Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B535
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ200204040005357
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2810/01
Data: 06/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - O proprietário, ressalvadas as restrições impostas por lei - tais como o DL n.º 38.382, de 07-08-1952 (aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas), e o DL n.º 445/91, de 20-11 (aprovou o regime de licenciamento de obras particulares) - pode no seu prédio levantar edifício ou outra construção até à linha divisória com o prédio vizinho (art.º 1305 do CC).
II - As restrições constantes do art.º 1360 do mesmo código visam evitar a devassa do prédio vizinho com as vistas das portas, janelas, varandas ou terraços, e o arremesso de objectos ou despejos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. (1) AA e mulher BB, (2) CC e mulher DD e (3) EE e mulher FF, em 06.11.1996 intentaram acção com processo ordinário contra (1) GG e mulher HH e (2) "Empresa-A, Lda" pedindo que os RR sejam:
(a) Condenados a demolir as edificações ilegalmente construídas ou, na sua impossibilidade, a alterá-las de forma a que se coadunem com os princípios que antes descreveu nos termos do Cód. Civil e Dec. Lei nº 38.382, de 07/08/51.
b) Coagidos a terminar com o funcionamento da «fabriqueta» de confecções e a retirar os materiais inflamáveis e perigosos existentes nas suas instalações.
c) Condenados no pagamento de uma indemnização pelos graves prejuízos patrimoniais causados até à data da demolição ou reposição da situação em termos legais, ainda a apurar e cujo montante será liquidado em execução de sentença.
d) E no pagamento de indemnização de valor não inferior a 3.000.000$00 por danos não patrimoniais tais como estado depressivo e irritabilidade provocada pelo ruído constante, insegurança, falta de privacidade e ausência de luz solar a que têm estado sujeitos.

Alegaram, em resumo:
- Os Autores AA e mulher são donos do ... prédio nº... do Largo do Mercado, e CC e mulher EE e mulher donos do rés-do-chão ... e ... direito, respectivamente, do prédio nº ...da Rua Eng. José Frederico Ulrich, ambos sitos em Linda-a-Velha;
- Os Réus GG e mulher, donos das lojas de rés-do-chão dos prédios nºs ..,...,..., do Largo do Mercado, deram-nas de arrendamento à R. "Empresa-A, Lda" que nelas exerce a actividade comercial de venda ao público de artigos de confecção;
- Desde 1986 os RR. vêm fazendo alterações naquelas sua fracções dos prédios contíguos, tornejando para os nºs ... e ... da Rua Eng. José Frederico Ulrich: modificaram as fachadas com a colocação de montras em relevo e transformaram os logradouros, construindo neles um armazém;
- Para o efeito, cobriram o rés-do-chão direito do prédio nº ... com uma laje de cobertura de betão em perímetro correspondente ao logradouro, a qual se aproxima da janela do quarto dos Autores AA e mulher; cobriram também parte do rés-do-chão esquerdo do prédio nº ..., o que implicou a construção de uma parede de suporte da cobertura e a sua aproximação da janela até ao plano da cozinha e sanitários daquele rés-do-chão;
- Nessas construções, em gaveto, foram abertas janelas e uma porta; os AA. sempre se opuseram e solicitaram, sem êxito, a intervenção da Câmara Municipal;
- Os segundos e terceiros AA. viram o logradouro do prédio diminuído, passaram a ter uma janela com frestas a menos de 40 cm da sua marquise e uma janela de vidro a menos de 2m;
- Os AA. passaram a ouvir barulhos de máquinas em funcionamento da fabriqueta de confecção instalada no armazém e viram diminuídas a amplitude de vistas e luminosidade do sol;
- Os RR. entretanto iniciaram uma nova obra constando de terraços distando 1,20m das janelas da casa dos 1ºs AA, que lhes retiram a privacidade e segurança e, por falta de adequado escoamento de águas, provocam infiltrações no rés-do-chão do prédio nº ... da Rua Eng. José Frederico Ulrich ( dos 2ºs AA.);
- Há cerca de 12 meses os RR. abriram, por baixo das suas fracções, caves destinadas a arrecadação de espumas e plásticos, facilmente inflamáveis e perigosos; na construção das caves foram retiradas grandes quantidades de terra do solo onde está implantado o prédio nº ... do Largo do Mercado e demolidas paredes necessárias à estabilidade do prédio; as fundações dos prédios não aguentam as caves construídas.
Os RR., em defesa conjunta arguiram a ilegitimidade dos AA. por não serem donos de qualquer fracção do prédio nº ... do Largo do Mercado e impugnaram os fundamentos da acção. Em reconvenção pediram a condenação dos 1ºs AA no pagamento à R. sociedade da indemnização de 400.000$00, valor de mercadoria já estragada com infiltrações provenientes do prédio deles, e ainda a indemnização pelos prejuízos subsequentes até efectuarem as reparações necessárias para pôr termo àquelas infiltrações, a liquidar em execução de sentença.
Houve réplica e tréplica.

