Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | PENHOR CONTA CORRENTE DEPÓSITO BANCÁRIO APLICAÇÕES FINANCEIRAS COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - À garantia geral das obrigações, que constitui o património do devedor, pode acrescer um especial reforço quantitativo, mediante garantia real prestada por terceiro, da massa de bens respondível pela dívida, quando este responde com a coisa, certa e determinada, objecto da garantia. II - A especialidade da figura do penhor de aplicações financeiras está no empenhamento de um direito de crédito sobre um quantitativo monetário que se encontra depositado e em poder do credor pignoratício, depósito esse que vai ser, posteriormente, transformado num determinado produto bancário, nos termos do acordo estabelecido entre o depositante e o depositário. III - Acontecendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor, o credor pode fazer seu o depósito bancário empenhado, no sentido de se cobrar pelo valor deste, não com base na existência de um pacto comissório, atendendo à sua manifesta nulidade, mas antes pela via da compensação. IV - A compensação convencional bancária, de que possam resultar créditos do banqueiro sobre o seu cliente, é compatível com a possibilidade de o banco cobrar as importâncias que lhe sejam devidas, em quaisquer contas de que o mutuário ou os garantes sejam titulares, únicos ou no regime de solidariedade, fazendo seu o depósito bancário empenhado. V - O penhor sobre unidades de aplicação financeira dadas em garantia vigora enquanto subsistirem as obrigações cujo cumprimento assegura, seja qual for a forma por que forem documentadas e debitadas na escrita do banco, até ao pagamento integral do que for devido, ficando, consequentemente, cativas, até à extinção do penhor. VI - A renovação contratual operada nos contratos de depósito bancários celebrados entre o garante e o banco réu, com a identificação do contrato substituto, na posse de cuja documentação o banco se encontra, deixa válido e intocado o respectivo instrumento de penhor, que se não extingue, ficando o banco autorizado a utilizar os saldos existentes, para liquidação da dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o “Banco BB, SA”, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de €26.708,38, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da apresentação da petição inicial, até integral pagamento, sobre o montante de €26.531,00, alegando, para tanto, e, em síntese essencial, que é titular de uma conta de depósito a prazo, no Banco, ora réu, de cuja promissória consta que o mesmo pode ser desmobilizado, a qualquer momento, mediante pedido do respectivo titular. Porém, quando a autora solicitou ao réu a liquidação da totalidade da referida conta de depósito, este recusou-se a satisfazer essa sua pretensão, invocando que, para garantia de uma conta corrente caucionada, foi constituído penhor sobre uma determinada aplicação financeira que, uma vez vencida, e com o respectivo produto, originou uma conta depósito a prazo, cujo saldo foi utilizado pelo réu para liquidação da dívida, quando este denunciou o contrato de conta corrente caucionada, por incumprimento, por considerar que aquela conta era constituída com o produto dos fundos que haviam sido objecto de penhor. Mas, a existir contrato de penhor, continua a autora, o mesmo tem um objecto diverso da conta bancária, não podendo o réu, por isso, recusar-lhe a entrega do respectivo montante, pelo que, ao fazer sua essa quantia, violou o contrato de depósito, agindo com abuso de direito da sua posição dominante. Na contestação, o réu alega que foi celebrado um contrato de conta corrente e penhor sobre uma aplicação financeira, constituindo-se a autora, por essa via, garante das responsabilidades resultantes do referido contrato, tendo constituído penhor sobre aquela aplicação financeira, com as pessoas que indica, e com o respectivo produto foi criada a aludida conta depósito a prazo, passando o penhor a incidir sobre esta, à qual o réu não renunciou. Na tréplica, a autora alega que não interveio, fosse por que forma fosse, na cobrança do crédito resultante do vencimento da aplicação financeira, não podendo o réu ter recebido e, muito menos, unilateralmente, fazer passar a incidir o penhor sobre o dinheiro obtido pela cobrança do crédito, pois que sendo o depósito a prazo um direito diverso do dinheiro, não foi nem poderia ter sido o crédito constituído pelas obrigações