Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25/15.1T9AGD-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
NON BIS IN IDEM
FACTOS SUPERVENIENTES
Data do Acordão: 12/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DA SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO DA SENTENÇA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO.
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA / RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE PÚBLICA.
Doutrina:
- Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Volume I, p. 497.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 449.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A), B), C), D), E), F) E G) E 3, 457.º, N.º 1 E 453.º, N.º 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 348.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 625.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 11-03-1993, PROCESSO N.º 43.772;
- DE 09-07-1996, PROCESSO N.º 38.467, IN BMJ N.º 359, OUTUBRO DE 1986;
- DE 03-07-1997, PROCESSO N.º 485/97;
- DE 10-04-2002, PROCESSO N.º 616/02;
- DE 01-07-2006, PROCESSO N.º 1936/06;
- DE 09-07-2006, PROCESSO N.º 38.464, IN BMJ N.º 359, OUTUBRO DE 1986;
- DE 01-07-2009, PROCESSO N.º 319/04.1 GBTMR-B.S1;
- DE 16-11-2011, PROCESSO N.º 1874/07.0TAFUN-A.S1;
- DE 20-06-2013, PROCESSO N.º 198/10.0TAGRD-A.S1;
- DE 25-06-2013, PROCESSO N.º 51/09.0PABMAI-B.S1;
- DE 02-12-2013, PROCESSO N.º 478/12.0PAAMD-A.S1;
- DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 171/03.4GTVCT-B.S1;
- DE 07-01-2016, PROCESSO N.º 503/10.9PCOER-A.S1.
Sumário :
I  - A revisão da sentença transitada em julgado, pressupondo a existência de uma sentença condenatória injusta, por via da ocorrência de determinadas circunstâncias previstas na lei, visa a sua eliminação através de um novo julgamento e da prolação de uma nova sentença por um tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão revidenda e que se encontrar mais próximo (art. 457.º, n.º 1, do CPP).
II -  A revisão da sentença passada em julgado dirige-se contra um só julgado, e não contra dois julgados, como sucede nos casos em que existiu duplo sancionamento do arguido, em duas sentenças transitadas em julgado, pela prática dos mesmos factos que lhe foram imputados em dois processos distintos, em violação do princípio constitucional ne bis in idem.
III - Em tais situações é de rejeitar o recurso de revisão, na medida em que o mecanismo técnico-jurídico processual indicado para o efeito será o proporcionado pela norma do n.º 1 do art. 625.º do NCPC, que comina que "havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar", a aplicar, subsidiariamente, nos termos do art. 4.º, do CPP.
IV - Esta última solução tem angariado maior aceitação por parte da jurisprudência do STJ, porque em causa não se encontra a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os factos materiais que foram apreciados no processo e em que assentou a condenação, suscitem graves dúvidas acerca da justiça da mesma.
V - Tratam-se, antes, de factos supervenientes que, alheios ao objecto do processo e àqueles em que se alicerçou a decisão condenatória, apontam no sentido de que ocorreu uma violação frontal do indicado princípio ne bis in idem, e que, para ser obviada, não reclamará (desde logo, porque tal estaria em clara e directa contradição com o sentido da norma do n.º 5 do art. 29.º da CRP) a sujeição a um novo julgamento do cidadão já duplamente julgado e sancionado petos mesmos factos, com o único e exclusivo propósito de declarar sem efeito a decisão condenatória proferida em segundo lugar.
V - Não se verifica em tais situações uma situação de inconciliabilidade nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, pois o que constitui fundamento da inconciliabilidade de decisões são os factos materiais que, tendo servido de base à condenação, não se coadunam/conciliam com os factos materiais dados como provados numa outra sentença, o que, como é bom de ver, não ocorre aqui.
VI - Não se preenchendo, no caso sub judice, qualquer um dos fundamentos, taxativamente previstos no n.º 1 do art. 449.º do CPP para a revisão da sentença transitada em julgado, deve a questão que se suscita ser resolvida na 1.ª Instância, com recurso ao n.º 1 do art. 625.º do NCPC, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 4.º, do CPP, declarando­-se sem efeito a condenação do arguido, pelo crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, imposta, em 14-05-2015, no Processo x, que não será cumprida, devendo, oportunamente, comunicar-se tal facto ao registo criminal.
Decisão Texto Integral:

*

I. Relatório

1.