O despacho saneador julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa e, na sequência dos trâmites do processo, foi proferida sentença de 22.04.2000 que julgou:
A - Improcedente a reconvenção, absolvendo os 1ºs AA. do pedido de indemnização.
B - Parcialmente procedente a acção, condenando os RR.:
- A alterar a construção que constitui a edificação dum terraço de cobertura dos logradouros dos prédios nº ..., ..., de modo a obedecer à distância de um metro e meio prevista no art. 1360º do CC e a garantir a segurança da habitação dos 1ºs AA.;
- Bem como, a criar um sistema de escoamento na mesma cobertura, que evite as humidades que se concentram no rés-do-chão esquerdo do nº ... da Rua Eng. José Frederico Ulrich, em Linda-a-Velha, numa área restrita na parte dessa fracção que confina com o terraço erigido pelos RR.;
- E a pagar aos 1ºs AA. uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos morais causados.

Recorreram da decisão os RR. e os AA. CC e mulher e EE e mulher.
Os primeiros visavam a revogação da sentença com fundamento em que:
- a construção efectuada não violava o disposto no art. 1360º do CC, não se provara que as manchas de humidade do rés-do-chão esquerdo do prédio nº ...da Rua Eng. José Frederico Ulrich fossem causadas pelas águas provenientes da cobertura dos logradouros e não haver fundamento para a condenação em indemnização, por não terem violado qualquer norma jurídica.
Os 2ºs e 3ºs AA. pretendiam ser indemnizados com fundamento na diminuição e amplitude de vistas e luminosidade do sol das fracções de que são donos e nas infiltrações no rés-do-chão propriedade dos 2ºs AA.
A Relação por acórdão de 28.06.2001 julgou improcedente a apelação dos RR. e procedente a dos 2ºs AA. (1), condenando os RR. a pagarem-lhes indemnização a liquidar em execução de sentença.