empenhadas. A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada, e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de €26 425,38, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde 18 de Março de 2006 até à presente data, e, desde a presente data até integral pagamento, à taxa legal que vigorar, absolvendo-o do mais peticionado. Desta sentença, o réu interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação. Do acórdão da Relação, o mesmo réu interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que o absolva do pedido, formulando as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: 1ª – As instâncias entenderam, e bem, que o penhor constituído sobre a Aplicação Especial 2001 - Obrigações passou a incidir sobre a respectiva prestação, logo que se venceu aquela aplicação, aplicando, assim, o disposto no artigo 685.º, n.° 1, in fine do Código Civil. 2ª - Porém, ao entenderem que a constituição, pelo Banco recorrente, de uma conta de depósito a prazo em nome da autora com o produto daquela aplicação equivale à entrega, àquela, da prestação do crédito empenhado, o que redundaria na extinção do penhor (artigo 685.°, n.°4 do Código Civil), falharam as instâncias na qualificação jurídica dos factos assentes. 3ª - A constituição, com o produto da aludida Aplicação Especial 2001-Obrigações, de uma conta de depósitos a prazo em nome da autora, redundou na celebração de um contrato de depósito (irregular - artigo 1205.° do Código Civil). 4ª - Quer isso dizer que, por inerência de conceito (artigo 1185.° do Código Civil), quem ficou com a prestação resultante da Aplicação Especial 2001 foi o Banco recorrente (seu depositário) e não a autora (que permaneceu como respectiva credora, não havendo notícia nos autos que em algum momento tenha estado na posse dessa prestação). 5ª - Para ser estritamente rigoroso, dado o carácter irregular do depósito, com a respectiva constituição o Banco recorrente ficou com a propriedade dos valores depositados, obrigando-se a entregar à autora outro tanto do mesmo género e qualidade (artigos 1142.° e 1144.°do Código Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1206.° do mesmo diploma). 6ª - Por isso que, com o devido respeito por opinião diversa, a conclusão a que chegaram as instâncias, segundo a qual com a constituição do contrato de depósito houve entrega à autora da prestação resultante dos direitos empenhados, não se coaduna, pois, com a noção de contrato de depósito. 7ª - Não é, por isso, aplicável o n.° 4 do artigo 685.° do Código Civil. 8ª - O penhor constituído sobre a Aplicação Especial 2001 mantém-se, pois, sobre a respectiva prestação (artigo 685.°, n.° 1 do Código Civil) e, por conseguinte, está legitimada a recusa do Banco recorrente em entregar à autora os valores depositados na conta de depósitos à ordem em causa. 9ª - Quanto à circunstância de no documento intitulado "Promissória de Depósito a Prazo" constar declaração do Banco recorrente segundo a qual o titular da conta a poderia desmobilizar a qualquer momento, esta não releva numa declaração de renúncia ao penhor, não podendo ser interpretada com esse sentido. 10ª - Devidamente enquadrada no contexto que os autos nos fornecem - i.é., recordando-se que as partes constituíram o penhor sem determinação de prazo e que ficou previsto que deveria subsistir enquanto as responsabilidades garantidas se encontrassem em dívida – número 2, clausula 14/, da matéria assente - conclui-se que o sentido daquela declaração não pode ser outro que não seja a de significar a possibilidade dada ao titular da conta de a desmobilizar a mera solicitação sua, desde que, por qualquer motivo, tenha cessado o penhor incidente sobre os respectivos valores. 11ª - A solução é idêntica à que resultaria na hipótese em que tivesse sido constituído, por contrato celebrado entre o Banco recorrente e a autora, penhor sobre conta de depósitos a prazo, fazendo-se constar desse mesmo contrato uma cláusula que ditaria, sem mais, que a conta poderia ser desmobilizada a mera solicitação da sua titular. 12ª – Da circunstância de a conta de depósitos a prazo se ter renovado em 27.02.2006 não resulta a extinção do penhor, pois que a renovação implica que se celebrou um contrato idêntico ao anterior, mantendo-se, por isso, o penhor. 