Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Não pode ser qualquer grau de culpa do trabalhador a permitir a descaracterização do acidente de trabalho, mas apenas uma conduta com culpa grave, tanto mais que, frequentemente, os acidentes de trabalho se ficam a dever a comportamentos negligentes do trabalhador, como sejam uma distração, falta da necessária reflexão e ponderação da situação de perigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 91/20.8T8LRA.C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. 1. Relatório AA veio interpor ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial contra Citreze – Transformação e Comércio de Carnes, Lda., e contra Liberty Seguros, S.A., formulando os seguintes pedidos: “Neste nestes termos e nos melhores direitos, deve a presente ação ser procedente, por prova, e, em consequência, deverão as rés, entidade patronal e seguradora, ser condenadas a reconhecer: 1) A existência e a caracterização do acidente como de trabalho, nas circunstâncias espaço-temporais descritas; 2) As lesões descritas no auto de exame médico: 3) o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões; 4) Que o sinistrado auferia à data do acidente o valor de € 15.799,00 anuais, questão da responsabilidade infortunística transferida para a seguradora apenas por € 10.833,34; E, em consequência, serem as rés condenadas a pagar ao autor: A. DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA: a) A pensão anual e vitalícia, reportada a 01.04.2021, com base no salário auferido de € 15.799,00 € e na desvalorização, com IPATH, a calcular de acordo com o resultado da Junta Médica; b) O subsídio por prestações de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro; c) As consultas periódicas, designadamente de urologia; d) A quantia de € 100,00, a título de despesas efetuadas aquando das deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; e) As diferenças de indemnizações por Incapacidades Temporárias, da sua responsabilidade; f) No pagamento de juros de mora à taxa legal de 4% , desde o dia seguinte ao da alta (01.04.2021) e sobre cada uma das restantes prestações devidas, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento; - Apuramento e atualização de valores a pagar ao autor tendo em conta o resultado da Junta Médica. B. DA RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL: a) A pensão anual e vitalícia, reportada a 01.04.2021, com base no salário auferido de 15.799,00 € e na desvalorização, com IPATH, a calcular de acordo com o resultado da Junta Médica; b) A indemnização por incapacidade temporária absoluta da sua responsabilidade; c) No pagamento de juros de mora à taxa legal de 4% , desde o dia seguinte ao da alta (01.04.2021) e sobre cada uma das restantes prestações devidas, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento; - Apuramento e atualização de valores a pagar ao autor tendo em conta o resultado da Junta Médica”. As Rés contestaram. Foi proferido despacho saneador e despacho a enunciar os factos assentes, o objeto do litígio e os temas da prova. Foi ainda ordenada a organização do apenso para a fixação da incapacidade (Apenso A). No apenso A foi fixada a incapacidade do Autor. Foi realizada a audiência de julgamento e em 10.12.2023 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto fixamos a desvalorização funcional do sinistrado/ autor em 92,21% de I.P.P. com I.P.A.T.H., reportada a 07.01.2023. E em consequência do acidente de trabalho sofrido pelo autor e supra descrito: A) condenamos a seguradora a pagar ao sinistrado/autor o seguinte: 1.1. o montante remanescente de € 1.941,10, a título de Incapacidade Temporária Absoluta. 1.2. a título de Incapacidade Permanente Absoluta de que padeceu a partir de 09.07.2021 (após 30 meses de I.T.A.) a pensão anual de € 8.666,67 devida até à data da alta (06.01.2023). 1.3. a título de Incapacidade Permanente Absoluta Para o Trabalho Habitual de 0,9221 (fator 1.5 incluído) a pensão anual e vitalícia de € 7.414,56, reportada a 07.01.2023. 1.4. a título de subsídio por elevada incapacidade permanente a quantia de € 3.876,19. 1.5. a quantia de € 100,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal. 1.6. Os juros de mora à taxa legal de 4% desde o dia seguinte ao da alta e sobre cada uma das restantes prestações devidas desde a data do seu vencimento até integral pagamento. 