Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014490 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO DEVER DE FIDELIDADE DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198512100731291 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DIR FAM PÁG401. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os cônjuges estão recipocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência - artigo 1672 do Código Civil. II - Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente esses deveres, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum, devendo o Tribunal na apreciação da gravidade dos factos invocados, tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges - artigo 1779, n. 1 e 2, do mesmo Código. III - Para que o divórcio seja decretado, não basta, pois, uma qualquer violação culposa dos deveres conjugais, sendo indispensável que a falta cometida seja grave, tanto objectiva como subjectivamente, sendo que a gravidade pode resultar da interação da falta, tornando-se ainda necessário que a violação comprometa a possibilidade da vida em comum. IV - Assim, viola o dever de respeito, o cônjuge que, por palavras ou actos, ofende a honra, o amor próprio, ou a reputação do outro. | ||