Na Comarca de ..., ..., Instância Local, Secção Criminal, J1, e no âmbito do Processo Sumário n.º 186/14.7GCAGD, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, por sentença de 10.10.2014, transitada em julgado em 10.11.2014 (confira-se folhas 7, e seguintes), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, número 1, do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), e bem assim na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de três meses e 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 69.º, número 1, alínea a), do Código Penal.

Mais foi, na oportunidade, o arguido advertido de que ficava obrigado a entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da referida sentença, todos os títulos de condução que possuísse, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência.

2.

Não tendo, no prazo estabelecido, o arguido AA procedido à entrega da carta de condução de que é titular, sob promoção do Ministério Público (confira-se folhas 14, e 15), foi, para efeitos de instauração de procedimento pelo crime de desobediência, previsto e punido artigo 348.º, número 1, alínea b), do Código Penal, extraída e ao mesmo entregue certidão, que deu causa ao Inquérito n.º 181/14.6T9AGD, que correu termos pelo DIAP de ....

Findo o inquérito, o Ministério Público, pronunciou-se, no despacho de 26.02.2015, no sentido de que deveria ser determinada a suspensão provisória de processo pelo período de 4 (quatro) meses, mediante a entrega pelo arguido da quantia de €500,00 aos Bombeiros Voluntários de ..., por parte do arguido que, teria de apresentar o original do comprovativo dessa entrega no prazo da suspensão. Em consequência disso, o Ministério Público ordenou que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 281.º, número 1, do Código de Processo Penal, os autos fossem remetidos ao Senhor Juiz de Instrução Criminal que, por despacho de 02.03.2015, deu a sua concordância à suspensão provisória dos mesmos.

E sendo que, no prazo estabelecido para o efeito, o arguido AA cumpriu a referida injunção, por despacho de 04.09.2015, os autos de inquérito n.º 181/14.6T9AGD foram arquivados.

3.

Por sua vez, para idêntico fim (o que vale por dizer, para efeitos de procedimento contra o arguido AA pelo crime de desobediência, visto não ter, alegadamente, procedido à entrega da carta de condução de que era titular no prazo fixado na sentença de 10.10.2014, proferida no Processo Sumário n.º 186/14.7GCAGD), foi instaurado o Processo n.º 25/15.1T9AGD, de que o presente constitui seu apenso, e onde, a requerimento do Ministério Público, que assim se pronunciou em 16.02.2015, foi, nos termos do artigo 397.º, do Código de Processo Penal, aplicada ao mesmo arguido, que a tal não se opôs, por decisão judicial de 14.05.2015, transitada em julgado em 03.06.2015, a pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50, num total de €445,00, pela prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, número 1, alínea b), do Código Penal (confira-se folhas 23).

4.

Constatando, no entretanto, a duplicação de julgados, ocorrida nos citados Processos n.º 181/14.6T9AGD, e n.º 25/15.1T9AGD, relativamente aos mesmos factos (como visto, configurativos do crime de desobediência), o Ministério Público promoveu, em 29.09.2015, o arquivamento do último processo (n.º 25/15.1T9AGD), em obediência ao princípio ne bis in idem, o que não mereceu acolhimento por parte da Senhora Juiz que considerou a tal obstar a circunstância de a condenação em causa ter transitado em julgado.

5.

Veio, então, o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 450.º, e com fundamento na alínea d) do número 1 do artigo 449.º, ambos do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário de revisão da referida sentença de 14.05.2015, proferida no Processo n.º 25/15.1T9AGD, e transitada em julgado em 03.06.2015.

