na matriz sob o artigo 1º, da secção B, e que correspondia ao artigo 708.º, com área de 6549 m2, não tinha sido comprado por ele. Deste modo, requereu a rectificação da matriz cadastral do artigo 1º, da secção B, de modo a que passasse a constar que o prédio correspondente tem a área de 63.9691 hectares e não de 64.6170 (alínea FF) da matéria assente);
13. O opoente CC deduziu impugnação judicial que teve o nº 28/99, em relação ao requerimento do autor referido em FF), tendo, por isso, sido suspenso o processo de reclamação cadastral n.º 90/94 (alínea GG) da matéria assente);
14. Em 30/5/89 o opoente CC requereu à Repartição de Finanças de Torres Novas a alteração da identificação do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Riachos sob o nº 708 e a criação de um novo artigo urbano para Quinta de Carvalhais, alegando ter feito ampliações na parte urbana da Quinta, após a venda da parte rústica (alínea I) da matéria assente);
15. O prédio inscrito na matriz sob o artigo 708º da freguesia de Riachos tinha a seguinte composição: casa de habitação com 880 m2, casa de r/c e 1º andar e sótão, sendo o rés-do-chão composto por cave, cozinha, copa, sala, escritório, capela e varanda e o 1º andar composto de 3 quartos, sala, varanda, escritório, salinha e 2 casas de banho, o sótão é composto por 4 quartos e salinha, cavala­riças, com a área de 200 m2, arrecadações com a área de 15 m2, para alfaias, gara­gem com a área de 175 m2, tudo com a superfície coberta de 1270 m2, e com logradouro com 5279 m2 (alínea HH) da matéria assente);
16. Com base no pedido formulado pelo opoente CC, e referido em I), procedeu-se à eliminação do artigo inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Riachos sob o nº 708, e à sua substituição pelo artigo urbano 2492º, da mesma freguesia (alínea J) da matéria assente);
17. Encontra-se descrito na CRP de Torres Novas, sob o nº 806 da freguesia de Riachos, um prédio com a seguinte identificação: urbano, sito na Quinta de Carvalhais, freguesia de Riachos, concelho de Torres Novas, composto por casa de habitação, de r/c, 1º andar e sótão, r/c com cave, cozinha, copa, sala, escritório e capela; 1º andar com 3 quartos, sala, escritório, salinha e 2 casas de banho; sótão com 4 quartos e salinha - 880 m2; cavalariças - 200 m2; arrecadações para alfaias - 15 m2; garagem - 170 m2; arrecadação - 15 m2; pavilhão - 495 m2, com 12 divisões; arrecadação no jardim - 9 m2; arrecadação no jardim - 9 m2; cara­manchão - 9 m2; nitreira - 12 m2; picadeiro - 375 m2; pavilhão - 200 m2; pavilhão - 480 m2; pavilhão com forno de pão, fumeiro, garagem e 3 arrecadações - 175 m2; casas de habitação para caseiros - 250 m2; estábulo cercado - 30 m2; piscina - 100 m2; cabine de posto transformador - 80 m2; cerca - 700 m2; tanque de lava­gem de roupa - 6 m2; e logradouro - 10 385 m2, confrontando do Norte, Sul, Nascente e Poente com AA, inscrito na matriz sob o artigo 2492.º (alínea CC) da matéria assente);
18. Por escritura pública de compra e venda de 24/6/91, lavrada a fls. 28, verso, do livro 126-A, do Cartório Notarial de Alcanena, o Dr. DD, em representação do opoente CC, vendeu a si próprio, um prédio urbano, sito em Quinta dos Carvalhais, freguesia de Riachos, concelho de Torres Novas, composto por casa de habitação, de r/c e 1.º andar, e, sótão, r/c com cave, cozinha, copa, sala, escritório e capela; 1.º andar com 3 quartos, sala, escritório, salinha e 2 casas de banho; sótão com 4 quartos e salinha – 880 m2; cavalariças – 200 m2; arrecadações para alfaias – 15 m2; garagem – 170 m2; arrecadação – 15 m2; pavilhão – 495 m2, com 12 divisões; arrecadação no jardim – 9 m2; arreca­dação no jardim – 9 m2; caramanchão – 9 m2; nitreira – 12 m2; picadeiro – 375 m2; pavilhão – 200 m2; pavilhão – 480 m2; pavilhão com forno de pão, fumeiro, garagem e 3 arrecadações – 175 m2; casas de habitação para caseiros – 250 m2; estábulo cercado – 30 m2; piscina – 100 m2; cabine de posto transformador – 80 m2; cerca – 700 m2 – tanque de lavagem de roupa – 6 m2 – logradouro – 10 385 m2, confrontando do norte, sul, nascente e poente com AA, inscrito na matriz sob o artigo 2492.º (alínea L) da matéria assente);
19. Sobre a descrição nº 806 da freguesia de Riachos, correspondente ao prédio referido em L), encontra-se registada uma inscrição de aquisição a favor da firma E... – Intercâmbio Comercial e Industrial, Ldª, com o nº G-4, por compra ao referido Dr. DD (alínea M) da matéria assente);
20. Sobre a descrição nº 806 da freguesia de Riachos, correspondente ao prédio referido em L), encontra-se registada uma inscrição de aquisição a favor da firma H... – Sociedade de Leilões, Ldª, com o nº G-5, por compra à referida firma E... (alínea N) da matéria assente);
21. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra nos autos de Acção Ordinária n.º 114/92, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Torres Novas, em que foi autor o opoente CC, e réus o Dr. DD e a mulher EE, foi decidido declarar a nulidade da escritura de compra e venda identificada em L), ordenar-se o cancelamento dos registos subsequentes e a restituição da posse sobre o prédio mencionado em L) ao opoente. Esta decisão foi posteriormente confirmada por Acórdão proferido pelo STJ (alínea S) da matéria assente);
22. Os autores AA e mulher BB, após 8/5/85, ocuparam a área de 578.073 m2 da Quinta de Carvalhais, que compraram nas condições descritas em E) da matéria assente, tendo passado a criar frangos, na casa ampla destinada a pateira, com a área de 2360 m2, cortaram pinheiros e sobreiros, na área envolvente a tal edificação, que converteram em pastagens, onde passaram a criar gado bovino, vêm semeando aveia e ervilhaca, colhendo os respectivos frutos, tendo também ocupado uma edificação designada de vacaria, onde se têm dedicado também à criação de gado bovino e têm tirado e vendido a cortiça dos sobreiros ali existentes (resposta ao nº 1 da base instrutória);
23. Os autores têm praticado estes actos à vista de toda a gente (resposta ao nº 2 da base instrutória);
24. Continuadamente (resposta ao n.º 3 da base instrutória);
