Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS RECURSO PENAL PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO NAVIO NAVIO ESTRANGEIRO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS CAUTELARES / PRISÃO PREVENTIVA / PRAZOS DA PRISÃO PREVENTIVA / IMPUGNAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, 344. - Maia Costa, no "Código de Processo Penal” Comentado pelos Conselheiros da 3.ª Secção do S.T.J., Almedina, 2014, 909. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 202.º, N.º 1, AL. A), 215.º, N.ºS 1, AL. C), 2 E 3, 222.º, N.º 2, AL. B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 4.º, AL. C). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 31.º, 32.º, Nº 2. D.L. N.º 15/93 DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, N.º 1, 24.º, AL. C). | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, DE 10/12/1982, APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 60/B/97, DE 3/4/1997: - ARTIGO 92.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 423/03, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . | ||
| Sumário : | I - Estando em causa a utilização, no tráfico de haxixe, de um navio pesqueiro, registado na Capitania do Porto de Viana, que navegava sob pavilhão português, sendo a embarcação e o produto estupefaciente apreendidos em águas internacionais do Mediterrâneo pelas autoridades marítimas espanholas, que renunciaram à sua jurisdição e transferiram o procedimento para Portugal é aplicável a lei penal portuguesa atento o disposto no art. 4.º, al. c), do CP. II - Carece de sentido a invocação do art. 92.º, n.º 2 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, se resulta da indiciação dos autos que o navio navegou sob pavilhão português e com medo das autoridades procedeu a uma alteração em alto mar para riscar "Viana do Castelo" e pôr "Bissau" no casco do navio, desde logo, porque o navio em questão não podia mudar de bandeira no mar do modo como o fez, e também porque, tal não significa que "navegava à data dos factos em águas internacionais do mar Mediterrâneo sob a bandeira de dois estados (o Português e o da Guiné- Bissau)", como pretende o arguido no seu pedido, antes resultando, da factualidade indiciada, que se procedeu a uma falsificação. III - O n.º 2 do referido preceito também é inaplicável à situação em apreço porque o arguido (ou o navio) não reivindicou para si uma das nacionalidades, portuguesa ou guineense, e se o tivesse feito, tal seria inócuo, na medida em que nenhum Estado considerou o navio sem nacionalidade. IV - A jurisprudência deste STJ tem limitado a possibilidade de fundar a providência de habeas corpus, na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, a situações em que não é possível proceder criminalmente contra o arguido (inimputabilidade, prescrição, amnistia, por exemplo), em que falha uma condição objetiva de punibilidade ou em que a necessidade da medida aplicada carece de qualquer fundamento. Para além da hipótese de a pena aplicável aos factos indiciados ser menor de 5 anos de prisão. V - Encontrando-se o arguido pronunciado, entre o mais, por crime punível com 12 anos de prisão, tendo o MP interposto recurso para Relação, pretendendo uma pronúncia pelos crimes dos arts. 21º e 24º do DL 15/93 citado (e não apenas pelo crime do art. 21º), obtendo provimento, tendo por seu turno o arguido recorrido para o STJ (recurso esse que não foi admitido, tendo havido reclamação da não admissão desse recurso), face aos crimes indiciados e à declaração de especial complexidade do processo, é aplicável o prazo da al. c) do nº 1 do art. 215º do CPP, alargado pelos respetivos n.ºs 2 e 3, pelo que, o prazo máximo de prisão preventiva é, no caso concreto, de 2 anos e 6 meses. VI - Estando o requerente preso preventivamente desde 26-11-14, está longe de ser esgotado o prazo máximo de prisão preventiva, não existindo assim fundamento para a presente petição de habeas corpus ser deferida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
A - PEDIDO
AA, [...], atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do ..., requereu a presente providência de Habeas Corpus ao abrigo do art. 222º, nº 2, al. b) do CPP, nos termos que se seguem:
