Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073129
Nº Convencional: JSTJ00014490
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: SJ198512100731291
Data do Acordão: 12/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DIR FAM PÁG401.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os cônjuges estão recipocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência - artigo 1672 do Código Civil.
II - Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente esses deveres, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum, devendo o Tribunal na apreciação da gravidade dos factos invocados, tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges - artigo 1779, n. 1 e 2, do mesmo Código.
III - Para que o divórcio seja decretado, não basta, pois, uma qualquer violação culposa dos deveres conjugais, sendo indispensável que a falta cometida seja grave, tanto objectiva como subjectivamente, sendo que a gravidade pode resultar da interação da falta, tornando-se ainda necessário que a violação comprometa a possibilidade da vida em comum.
IV - Assim, viola o dever de respeito, o cônjuge que, por palavras ou actos, ofende a honra, o amor próprio, ou a reputação do outro.