Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00009935 | ||
Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
Descritores: | COMPRA E VENDA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE CHEQUE ANTE-DATADO FALTA DE PROVISÃO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ198811080741562 | ||
Data do Acordão: | 11/08/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Sobre materia de facto, não pode ser alterada a decisão da segunda instancia, salvo os casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, que não se verificam nas criticas que o Reu recorrente fez sobre materia de facto. II - So sobre a decisão do juiz sobre a impugnação da testemunha inabil a haver recurso, e que se poderia conhecer. III - A circunstancia de uma so testemunha depor a um quesito e indiferente para o tribunal colectivo fundamentar a sua convicção, na medida que aprecia livremente as provas - artigo 655 do Codigo de Processo Civil e ate em atenção ao principio da aquisição processual - artigo 515 do Codigo de Processo Civil, pode o colectivo responder a quesito para o qual não tenha sido expressamente indicada testemunha. IV - O pagamento que o Reu diz ter feito em dinheiro, e facto extintivo da obrigação, a ele competindo a sua prova - artigo 392, n. 2 do Codigo Civil, o que fez com o recibo que lhe passou a Autora, que faz prova plena, por a sua autoria estar reconhecida por esta - artigos 373, 376, 394, 395, 358 do Codigo Civil. V - Tendo o tribunal colectivo respondido que o recibo se referia ao cheque e não a dinheiro, como nele se diz, houve ofensas dessas disposições legais, a censurar por este Supremo, nos termos do artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil - mas a prova testemunhal e admissivel para se determinar a vontade negocial - artigo 393 do Codigo Civil. VI - Ora, ha divergencia das partes na interpretação do sentido da declaração do recibo, entendendo o Reu que se refere a dinheiro, como nele se diz, e a Autora, por sua vez, entende que ele teve em vista o recebimento do cheque, conforme se interpretou no acordão da Relação, pois o cheque e um meio de pagamento, representativo de numerario, não sendo invalido, mesmo sem provisão - artigo 5 da respectiva Lei Uniforme, pelo que expressão "quantia" usada no recibo, tanto pode respeitar directamente a numerario em si mesmo, como aquela importancia em dinheiro referida no cheque. | ||
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