25. Os autores têm praticado os actos descritos na resposta ao nº1 da base ins­trutória depois de ter sido notificada ao opoente, em 3/11/87, a decisão do STA que indeferiu o pedido formulado pelo opoente de anulação da venda a que alude a alínea E) da matéria assente, sem oposição de quem quer que seja (resposta ao nº 4 da base instrutória);
26. No que se refere aos actos descritos na resposta ao nº1 da base instrutória e com referência à área de 578.073 m2 que compraram, como descrito em E), a qual, na sequência do facto descrito em EE), passou a ser de 559.398 m2, os auto­res ocuparam tal área e praticaram tais actos plenamente convencidos de não ofenderem direitos de outrem (resposta ao n.º 5 da base instrutória);
27. Após os autores terem cortado várias árvores, incluindo sobreiros e pinheiros, numa encosta, na área envolvente à casa destinada a pateira, sensivelmente, ocu­pando as parcelas n.ºs 6, 7, 12, 14, 15, 16, 17 e 18 do artigo 68º Secção B da fre­guesia de Riachos, a Quinta de Carvalhais passou a ter uma área entre 14 e 15 hectares de pastagens (resposta ao nº 7 da base instrutória);
28. Que os autores vêm utilizando, numa parte, para apascentar gado bovino (res­posta ao nº 8 da base instrutória);
29. Em data não concretamente apurada, mas entre 1988 e 1991, os autores colo­caram uma vedação a delimitar parte da Quinta de Carvalhais, a qual, atravessando de Nordeste, parte da EN nº 3, percorre as parcelas nºs 14, 16, 17, 20 e 6 do artigo 68.º, Secção B, correndo, na parte em que passa pelas parcelas n.ºs 14, 16 e 17, ao lado dos marcos que delimitam a parcela expropriada pela EPAL, na parcela n.º 6, referida, inflecte para Norte, passando a Norte de uma mina, por seu turno, existente a Norte do palácio, após o que segue para Poente, volta a inflectir para Sul, atravessando a parcela nº 5 do mesmo artigo 68º, Secção B, até chegar à EN nº 243, a Poente (resposta ao nº 9 da base instrutória);
30. Anos após terem feito a vedação referida na resposta ao nº 9, em data não apurada de 2001, os autores colocaram um portão, dois chumbadores e onze cantoneiras, tudo em ferro galvanizado junto à referida vedação e nas imediações das construções existentes à volta da casa principal da Quinta de Carvalhais, também chamada palácio, sendo que tais artigos foram comprados pelos autores a Aníbal Fonseca Correia (resposta ao nº 10 da base instrutória);
31. Os autores colocaram a vedação e o portão mencionados de modo a evitar que o gado bovino, depois de completada a vedação em rede, ultrapassasse os limites da parte rústica da Quinta (resposta ao nº 11 da base instrutória);
32. As cantoneiras e o ferro de engate do portão importaram em 30 000$00 + 5100$00, do IVA (resposta ao nº 14 da base instrutória);
33. A H..., no período compreendido entre 1991 e 2002, teve em datas e por períodos de tempo não concretamente apurados cavalos a pastar junto ao edifício designado palheirão ou cinema, implantado na parcela n.º 21 do artigo 68º, Secção B, de Riachos e na zona do bosque existente a sul do jardim, nas parcelas n.ºs 1, 2 e 23 do mesmo artigo matricial (respostas aos nºs 15 e 92 da base instru­tória);
34. Em data não concretamente apurada, após a celebração do contrato referido em L) e até 22/11/02, a ré H... ocupou, por si, por funcionários seus, o prédio identificado na mesma alínea L), incluindo as construções mencionadas em 28 a 32, contra a vontade dos autores (resposta ao nº 38 da base instrutória);
35. Depois de a ré H... ter ocupado o imóvel a que alude a alínea L), o posto de transformação nele existente, durante alguns anos, continuou a produzir energia eléctrica para as edificações existentes na parcela nº 21 do artigo 68º, Secção B, da freguesia de Riachos, tal como vinha acontecendo há muitos anos (resposta ao nº 39 da base instrutória);
36. No período referido na resposta ao nº 38 da base instrutória a ré H... ocupou e usou os escritórios e armazéns de rés-do-chão com 13 compartimentos e 3 sanitários e casas de banho, com a área coberta de 562 m2, referidos em 29, onde guardava móveis velhos e outros objectos (resposta ao nº 42 da base instrutória);
37. No período temporal mencionado na resposta ao nº 38 a ré H... ocupou e utilizou a casa de rés-do-chão, com a área coberta de 132 m2, com 6 divisões, cozinha e casa do forno referida no nº 30 (resposta ao nº 47 da base ins­trutória);
38. A partir de 1991 e durante alguns anos, numa das duas casas de rés-do-chão com duas habitações para caseiros, com a área total de 115 m2, anexo com a área de 22,5 m2 e logradouro com área de 82 m2, sendo cada uma delas composta por sala, cozinha, casa de banho, dois quartos, a que alude o n.º 31, viveu GG, até 1993, como tractorista contratado pelos autores e, a partir desse ano, como caseiro, contratado e ao serviço da ré (respostas aos nºs 48 e 124 da base instrutória);
39. No período mencionado na resposta ao nº 48 GG ali trabalhava e tomava conta das edificações e do terreno envolvente, sendo a partir de 1993, por conta e ao serviço da ré H... (resposta ao nº 95 da base instrutória);
40. GG mantinha um cão preso a uma corrente, no terreno em frente das casas referidas em 47 e 48 (respostas aos nºs 52 e 93 da base instru­tória);
41. No mencionado período de alguns anos, a partir de 1991, referido na resposta ao nº 38, a ré utilizava o palheiro de rés-do-chão com 3 divisões cada, com a área coberta de 200 m2, referido em 32 para garagem, ali guardando veículos auto­móveis (resposta aos nºs 54 e 55 da base instrutória);
42. Os autores extraíram a cortiça de todos os sobreiros em 1990 (resposta ao nº 126 da base instrutória);
43. A cortiça de todos os sobreiros foi tirada pela última vez em 1990 e em 1999 os autores tiraram e venderam a cortiça de parte dos sobreiros (resposta ao nº 22 da base instrutória);
44. A cortiça deve ser normalmente tirada dos sobreiros no prazo de 9 anos (alínea G) da matéria assente);
45. Aquando do corte de sobreiros de 1999 o empregado da ré GG, seguindo instruções desta, impediu as pessoas a quem os autores tinham declarado vender a cortiça de a retirar dos sobreiros existentes no bosque a Sul do palácio (respostas aos n.ºs 23 e 112 da base instrutória);
46. A cortiça tirada, após os nove anos, começa a ter menos valor comercial (resposta ao nº 24 da base instrutória);
