Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012652 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | LETRA EM BRANCO OBRIGAÇÃO CAMBIARIA PODERES DE COGNIÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198701270742591 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A letra em branco revela a intenção de contrariar obrigação cambiaria, normalmente subordinada a um contrato de preenchimento, pelo qual se ajustam os termos em que devera definir-se aquela. II - Se nos articulados, os recorrentes não alegaram factos que permitissem concluir pelo preenchimento abusivo das letras, não podera o julgador utilizar, para tal, factos não articulados. III - Demais o Banco autor não exorbitou dos poderes que lhe foram conferidos no contrato de preenchimento, porquanto, embora portador das letras cujos montantes englobou na letra ajuizada, o certo e que a sua intervenção nas mesmas, teve como substracto um contrato de desconto que reveste a natureza de mutuo e de "datio pro solvendo" a que se não aplicam as regras que ordenam a prescrição cambiaria. IV - Quanto as letras reformadas, necessario seria que os reus tivessem alegado que as mesmas estavam pagas, e não o fizeram "sibi imputat". V - As mesmas regras aplicam-se aos juros debitados aos reus, cujas taxas se subordinam ao que as partes se obrigaram no contrato de preenchimento, e so a partir da incorporação estarão sujeitos a taxa prevista pela LULL. | ||