São as seguintes as conclusões que o recorrente Ministério Público entendeu extrair da motivação apresentada:

1. Nos presentes autos foi proferida sentença/decisão em processo sumaríssimo que aplicou ao arguido a pena de multa pela prática de um crime de desobediência porquanto o mesmo não entregou a carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado nos autos 186/14.7 GCAGD - cfr. fls. 19;

2. A referida decisão transitou em julgado em 03-06-2015 conforme resulta da página inicial da certidão que instrui o presente recurso;

3. Em data posterior à prolação da referida sentença e ao seu trânsito em julgado, em 23-09-2015 foi junta aos presentes autos certidão extraída dos autos de inquérito nº 181/14.6 T9AGD que correu termos no DIAP de Águeda (cfr. fls. 24 a 83);

4. Resulta da mesma que foi no âmbito do mesmo aplicada ao arguido pela prática dos mesmos factos referentes ao crime de desobediência porquanto o mesmo não entregou a carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado nos autos 186/14.7 GCAGD (cfr. fls. 29 a 37) a figura da suspensão provisória por despachos da Digna Procuradora-adjunta de 26-02-2015 e do Mmº Juiz de Instrução Criminal de 02-03-2015 (cfr. fls. 57 a 61 e fls. 63) tendo o arguido cumprido as injunções que lhe foram impostas e sido determinado, em consequência, o arquivamento dos autos nos termos do art.º 282.º n.º3 do C. Processo Penal (cfr. fls. 82 e 83);

5. Verifica-se, assim, em concreto a violação do principio jurídico-penal ne bis in idem;

6. Nos termos do art.º 449.º n.º 1, al. d) do C. Processo Penal prevê-se a possibilidade de interposição de recurso de revisão nos casos em que se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

7. No caso concreto temos que no momento em que foi proferida a decisão/sentença de fls. 19 os autos não continham os elementos de documentais/probatórios relativos ao facto de estar em curso outro processo pelos mesmos factos em causa nestes autos e no âmbito do qual o arguido tinha sido já sujeito à aplicação de suspensão provisória do processo. Se esses elementos fizessem já parte do processo nessa altura a decisão a proferir nestes autos teria sido necessariamente a do arquivamento dos mesmos em face do principio ne bis in idem;

8. Tendo sido apenas juntos posteriormente esses novos documentos probatórios/meios de prova suscitam necessariamente graves dúvidas sobre a legitimidade da condenação porquanto a terem sido tomados em consideração teriam conduzido ao arquivamento dos autos e não à prolação de decisão/sentença que determinou a aplicação de pena de multa em processo sumaríssimo.

Termos em que, estando verificados os legais requisitos deverá ser autorizada a revisão da referida decisão nos termos do disposto no art.º 457.º n.º1 do C. Processo Penal.

Na oportunidade, juntou o recorrente, o Ministério Público, cópia certificada de várias peças processuais que, respeitantes aos indicados Processos n.º 186/14.7GCAGD, n.º 181/14.6T9AGD, e n.º 25/15.1T9AGD, visam comprovar o que alega.  

6.

Notificado do recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 454.º (primeiro segmento), 411.º, número 6, e 413.º, todos do Código de Processo Penal, o condenado AA nada disse.

7.

Sobre o pedido de revisão da sentença de 14.05.2015, passada em julgado em 03.06.2015, formulado pelo Ministério Público, a Senhora Juiz do tribunal da condenação prestou a informação a que alude o artigo 454º do Código de Processo Penal nos seguintes termos:

1. Nos autos de Processo sumaríssimo de que os presentes autos de recurso são apenso, por decisão devidamente transitada em julgado, foi aplicada ao arguido pena de multa pela prática de um crime de desobediência (respeitante a falta de entrega da carta para cumprimento de pena acessória em virtude de condenação sofrida no âmbito do processo sumário n.º 186/14.7GCAGD), respeitante a factos que, veio a apurar-se posteriormente, foram, também, objecto do processo de inquérito n.º 25/15.1T9AGD e no âmbito do qual o arguido beneficiou da aplicação da suspensão provisória do processo, tendo sido declarada a extinção do processo pelo cumprimento das injunções impostas nesse âmbito ao arguido;

2. Salvo o devido respeito por opinião contrária, tal situação constituirá uma violação do princípio ne bis in idem, não podendo a duplicação de processos prejudicar o arguido, pelo que entendemos ser fundamentado o pedido de revisão nos termos requeridos pelo Ministério Público.

