Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085157
Nº Convencional: JSTJ00022418
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA DESPEJO
OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO
SENHORIO
PRAZO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199403230851572
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7088
Data: 06/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG54.
A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG247.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade de sentença (despacho) prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, está em correlação com a segunda parte do artigo 660 o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II - Em acção de despejo, desocupado o prédio para habitação do senhorio, este tinha sessenta dias para o ir habitar sob pena do arrendatário despedido ter direito a poder reocupar o prédio (artigo 1099, n. 2 do Código Civil, hoje artigo 72, n. 2, Regulamento do Arrendamento Urbano, que tem igual redacção).
III - O tribunal conhece "ex officio" da questão de saber se a acção a pedir a reocupação do prédio despejado foi proposta fora de tempo (por prematuridade).
IV - Aquele prazo de sessenta dias (II) conta-se a partir do momento da "desocupação do prédio", a qual se pode dar com a execução do despejo ou execução amigável (acordo) da sentença que decretou o despejo.