"1.° O Arguido encontra-se ilegalmente preso (à ordem do Processo n.° .142/14.5JELSB, Comarca de Viana do Castelo - Viana do Castelo- Instância Central - Secção Criminal –J1) e deve ser-lhe concedida a providência de Habeas Corpus , nos termos do art. 222.°, n.°2, al. b), do C.P.P., 2.° Por estarmos perante uma prisão ilegal (consubstanciada na detenção ocorrida em 24-11-2014 e nos Despachos que ordenaram a prisão preventiva, relativamente ao Arguido AA, proferidos até à presente data -ínsitos de fls.2 a 57 V.° da certidão judicial junta, cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra): Porquanto, 3.° Conforme resulta do doc. junto a fls. 1235 -1238 ( ínsito a fls. 58, 58V, 59 e 59V da certidão judicial junta -cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra ) e do doc. junto a fls. 4629-4643( ínsito a fls. 60, 60V°, 61 , 61V , 62, 62V, 63, 63V , 64 , 64V , 65, 65V , 66 e 66V da certidão judicial junta - cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra ), do referido processo 142/14.5JELSB, a embarcação Eiskos (também designada Corsário I) navegava à data dos factos (apreensão desta e dos alegados estupefacientes em 23-11-2014) ocorridos, segundo a Acusação/Pronuncia (ínsita a fls. 82 a 429 da certidão judicial junta, esclarecendo-se que o Acórdão do TRL de 30-6-2016 ainda não transitou, já que foi apresentada pelo Arguido AA Reclamação para o STJ, pela não admissão do recurso interposto por este), em águas internacionais do mar Mediterrâneo (conforme se colhe de fls. 82 a 429 da certidão judicial junta), sob a bandeira de dois estados (o Português e o da Guiné- Bissau). Pelo que, 4.° Nos termos do art. 92.°, n.° 2 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar o navio ... (também designado...) é considerado como um navio sem nacionalidade. 5.° Tendo todos os factos (conforme se colhe de fls. 82 a 429 da certidão judicial junta) ocorrido fora do território Nacional (mais concretamente ocorreram em águas internacionais do Mar Mediterrâneo) seria aplicável o critério do pavilhão consagrado na alínea b) do art. 4.° do CP. . 6.° Porém, não tem aplicação, in casu, a lei penal portuguesa, em virtude dos crimes imputados ao Arguido AA (que nunca se concedem e nunca se admitem) terem sido cometidos (a existirem crimes, o que não se concede) em navio que navegava sob a bandeira dos dois referidos estados (conforme documentam os documentos juntos a fls. 1235 -1238 e a fls. 4629-4643 do Proc. n.° 142/14.5JELSB - vide as folhas da certidão judicial referidas supra no item 3.°), considerado pela dita convenção sem nacionalidade. 7.° Daí que, a prisão é ilegal, por ter sido motivada por factos imputados ao Arguido AA pelos quais a lei a não permite, já que, a al. b) do art. 4.° do C.P é inaplicável, dado que, de acordo com a referida convenção (acolhida pelo Estado Português pela Resolução da Assembleia da Republica n.°60-B/97) o navio... (também designado ...) é considerado como um navio sem nacionalidade ( cfr. art. 92.° , n.° 2 , da mencionada Convenção). 8.° Aliás, o Despacho proferido em 3-3-2016 (vide fls. 68 a 70 da certidão judicial junta) que considerou o Tribunal da Comarca de Viana do Castelo territorialmente competente é inócuo, quer porque assenta no pressuposto (errado, porque não confirmado em sede de julgamento por decisão transitada em julgado) de que o quadro factual imputado ao Arguido na Acusação/Pronuncia (ínsita de fls.82 a 429 da certidão judicial junta) é verdadeiro, o que não se concede, 9.° Quer porque, de acordo com a referida Convenção (art. 92.°,n.°2, estamos perante um navio sem nacionalidade). 10.° Tendo sido sempre violado (desde a detenção ocorrida em 24-11-2014 e Despachos de Prisão Preventiva, relativamente ao Arguido AA, constantes de fls. 2 a 57V da certidão judicial junta) o disposto no art. 222.°, n.° 2 , al. b) do C.P.P., de que resulta de que a prisão é ilegal, por ter sido motivada por factos imputados ao Arguido AA pelos quais a lei a não permite, já que , a lei penal portuguesa é inaplicável - cfr. a referida Convenção, art. 92.°, n.° 2 . Termos em que, Deve ser concedido provimento imediato á presente Providência de Habeas Corpus, devendo ser julgada totalmente procedente, ordenando-se que o Arguido AA seja restituído á liberdade, ao abrigo do art. 223.°, n.°4, al. d) do C.P.P.."