47. Em data não concretamente apurada, entre os anos de 1990 ou 1991 e 2002, a ré cortou eucaliptos e cedros, em número não concretamente apurado (resposta ao nº 26 da base instrutória);
48. Em data não concretamente apurada, mas passados dias ou semanas, após a praça referida em E) da matéria assente, por iniciativa do autor e durante algum tempo, sem oposição do opoente, foram colocados cinco marcos para delimitar as partes rústica e urbana da Quinta de Carvalhais, os quais foram arrancados, pas­sados dias, tendo desaparecido (respostas aos nºs 34 e 35 da base instrutória);
49. Na sequência dos factos mencionados nas respostas aos nºs 34 e 35 os marcos que foram cravados e que durante alguns dias ali permaneceram foram previa­mente assinalados com os nºs 0 a 4, sendo o primeiro num canto a sudeste da casa principal de habitação (palácio), no local onde se encontram duas linhas rectas, uma passando a dois metros para nascente da parte nascente da cavalariça, assi­nalada pela letra “A” no documento junto a fls. 41, e outra passando a dois metros para norte da parede norte da garagem, assinalada pelas letras “B” e “C”, do mesmo documento (resposta ao nº 117 da base instrutória);
50. O marco “1” previsto no documento de fls 41 foi colocado no canto sudoeste, a 86,50 m para poente do marco “0” (resposta ao nº 118 da base instrutória);
51. O marco “2” foi cravado no canto nordeste, a 54 m para norte do marco “0” (resposta ao nº 119 da base instrutória);
52. O marco “3” foi implantado no canto noroeste, a 85 m para norte do marco “1” (resposta ao nº 120 da base instrutória);
53. O marco “4” foi colocado a 36,5 m para o lado nascente do marco “3” (res­posta ao nº 121 da base instrutória);
54. O opoente, CC e o autor AA assinaram uma planta idêntica à que consta de fls 42 (resposta ao nº 122 da base instrutória);
55. Após a colocação desses marcos as construções a que se referem os nºs 28 a 32 ficaram fora da área definida por esses marcos (resposta ao nº 36 da base instrutória);
56. Os autores, após o facto descrito em E), tentaram ocupar o posto de trans­formação de energia eléctrica a que se referem os nºs 28 e 76, no que foram sempre impedidos pelo opoente e pela ré H... que, constantes vezes, reti­ravam os fusíveis dos respectivos lugares, na sequência do que o autor fez uma baixada por via aérea pelo lado Norte da Quinta de Carvalhais (resposta ao nº 128 da base instrutória);
57. Os autores, após o facto descrito em E), tentaram usar a água do reservatório a que se refere a resposta ao nº 78, ainda ali tendo colocado torneiras que foram sendo arrancadas, até que a tubagem da canalização acabou por ser partida (res­posta ao nº 129 da base instrutória);
58. Após o facto descrito em E), os autores por duas ou três vezes, em dois ou três anos, guardaram palha, no palheiro, palheirão ou cinema, a norte, após o que foram impedidos de continuar a fazê-lo, quer pelo opoente, quer pela H... (resposta ao nº 130 da base instrutória);
59. Após o facto descrito em E), os autores, durante alguns dias, tentaram criar vitelos nos três pavilhões existentes atrás do palheirão, mas os animais apareceram mortos a tiro e os autores passaram a criar os vitelos na vacaria (resposta ao nº 131 da base instrutória);
60. A “Quinta das Ferrarias” é uma Quinta que foi em tempos da mesma família que possuía e era proprietária da “Quinta de Carvalhais”, a família CC, mas situa-se e sempre se situou, a Poente da “Quinta de Carvalhais” na margem Poente do Almonda (resposta ao nº 105 da base instrutória);
61. A Quinta de Carvalhais, integrando a parte rústica e urbana, foi adquirida há mais de 50 anos pelo Dr. HH (alínea C) da matéria assente);
61. Por escritura pública de doação, lavrada em 27/6/68, a fls 85, verso, do Livro A-40, do 2.º Cartório Notarial de Torres Novas, o referido HH doou a seu filho, o opoente CC, a Quinta de Carvalhais, de que faz parte o prédio referido em A) (alínea D) da matéria assente);
62. Na parte rústica da Quinta de Carvalhais foram implantadas várias construções que deram lugar a prédios urbanos distintos e que foram devidamente identi­ficados pelos serviços cadastrais, pelo menos, desde 1968 (alínea Q) da matéria assente);
63. Desde, pelo menos, 1968 até, pelo menos, 17/5/85, o opoente CC utilizou a parte rústica da Quinta de Carvalhais com todos os seus equipamentos agro-pecuários, cortando as árvores, pinheiros, eucaliptos, extraindo a cortiça, cultivando as terras e utilizando os equipamentos para criação de aves, bois, vacas, e para habitação dos caseiros, à vista de toda a gente, continuamente e sem oposição de qualquer pessoa (alínea JJ) da matéria assente);
64. Desde a altura de inscrição na matriz do artigo urbano 708º da freguesia de Riachos, ocorrida numa data anterior a 1951, os proprietários do prédio corres­pondente procederam a várias ampliações da construção existente, tendo edificado diversas construções anexas ao prédio de habitação, todas com ligação funcional ao mesmo, o que se verificou ao longo de várias décadas (resposta ao nº 59 da base instrutória);
65. Há mais de 50 anos ampliaram a parte destinada à habitação, que passou a ter a área coberta de 880 m2 (resposta ao n.º 60 da base instrutória);
66. Anexo à construção referida na resposta ao nº 60, os então donos de toda a Quinta de Carvalhais criaram há mais de cinquenta anos um jardim onde plantaram vários tipos de cedros, pinheiros, choupos, acácias, magnólias de folha caduca e outras árvores e arbustos diversos, jardim este a envolver a casa de habitação, pelo Norte, Poente e Sul, ocupando as parcelas n.ºs 1, 2, 3, 22 e 23 do artigo 68.º, Secção B da freguesia de Riachos (resposta ao nº 61 da base instrutória);
67. Nesse jardim, a Norte da casa de habitação mencionada em 60, os anteriores donos da Quinta de Carvalhais construíram um poço de profundidade não apu­rada e com um túnel de acesso de comprimento não concretamente apurado, construído em tijolo e cimento (resposta ao nº 62 da base instrutória);
68. Junto ao poço existe uma construção com tanque para lavagens, com água canalizada, um engenho de puxar água do poço e um tanque de rega (resposta ao nº 63 da base instrutória);