Do acórdão trazem os AA. a presente revista em que alegam e concluem:
"1 - O artigo 1360º do C. Civil impõe como distância mínima 1,50m; mas essa imposição é no sentido horizontal e não no sentido vertical.
2 - Ora, a distância entre a cobertura do logradouro do prédio nº ... e a janela da fracção autónoma dos 1ºs autores -1,20m- é uma distância vertical e, portanto, não abrangida pela proibição do preceito atrás referido.
3 - Por ouro lado, não se acha provado nos autos que a cobertura do logradouro do prédio nº ... a ..., esteja a menos de metro e meio da fracção propriedade dos 1ºs autores, pelo que também relativamente a ela não se aplica o art. 1360º do Cód. Civil.
4 - E mesmo que se aplicasse, sempre seria possível aos recorrentes colocar parapeito em tal cobertura de altura igual ou superior a metro e meio - art. 1360º do nº 2 do Cód. Civil, possibilidade alternativa que lhes deveria ter sido concedida pelo acórdão recorrido, ao ordenar alterações às construções existentes.
5 - São não acessíveis as coberturas em questão, o que determina que não ponham em causa a segurança e a privacidade da habitação dos 1ºs autores, como bastantes anos seguidos sem qualquer problema de segurança facilmente comprovam.
6 - Não está provado que manchas de humidades no rés-do-chão esq. do prédio com o nº .... da Rua Eng. José Frederico Ulrich, sejam causadas por águas ou infiltrações provindas das coberturas dos logradouros dos prédios nºs ... e ... do Largo do Mercado.
7 - Ao invés, o que está provado é que tais coberturas já possuem um sistema de escoamento que dá vazão, com eficiência, às águas pluviais.
8 - Não havendo, assim, nem violação de norma jurídica nem nexo de causalidade entre o pretenso acto ilícito e os alegados prejuízos, não há lugar à imposição aos recorrentes de obrigação de indemnizar os 1ºs ou os 2ºs autores.
9 - O acórdão recorrido não fez boa aplicação das normas jurídicas nem correcta interpretação destas, tendo violado, entre outros, os art.s 1360º e 483º do Código Civil.
10 - Deve, pois, tal acórdão ser revogado e os recorrentes serem absolvidos das condenações que lhes foram impostas.
11 - Sempre deveria, em qualquer caso, conceder-se aos recorrentes a faculdade de evitarem o abaixamento da cobertura do logradouro, do prédio nº .... a ...., através da colocação neste de um parapeito com pelo menos metro e meio de altura, situação em que, nos termos do nº 2 do art. 1360º do C.C., já não tem lugar a proibição constante do nº 1 daquele preceito legal.

Os RR, alegaram pela confirmação do acórdão recorrido.

