Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067437
Nº Convencional: JSTJ00008607
Relator: COSTA SOARES
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
CONCEITO
EXERCICIO
PRESSUPOSTOS
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ19790118067437X
Data do Acordão: 01/18/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N283 ANO1979 PAG279
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA AREVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V3 PAG339. PINTO LOUREIRO IN MANUAL DOS DIREITOS DE PREFERENCIA VI PAG103 PAG104.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O exercicio da preferencia consiste no poder que tem o titular do direito de preferencia de antepor o seu direito ao de outrem, quer esse poder se traduza na substituição de um contratante, quer na prioridade de pagamento de um credito com garantia real.
II - A preferencia pressupõe a concorrencia ou colisão de direitos opostos ou inconciliaveis sobre a mesma coisa, sendo o do preferente superior.
III - Supondo a existencia de direitos sobre a mesma coisa, embora opostos, a preferencia so pode ser exercida sobre contrato com plena validade.