69. O tanque tinha água canalizada, encontrando-se, então, os tubos enterrados e ligados do tanque ao poço e a uma cisterna que existia junto à construção desti­nada ao gerador (resposta ao n.º 64 da base instrutória);
70. A Poente da casa referida em 60 encontra-se uma fonte e ainda existe um lago (resposta ao nº 65 da base instrutória);
71. Desde o poço e cisterna existente a nascente da construção, junto ao posto de transformação, o acesso ao jardim era feito através de caminhos, alguns com estruturas para trepadeiras, de que resta, agora, uma vereda coberta com mato (resposta ao nº 66 da base instrutória);
72. Nesse jardim existiam duas construções, uma de madeira, que, entretanto, desapareceu e outra de alvenaria, já sem portas ou janelas, que, no tempo em que o opoente e seu pai foram os donos de toda a Quinta de Carvalhais, eram usadas para guardar os instrumentos de jardinagem (resposta ao nº 67 da base instrutória);
73. A nascente da habitação foram construídas, há mais de 50 anos, umas cavalariças e nas traseiras umas instalações destinadas a galinheiros (resposta ao nº 68 da base instrutória);
74. Imediatamente a seguir os anteriores donos da Quinta de Carvalhais construíram uma pocilga onde criavam porcos que matavam para a sua alimentação (resposta ao nº 69 da base instrutória);
75. Imediatamente a seguir à pocilga foi construído, também há mais de 50 anos, um picadeiro, onde sempre se praticou e ainda se pratica hoje equitação (resposta ao nº 70 da base instrutória);
76. Junto ao picadeiro os anteriores donos da Quinta de Carvalhais construíram duas casas para habitação dos motoristas que trabalhavam ao serviço do oponente, na distribuição dos patos do dia e nas deslocações pessoais das pessoas da família do opoente (resposta ao nº 71 da base instrutória);
77. Essas casas de habitação têm anexas outras construções, onde se cozia pão e matavam porcos e galinhas e faziam enchidos para a alimentação do opoente e sua família (resposta ao nº 72 da base instrutória);
78. A sul das cavalariças foi construída, também há mais de cinquenta anos, uma garagem que, como tal, sempre foi utilizada (resposta ao nº 74 da base instrutória);
79. Mais a Poente, imediatamente a seguir à garagem, foi, pelo opoente, nos anos 1970, edificada uma construção, destinada a escritório e salas de incubação e chocadeiras, destinada à actividade de criação e comércio de patos a que o opoente se dedicava (resposta ao n.º 75 da base instrutória);
80. Imediatamente a Nascente desta construção os anteriores proprietários man­daram edificar, na mesma época, uma construção com a área de 80 m2, destinada uma à instalação dum posto de transformação e outra ao gerador de energia (res­posta ao nº 76 da base instrutória);
81. Destas duas construções saíam cabos eléctricos que faziam as ligações de ener­gia para todas as construções implantadas na parcela urbana nº 21 do artigo 68.º Secção B da freguesia de Riachos, a que aludem os nºs 28 a 32 e 59 a 72 e 74 a 80, não tendo, durante o tempo em que o opoente foi o único dono de toda a Quinta de Carvalhais, qualquer outra fonte de alimentação de energia que não proviesse daqueles cabos eléctricos (resposta ao nº 77 da base instrutória);
82. A Sul destas duas construções foi construído, há mais de 30 anos, um reser­vatório de água, para refrigeração das chocadeiras dos patos a que se refere a res­posta ao nº 75 e para rega do jardim, o qual, por vezes, também era usado pelo opoente e sua família, como piscina (resposta ao nº 78 da base instrutória);
83. A piscina tem anexa uma casa de bombas onde se encontra instalado todo o sistema de bombagem de água para a piscina (resposta ao nº 79 da base instru­tória);
84. Imediatamente anexos existem um poço e uma cisterna que alimentavam as habitações e restantes construções, bem como o jardim (resposta ao n.º 80 da base instrutória);
85. No período em que o opoente era o único dono da Quinta de Carvalhais o prédio, sem esta construção, não tinha água canalizada no jardim (resposta ao nº 81 da base instrutória);
86. No período em que o opoente era o único dono da Quinta de Carvalhais todas as construções referidas nos nºs 59 a 72 e 74 a 80 estavam entre si ligadas através do sistema de abastecimento de água e de energia eléctrica (resposta ao nº 82 da base instrutória);
87. Todos os anteriores proprietários e agora a ré sempre utilizaram por forma exclusiva, sem oposição de ninguém, todas as construções referidas de 59) a 82) (resposta ao nº 83 da base instrutória);
88. Tendo também utilizado de forma continuada e sem oposição de ninguém os jardins e os espaços de logradouro das diversas construções (resposta ao nº 84 da base instrutória);
89. Todas as construções referidas nos artigos anteriores encontram-se edificadas no prédio urbano referido em 59), tal como sempre se encontrou delimitado (resposta ao nº 85 da base instrutória);
90. As construções identificadas supra estão implantadas para além dos limites do prédio identificado referido em A) (resposta ao nº 86 da base instrutória);
91. Quando o Instituto Geográfico e Cadastral entre 1970 e 1976 elaborou o cadastro, já o prédio urbano referido em 59), contemplava todas as construções nele implantadas (resposta ao nº 87 da base instrutória);
92. E que são as que ainda hoje ali estão e compõem o identificado prédio urbano (resposta ao nº 88 da base instrutória);
93. Esse prédio urbano corresponde à parcela nº 21, do artigo rústico 68º, da secção B, da freguesia de Riachos, e tem as delimitações que constam da planta junta a fls. 138 (resposta ao nº 89 da base instrutória);
94. Após a actualização fiscal do prédio referido em 59), este passou a estar inscrito sob o artigo 2492.º, mantendo a área e os limites que tinha pelo menos desde 1968 (resposta ao nº 90 da base instrutória);
95. Todas as construções, jardins e logradouro do prédio referido em 59) foram sempre utilizados sem oposição de ninguém até esta data (resposta ao nº 91 da base instrutória);