13ª – Por todos estes motivos é forçoso concluir-se que o penhor constituído sobre a Aplicação Especial 2001 – Obrigações passou a incidir sobre a respectiva prestação, mantendo-se a garantia plenamente vigente e sendo, por isso, perfeitamente legítima a recusa do Banco recorrente em entregar à autora os valores depositados. Nas suas contra-alegações, a autora conclui no sentido de que deve ser confirmado o acórdão recorrido. O Tribunal da Relação declarou demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, aditando-lhe, porém, um novo facto, sob a alínea J), com base no teor do contrato existente nos autos e nos termos do disposto pelos artigos 373º, nºs 1 e 2 e 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil, 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º, do CPC: A 18 de Maio de 1999, o Banco Mello, SA, na qualidade de 1º contraente, Joaquim ..., e Ana R..., titulares da conta no Banco Mello n.º 50000000000, na qualidade de 2ºs contraentes ou beneficiários, e Cecília...e Ana ..., titulares da conta no Banco Mello n.º 5000000, subscreveram o instrumento junto por cópia, a fls. 47-50, denominado “contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada e penhor de aplicação financeira aplicação especial 2001”, celebrado em 14 de Maio de 1999, que se deu, integralmente, por reproduzido - A). No referido instrumento, ficou consignado, no que aos autos releva: 1ª - O crédito ora concedido tem como limite o montante de Esc. 5 000 000$00 e será movimentado, sob a forma de conta corrente caucionada, dentro do referido limite e para a finalidade referida na cláusula 2ª do presente contrato. (…) 8ª - As responsabilidades emergentes ou derivadas do presente contrato encontram-se garantidas por Penhor de Aplicação Especial 2001, Obrigações como valor nominal de 10 000$00 cada. 9ª - Os 3ºs contraentes são donos e legítimos possuidores de Aplicação Especial 2001, obrigações com valor nominal global de 5 000 000$00. 10ª - Os títulos, atrás identificados, no valor nominal global de 5 000 000$00, encontram-se já depositados, em nome dos 3ºs contraentes, e em poder do 1º contraente. 11ª - Pelo presente instrumento, os 3ºs contraentes constituem, formal e voluntariamente, a favor do 1º contraente, o penhor dos títulos identificados na cláusula 9ª, para cumprimento das obrigações e responsabilidades da 2ª contraente, decorrentes do crédito ora concedido, sob a forma de conta corrente caucionada, conforme o disposto no clausulado deste contrato, até ao limite de Esc. 5 000 000$00 em capital. 12ª - O presente penhor garante ainda: a) Os juros remuneratórios, à taxa anual de 4,5%, ou outra, ou outras, que venham a ser fixadas, acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de 2%, nos termos indicados na cláusula 4ª; b) Comissões de garantia eventualmente devidas; c) O reembolso de eventuais despesas judiciais e extrajudiciais emergentes do presente contrato, que se estimam em Esc. 250 000$00. 13ª - Os identificados títulos encontram-se plenamente livres e desonerados de encargos. 14ª - O presente contrato de penhor é constituído sem determinação de prazo, devendo subsistir enquanto as responsabilidades garantidas se encontrem em dívida. (…) 17ª - O Banco poderá rescindir, unilateralmente, o presente contrato e considerar vencidas e exigíveis todas as obrigações decorrentes do mesmo, quando: a) estejam vencidas e não pagas há mais de 15 dias obrigações no âmbito deste contrato; b) (...) (…)” - B). Está matriculado, na CRC do Porto, sob o n.º 40 043, o denominado Banco BB, SA - C). Pela apresentação 8/000630, foi inscrita a fusão, por incorporação, sendo incorporado, entre outros, o Banco Mello, SA, e incorporante o Banco BB, SA - D). A autora é titular de uma conta de depósito a prazo, com o n.º 70000000, a qual se renovou, a 2006.02.27, e se renovaria, a 2006.08.27 - E). A ré enviou à autora o documento junto por cópia, a fls. 5, denominado “Promissória Depósito a Prazo”, em que consta: “Este depósito a prazo poderá ser desmobilizado a qualquer momento, mediante solicitação do respectivo titular.” - F). A 17.03.2006, a autora solicitou a liquidação da totalidade da conta n.º 70000000 e a transferência dos fundos para a conta depósitos à ordem n.º 240000000 - G). Com a data de 21 de Março de 2006, a ré enviou à autora, que a recebeu, a carta junta por cópia, a fls. 7, com o seguinte teor: “Assunto: Resolução do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada n.º 1000000000”. N/Refª (…): Ana R... Dr. Joaquim ....... (…) O Banco Mello, SA – Sociedade Aberta foi incorporado, por fusão, no Banco BB, SA – Sociedade Aberta pelo que este adquiriu o conjunto dos activos e passivos, direitos e obrigações do ex-Banco Mello, SA – Sociedade Aberta, onde se incluem os direitos de crédito sobre V.Ex.