2. Às quantias devidas ao autor pela seguradora deverá ser deduzida a quantia que tem vindo a pagar a título de pensão provisória. 3. Deverá ainda a seguradora fornecer ao autor consultas periódicas de urologia conforme indicação dos seus serviços clínicos. * B) condenamos a empregadora a pagar ao autor: 1.1. pela Incapacidade Temporária Absoluta de 30 meses (900 dias), a quantia de € 8.934,78. 1.2. pela Incapacidade Permanente Absoluta de que padeceu a partir de 09.07.2021 (após 30 meses de I.T.A.) a pensão anual de € 8.666,67 devida até 06.01.2023. 1.3. pela Incapacidade Permanente Absoluta Para o Trabalho Habitual de 0,9221 (fator 1.5 incluído) a pensão anual e vitalícia de € 3.398,60, reportada a 07.01.2023. 1.4. título de subsídio por elevada incapacidade permanente a quantia de € 1.741,47. 1.5. Os juros de mora à taxa legal de 4% desde o dia seguinte ao da alta e sobre cada uma das restantes prestações devidas desde a data do seu vencimento até integral pagamento”. As Rés interpuseram recursos de apelação. Por acórdão de 13.09.2024, os juízes do Tribunal da Relação decidiram: “1. Julgar a apelação da CITREZE totalmente improcedente com confirmação, na parte respetiva, da sentença impugnada. 2. Julgar a apelação a LIBERTY totalmente procedente em função do que se decide: a) absolver as rés do pagamento da pensão anual fixada entre 09.07.2021 e 06.01.2023 b) fixar a pensão anual e vitalícia por IPATH a partir 09.07.2021”. A Ré Empregadora, Citreze – Transformação e Comércio de Carnes, Lda., veio interpor recurso nos termos gerais e, subsidiariamente, revista excecional. No seu recurso afirma que o acidente de trabalho deveria considerar-se descaracterizado, à luz do disposto no artigo 14.º da LAT. O Autor apresentou contra-alegações. Por despacho de 6.11.2024, o Tribunal da Relação rejeitou o recurso de revista nos termos gerais e admitiu a revista excecional. A Ré Empregadora não reclamou do referido despacho na parte em que rejeitou o recurso nos termos gerais, pelo que o mesmo transitou nesse segmento. A revista excecional foi admitida por Acórdão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça a 12-03-2025. Ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. 2. Fundamentação De Facto Foram os seguintes os factos provados nas instâncias: 1- A 1ª ré é uma sociedade comercial que tem por objeto social o fabrico e comercialização de produtos à base de carne. 2- O autor foi vítima de um acidente, no dia 08.01.2019, quando se encontrava no seu local de trabalho e sofreu atropelamento, pela sua própria viatura, sofrendo esmagamento contra o cais de descarga da empresa. 3- Aonde se tinha deslocado a fim de fechar a torneira de segurança, conforme é habitual, para depois sair das instalações. 4- O autor imobilizou o seu veículo na rampa situada à saída das instalações da empresa, na zona junto à vedação e portão de saída. 5- No local o piso é inclinado em sentido descendente na direção do cais onde o sinistrado se dirigiu a fim de fechar a torneira de segurança. 6- O veículo – uma pick-up com peso de cerca de 2000 Kg –, atendendo à inclinação da rampa, deslizou e veio a embater no autor atropelando-o conforme 2, junto à torneira de segurança onde se encontrava (alterado pelo Tribunal da Relação; alteração a negrito). 7- A distância entre o local em que o autor imobilizou a viatura e o local do embate é de poucos metros. 8- O autor não havia desligado o motor do veículo, nem colocou a mudança oposta ao sentido da inclinação do piso e não assegurou a travagem manual completa e correta do veículo (alterado pelo Tribunal da Relação; alteração a negrito). 9- A curta distância do local onde ocorreu o acidente, situado na lateral do edifício, existe um local de parqueamento de veículo, situado na lateral do edifício. 10- Em consequência direta e necessária do acidente referido em 2., o sinistrado sofre das seguintes sequelas: (i) Bacia: incontinência urinária com perturbações sensitivas hipoestesia da área perineal; assimetria da bacia encurtamento aparente de 1 cm do membro inferior direito com rigidez das ancas; (ii) Membro inferior direito: rigidez da anca; (iii) Membro inferior esquerdo: cicatriz operatória da anca e rigidez da anca. 11- O quadro sequelar relacionado com o evento em apreço é incompatível com a atividade profissional que exercia de vendedor e distribuidor de carnes verdes, impossibilitando locomoção prolongada, manuseio e transporte de cargas e condução por períodos prolongados. 