8.

Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 455.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer em que se pronuncia no sentido de que deve ser negada a pretendida revisão, posto que, em resumo:

A resolução da referida contradição não passa, porém, pelo apelo ao instituto da revisão previsto nos artigos 449.º e ss. do CPP — tanto mais que não se mostra preenchido nenhum dos fundamentos de admissibilidade da revisão, taxativamente previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do referido artigo —, devendo antes para a sua resolução ser convocada, na primeira instância, a norma do artigo 625, n.º 1 do CPC — aplicável em virtude da norma do artigo 4.º do CPP —, que regula as situações decorrentes de decisões contraditórias insusceptíveis de recurso.

9.

 Colhidos os “vistos”, foram os autos à conferência.

***

II. Apreciação

II.1 – O recurso de revisão

Como bem se sabe, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, número 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado.

É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do número 1 do artigo 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [alínea a)];

- Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)];

- Inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)];

- Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)];

- Condenação com fundamento em provas proibidas [alínea e)];

- Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [alínea f)];

- Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)].

*

1.2

Como se viu, no caso sub juditio, o recorrente invoca, como fundamento do presente recurso de revisão, o previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)].

Ora, com respeito a este fundamento, e com relevo para a situação aqui em apreciação, exige a lei, no artigo 449.º, número 3, do Código de Processo Penal, que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Acresce que, sobre o conceito de novos factos ou novos meios de prova, tem vindo a pronunciar-se a generalidade da doutrina no sentido de que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.

Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo lapso de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico [1].

Acontece que, ulteriormente,[2] essa jurisprudência veio a sofrer uma limitação, de sorte que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e, como assim, mais adequada à busca da verdade  material e ao respectivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal.

Aliás, de harmonia com o disposto no artigo 453.º, número 2, do Código de Processo Penal, o requerente não pode indicar testemunhas que não tivessem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

O que quer dizer que, por princípio, só podem ser indicadas testemunhas que já foram ouvidas no processo e, só excepcionalmente testemunhas que jamais o foram. Porém, a suceder tal, terá o requerente de justificar a razão por que assim ocorreu, e designadamente porque ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou porque as mesmas estiveram impossibilitadas de depor. 
Porém, numa outra perspectiva, algo menos restritiva que a anterior, e mais conforme ainda com o que decorre da citada norma do artigo 453.º, número 2, do Código de Processo Penal, tem vindo certa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[3] a considerar que os factos ou meios de prova novos, embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão ainda invocáveis em sede de recurso de revisão, contanto que, antes da sua apresentação, se dê justificação bastante para a omissão verificada, explicando-se, designadamente, o motivo por que tal não sucedeu antes (por impossibilidade prática ou por, na altura, se considerar que não deviam ser apresentados os factos ou os meios de prova, agora novos para o tribunal).

Partilhando nós deste último entendimento, por ele nos orientaremos.

Assim…

**

II.2 – O caso dos autos

2.1

Como referido, o pedido de revisão formulado pelo recorrente tem por fundamento o previsto na alínea d) do número 1 do citado artigo 449.º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, se revelam susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Decisão que, no caso em apreciação, é, como já se viu, a de 14.05.2015 que, proferida no indicado Processo n.º 25/15.1T9AGD, transitou em julgado em 03.06.2015.

Sendo que o alegado novo facto, no entretanto descoberto, consiste na circunstância de, em ocasião ulterior – mais exactamente em 23.09.2015 − à realização do julgamento, no mencionado Processo n.º 25/15.1T9AGD, e à prolação da dita sentença de 14.05.2015, e até do respectivo trânsito, ocorrido em 03.06.2015, ter sido junta aos mesmos autos uma certidão, extraída dos autos de Inquérito n.º 181/14.6T9AGD. Peça processual de onde constava que, pelos mesmos factos, configurativos de um crime de desobediência, por cuja prática o arguido foi julgado e condenado no primeiro dos aludidos processos (n.º 25/15.1T9AGD), já havia o arguido sido responsabilizado criminalmente no último (n.º 181/14.6T9AGD), em que, por decisão de 26.02.2015 do Ministério Público e com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, expressa no despacho de 02.03.2015, os autos foram provisoriamente suspensos para, mais tarde, em 07.09.2015, serem arquivados, condicionalismo que se ignorava.