ªs. Tendo aquela instituição de crédito, em 18 de Maio de 1999, celebrado com os referenciados o contrato de abertura de crédito cuja utilização se encontra espelhada na conta corrente caucionada n.º 1000000000 e no qual V.Ex.ª intervêm na qualidade de garante, vem o Banco BB, SA – Sociedade Aberta (…) comunicar a V.Ex.ª que, estando vencidas e não pagas prestações do empréstimo em epígrafe e nos termos do art.º 781 e 1150 do CC, considera resolvido o referido contrato e vencida e imediatamente exigível toda a dívida” - H). Com a data de 11 de Abril de 2006, a ré enviou à autora, que a recebeu, a carta junta por cópia, a fls. 8, com o seguinte teor: “ Em resposta á sua solicitação de transferência da conta de depósitos a prazo 700000000 para a conta depósitos à ordem n.º 2400000000, cumpre-nos informar o seguinte: 1. Em 14.05.99, foi celebrado contrato de conta corrente, identificado com o n.º 1000000000, com os Srs. Joaquim ... e Ana R... 2. Para garantia foi constituído penhor sobre a Aplicação Especial 2001, Obrigações propriedade de V.Ex.ª e da Sr.ª Ana R.... 3. Tendo-se vencido esta Aplicação, foi em 12.09.01 constituído com o produto daquela uma Conta Depósitos a Prazo com o n.º 7000000, procurando deste modo o Banco BB rentabilizar os fundos de V.Ex.ª. 4. Tendo o contrato de conta corrente entrado em incumprimento e tendo-se procedido à respectiva denúncia, por carta de 21.03.06., foi utilizado o saldo existente na Conta de Depósitos a Prazo para liquidação da dívida, considerando ser aquela constituída pelo produtos de fundos que haviam sido objecto de contrato de penhor. Pelo exposto, não pudemos dar cumprimento ao solicitado por V.Ex.ª” - I). No instrumento contratual, referenciado em A), ficou ainda estabelecido que: 6ª – O beneficiário obriga-se, nas datas das contagens de juro, a ter a conta de depósitos à ordem devidamente provisionada, de modo a permitir a efectivação dos correspondentes débitos, a que este Banco fica desde já autorizado a proceder. 7ª – O Banco fica desde já autorizado a compensar, ainda que só parcialmente, com os saldos credores de quaisquer contas abertas ou a abrir nos seus estabelecimentos em nome do beneficiário e com quaisquer outros créditos deste as importâncias em dívida e já vencidas resultantes deste contrato. 15ª – Se o devedor não cumprir pontualmente as suas obrigações decorrentes do crédito ora concedido sob a forma de conta corrente caucionada conforme o disposto no clausulado deste contrato, perante o Banco Mello, SA, poderá este, para se pagar do que lhe for devido, proceder, sem prévio aviso, à venda judicial, no todo ou em parte, dos títulos objecto do presente penhor ou, por sua vez, optar pela venda extrajudicial dos mesmos – Documento de folhas 47 a 50 – J). A conta de depósito a prazo, com o n.º 70000000, foi constituída, exclusivamente, com o produto da Aplicação 2001, vencida a 12.09.01 - 1º. Com a data de 21 de Março de 2006, a ré enviou a Ana R... e Joaquim ... a carta, junta por cópia, a fls. 56,em que declara resolvido o contrato de conta corrente - 2º. O saldo da referida conta era de €26 425,38 - 3º. Dos quais €24840,32 liquidaram a dívida de capital da conta corrente n.º 10000780123 e €1 401,60 os respectivos juros - 4º. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da natureza jurídica da garantia constituída pela autora. II – A questão da manutenção ou extinção do penhor sobre a aplicação financeira. I. DA NATUREZA JURÍDICA DA GARANTIA Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, com vista à apreciação e decisão do objecto da revista, importa reter que o Banco réu celebrou com Joaquim ... e Ana R..., na qualidade de beneficiários, um instrumento denominado “contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada”, tendo o crédito concedido como limite o montante de 5000000$00, encontrando-se as responsabilidades derivadas do mesmo, que deverão subsistir enquanto se mostrarem em dívida, garantidas por “penhor de aplicação especial 2001”, sem determinação de prazo, de que são donos e legítimos possuidores, a autora Cecília ...e a aludida beneficiária, Ana R..., sua filha, detendo títulos com valor nominal global de 5000000$00, que se encontram depositados, em nome destas, mas em poder do Banco réu. Os beneficiários obrigam-se, nas datas das contagens dos juros, a ter a conta de depósitos à ordem, devidamente, provisionada, de modo a permitir a efectivação