Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006110 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199012190412383 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 106/90 | ||
| Data: | 04/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não deve ser concretamente fixada no seu minimo legal, nem ser suspensa na sua execução, a pena a aplicar ao arguido que comete dois crimes de furto qualificado revelando um dolo intenso por ter antecedentes criminais, com condenação, tambem por furto, ocorrido somente mes e meio antes da pratica dos factos porque e julgado, porquanto a ameaça da pena então imposta não serviu de ameaça suficiente contra a pratica de novos crimes. | ||