Disse a Merª Juíza na sua informação: "Para efeitos do disposto no art. 223.°, n.° 1, Código de Processo Penal, informam-se os Colendos Conselheiros que o arguido AA foi detido a 24 de Novembro de 2014 e sujeito a 1.° interrogatório judicial no dia 26 do mesmo mês, no fim do qual lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva; tal medida vem sendo sucessivamente revista nos prazos legais, e sempre mantida, o que já foi objecto de vários recursos por parte do arguido, sem que qualquer deles tenha obtido êxito. C - APRECIAÇÃO Cumpre dar conta da apreciação que se fez da pretensão do requerente. 1. A providência de Habeas Corpus, abreviatura da expressão original “Writ of Habeas Corpus ad subjiciendum”, com o sentido de “mandado para que sejas senhor do teu corpo a fim de o poderes apresentar”, constitui um instituto com origem no direito inglês (1679), de carácter garantístico, destinado a assegurar a liberdade física individual e a impedir as prisões arbitrárias. Na sua configuração moderna, chegou até nós por influência do direito brasileiro (art. 340º do Código de Processo Penal de 1834 e Constituição brasileira de 1891), e veio a estar previsto na nossa Constituição da República de 1911, mas apenas nela. Transitou para a Constituição de 1933, e só depois da 2ª Guerra Mundial, em 1945, é que foi introduzida a sua disciplina na lei ordinária portuguesa, com o DL 45 033, de 20 de outubro de 1945. Dizia-se na exposição de motivos do diploma que o expediente de Habeas Corpus consiste "na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos de autoridade. Providência de carácter extraordinário (…) é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal para fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade." A Constituição da República atual prevê a providência de HABEAS CORPUS, estipulando: “Haverá HABEAS CORPUS contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º). O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação. Aliás, é a própria Constituição que prevê a possibilidade de interposição de recurso como meio de impugnação distinto, mas no nº 1 do artº 32º. Aí se diz que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Que a providência de HABEAS CORPUS se não confunde com os recursos é consensual, como aliás resulta da possibilidade de o requerente poder lançar mão de ambos os instrumentos. Trata-se de uma tutela acrescida e complementar em relação aos recursos, e que tem como notas essenciais o ser uma medida para atender com a máxima urgência possível, a situações de flagrante ilegalidade. Ou seja, de ilegalidade patente, flagrante, evidente, e não simplesmente discutível. Quanto ao tipo de relação a estabelecer, entre a providência de Habeas Corpus e os recursos, desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela [porque o recurso se mostra, na circunstância, insuficiente], se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” (In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03). Assentando a providência de Habeas Corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional. Excecional, no sentido de estar vocacionada para atender a situações inusitadas, felizmente pouco frequentes, atenta a sua gravidade. E, escusado será dizer que a afirmação da excecionalidade da providência não depende apenas, em abono do seu fundamento, de a própria lei usar no seu articulado o concreto termo em questão, a tal se podendo chegar por via interpretativa das disposições legais pertinentes. Por isso assim se tem concluído pela necessidade de tal pressuposto, com tradução no modo como a jurisprudência e doutrina a caraterizaram. 2. O requerente funda o seu pedido na al. b) do referido nº 2 do art. 222º do CPP, certo que a procedência da providência de HABEAS CORPUS depende da verificação de uma (ou mais) das circunstâncias taxativas antes enumeradas e só delas. O requerente encontra-se em prisão preventiva desde 26/11/14 porque, na sequência de primeiro interrogatório de arguido detido, lhe foi aplicada essa medida de coação, face ao indiciamento da prática de crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1 e 24º, al. c) do DL 15/93 de 22 de janeiro e à consideração de existência de perigo de fuga, perturbação do inquérito e continuação da atividade criminosa por parte do requerente. Em causa, pelo menos a utilização, no