dos correspondentes débitos, que o Banco réu fica, desde já, autorizado a proceder. O Banco réu pode, assim, rescindir, unilateralmente, o contrato e considerar exigíveis todas as obrigações decorrentes do mesmo, quando estejam vencidas e não pagas, há mais de quinze dias. Entretanto, vencendo-se a aludida aplicação, foi constituído, com o seu produto, em 12 de Setembro de 2001, uma conta de depósito a prazo, cujo saldo era de €26425,38, de que a autora é titular, e que pode ser desmobilizada, a qualquer momento, mediante solicitação da mesma. Porém, tendo a autora solicitado, em 17 de Março de 2006, a liquidação da totalidade da conta e a transferência dos respectivos fundos para a conta depósitos à ordem n.º 2000000, o réu comunicou-lhe que, por estarem vencidas e não pagas as prestações daquele empréstimo, considerava resolvido o contrato, vencida e, imediatamente, exigível toda a dívida, sendo utilizado o saldo existente na conta de depósito a prazo para liquidação da dívida, considerando que aquela conta era constituída pelo produto de fundos que haviam sido objecto de contrato de penhor. Efectivamente, o réu ficou, desde logo, autorizado a compensar, ainda que só, parcialmente, com os saldos credores de quaisquer contas abertas ou a abrir nos seus estabelecimentos, em nome dos beneficiários, e com quaisquer outros créditos destes, as importâncias em dívida, já vencidas, resultantes desse contrato, sendo certo, também, que se o devedor não cumprir, pontualmente, as obrigações decorrentes do crédito ora concedido, pode o Banco, para se pagar do que lhe for devido, proceder, sem prévio aviso, à venda judicial, no todo ou em parte, dos títulos objecto do presente penhor ou, por sua vez, optar pela venda extrajudicial dos mesmos. * O contrato de abertura de crédito consiste na operação em que o banco se obriga a por à disposição de um cliente um certo crédito, por tempo indeterminado, crédito de que o beneficiário usará, à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando uma letra ou um cheque sobre o banqueiro (1). É, no fundamental, uma convenção de mútuo (2) , e, quando sob a forma de conta corrente, o creditante goza da faculdade de extinguir, com pagamentos parciais, as entregas que lhe forem sendo efectuadas (3). Por outro lado, o Banco réu ficou, desde logo, autorizado a exigir, antes do fim do contrato de abertura de crédito celebrado, o montante do empréstimo concedido, se os respectivos beneficiários não cumprissem as obrigações assumidas, podendo executar, extrajudicialmente, o penhor dado em garantia, para o efeito. As garantias têm por função proteger os direitos de crédito, sendo certo que a garantia geral dos credores é constituída pelo património do devedor, nos termos do disposto pelo artigo 601º, do Código Civil (CC). A esta garantia geral das obrigações pode acrescer um especial reforço qualitativo, através de garantia real dada pelo próprio devedor, ou quantitativo, mediante garantia pessoal ou real prestada por terceiro, da massa de bens respondível pela dívida. Na hipótese de reforço quantitativo, tratando-se de garantia pessoal, o terceiro responde pelo devedor principal com todo o seu património, se não tiver limitado a sua responsabilidade a alguns dos seus bens, em conformidade com o disposto pelos artigos 601º e 602º, do CC, enquanto que, se se tratar de garantia real, o terceiro responde com a coisa, certa e determinada, objecto da garantia. O penhor é uma garantia real que confere ao credor, de acordo com o estatuído pelo artigo 666º, nº 1, do CC, “…o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”. O penhor de aplicações financeiras, frequentemente, utilizado pelas instituições de crédito, pode revestir a modalidade de penhor de direitos, a que se aplica o artigo 679º e seguintes, do CC, e que a terminologia específica designa por penhor bancário, que se traduz num penhor de créditos, uma vez que o objecto do penhor é o crédito do depositante sobre o banco, ou seja, numa garantia especial sobre direitos, porquanto incide sobre documentos e não sobre o saldo da conta e, portanto, sobre o dinheiro depositado (4), que é propriedade do banco credor, que adquire a sua disponibilidade e, simultaneamente, se constitui devedor da restituição do valor correspondente, vinculando-se, por seu turno, o depositante a manter subsistente o provisionamento da conta (5) . O penhor de aplicações financeiras pressupõe um depósito no banco, em virtude do qual se transfere para esta entidade