96. As construções referidas de 28) a 32), ou seja, o posto de transformação de energia eléctrica e anexo de gerador de rés-do-chão, com a área de 85 m2; um armazém e escritórios de rés-do-chão com 13 compartimentos e 3 sanitários e casas de banho com a área coberta de 562 m2; uma casa de rés-do-chão com a área coberta de 132 m2, com 6 divisões, cozinha e casa do forno; um prédio de rés-do-chão com duas habitações para caseiros, com a área total de 115 m2, anexo com a área de 22,5 m2 e logradouro com área de 82 m2, sendo cada uma delas composta por sala, cozinha, casa de banho, dois quartos; um palheiro de rés-do-chão com 3 divisões cada, com a área coberta de 200 m2 encontram-se edificadas dentro do prédio referido em 59) (resposta ao nº 115 da base instrutória);
97. Das construções mencionadas em H) apenas o edifício destinado a vacaria está inscrito na matriz sob o artigo urbano 2744º da freguesia de Riachos e constitui a parcela urbana n.º 8 do artigo 68.º, Secção B, da mesma freguesia, sendo que as restantes construções, com excepção dos silos para patos estão inscritas no artigo urbano 2492.º e constituem a parcela urbana n.º 21 do mesmo artigo 68.º, Secção B (resposta ao nº 140 da base instrutória);
98. As construções mencionadas em 28 a 32 ou seja, o posto de transformação de energia eléctrica e anexo de gerador de rés-do-chão, com a área de 85 m2; um armazém e escritórios de rés-do-chão com 13 compartimentos e 3 sanitários e casas de banho com a área coberta de 562 m2; uma casa de rés-do-chão com a área coberta de 132 m2, com 6 divisões, cozinha e casa do forno; um prédio de rés-do-chão com duas habitações para caseiros, com a área total de 115 m2, anexo com a área de 22,5 m2 e logradouro com área de 82 m2, sendo cada uma delas composta por sala, cozinha, casa de banho, dois quartos; um palheiro de rés-do-chão com 3 divisões cada, com a área coberta de 200 m2, fazem parte da parcela urbana n.º 21 do artigo 68º, Secção B, da freguesia de Riachos (resposta ao n.º 148 da base instrutória);
99. O opoente tem utilizado, usado e usufruído de uma parcela de terreno com a área de 34.822 m2, que está integrado nos artigos rústicos 68.º e 69.º, da secção B, da freguesia de Riachos, durante mais de 30 anos (resposta ao n.º 137 da base instrutória);
100. A utilização pelo opoente CC do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de Riachos sob o artigo 2492.º, bem como a parcela com os 34.882 m2, foi realizada com o conhecimento de todos e sem a oposição de ninguém (resposta ao nº 138 da base instrutória);
101. Desde há mais de 30 anos (resposta ao n.º 139 da base instrutória);
102. Por sentença datada de 23/5/97, entretanto transitada em julgado, proferida no Processo nº 114/90, que correu termos no 2.º Juízo deste Tribunal de Torres Novas, em que foram autores AA e esposa, e onde foi réu CC, condenou-se o agora opoente CC a reconhecer que do prédio arrematado pelos autores na hasta pública de 8/5/85, que ocorreu no Processo de execução fiscal nº 80/80, fazem parte todos os equipamentos agro-pecuários nele implantados, nomeadamente os referidos na resposta ao quesito 2º, nas diversas alíneas, ou seja: um prédio de rés-do-chão com duas habitações para caseiros, com a área coberta total de 177 m2, sendo uma composta por dois quartos, uma sala, cozinha, casa de banho e uma arrecadação e a outra composta por três quartos, sala, cozinha, uma casa de banho, uma arrecadação e um forno; uma casa de rés-do-chão para o gerador de energia com a área coberta de 9 m2; uma casa de rés-do-chão para arrecadação de ferramentas e utensílios com a área de 37 m2; dois silos para patos com a área total descoberta de 930 m2; casa de rés-do-chão e primeiro andar com a área coberta de 134 m2, composta de rés-do-chão para secção de ordenha a frio, duas salas, casa de motores e sanitário e, no pri­meiro andar, por quatro divisões com escritório, duas arrecadações e uma secção de farinha, com um parque descoberto com a área de 205 m2; vacaria, composta de dois pavilhões de rés-do-chão, com secção de maternidade, com a área total de 983 m2 e parque descoberto com a área de 885 m2; um pavilhão com duas sec­ções com compartimento intermédio e quatro anexos exteriores, tudo de rés-do-chão; um armazém e escritório de rés-do-chão, com treze compartimentos e três sanitários e casa de banho, com a área coberta de 562 m2; arrecadação de rés-do-chão com três compartimentos com a área coberta de 221 m2; posto de trans­formação de energia eléctrica e anexo do gerador de rés-do-chão, com a área coberta de 85 m2; alpendrada e reservatório de água, com a área total de 120 m2; pombal com dois pisos e zona descoberta com a área de 50 m2; uma arrecadação de rés-do-chão com 12 m2; uma pocilga com a área de 9 m2; uma casa de rés-do-chão com a área coberta de 132 m2, com seis divisões, cozinha a casa do forno; um prédio de rés-do-chão com duas habitações para caseiros com a área de 115 m2, anexo com a área de 22,5 m2 e logradouro com a área de 82 m2, sendo cada uma delas composta por uma sala, cozinha, casa de banho e dois quartos; um palheiro de rés-do-chão com a área coberta de 200 m2; três pavilhões de rés-do-chão, com três divisões cada, com a área coberta, cada um de 136 m2, num total de 408 m2 (os que se encontram descritos de fls. 36 a 38, dos autos de providência cautelar n.º 447-A/2000, dadas por integralmente reproduzidas e alínea H) da matéria assente);
103. Na acção especial de restituição de posse com o nº 60/89, do 1º Juízo do Tribunal de Torres Novas, em que foi autor o agora opoente CC, e réus os agora autores AA e mulher, foi proferido despacho, datado de 25/9/98, através do qual foi declarada a extinção por inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter sido proferida decisão no âmbito da Acção Ordinária n.º 114/90, do 2.º Juízo, deste Tribunal de Torres Novas, onde se condenou o opoente CC a reconhecer que do prédio arrematado pelos agora autores, na hasta pública mencionada em E), faziam parte todos os equipamentos agro-pecuários nele implantados (alínea T) da matéria assente);
104. O Dr. DD intentou contra os agora autores uma acção de restituição provisória da posse dos seguintes bens: pavilhões de recria, com a área de 480 m2, pavilhão (palheiro), com a área de 200 m2, pavilhão com forno de pão, fumeiro, garagem e três arrecadações e casa de habitação para caseiros, com a área de 250 metros quadrados, à qual foi atribuído o nº 115/91, e correu termos no 2º Juízo, deste Tribunal de Torres Novas (alínea U) da matéria assente);
