Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032865 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO INTENÇÃO DE DESPEDIR COMUNICAÇÃO NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706040002474 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 326/96 | ||
| Data: | 10/02/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A comunicação da intenção de despedimento não pode ser feita através duma fórmula genérica que compreenda a aplicação de qualquer sanção disciplinar, incluindo a eventualidade de despedimento; a mera enunciação de factos, de preceitos legais, no sentido de poderem conduzir ao despedimento entre outras sanções, não revela necessariamente que a entidade empregadora tenha efectivamente a intenção de despedir o trabalhador. II - A nulidade proveniente da falta de comunicação não se verificará, se a intenção de despedir consta da nota de culpa firmada pela entidade empregadora. | ||