a propriedade do dinheiro depositado, nos termos do disposto pelo artigo 1144º, do CC, que vai ser, posteriormente, transformado, num determinado produto bancário, nos termos do acordo estabelecido entre o depositante e o depositário, criando-se na esfera jurídica do depositante o correspondente direito de crédito sobre o montante em causa. A especialidade desta figura do penhor de aplicações financeiras está, assim, no empenhamento de um direito de crédito sobre um quantitativo monetário que se encontra em poder do credor pignoratício (6). O penhor de conta bancária é uma figura derivada do penhor bancário, que se caracteriza pela circunstância de determinados depósitos bancários ficarem afectos ao pagamento de certas dívidas, pelo facto de os depositantes se obrigarem a não os movimentar, enquanto subsistirem as dívidas garantidas e, finalmente, por autorizarem o banco a debitar, na conta dos depósitos em causa, as dívidas garantidas vencidas. O penhor de conta bancária tem, no entanto, um regime específico de funcionamento, uma vez que é executado, através da cativação do saldo em conta (7), o que se justifica pelo facto de a conta bancária implicar uma representação escritural do crédito do depositante (8) , servindo o saldo credor do cliente de moeda dos bancos, aceite pelos agentes económicos (9). Porém, o credor pignoratício está obrigado a não usar a coisa empenhada, sem o consentimento do autor do penhor, excepto se esse uso for indispensável à conservação da mesma, atento o estipulado pelo artigo 671º, b), do CC, o que significa que apenas com o assentimento do prestador da garantia pode o credor usar ou onerar a coisa empenhada. Por outro lado, estipula o artigo 694º, aplicável por força do disposto no artigo 678º, ambos do CC, que “é nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca [penhor], a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir”. A razão de ser da proibição legal do pacto comissório, consagrada pelas disposições legais acabadas de citar, reside na tutela do devedor, colocado em estado de debilidade ou de necessidade, perante as pressões do credor e, igualmente, na protecção de terceiros credores, não se permitindo que o credor fique com a coisa empenhada, sem avaliação ou mediante uma avaliação por ele efectuada, mesmo que exista convenção nesse sentido (10). A protecção do prestador da garantia e de terceiros, antes da entrada em vigor do DL nº 105/2004, de 8 de Maio (11), que, actualmente, disciplina os acordos de garantia financeira, por transposição da Directiva nº 2002/47/CE, como principal sustentáculo do não reconhecimento da validade do pacto comissório, em penhor financeiro, que apenas consente a sua venda, em conformidade com o estipulado pelas disposições cogentes dos artigos 675º, do CC, e 401º, do Código Comercial, sujeita a realização ou execução da garantia pelo beneficiário a prévia notificação ao garante da intenção de a ela proceder. E nem se diga, em contrário com a tese da proibição do pacto comissório, com o muito devido respeito, que do que se trata agora é de um depósito bancário com um valor objectivo indiscutível dado pelo seu montante, por não haver perigo de o credor garante enriquecer à custa do dono do bem empenhado, pois que este é usado para assegurar as dívidas garantidas, pelo seu preciso valor nominal, não fazendo sentido vir exigir que o Tribunal fixasse o valor de uma conta bancária, universal e, definitivamente, expresso pelo valor nominal do seu montante (12) . A isto acresce que o credor pignoratício não tem, em princípio, a faculdade de dispor da coisa, porquanto só em situação de incumprimento pode desencadear os mecanismos de execução pecuniária, para receber o valor correspondente à obrigação garantida, o que só não aconteceria, caso em que o titular da garantia pode alienar ou onerar o respectivo objecto, independentemente de qualquer incumprimento, embora devendo entregar o equivalente, para quem defenda a natureza irregular do penhor de conta bancária (13). Efectivamente, o mandato que a autora outorgou ao Banco réu para a realização do valor dos títulos dados em garantia apenas decorre do incumprimento do devedor, não constituindo o próprio pagamento e, portanto, a venda da coisa empenhada, no final do prazo, não representa o objecto mediato do contrato, mas, tão-só, a execução de uma garantia (14). A natureza supletiva do artigo 671º, b), do CC, já transcrito, não permite ao prestador da garantia autorizar o credor a alienar