105. No Processo referido em U) foi proferida sentença, datada de 18/2/94, e entretanto transitada em julgado, onde foi decidido declarar improcedente a acção em causa (alínea V) da matéria assente);
106. Os agora autores instauraram uma acção contra a agora ré H..., que teve o n.º 19/94, e que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Torres Novas, pedindo: “a) Que se declare que os autores são legítimos donos e possuidores de uma faixa de terreno com a área aproximada de 2,16 m2, que faz parte integrante da Quinta de Carvalhais; b) Ordenar-se o cancelamento de qualquer registo que, da mesma faixa de terreno, se tenha feito a favor da ré; c) Condenar-se a ré a reconhecer-se aos autores aquele direito de propriedade e a restituir-lhes a faixa de terreno e todos os frutos que podia produzir. d) Condenar-se a ré a destruir ime­diatamente e à sua custa a cabine que construiu abusiva e ilegalmente em Novembro de 1993.” (alínea X) da matéria assente);
107. Por sentença proferida em 2/2/96, que foi confirmada por Acórdão da Rela­ção de Coimbra de 21/10/97, entretanto transitada em julgado, decidiu-se: “a) Declarar que os autores são legítimos donos e possuidores da faixa de terreno onde a ré procedeu à construção de uma cabine em alvenaria, com 1,20 metros de comprimento por 1,20 metros de largura e com a altura de 1,80 metros, ou seja na parte do prédio a que se refere a resposta ao quesito 1), e, consequentemente, que a posse da ré sobre a mesma faixa é insubsistente e ilegal; b) Condenar a ré a reconhecer aos autores o direito de propriedade destes sobre a aludida faixa de terreno; c) Condenar a ré a restituir aos autores a mesma faixa de terreno; d) Con­denar a ré a destruir, imediatamente e à sua custa, a referida cabine.” (alínea Z) da matéria assente);
108. Os agora autores instauraram uma acção contra a agora ré H..., que teve o n.º 139/94, e que correu termos no 2.º Juízo deste Tribunal, pedindo: “a) Que se declare que os autores são legítimos donos e possuidores de uma faixa de terreno que margina o caminho de acesso à parte urbana da Quinta de Carvalhais, faixa de terreno que faz parte da Quinta de Carvalhais, e a posse da ré sobre a mesma faixa insubsistente, ilegal e de má-fé; b) Ordenar-se o cancelamento de qualquer registo que, da mesma faixa de terreno, se tenha feito a favor da ré; c) Condenar-se a ré a reconhecer-se aos autores aquele direito de propriedade e a restituir-lhes a faixa de terreno ocupada. d) Condenar-se a ré a retirar, imedia­tamente e à sua custa os postes implantados e as respectivas linhas eléctricas” (alínea AA) da matéria assente);
109. Por sentença proferida em 23/5/97, que foi confirmada por Acórdão da Relação de Coimbra de 15/12/98, decidiu-se: “a) Declarar que os autores são legítimos donos e possuidores da faixa de terreno que margina o caminho que dá acesso à parte urbana da Quinta de Carvalhais, faixa de terreno que faz parte do prédio a que se refere a alínea B) da Especificação; b) Declarou-se que a posse da ré sobre a mesma faixa é insubsistente e ilegal; c) Condenar a ré a reconhecer aos autores o direito de propriedade destes sobre a aludida faixa de terreno e restituir-lhes a mesma; d) Condenar a ré a retirar, imediatamente e à sua custa, os postes implantados e as respectivas linhas eléctricas e a destruir, imediatamente e à sua custa, a referida cabine.” (alínea BB) da matéria assente).
b) Matéria de Direito
Na sua contra alegação à revista do opoente os autores defendem que esta deve ser julgada deserta porque a respectiva alegação foi extem­porânea; e sustentam ainda, para a hipótese de essa questão prévia não ser atendida, que o STJ não deve conhecer do mesmo recurso porque o opoente não indica nas suas alegações as normas jurídicas violadas pelo acórdão recorrido, contra o disposto no artº 690º, nº 2.
Fazem-no, porém, sem razão.
Quanto ao primeiro ponto porque, conforme resulta dos autos, o recurso foi interposto por requerimento de 10/2/10 e recebido por despacho de 23/2/10, notificado por carta registada de 25/2/10 ao mandatário dos recorrentes; ora, tendo as respectivas alegações dado entrada em juízo no dia 9/4/10 (fls 1933), e não, como referem os autores, em 27/4/10, é manifesto que o prazo para o efeito estabelecido nos artºs 724º, nº 1, e 698º, nº 2, foi observado. O recurso não tem, por isso, que ser considerado deserto.
Quanto ao segundo ponto porque, em termos rigorosos, quer a apelação, quer a revista do opoente incidiram essencialmente sobre a matéria que foi objecto do despacho de fls 1653/55 (supra I –F) – despacho este que indeferiu o seu pedido de rectificação dum erro material da sentença, apresentado ao abrigo do artº 677º, nº 1. Segundo o recorrente, o erro consistiu no facto de na sentença, por “erro de cálculo”, se ter indevidamente deduzido a área expropriada para instalação duma conduta da EPAL (18.675 m2) à área do prédio de que foi judicialmente reco­nhe­cido como sendo o exclusivo proprietário. E nas alegações da revista, como se retira das respectivas conclusões, - supra I - H) - esse alegado erro surge enquadrado na previsão do artº 661º, nº 1, do CPC, norma que o acórdão da Rela­ção decidiu que teria sido frontalmente violada se o pedido do opoente formulado na apelação tivesse sido atendido, como adiante melhor e verá. Este enqua­dramento jurídico da questão posta, com o implícito apelo àquela norma do CPC, resulta ainda claramente da referência que nas alegações é feita a vários acórdãos dos tribunais superiores que analisaram o preceito, em conjugação com os dos artºs 264º e 664º. É, em suma, a norma do artº 661º, nº 1, que na revista pedida o recorrente sustenta ter sido incorrectamente interpretada e aplicada pela Relação ao negar provimento ao seu recurso e ao concedê-lo, em parte, ao dos autores. Não colhe, deste modo, a questão prévia suscitada pelos recorridos, baseada no disposto no artº 690º, nº 2, que manda levar às conclusões, quando o recurso verse matéria de direito, a indicação das normas jurídicas violadas.

