Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022418 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA DESPEJO OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO SENHORIO PRAZO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230851572 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7088 | ||
| Data: | 06/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG54. A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG247. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade de sentença (despacho) prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, está em correlação com a segunda parte do artigo 660 o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II - Em acção de despejo, desocupado o prédio para habitação do senhorio, este tinha sessenta dias para o ir habitar sob pena do arrendatário despedido ter direito a poder reocupar o prédio (artigo 1099, n. 2 do Código Civil, hoje artigo 72, n. 2, Regulamento do Arrendamento Urbano, que tem igual redacção). III - O tribunal conhece "ex officio" da questão de saber se a acção a pedir a reocupação do prédio despejado foi proposta fora de tempo (por prematuridade). IV - Aquele prazo de sessenta dias (II) conta-se a partir do momento da "desocupação do prédio", a qual se pode dar com a execução do despejo ou execução amigável (acordo) da sentença que decretou o despejo. | ||