tráfico de haxixe, de uma embarcação adquirida em 1/10/2014 com a colaboração do arguido requerente, denominada "...", de pavilhão português, com o registo nº V-1092-C e a classificação de pesca costeira, propriedade da sociedade "..., UNIPESSOAL,LDA", depois da sociedade "... LDA" (vide fls. 29 e 33), e o transporte a 18/11/2014 de entre 10 a 15 toneladas de haxixe. A embarcação e o produto estupefaciente foram apreendidos em águas internacionais do Mediterrâneo pelas autoridades marítimas espanholas, que renunciaram à sua jurisdição e transferiram o procedimento para Portugal (fls. 50 v.). Foi ainda junta aos autos documentação nos termos da qual o navio pesqueiro foi registado em nome de uma empresa guineense com o nome "..." (fls. 64), mas desde 27/9/2007 que se encontrava registado na Capitania do Porto de Viana do Castelo sob o nome "..." e navegou sob pavilhão português (vide fls. 66). Aconteceu foi que, conforme resulta da factualidade que segundo o acórdão da Relação de Lisboa, de 30/6/2016, deverá fazer parte do despacho de pronúncia:
"(…) 762. De facto, após o carregamento do estupefaciente, e com o intuito de despistar as autoridades, a organização decidiu que era altura de mudar o nome do navio em alto mar. 763. Uma vez que estivera a pairar diversas semanas junto às costa marroquina, e havendo o receio de o navio ter sido referenciado naquele local, com a mudança do nome a organização pretendia dificultar a sua detecção à entrada do Estreito de Gibraltar, local onde o tráfego marítimo é alvo de um controle bastante apertado. 764. Tratou-se de mais uma situação premeditada por parte dos organizadores do transporte de estupefaciente, levada a cabo para iludir as autoridades marítimas, já que, ainda em terra, em Vigo, tinham colocado a bordo as tintas necessárias à pintura de um novo nome do navio, com o qual passaria a navegar após o carregamento do estupefaciente (…). 766. De facto, no dia 11 de novembro de 2014, pelas 09H49, o arguido AA ligou para a embarcação ... e transmitiu ao arguido BB a nova designação do navio (...), e novo nome do registo. (…) 768. Assim, naquela altura o arguido AA falou com o arguido BB, dizendo a este: "Tens aí onde escrever?... Escreve aí. Indicativo J5, MD6… Isto é o indicativo de chamada novo… Agora o nome do barco novo… Chama-se... … e a matrícula é BI… e depois é traço, cinco, quatro, cinco… traço C… , e atrás, se vocês tiverem tinta branca, riscas Viana do Castelo e escreves Bissau… E a matrícula pões um de cada lado… O código de chamada tem de ter oitenta centímetros de altura" (vide fls. 404).
3. A aplicação da lei penal portuguesa decorre do art. 4º al. b) do CP. O tribunal competente foi considerado ser o de Viana do Castelo como se explica a fls. 75. Foi deduzida acusação contra o arguido a 23/11/2015 (fls. 77 e segs.) a quem foram imputados os crimes de tráfico de estupefaciente agravado (arts. 21º, nº 1, e 24º, al. c) do DL 15/93 de 22 de janeiro), associação criminosa (art. 28º, nº 2 do mesmo diploma), branqueamento (art. 368º - A, nº 1 e 2 do CP), falsificação (art. 256º, nº 1, al. b) do CP ou art. 140º do CP da Marinha Mercante) e incêndio (art. 272º, nº 1, al. a) do CP ou art. 156º do CP da Marinha Mercante). Foi proferida decisão instrutória a 4/2/2016 (fls. 178 e segs.). O Mº Pº recorreu deste despacho de pronúncia e o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30/6/2016, ordenou que fosse elaborada nova decisão instrutória em que, para além do mais, o requerente AA fosse pronunciado pelos crimes dos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. c), combinados, do DL 15/93 de 22 de janeiro.
4. Importa então ver se a prisão foi decretada por facto pelo qual a lei a não permite, como quer o requerente, apelando para a al. b), do nº 2, do art. 222º do CPP, e invocando no essencial o art. 92.°, n.° 2 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10/12/1982, aprovada pela Resolução da Assembleia da República 60/B/97, de 3/4/1997. Diz este preceito: "1- Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efectiva da propriedade ou da mudança de registo. 2- Um navio que navegue sob a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as segundo as suas conveniências, não pode reivindicar qualquer dessas nacionalidades perante um 3º Estado, e pode ser considerado um navio sem nacionalidade."