Julga-se, porém, no caso vertente, não se verifica nenhum dos fundamentos de revisão da sentença transitada em julgado, previstos de forma taxativa do citado número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, e designadamente o que, enunciado da alínea d), vem invocado pelo recorrente.

Se não, vejamos…

2.2

2.2.1

Efectivamente, como bem decorre do que mais para trás se deixou referido, em causa encontra-se o duplo sancionamento do arguido, por decisões transitadas em julgado, em resultado da imputação que lhe foi feita dos mesmos factos, em dois processos distintos, o que viola o princípio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado no artigo 29.º, número 5, da Constituição da República, e de acordo com o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

Princípio que se, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho[4], “garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo) ”, tem como efeito que, uma vez julgado pela prática de um facto ilícito típico, o cidadão que tiver sido alvo dessa decisão jurisdicional não poderá tornar a responder pelo mesmo facto ilícito típico, tenha ele sido condenado ou absolvido.

E, como referem os mesmos autores, conquanto a citado preceito constitucional proíba o duplo julgamento, e já não a dupla penalização, óbvio resulta que com a proibição do duplo julgamento o que se pretende evitar é “tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do “mesmo crime”.

De outro passo, a revisão da sentença transitada em julgado, pressupondo a existência de uma sentença condenatória injusta, por via da ocorrência de determinadas circunstâncias previstas na lei, visa a sua eliminação através de um novo julgamento e da prolação de uma nova sentença por um tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão revidenda e que se encontrar mais próximo (artigo 457.º, número 1, do Código de Processo Penal).

Significa isto que a revisão da sentença passada em julgado dirige-se contra um só julgado, e não contra dois julgados, como sucede quando, num caso como o que se encontra aqui em apreciação, a problemática que se suscita prende-se com o duplo sancionamento do arguido, em duas sentenças transitadas em julgado, pela prática dos mesmos factos que lhe foram imputados em dois processos distintos, e que urge resolver em obediência ao princípio constitucional ne bis in idem.

E, em ordem a atingir-se tal objectivo, duas soluções têm sido apontadas: uma, que passa por conceder a revisão da decisão proferida em último lugar, com fundamento na alínea c) ou alínea d) [esta, como se observou, indicada pelo recorrente, Ministério Público] do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal; outra que, rejeitando o recurso de revisão, entende que o mecanismo técnico-jurídico processual indicado para o efeito será o proporcionado pela norma do número 1 do artigo 625.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que comina que “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar“, a aplicar, subsidiariamente, nos termos do artigo 4.º, do Código de Processo Penal.

Solução última que tem, indiscutivelmente, angariado maior aceitação por parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[5], já porque em causa não se encontra a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os factos materiais que foram apreciados no processo e em que assentou a condenação, suscitem graves dúvidas acerca da justiça da mesma. Mas, antes, factos supervenientes que, alheios ao objecto do processo e àqueles em que se alicerçou a decisão condenatória, apontam no sentido de que ocorreu uma violação frontal do indicado princípio ne bis in idem, e que, para ser obviada, não reclamará (desde logo, porque tal estaria em clara e directa contradição com o sentido da norma do número 5 do artigo 29.º da Constituição) a sujeição a um novo julgamento do cidadão já duplamente julgado e sancionado pelos mesmos factos, com o único e exclusivo propósito de declarar sem efeito a decisão condenatória proferida em segundo lugar.

