Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074259
Nº Convencional: JSTJ00012652
Relator: CURA MARIANO
Descritores: LETRA EM BRANCO
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
PODERES DE COGNIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: SJ198701270742591
Data do Acordão: 01/27/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A letra em branco revela a intenção de contrariar obrigação cambiaria, normalmente subordinada a um contrato de preenchimento, pelo qual se ajustam os termos em que devera definir-se aquela.
II - Se nos articulados, os recorrentes não alegaram factos que permitissem concluir pelo preenchimento abusivo das letras, não podera o julgador utilizar, para tal, factos não articulados.
III - Demais o Banco autor não exorbitou dos poderes que lhe foram conferidos no contrato de preenchimento, porquanto, embora portador das letras cujos montantes englobou na letra ajuizada, o certo e que a sua intervenção nas mesmas, teve como substracto um contrato de desconto que reveste a natureza de mutuo e de "datio pro solvendo" a que se não aplicam as regras que ordenam a prescrição cambiaria.
IV - Quanto as letras reformadas, necessario seria que os reus tivessem alegado que as mesmas estavam pagas, e não o fizeram "sibi imputat".
V - As mesmas regras aplicam-se aos juros debitados aos reus, cujas taxas se subordinam ao que as partes se obrigaram no contrato de preenchimento, e so a partir da incorporação estarão sujeitos a taxa prevista pela LULL.