2. Factos provados (entre parêntesis curvos as alíneas da matéria assente ou os ordinais das respostas da base instrutória; entre parêntesis rectos os esclarecimentos pertinentes).
- Os Autores AA e mulher são donos da fracção autónoma, designada por ... andar direito, do prédio urbano sito no Largo do Mercado, nº ..., em Linda-a-Velha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº 5.437, do Livro B-18 (A).
- Pelo menos desde 1986 que os RR vêm fazendo alterações nos prédios no Largo do Mercado, nºs ... e ...(1º).
- A fachada foi modificada com a colocação das montras que avançaram cerca de 0,80cm; em relação ao plano da fachada nessa parte, tomando o alinhamento das fachadas adjacentes (2º).
- Os logradouros estão transformados pelo menos desde 1985 (3º).
- Efectuando a construção de um armazém (4º).
- Para o efeito, os RR. mandaram cobrir o r/c dtº do prédio nº ....com uma laje de betão (5º).
- Cujo perímetro corresponde ao perímetro do logradouro (6º).
- Essa laje de cobertura aproximou-se das janelas dos quartos do ... andar direito do nº ... do Largo do Mercado (7º).
- Cobriram também parte do Logradouro do r/c esquerdo do nº ... (8º).
- O que implicou a construção de uma parede suporte da referida cobertura (9º).
- E também a aproximação desta "nova construção", duma janela, até ao plano da cozinha e sanitários do referido r/c Esqº. (10º).
- Efectuou [efectuaram] uma obra "de gaveto" para tomar mais espaçosas as suas edificações (11º).
- A cada nova edificação se iam aberta e sistematicamente opondo os AA (12º).
- Os AA recorreram à C. M. de Oeiras, fazendo inúmeros requerimentos a expor a situação (13º).
- Existe uma janela [pertença do nº ... 6-A, ao nível do rés-do-chão] com frestas a 40 cm da sua [2ºs e 3ºs AA.] marquise (16º).
- A citada janela está a menos de 2m do logradouro e a mais de 2m da marquise (17º).
- Os 2ºs e os 3º AA, por vezes, ouvem barulhos (18º).
- E viram diminuídas a amplitude de vistas e a luminosidade do sol (20º).
- Presentemente encontram-se cobertos por mosaico - os armazéns - mas sem pavimento ao nível da cave do r/c (21º).
- A cobertura em terraço que abrange a área entre o prédio nº 5 e nº 6 encontra-se a 1,20m das janelas do 1º andar direito, do nº 6, medido na vertical - altura -, tratando-se esta de um terraço não acessível (22º e 23º).
- Desde a construção dos terraços que os 1ºs AA deixaram de ter privacidade e segurança (24º).
- Vivem em sobressalto (25º).
- Abrindo as persianas em apenas algumas horas por dia (26º).
- E mantendo sempre os vidros das janelas fechados (27º).
- No referido terraço, as águas são encaminhadas para a zona descoberta do logradouro do prédio nº 5, precipitando-se livremente sobre o mesmo num sistema de escoamento de água apropriado. O terraço do prédio nº 5 - confinante -, apresenta um ralo de pavimento para escoamento das águas que aí se precipitam. Existe ainda, no 3º terraço, do prédio nº 5, ao nível do 1º andar, que possui uma abertura com pingadeira que descarrega sobre a cobertura do mercado, existindo também um ralo de pavimento (28º, 29º, 53º e 54º).
- O r/c Esq. do nº ... da Rua José Frederico Ulrich tem humidades expressas em manchas negras, estuques e tintas empoladas, numa área restrita na parede que confina com o terraço (30º).
- Aí vivem os 2ºs AA (31º).
- Abaixo das fracções de r/c dos RR. foram feitas obras (32º).
- Foram criadas caves, onde se encontravam produtos acabados - toalhas, edredões, etc., nos quais, a espuma faz parte dos seus componentes (33º).
- Do solo, onde está implantado o prédio do Largo do Mercado, nº 5 foram retiradas porções de terra (36º).
- E deram entrada inúmeros materiais de construção (37º).
- As caves não estão munidas de saídas de emergência, nem ventilação reforçada, nem aberturas de vãos para o exterior. Existem grelhas ventiladoras visíveis na alçada principal em número 4 a 8 aberturas circulares de 0=100 m/m (38º).
- Dada a natureza da construção em causa, as fundações inicias não foram dimensionadas para a construção duma cave. - A situação que se apresenta corresponde a um reforço estrutural ao nível da cave, assegurando a estabilização de todo o conjunto (39º).
- Existe um pequeno muro, com cerca de 12 cm, que encaminha as águas pluviais para a área descoberta do logradouro nº 5 (42)º.
- No terraço existe um ralo sem "pinha". Há uma abertura no murete com pingadeira para a propriedade vizinha, que é o mercado (43º).
- Antes de 1986, o logradouro do prédio nº 5 do Largo do Mercado foi coberto com uma placa de lusalite (45º e 46º).
- Os 1ºs AA subscreveram [apenas o AA a subscreveu] a declaração [datada de 31.05.1979, de que como promitente comprador do 1º Dº. do Largo do Mercado nº 6, aceita o estado actual do andar e do prédio e que se responsabiliza pela sua parte nas obras que forem necessárias tanto no andar como no prédio] documentada a fls. 62 (61º).
- No muro que sustenta a cobertura dos logradouros dos prédios nºs 5 e 6 do Largo do Mercado existe uma janela e 3 aberturas com frestas (67º).
- Uma janela e uma abertura com frestas não deitam directamente para o logradouro do prédio vizinho (68º).
- Uma parte do logradouro do prédio nº 6 que não se acha coberta encontra-se separada do logradouro vizinho por um muro com altura de 0,70cm (70º).
- Uma das referidas janelas está a 1,40 m e a outra a 1,55 m [do logradouro do prédio vizinho] (71º).
- A construção de uma cave, sob a loja do prédio nº 5 do Largo do Mercado, obedeceu a um projecto aprovado pelos Serviços competentes da C.M. de Oeiras (76º).
- Imediatamente, por cima das lojas do prédio nº 6, onde a sociedade Ré tem instalada parte do seu estabelecimento comercial, situa-se a fracção onde habitam os 1.ºs AA (80º).
- Devido a problemas na canalização do prédio, um dos quartos de banho de tal fracção extravasa águas que determinaram algumas infiltrações de águas para as lojas do prédio nº 6 (81º).