12- Pelo que o autor padece do coeficiente global de incapacidade de 92,21% (fator 1.5 incluído), com IPATH, reportado a 07.01.2023. 13- O autor sofreu de I.T.A. a partir de 09.01.2019, sendo que, após o decurso do prazo legal de 30 meses, ficou em I.P.A. até à data da alta. 14- Em consequência das sequelas de que padece, o autor necessita de consultas periódicas de urologia. 15- À altura o autor era sócio da co-ré Citreze – Transformação de Comércio de Carnes, Lda, exercendo, ainda, as funções de vendedor sob as ordens e direção desta sociedade, competindo-lhe, designadamente, promover a venda de carnes verdes e enchidos, proceder à distribuição e entrega dessa mercadoria, para o que efetuava a carga e descarga dos produtos. 16- Auferia a retribuição base mensal de € 1.128,50 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de € 93,94 x 11 meses, num total anual ilíquido de € 15.799,00. 17- A 1ª ré tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Liberty Seguros, S.A., através da apólice nº ...55, pelo salário anual ilíquido de € 10.833,34. 18- Pelo que existe uma diferença salarial não transferida de € 4.965,66. 19- Em 19.12.2018, a Liberty Seguros, S.A. foi incorporada, por fusão, na Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal. 20- Desde abril de 2021, a ré seguradora encontra-se a pagar ao autor uma pensão provisória. 21- O autor despendeu a quantia de € 100,00, a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao GMLL. De Direito A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o acidente de trabalho sofrido pelo Autor se deve ter por descaraterizado à luz do disposto no artigo 14.º da LAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro). O empregador defende uma resposta afirmativa, afirmando no seu recurso que existe “prova de factos suficientes para se impor concluir que o acidente de trabalho em causa resultou dum comportamento temerário do sinistrado ou de um comportamento absolutamente indesculpável por ser gravemente violador das regras de segurança impostas ao estacionar a sua viatura, como estacionou (sem desligar o motor e sem a travar completa e corretamente), existindo tendo locais seguros e próximos onde poderia ter estacionado em segurança, atentas as características do veículo (pick-up de cerca de 2000 kg) e tendo especialmente em consideração que teria de se deslocar a local situado na respetiva trajetória” (ver também Conclusões n.º 121, n.º 132 e n.º 143). O artigo 59.º n.º 1 alínea c) da Constituição da República Portuguesa garante a todos os trabalhadores o direito à prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e saúde e a alínea f) prevê o direito a assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. Para a realização deste imperativo constitucional quanto aos acidentes de trabalho no âmbito das relações jurídico-privadas de trabalho subordinado (e, aliás, também em situações de dependência económica) a LAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro) prevê um regime de responsabilidade do empregador independente, em regra, de culpa deste – embora a culpa do empregador seja relevante, como demonstra o artigo 18.º da LAT – e com transferência obrigatória da responsabilidade do empregador para um segurador de acidentes de trabalho. Neste sistema a chamada descaracterização do acidente de trabalho (artigo 14.