Ora, em primeiro lugar, o navio em questão não podia mudar de bandeira no mar do modo como o fez, segundo o que se mostra indiciado (acórdão supra citado). Depois, tal não significa que "navegava á data dos factos … em águas internacionais do mar Mediterrâneo … sob a bandeira de dois estados (o Português e o da Guiné- Bissau)", como pretende o arguido no seu pedido, antes resultando, da factualidade, que se procedeu a uma falsificação. Da indiciação dos autos resulta que o navio navegou sob pavilhão português e com medo das autoridades procedeu a uma alteração em alto mar para riscar "Viana do Castelo" e por "Bissau" no casco do navio, entre o mais. Por isso também é que a competência do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo resulta do nº 1 do art. 20º do CPP. Finalmente, o nº 2 do preceito é inaplicável porque o arguido (ou o navio) não reivindicou para si uma das nacionalidades, portuguesa ou guineense, e se o tivesse feito, tal seria inócuo. Por outro lado, nenhum Estado considerou o navio sem nacionalidade. Serve para dizer que a invocação do art. 92.°, n.° 2 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar não faz, no caso, qualquer sentido. O navio EIKOS tem nacionalidade portuguesa independentemente da falsificação indiciada e é aplicável a lei portuguesa por força do art. 4º, al. b) do CP.
5. Mesmo que assim não fosse, a pretensão do requerente sempre se mostraria inatendível. Anote-se à margem que o arguido se encontra pronunciado até ver, e entre o mais, por crime punível com 12 anos de prisão, e o processo foi declarado de especial complexidade. Os factos pelos quais foi preso permitem, portanto, à partida, a prisão preventiva, de acordo com o art. 202º, nº 1, al. a), do CPP. Depois, na sequência do que atrás se disse quanto à excecionalidade da providência de Habeas Corpus, esta providência tem que assentar numa ilegalidade patente, flagrante, evidente, e não simplesmente discutível. O preenchimento do pressuposto, "facto pelo qual a lei não permite a prisão preventiva", não pode ser feito à custa da sindicância, em toda a sua extensão, da decisão que aplicou a medida. A jurisprudência deste STJ tem limitado a possibilidade de fundar a providência de Habeas Corpus, na al. b) do nº 2 do art. 222º do CPP, a situações em que não é possível proceder criminalmente contra o arguido (inimputabilidade, prescrição, amnistia, por exemplo), em que falha uma condição objetiva de punibilidade ou em que a necessidade da medida aplicada carece de qualquer fundamento. Para além da hipótese de a pena aplicável aos factos indiciados ser menor de 5 anos de prisão. Tudo numa apreciação do caso que não reclame a investigação do verdadeiramente ocorrido ou uma tomada de posição sobre questão de direito de solução debatida. Como disse Maia Costa no "Código de Processo Penal Comentado" pelos Conselheiros da 3ª Secção do STJ (Almedina, 2014, pág. 909), para a verificação do fundamento em apreço, "O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário."
Por último, importa referir que a prisão preventiva foi decretada pela entidade competente, e que o prazo máximo previsto para a mesma se não encontra no caso esgotado. Preso preventivamente desde 26/11/14 pela entidade competente, já foi proferida uma decisão instrutória. O Mº Pº interpôs recurso da mesma para a Relação, pretendendo uma pronúncia pelos crimes dos arts. 21º e 24º do DL 15/93 citado (e não apenas pelo crime do art. 21º), obtendo provimento. O arguido recorreu para o STJ, não foi admitido o recurso e houve reclamação da não admissão desse recurso. Face aos crimes indiciados e à declaração de especial complexidade do processo, é aplicável o prazo da al. c) do nº 1 do art. 215º do CPP, alargado pelos respetivos nºs 2 e 3. Ou seja, o prazo máximo de prisão preventiva é, no caso, de 2 anos e 6 meses, que está longe de ser esgotado. Não existe pois nenhum fundamento para a presente petição de HABEAS CORPUS ser deferida, a qual se mostra manifestamente infundada.
D – DELIBERAÇÃO Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir, ao abrigo do art. 223º nº 4 e al. a) do CPP, o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA. Sanção do art. 223º, nº 6, do CPP - 10 UC Custas pelo requerente com taxa de justiça de 2 UC.
Lisboa, 12 de setembro de 2016 Souto de Moura (Relator) Isabel Pais Martins
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