a coisa empenhada, tendo em conta a faculdade que aquele, bem como o autor do penhor, têm de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial, podendo o Tribunal ordenar que o preço seja depositado, gozando, por fim, o autor do penhor da faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea, nos termos do preceituado pelo artigo 674º, nºs 1, 2 e 3, do CC. O penhor de conta bancária passou a ser considerado como um penhor financeiro, regulado pelo DL nº 105/2004, de 8 de Maio, podendo ser conferido ao beneficiário da garantia o direito de disposição sobre o objecto desta, não com carácter automático, mas antes na sequência do clausulado pelas partes no competente contrato, em conformidade como o estipulado pelos artigos 5º, a), 9º e 10º, do aludido diploma legal. Acontecendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor, o credor pode fazer seu o depósito bancário empenhado, no sentido de se cobrar pelo valor deste, não com base na existência de um pacto comissório, atendendo à sua manifesta nulidade, como já se demonstrou, mas antes pela via da compensação. A compensação convencional bancária, previamente, acordada em qualquer negócio, de que possam resultar créditos do banqueiro sobre o seu cliente, é compatível com a possibilidade de o banco debitar as importâncias que lhe sejam devidas, em quaisquer contas de que o mutuário ou os garantes sejam titulares, únicos ou no regime de solidariedade (15). E, se as partes podem convencionar o cumprimento da obrigação vencida, em caso de inadimplemento do contrato, o credor faz seu o depósito bancário empenhado, no sentido de se cobrar pelo valor deste, com base em compensação, nos termos do disposto pelo artigo 847º e seguintes, do CC (16). II. DA MANUTENÇÃO DO PENHOR Sustenta ainda o réu Banco BB, SA, que da circunstância de a conta de depósitos a prazo se ter renovado, em 27 de Fevereiro de 2006, não resulta a extinção do penhor, pois que a renovação implica que se celebrou um contrato idêntico ao anterior, mantendo-se, por isso, o penhor. Para assegurar a efectivação do penhor de aplicação financeira referido, a autora obrigou-se, sem determinação de prazo, enquanto as responsabilidades dos beneficiários do contrato de abertura de crédito em conta-corrente caucionada se mantivessem, a garantir essa dívida, facultando ao Banco réu, para se pagar do que lhe for devido, se os devedores não cumprissem, pontualmente, as obrigações decorrentes do aludido contrato, proceder, sem prévio aviso, à venda judicial, no todo ou em parte, dos títulos objecto do penhor ou, por sua vez, optar pela venda extrajudicial dos mesmos. Assim sendo, o penhor sobre as unidades de aplicação financeira dadas em garantia pela autora vigorará enquanto subsistirem as obrigações cujo cumprimento assegura, seja qual for a forma por que forem documentadas e debitadas na escrita do banco, até ao pagamento integral do que for devido, ficando, consequentemente, cativas, até à extinção do penhor. Porém, facultando o Banco réu à autora desmobilizar a denominada “Promissória Depósito a Prazo”, a qualquer momento, mediante pedido do respectivo titular, aquela solicitou a liquidação da totalidade da conta depósito a prazo n.º 70000000, constituída, exclusivamente, com o produto da Aplicação 2001, vencida a 12 de Setembro de 2001, e a transferência dos fundos para a conta depósitos à ordem n.º 2000000, o que o réu aceitou, com vista a rentabilizar os respectivos fundos. Mas, tendo o contrato de conta corrente entrado em incumprimento e procedendo o Bando réu à respectiva denúncia, utilizou o saldo existente na conta de depósitos a prazo para liquidação da dívida, considerando ser aquela constituída pelo produto de fundos que haviam sido objecto de contrato de penhor. Efectivamente, pretendendo a autora, com a aquiescência do Banco réu, durante a vigência do penhor, substituir o contrato de depósito de aplicação financeira especial 2001, cujo direito de crédito empenhou aquele, por outro tipo contratual mais favorável, permanece válido o instrumento de penhor, com a anexação da folha identificativa do contrato substituto, ficando na posse do banco a documentação comprovativa deste novo contrato. E, havendo lugar ao incumprimento do contrato de abertura de crédito, fica o banco autorizado a utilizar o saldo existente, na recém-constituída “conta de depósitos a prazo”, para liquidação da dívida, considerando que esta se formou com o produto dos fundos que haviam sido objecto de contrato de