º da LAT) constitui uma realidade excecional dada a gravidade das suas consequências para o sinistrado (ou seus beneficiários). Torna-se evidente que não pode ser qualquer grau de culpa do trabalhador a permitir a referida descaracterização, tanto mais que, frequentemente, os acidentes de trabalho se ficam a dever a comportamentos negligentes do trabalhador, como sejam uma distração, falta da necessária reflexão e ponderação da situação de perigo, etc. Como ensina CHARLES PERROW o referido comportamento negligente é, muitas vezes, apenas a “ponta do icebergue”4 havendo que ter em conta a organização empresarial e a complexidade do sistema produtivo. Os seres humanos de carne e osso não conseguem estar atentos a 100% e a todo o tempo, cansam-se, agem por impulso e “sem pensar”, etc. Esta realidade deve ser tida em linha de conta quando se procura determinar se um acidente deve ou não considerar-se descaracterizado, conjuntamente com outros fatores expressamente referidos na lei como a habituação ao perigo. No caso concreto o trabalhador estacionou a pick-up numa rampa inclinada, sem ter desligado o motor e sem ter travado a viatura completa e corretamente (factos 4, 5, 6 e 8), nem com o travão manual, nem com a caixa de velocidades, sendo certo que na proximidade havia um local de parqueamento (facto 9). É inegável que este comportamento traduz alguma negligência ou leviandade, porventura em razão de uma certa “pressa” – o trabalhador tinha-se deslocado ao cais da empresa “a fim de fechar a torneira de segurança, conforme é habitual, para depois sair das instalações” (vejam-se os factos 2 e 3). Mas não existe qualquer negligência grosseira, qualquer comportamento “temerário em alto e relevante grau”, ao contrário do que pretende o Recorrente. Como se pode ler no Acórdão recorrido, “[q]uem, por descuido desleixo ou inconsideração, não deixou já o veículo mal travado, quando pensava que tinha acionado corretamente o travão de mão?” Com efeito, atendendo à normalidade social, é vulgar e frequente estacionar numa ladeira e, mesmo, deixar o motor ligado ou por distração ou porque se acredita que se vai sair da viatura apenas por breves instantes. E como muito bem se sublinha no Acórdão recorrido o sinistrado pode ter até acreditado que tinha exercido a força suficiente na manete do travão e equivocar-se. Em suma, e como se pode ler no douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal, “da matéria de facto provada, podendo afirmar-se que o sinistrado agiu com alguma distração ou imperícia no momento em que travou manualmente o veículo, não decorre que a sua conduta traduza um comportamento altamente temerário, reprovável por um elementar sentido de bom senso”. 3. Decisão: Negada a revista Custas pelo Recorrente 15-05-2025 Júlio Gomes (Relator) José Eduardo Sapateiro Mário Belo Morgado _____________________________________________ 1. “No caso concreto realçamos as fundamentais condições em que ocorreu o sinistro e que puderam ser apuradas, as quais entendemos necessariamente fazer concluir que o sinistrado adotou um comportamento objetivamente grave, temerário em alto e relevante grau e indesculpável: A) Ao estacionar veículo em local não destinado a estacionamento (tendo locais próprios e a tal fim destinados nas imediações) – Factos Provados 4 e 9; B) Ao estacionar em piso inclinado (rampa), em sentido descendente e na trajetória de local que sabia se dirigiria seguidamente, com poucos metros de distância – Factos Provados 4 a 7; C) Conhecendo as características de peso elevado do veículo automóvel um veículo pick-up com peso de cerca de 2000 kg, – Facto Provado 6; D) Imobilizando nesse local esse veículo, sem desligar o motor / ignição do veículo, nem colocar a mudança oposta ao sentido da inclinação do piso e sem assegurar a travagem manual completa e correta do veículo – Facto Provado 8”.↩︎ 2. “Atenta a matéria de facto fixada pelas anteriores Instâncias (estabilizada a matéria de facto em 2ª Instância), impõe-se necessariamente concluir ter sido a conduta do sinistrado a causa exclusiva do acidente e que tal conduta foi inequívoca e manifestamente temerária”.↩︎ 3. “Existindo prova de factos suficientes para se impor concluir que o acidente de trabalho resultou dum comportamento temerário do sinistrado ou de um comportamento absolutamente indesculpável seu, por ser gravemente violador das regras de segurança impostas ao estacionar a sua viatura, como estacionou (sem desligar o motor e sem a travar completa e corretamente) existindo locais seguros e próximos onde poderia ter estacionado em segurança, atentas as características do veículo em causa (pick-up de cerca de 2000 kg) e tendo especialmente em consideração que teria de se deslocar a local situado na respetiva trajetória”.↩︎ 4. CHARLES PERROW, Normal Accidents, Princeton University Press, Princeton, New Jersey, 1999, pp. 10-11.↩︎ |