Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S247
Nº Convencional: JSTJ00032865
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
INTENÇÃO DE DESPEDIR
COMUNICAÇÃO
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: SJ199706040002474
Apenso: 2
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 326/96
Data: 10/02/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A comunicação da intenção de despedimento não pode ser feita através duma fórmula genérica que compreenda a aplicação de qualquer sanção disciplinar, incluindo a eventualidade de despedimento; a mera enunciação de factos, de preceitos legais, no sentido de poderem conduzir ao despedimento entre outras sanções, não revela necessariamente que a entidade empregadora tenha efectivamente a intenção de despedir o trabalhador.
II - A nulidade proveniente da falta de comunicação não se verificará, se a intenção de despedir consta da nota de culpa firmada pela entidade empregadora.