3 - As questões a decidir são as seguintes:
1ª - Se o terraço de cobertura não obedece à distância prevista nº artº 1360º do CC.
O proprietário, ressalvadas as restrições impostas por lei - tais como o DL nº 38.382 de 07.08.1952 (2) e o DL nº 445/91, de 20.11 (3)- pode no seu prédio levantar edifício ou outra construção até à linha divisória com o prédio vizinho (art.1305º do CC). Impressivamente dispunha sobre essa matéria o art. 2324º do CC de 1867: "É lícito a qualquer proprietário fazer em chão seu quaisquer construções ou levantar quaisquer edifícios, conformando-se com os regulamentos municipais ou administrativos e salvas as seguintes disposições".
Uma das restrições de direito privado consta do art. 1360º do CC, nos termos do qual o proprietário da construção "não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho, sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio" (nº1); restrição que, igualmente, "é aplicável às varandas, terraços, ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão" (nº 2).
Estas restrições, como assinala a doutrina, visam evitar a devassa do prédio vizinho com as vistas das portas, janelas, varandas ou terraços, e o arremesso de objectos ou despejos. As varandas, terraços ou obras semelhantes só estão sujeitas à restrição da distância de 1,5m do prédio vizinho, quando sejam servidos de parapeito de altura inferior a 1,5 m, altura reputada pela lei como suficiente para servir à pessoa para se debruçar, apoiando-se nele, sobre o prédio vizinho (4). Entendeu a lei que a mera existência do terraço ou eirado a nível superior ao do prédio vizinho não o afecta mais gravemente do que a simples contiguidade de superfície: tanto vale estar no terraço como no solo para ver o que se passa no terreno vizinho (5).

A distância de 1,5m corresponde ao «interstício legal» mede-se da face exterior da porta janela para a linha divisória dos prédios.
Em face destes requisitos normativos é manifesto que o terraço em causa só estaria sujeito à restrição de construção à distância de 1,5m do prédio dos 1ºs AA. se fosse dotado de parapeito de altura inferior a 1,5m. Como os AA., não provaram esse facto constitutivo do direito invocado (art. 342º, nº 1 do CC) - não alegaram sequer a existência do parapeito - a sua pretensão logo por aí improcederia.
Acresce que, a tratar-se de terraço dotado de parapeito nas condições previstas, a distância em relação ao prédio vizinho dos AA. seria medida, obviamente, segundo uma recta horizontal e não vertical.
De uma ou outra forma a pretensão dos 1ºs AA. quanto ao terraço de cobertura cai por falta de fundamento legal.

2ª - Ausência de prova de que as humidades do rés-do-chão esq. do prédio nº ...da Rua José Frederico Ulrich sejam causadas por infiltrações provindas do terraço de cobertura dos logradouros dos prédios nºs ...,... e ....
Os AA. alegaram que a falta adequado sistema de escoamento de águas dos terraços provoca infiltrações no rés-do-chão do prédio nº ... da rua Eng. José Frederico Ulrich.
Ficou provado que:
(a) "No referido terraço, as águas são encaminhadas para a zona descoberta do logradouro do prédio nº 5, precipitando-se livremente sobre o mesmo num sistema de escoamento de água apropriado. O terraço do prédio nº ... - confinante -, apresenta um ralo de pavimento para escoamento das águas que aí se precipitam. Existe ainda, no 3º terraço, do prédio nº ..., ao nível do 1º andar, que possui uma abertura com pingadeira que descarrega sobre a cobertura do mercado, existindo também um ralo de pavimento.»
(b) O r/c Esq. do nº ...da Rua José Frederico Ulrich tem humidades expressas em manchas negras, estuques e tintas empoladas, numa área restrita na parede que confina com o terraço.
Não está, assim, provado que as manchas, estuques e tintas empoladas do rés-do-chão sejam causadas por infiltrações provindas da cobertura do terraço, já que as respectivas águas têm escoamento definido.
Daí não haver fundamento para condenar os RR. a fazer obras que evitem as humidades daquele rés-do-chão.

