Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009897 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECIFICA COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160763971 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELA OBG GER VI 5ED PAG31. V LOBO XAVIER IN RDES ANOXXIII PAG21. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui coacção o medo ou meio de apropriação de terrenos apos o 25 de Abril, quando a celebração do contrato promessa de compra e venda, pois não ha ameaça de um mal pela parte contraria ou por terceiro. II - Não havendo prazo para a celebração da escritura os reus so incumpriram o contrato-promessa quando notificados para comparecerem no notario, o não fizeram, facto que ocorreu ja a vigorar o artigo 830 do Codigo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho. III - Assim o autor podera exercer o seu direito de execução especifica, como exerceu, apesar de haver sinal, mas não tradição da coisa. E que havendo sinal o promitente - - vendedor so podia escolher entre o sinal em dobro ou a execução especifica; havendo tradição da coisa, o promitente-comprador pode escolher entre a execução especifica ou o valor da coisa ao tempo do incumprimento. | ||