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Passando agora à apreciação das questões suscitadas nos recursos, começa-se pela do caso julgado (conclusões 1ª e 2ª da revista dos autores).
Alegam os recorrentes que por sentença de 23/5/97, transitada em julgado, profe­rida no processo n.º 114/1990 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que foram autores AA e sua mulher e réu CC, foi este condenado a reconhecer que do prédio arrematado pelos autores fazem parte todos os equipamentos agro-pecuários nele implantados, descritos de fls 36 a 38 dos autos apensos nº 447-A/2000, pelo que o acórdão recorrido, ao decidir que os mesmos equipamentos agro-pecuários fazem parte do prédio urbano do opoente CC, contradiz a decisão referida na alínea H) da matéria assente, violando tal contradição a autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no citado processo; ora a Relação, apesar da violação da autoridade do caso julgado constituir excepção dilatória de conhecimento oficioso e de os recorrentes a terem invocado nas suas contra-alegações de recurso, não conheceu de tal excepção, cometendo, assim, infracção ao dis­posto no artigo 668º, nº l, al. d), do CPC.
Verifica-se, porém, que os autores suscitaram esta questão na contestação à opo­sição (cfr. I-C) E na sentença ela foi exaustivamente apreciada, tendo-se julgado improcedente a excepção deduzida, tanto na vertente de excepção dilatória pro­priamente dita (que visa impedir que o tribunal decida sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente), como na de autoridade de caso julgado (que visa obstar a que o tribunal decida sobre o mesmo objecto duas vezes da mesma maneira).
Ora, os autores conformaram-se com esta decisão da 1ª instância, já que não a incluíram no objecto da apelação que levaram à Relação; suscitaram a questão da violação do caso julgado, sim, mas com referência a uma outra acção que correu termos no mesmo tribunal - o processo 139/94, do 2º juízo (cfr. factos 108 e 109) - sendo certo que o acórdão recorrido conheceu dela, tendo concluído não ser “processualmente viável a invocação da excepção do caso julgado” e “que não é invocável, na situação sub judice, a autoridade do caso julgado”.
Do exposto resulta que, não tendo os autores impugnado na apelação o decidido pela 1ª instância relativamente à excepção do caso julgado, essa parte da sentença transitou em julgado, tornando-se imodificável (artº 672º do CPC); nem a Relação podia, nem o Supremo Tribunal pode agora dela tomar conhecimento, sob pena de ambos incorrerem em nulidade por excesso de pronúncia. No que a tal excepção respeita, o poder de cognição do Supremo Tribunal estaria intocado, apenas e só, quanto ao decidido no acórdão da Relação sobre o caso julgado constituído pela sentença ditada no processo 139/94; mas esse segmento da deci­são da 2ª instância não foi questionado na revista dos autores e por isso não há que reapreciá-lo agora.

***
A segunda questão posta na revista dos autores (conclusões 3ª e 4ª) é, essen­cialmente, a de saber se o acórdão recorrido, ao atribuir ao opoente parcelas do prédio ajuizado sem ele as ter pedido e sem que os autores tivessem sido con­frontados com semelhante pretensão, violou o disposto no artº 661º, nº 1, segundo o qual “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, incorrendo, assim, na nulidade do artº 668º, nº 1, e).
Tudo ponderado, entende-se que o acórdão recorrido apreciou e decidiu correc­tamente esta questão, e com fundamentação adequada, para a qual se remete, nos termos do artº 713º, nº 5, sem prejuízo do que adiante se refere.
Efectivamente, atendendo em parte a apelação dos autores, a Relação, consi­de­rando que a 1ª instância violara o preceituado no artº 661º ao condenar os recor­rentes em quantidade superior ao pedido, reconheceu o direito de pro­priedade do opoente sobre o prédio urbano identificado no processo (cfr. I-G-a), mas com referência a uma área de 14.600 m2, consoante o pedido (cfr. I- B - a), e não, como ficara decidido na sentença, de 17.753,61 m2 (cfr. I-E-b); além disto, julgou ainda procedente a nulidade da sentença arguida no que se reporta à área de 3.852,34 m2 (cfr. I-E-d), que, conforme se escreveu no acórdão recorrido, “não foi peticionada pelo oponente no seu douto articulado inicial, nem foi objecto de posterior reque­ri­mento de ampliação do pedido inicial...”; o recurso improcedeu relativamente à defini­ção das parcelas identificadas no facto nº 98, parcelas estas que a sentença, com a concordância da Relação, julgou integradas no prédio urbano 2492º e na área de 34.822 m2 da Quinta de Carvalhais de que o opoente foi declarado legítimo pro­prietário, por a ter adquirido por usucapião (cfr. I-E-c) e d) e I-G-b) e c).
É contra esta última parte do julgado que os recorrentes agora se insurgem, ree­ditando a argumentação aduzida na apelação.
Não têm, contudo, razão.
Com efeito, ao reconhecer o domínio do opoente sobre as identificadas parcelas o tribunal não procedeu a uma modificação qualitativa do pedido visto que se man­teve por inteiro dentro dos limites da relação litigiosa discutida na acção. O decidido não implicou a apreciação de qualquer ponto juridicamente relevante da causa de pedir - rectius, dos factos materiais em que ela assenta - que tenha sido subtraído ao contraditório das partes, ou, mesmo, que não tenha sido alegado pelo opoente; e não representa, sequer, o alargamento ou desenvolvimento de factos integrados na causa de pedir (o que, note-se, seria permitido pelo artº 264º, nº 3). Nos termos em que ficou a constar da parte dispositiva da sentença, a atribuição das parcelas não se traduziu em mais do que efectivar e concretizar, indivi­dualizando, a sua localização no prédio ajuizado no “terreno” sendo certo que o opoente demonstrou a sua aquisição originária por usucapião, conforme as ins­tâncias, e bem, reconheceram, depois de todos os factos pertinentes terem sido submetidos ao crivo da prova em juízo (cfr. factos 96 a 101). Consequentemente, o veredicto do acórdão recorrido, nesta parte, não ultrapassou nem modificou o pedido, entendido este como o efeito prático que o opoente visou obter na pre­sente acção (artº 498º, nº 3), ou como a consequência jurídica material que pediu ao tribunal para ser reconhecida (Anselmo de Castro, Processo Civil, III, 351).