3ª - Se os RR. estão obrigados a indemnizar os 1.s e 2ºs AA.
As instâncias fundaram o dever de indemnizar dos 1ºs AA. por danos não patrimoniais, em ofensa dos direitos da personalidade tutelados pelo art. 70º do CC.
E isto porque: "Viram diminuídas a amplitude de vistas e luminosidade do sol. Estando a cobertura em terraço que abrange a área entre os prédios nºs ... e ... a 1,20 m das janelas do 1º andar dto. do nº ..., residência dos 1ºs AA., estes, sendo embora, o terraço não acessível para o cidadão comum, já o é para qualquer assaltante, pelo que vivem em sobressalto, abrindo as persianas apenas algumas horas por dia e mantendo sempre os vidros das janelas fechadas".
Como se viu, não se provou o fundamento do pedido: não terem os RR., na construção do terraço do armazém, deixado a distância de 1,5 m relativamente às janelas do andar dos 1.ºs AA.. Por outro lado, prova-se que o terraço não é acessível e encontra-se a 1,20m, medido na vertical (altura) daquelas janelas, não se justificando o receio de assalto, aliás excessivo e não invocado pelos AA.
De modo que o único fundamento para atribuição de danos patrimoniais seria a diminuição das vistas e da luminosidade. Só que não se afigura que assumam grau de gravidade que reclame tutela do direito (art. 496º, nº 1 do CC). Trata-se de obras em logradouros de prédios nas traseiras da fracção dos AA., não tendo a Câmara atendido as reclamações deles contra a sua efectivação. Aos AA. assistiria o direito de impugnar na justiça administrativa a actuação da Câmara se, na realização das obras, houvesse inobservância das disposições do Dec.-Lei nº 38.382, de 07/08/51 ou outras normas regulamentares, eventualmente violadas.
Por isso, não há fundamento para a indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos não patrimoniais a favor dos 1ºs AA.

No que respeita à indemnização a favor dos 2ºs AA., a liquidar em execução de sentença, fundou-a a Relação nestas circunstâncias: por vezes ouvem barulhos e viram diminuídas a amplitude de vistas e luminosidade do sol; na casa deles registam-se humidades expressas em manchas negras, estuques e tintas empoladas numa área restrita da parede que confina com o terraço.
Quanto às humidades já vimos que não há prova de que provenham de águas do terraço construído pelos RR.; dos barulhos não se sabe a sua proveniência, já que não ficou provado que tivessem a sua fonte nas máquinas de confecções da R. sociedade, como alegaram.
No que respeita às vistas e luminosidade, repetem-se as considerações relativas aos antecedentes AA..
Não há, assim, fundamento para condenação dos RR. a pagar aos 2º AA. "uma indemnização a liquidar em execução de sentença relativa aos danos que a casa apresenta".
Decisão:
- Concede-se a revista e, em consequência, revogando-se o acórdão da Relação e sentença de 1ª instância, julga-se a acção improcedente e absolvem-se os RR. dos pedidos em que foram condenados.
- Custas da revista pelos 1ºs e 2ºs AA., sendo as das instâncias a cargo de todos eles.

Lisboa, 4 de Abril de 2002
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro

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(1) Nada decidiu quanto à apelação dos 3ºs RR, que também não reagiram quanto à nulidade.
(2) Aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
(3) Aprovou o regime de licenciamento de obras particulares.
(4) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. Henriques Mesquita, nota 6 ao art. 1360º.
(5) Autores e obra citada na nota anterior.