Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076397
Nº Convencional: JSTJ00009897
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
COACÇÃO
Nº do Documento: SJ198811160763971
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA OBG GER VI 5ED PAG31. V LOBO XAVIER IN RDES ANOXXIII PAG21.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui coacção o medo ou meio de apropriação de terrenos apos o 25 de Abril, quando a celebração do contrato promessa de compra e venda, pois não ha ameaça de um mal pela parte contraria ou por terceiro.
II - Não havendo prazo para a celebração da escritura os reus so incumpriram o contrato-promessa quando notificados para comparecerem no notario, o não fizeram, facto que ocorreu ja a vigorar o artigo 830 do Codigo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho.
III - Assim o autor podera exercer o seu direito de execução especifica, como exerceu, apesar de haver sinal, mas não tradição da coisa. E que havendo sinal o promitente -
- vendedor so podia escolher entre o sinal em dobro ou a execução especifica; havendo tradição da coisa, o promitente-comprador pode escolher entre a execução especifica ou o valor da coisa ao tempo do incumprimento.