Claro está que a rejeição desta parte da revista dos autores implica necessariamente a improcedência da interposta pelo opoente. Na verdade, como atrás se salientou e ressalta à evidência das respectivas conclusões (supra I-H), tem este recurso uni­camente por fito, contas feitas, o reconhecimento do direito de propriedade do recorrente sobre uma área superior àquela que lhe foi atribuída pela sentença, e também, obviamente, pela Relação (que lha reduziu em consequência da proce­dência parcial da apelação dos autores). Simplesmente, decidido, como bem se observa no acórdão recorrido, que a área mencionada na sentença já vai para além do pedido, violando o limite imperativamente enunciado no artº 661º, nº 1, do CPC, por maioria de razão seria nula a decisão que, acolhendo a pretensão do opoente, declarasse agora o seu direito de propriedade sobre uma área superior à fixada pela Relação (e muito superior à por ele indicada no pedido que formulou). Tendo-se apurado em juízo na fase da instrução do processo e, posteriormente, na do julgamento, designadamente através do levantamento topográfico do prédio ajuizado realizado por iniciativa da julgadora e de outros elementos pro­batórios documentais referenciados na fundamentação no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida (fls 1350 e 1442), que as parcelas reivindicadas pelo opoente tinham a área de 17.753,61 m2, e não a que peticionou, de 14.600 m2, cabia-lhe ter usado da faculdade de ampliação do pedido, nos termos do artº 273º, nº 2, que a autoriza até ao encerramento da discussão em 1ª instância se ela for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, como, mani­festamente, era o caso. Só que, podendo tê-lo feito, não o fez. O tribunal, porém, deve obe­diência ao carácter imperativo da norma do artº 661º, nº 1, que, ao impe­dir o juiz de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, constitui um claro afloramento dos princípios dispositivo e da auto respon­sabilidade das partes vigentes no nosso ordenamento jurídico, e suas traves mes­tras (cfr, entre outros, os artºs 3º, nº 1, 264º e 664º). Daí que se imponha, também neste segmento, a confirmação do julgamento da 2ª instância.

***
Resta apreciar a última questão posta na revista dos autores (conclusões 5ª a 7ª), relativa à interpretação da declaração negocial do vendedor. Na tese dos recor­rentes, não se tendo apurado a vontade real do declarante Estado, há que inter­pretar a sua declaração negocial de acordo com o disposto nos artºs 236º e 238º do CC, o que leva à conclusão de que os autores, como declaratários normais que eram, não podiam deixar de interpretar a vontade do Estado no sentido de a venda compreender toda a parte rústica da Quinta de Carvalhais, indepen­dentemente da área exceder ou não 578.073 m2.
Entende-se que esta argumentação dos recorrentes não pode proceder.
Com efeito, não está em causa a interpretação das declarações negociais pro­duzidas em ordem a determinar o seu conteúdo juridicamente relevante e, conse­quentemente, os efeitos do negócio concluído, mas sim estabelecer em concreto qual foi o objecto mediato da venda judicial efectuada em 8/5/85 mais preci­sa­mente, que parcela, que parte, que área, na realidade, foi então arrematada pelos autores. Ora, isto é matéria de facto que ficou assente no julgamento efectuado na 1ª instância (factos 1, 2, 22, 23, 24, 25 e 26) e que a Relação, reapreciando as provas produzidas, decidiu manter inalterada, rejeitando, nessa parte, a apelação dos autores, sendo certo que o Supremo Tribunal tem de acatar tal veredicto, atento o disposto nos artºs 722º, nº 2, e 729º, nº 1, CPC.
E não está em causa a interpretação das declarações negociais, com a consequente necessidade de chamar à colação as regras dos artºs 236º e sgs, pela razão simples, mas quanto a nós decisiva, de que a vontade real do Estado Estado que, no caso, se apresenta como vendedor que actuou no exercício dum poder de direito público, e não como representante do executado (cfr. neste sentido, por último, os Ac. do STJ de 9/1/07- Revª 1510/06, 5/6/07 – Revª 1473/07, e 6/3/08 – Revª 358/08) - é perfeitamente conhecida: ela está plasmada (e declarada) no auto da penhora que se efectuou na execução fiscal onde a arrematação veio a ter lugar e, bem assim, nos editais e anúncios para publicitação da venda, no auto da arrema­tação que teve lugar e na sentença de adjudicação (cfr. fls 980 a 982, 984, 986 e 1109). Verifica-se em todos estes documentos que titulam actos da execução fiscal movida contra o opoente que o objecto da penhora, da publicitação da venda, da venda propriamente dita e da adjudicação foi precisamente aquilo que as instâncias deram como demonstrado no presente processo ter sido adquirido pelos autores (cfr. factos 1, 2 e 22). E não sofre dúvida que sendo a penhora, como se observa no acórdão recorrido, o acto judicial de que derivam os poderes da repartição de finanças para proceder à venda, já que mediante a sua realização se transferiram para a administração fiscal os poderes de gozo que integravam o direito do exe­cutado, faz todo o sentido dizer-se que nela ficou desde logo expressa em termos inequívocos, como atrás se disse, a vontade real do Estado quanto à área e com­posição da parcela de terreno a arrematar, integrada na Quinta de Carvalhais. Sucede que o apuramento da vontade real dos declarantes em matéria de inter­pretação dos negócios jurídicos apenas constitui matéria de direito - e sujeita, portanto, ao controle do STJ enquanto tribunal de revista se e quando, des­co­nhecida essa vontade, se devam seguir os critérios previstos nos artºs 236º/238º do CC (neste preciso sentido cfr. o Ac. do STJ de 4/5/010, na Revª 2066/04.5TJVNF.S1). Na situação ajuizada, porém, insiste-se, essa vontade é conhecida, e, por isso, não há lugar à aplicação daquelas normas substantivas; mas se porventura houvesse, o resultado prático expresso na decisão convergente das instâncias não sofreria nenhuma alteração, já que então se imporia a regra do nº 2 do artº 236º, segundo a qual sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com esta que valerá a declaração emitida, e, em última ins­tância, a do nº 1 do artº 238º, segundo a qual nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Improcedem, assim, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões das revistas.

III. Decisão
Acorda-se em negar ambas as revistas.
Custas de cada uma das revistas pelos respectivos recorrentes (autores e opoente).

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Outubro de 2010

Nuno Cameira (Relator) *
Salreta Pereira
Azevedo Ramos