Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074156
Nº Convencional: JSTJ00009935
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: COMPRA E VENDA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CHEQUE ANTE-DATADO
FALTA DE PROVISÃO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: SJ198811080741562
Data do Acordão: 11/08/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sobre materia de facto, não pode ser alterada a decisão da segunda instancia, salvo os casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, que não se verificam nas criticas que o Reu recorrente fez sobre materia de facto.
II - So sobre a decisão do juiz sobre a impugnação da testemunha inabil a haver recurso, e que se poderia conhecer.
III - A circunstancia de uma so testemunha depor a um quesito e indiferente para o tribunal colectivo fundamentar a sua convicção, na medida que aprecia livremente as provas - artigo 655 do Codigo de Processo Civil e ate em atenção ao principio da aquisição processual - artigo 515 do Codigo de Processo Civil, pode o colectivo responder a quesito para o qual não tenha sido expressamente indicada testemunha.
IV - O pagamento que o Reu diz ter feito em dinheiro, e facto extintivo da obrigação, a ele competindo a sua prova - artigo 392, n. 2 do Codigo Civil, o que fez com o recibo que lhe passou a Autora, que faz prova plena, por a sua autoria estar reconhecida por esta - artigos 373, 376, 394, 395, 358 do Codigo Civil.
V - Tendo o tribunal colectivo respondido que o recibo se referia ao cheque e não a dinheiro, como nele se diz, houve ofensas dessas disposições legais, a censurar por este Supremo, nos termos do artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil - mas a prova testemunhal e admissivel para se determinar a vontade negocial
- artigo 393 do Codigo Civil.
VI - Ora, ha divergencia das partes na interpretação do sentido da declaração do recibo, entendendo o Reu que se refere a dinheiro, como nele se diz, e a Autora, por sua vez, entende que ele teve em vista o recebimento do cheque, conforme se interpretou no acordão da Relação, pois o cheque e um meio de pagamento, representativo de numerario, não sendo invalido, mesmo sem provisão
- artigo 5 da respectiva Lei Uniforme, pelo que expressão "quantia" usada no recibo, tanto pode respeitar directamente a numerario em si mesmo, como aquela importancia em dinheiro referida no cheque.