penhor. Não resulta, assim, com o muito devido respeito, face à renovação contratual operada nos contratos de depósito bancários celebrados entre a autora e o Banco réu, a extinção do penhor que aquela constituiu perante este último. CONCLUSÕES: I - À garantia geral das obrigações, que constitui o património do devedor, pode acrescer um especial reforço quantitativo, mediante garantia real prestada por terceiro, da massa de bens respondível pela dívida, quando este responde com a coisa, certa e determinada, objecto da garantia. II - A especialidade da figura do penhor de aplicações financeiras está no empenhamento de um direito de crédito sobre um quantitativo monetário que se encontra depositado e em poder do credor pignoratício, depósito esse que vai ser, posteriormente, transformado num determinado produto bancário, nos termos do acordo estabelecido entre o depositante e o depositário. III - Acontecendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor, o credor pode fazer seu o depósito bancário empenhado, no sentido de se cobrar pelo valor deste, não com base na existência de um pacto comissório, atendendo à sua manifesta nulidade, mas antes pela via da compensação. IV - A compensação convencional bancária, de que possam resultar créditos do banqueiro sobre o seu cliente, é compatível com a possibilidade de o banco cobrar as importâncias que lhe sejam devidas, em quaisquer contas de que o mutuário ou os garantes sejam titulares, únicos ou no regime de solidariedade, fazendo seu o depósito bancário empenhado. V - O penhor sobre unidades de aplicação financeira dadas em garantia vigora enquanto subsistirem as obrigações cujo cumprimento assegura, seja qual for a forma por que forem documentadas e debitadas na escrita do banco, até ao pagamento integral do que for devido, ficando, consequentemente, cativas, até à extinção do penhor. VI - A renovação contratual operada nos contratos de depósito bancários celebrados entre o garante e o banco réu, com a identificação do contrato substituto, na posse de cuja documentação o banco se encontra, deixa válido e intocado o respectivo instrumento de penhor, que se não extingue, ficando o banco autorizado a utilizar os saldos existentes, para liquidação da dívida. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista, julgando a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvem o réu do pedido. Custas pela autora. Notifique. Lisboa, 07 de Maio de 2009 Helder Roque ( relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves __________________________ (1) Vaz Serra, RLJ, Ano 108º, 208. (2) Adriano Antero, Comentário ao Código Comercial Português, 2º, 73. (3) Mário de Figueiredo, Contrato de Conta Corrente, 1923, 9 e 64; Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, 2º, 340. (4) Em sentido contrário, concebendo-o como um penhor irregular, STJ, de 27-5-99, CJ (STJ), Ano VII (1999), T2, 128; e de 27-1-98, CJ (STJ), Ano VI (1998), T1, 44. (5) Meneses Leitão, Garantias das Obrigações, 2ª edição, 2008, 288. (6) Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4ª edição, 2003, 182. (7) António Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, 2008, 612, que qualifica o penhor de conta bancária como uma garantia pessoal, justificada pela necessidade de debitar, na conta garante, determinadas importâncias. (8)Fernando Conceição Nunes, Depósito e Conta, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Galvão Telles, II, Direito Bancário, 2002, 87 e 88. (9) Calvão da Silva, Banca, Bolsa e Seguros, Direito Europeu e Português, Tomo I; Parte Geral, 2ª edição revista e aumentada, 2007, 18 e 19. (10) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 4ª edição, revista e actualizada, 695. (11) O artigo 24º, do DL nº 105/2004, de 8 de Maio, determina que este diploma legal “entra em vigor 30 dias após a sua publicação”, enquanto que o respectivo artigo 23º preceitua que “se aplica aos contratos de garantia financeira celebrados após a sua entrada em vigor”. (12) António Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, 2008, 611 e 612. (13) António Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, 2008, 629. (14) Luís Poças, A Antecipação Bancária e Empréstimo Sobre Penhor no Âmbito das Operações Bancárias, 142. (15) António Meneses Cordeiro, Depósito Bancário e Compensação, CJ (STJ), Ano X (2002), T1, 6. (16) Calvão da Silva, Banca, Bolsa e Seguros, Direito Europeu e Português, Tomo I, Parte Geral, 2ª edição, revista e aumentada, 2007, 227 e 228. |