2.2.2

É certo que, à primeira vista e numa interpretação mais restritiva que se faça da citada norma do artigo 625.º, número 1, do Código de Processo Civil de 2013 (NCPC), poderá considerar-se que, aludindo-se nela a decisões contraditórias, não há lugar à sua aplicação numa situação, como a presente, em que em causa se encontram duas decisões que, relativas aos mesmos factos, não sendo contraditórias, se sobrepõem.

Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem ultrapassado esse aparente obstáculo entendendo que “a contradição deve referir-se não apenas ao sentido das decisões (condenação e absolvição) mas também aos próprios termos das condenações, abrangendo, por isso, os casos em que as decisões somente divergem quanto à medida das sanções concretamente aplicadas. Em todos estes casos, as decisões não são coincidentes ou conciliáveis, mas divergentes ou contraditórias …”[6]

É o que acontece, justamente, no caso sub judice, em que, como já se viu, no processo que primeiro passou em julgado (o Processo n.º 181/14.6T9AGD), o arguido beneficiou da suspensão provisória do mesmo, pelo prazo de 4 (quatro) meses, mediante o cumprimento da injunção que lhe foi aplicada e consistente na entrega da quantia de €500,00 aos Bombeiros Voluntários de Águeda, ao passo que, no segundo (Processo n.º 25/15.1T9AGD, e de que o presente constitui seu apenso), o arguido foi condenado, pelos mesmos factos, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50, o que perfaz o total de €455,00.

Diversidade de situações que, como já se disse, não configura, todavia, uma situação de inconciliabilidade nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, visto que, para este efeito, o que constitui fundamento da inconciliabilidade de decisões são os factos materiais que, tendo servido de base à condenação, não se coadunam/conciliam com os factos materiais dados como provados numa outra sentença, o que, como é bom de ver, não ocorre aqui.

Assim, não se preenchendo, no caso sub judice, qualquer um dos fundamentos, taxativamente previstos no número 1 da citada norma do artigo 449.º do Código de Processo Penal para a revisão da sentença transitada em julgado, deve a questão que se suscita ser resolvida na 1.ª Instância, com recurso ao número 1 do artigo 625.º do Código de Processo Civil de 2013, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, declarando-‑se sem efeito a condenação do arguido AA, pelo crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, número 1, alínea b), do Código Penal, imposta, em 14.05.2015, no Processo n.º 25/15.1T9AGD, que não será cumprida, devendo, oportunamente, comunicar-‑se tal facto ao registo criminal.

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III. Decisão

Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em não autorizar a revisão da sentença condenatória de 14.05.2015, peticionada pelo Ministério Público, por falta de fundamento legal para o efeito, devendo, porém, a questão decorrente da verificada violação do princípio ne bis in idem ser resolvida em 1.ª Instância, através da aplicação da norma do número 1 do artigo 625.º do Código de Processo Civil de 2013, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 4.º, do Código de Processo Penal.

Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2016

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relator)

Helena Moniz

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[1]De conferir, entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.93, Processo n.º 43.772; de 03.07.97, Processo n.º 485/97; de 10.04.2002, Processo nº 616/02, todos da 3ª Secção ou de 01.07.2009, Processo nº 319/04.1 GBTMR-B.S1.
[2]Veja-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo n.º 198/10.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, ambos da 5ª Secção ou de 25.06.2013, Processo n.º 51/09.0PABMAI-B.S1, da 3ª Secção.
[3]Confira-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo n.º 198/10.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, ambos da 5ª Secção.
[4] Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Volume I, página 497.
[5] De conferir, entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.1996, Processo n.º 38.467, 3.ª Secção, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, Outubro de 1986; de 01.07.2006, Processo n.º 1936/06, 5.ª Secção; de 16.11.2011, Processo n.º 1874/07.0TAFUN-A.S1, 3.ª Secção; de 13.02.2014, Processo n.º 171/03.4GTVCT-B.S1, 5.ª Secção.
[6] De conferir, entre outros, o já mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2006, Processo n.º 38.464, 3.ª Secção, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, Outubro de 1986, e, no mesmo sentido, para além dos atrás referidos, o acórdão do mesmo Tribunal, de 07.01.2016, Processo n.º 503/10.9PCOER-A.S1, 5.ª Secção.