Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040823 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | FÉRIAS COMPENSAÇÃO CADUCIDADE CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200009270016734 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 129/99 | ||
| Data: | 12/16/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/81 DE 1981/08/29 ARTIGO 1 N3 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 N3 ARTIGO 165 - ANGOLA. L 7/86 DE 1986/05/26 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 6 ARTIGO 15 ARTIGO 22 ARTIGO 28 N1 A. D 22/78 DE 1978/02/21. L 6/86 DE 1986/03/24. D 254-A/79 DE 1979/11/23 ARTIGO 26. L 18-B/92 DE 1992/07/24 ARTIGO 16. D 16/84 DE 1984/08/24 ARTIGO 7 N1. DL 427/89 DE 1989/12/07. DESP 65/91 DE 1991/07/05 ARTIGO 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 2000/01/25 IN CJSTJ ANOVIII TI PAG259. ACÓRDÃO STJ PROC230/99 DE 2000/03/01 4SEC. | ||
| Sumário : | I- Ao contrato de trabalho celebrado por um português para trabalhar em Angola em empresa de exploração de petróleo aplica-se o Estatuto Cooperante. II- No sector petrolífero o contrato de trabalho mesmo que celebrado sem as formalidade legais regula-se pelo regime do contrato a termo. E, mesmo que se considere tal contrato como nulo, ele só produzirá efeitos durante o período de tempo em que esteve em execução. III- Se esse contrato é celebrado em termos de a actividade ser exercida durante 28 dias seguidos de trabalho a que se sucedem 28 dias de descanso, haverá lugar a uma compensação em substituição do não efectivo gozo de férias. IV- A prazo da prescrição dos créditos laborais resultantes do contrato de trabalho é aplicável a Lei angolano que fixa em 6 meses aquele prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário contra «B, Lª», também nos autos identificada, pedindo que: 1) seja declarado nulo o despedimento com que foi sancionado; 2) a R seja condenada a: a) reintegrar o A ao seu serviço; - b) a pagar-lhe: as retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à da sentença; 8314 US Dollars; 4366315 escudos relativos a retribuição de férias e compensação monetária em substituição do gozo de férias; juros de mora desde o vencimento e até integral pagamento. Alegou, em resumo, que exerceu a sua actividade para a R desde 17/11/981, para o exercício das funções relativas à categoria de "pipefiter", através da celebração de contrato, na forma de prestação de 28/28 dias ( 4 semanas de trabalho efectivo em Malongo, seguidas de 4 semanas em Portugal ), o qual foi objecto de sucessivas renovações anuais, sendo a última pelo prazo de 6 meses e celebrado em 1/4/997; a R, por carta de 26/12/996, com efeitos a partir de 30/9/997, comunicou ao A a cessação da relação laboral, sem colocação prévia e em alternativa em qualquer outro posto de trabalho, tendo o seu lugar sido ocupado por outro trabalhador, entretanto admitido para o efeito; não lhe foi paga qualquer quantia a título de férias ou de compensação pela falta de gozo das mesmas; os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecimento do litígio; o contrato rege-se pelo direito angolano - a LGT e o Decreto nº 16/84, de 24/8 --, não lhe sendo aplicável o Estatuto do Cooperante ( por não Ter sido recrutado pela Secretaria de Estado da Cooperação em colaboração com o Ministério da Tutela; falta de homologação do contrato por tal Secretaria de Estado; o salário ser auferido em parte na moeda angolana; não prestação de caução em moeda convertível ); que o contrato se converteu em contrato por tempo indeterminado por ter ultrapassado o limite de 3 anos previsto nos arts. 34º e 35º do citado Decreto - extinção do posto de trabalho e inexistência na empresa de outro posto para colocação do A; violação pela R do direito a férias do A, direito esse consagrado nos arts. 130º da LGT, 19º, nº2 do Dec. 30/87, de 25/9 e Despacho nº 65/91, de 5/7. Mais se decidiu ter sido lícita, por caducidade, a cessação do contrato; e encontrar-se extinto por caducidade o direito do A à compensação monetária pelo não gozo de férias. II - Do acórdão da Relação recorreram de Revista o A e a R. O A concluiu as suas alegações da forma seguinte: 1) Admitido ao serviço da recorrida em 1981, jamais esteve o recorrente sujeito ás disposições da Lei ( angolana ) nº 7/86, de 29/3, ( Estatuto do Cooperante ) e respectivo diploma complementar, não tendo, por isso, a recorrida dado cumprimento a qualquer dos requisitos previstos naqueles diplomas legais; 2) A recorrida oportunamente requereu a não sujeição dos seus trabalhadores portugueses ao sobredito "Estatuto"; por outro lado 3) Tendo o recorrente celebrado o seu contrato de trabalho em Malongo, Angola, jamais poderia ser considerado como "contratado" em país estrangeiro, como exige que o seja a Lei 7/86, uma vez que deve o intérprete presumir que o legislador angolano soube exprimir correctamente o seu pensamento ( nº3 do art.9º do C. Civil vigente em Angola ); 4) Não se encontrando a relação laboral do recorrente sujeita a regime especial, é aplicável ao contrato existente entre o recorrente e a recorrida o regime da Lei Geral do Trabalho angolana ( art. 1º, nº3 da Lei 6/81, de 29/8); 5) A rescisão do contrato de trabalho, operada pela comunicação da recorrida, é, de acordo com o disposto no art. 35º da Lei 6/81, conjugado com o art. 15º do Dec.-Lei 16/84, de 24/8, nula, uma vez que o posto de trabalho do recorrente não foi extinto nem àquele foi proposto qualquer novo posto de trabalho na recorrida; 6) Sendo nula a rescisão, tem o recorrente direito à reintegração na recorrida e ao pagamento de todas as retribuições vencidas após a data da rescisão; 7) Mesmo admitindo por mera hipótese de raciocínio que o recorrente se encontrava sujeito ao "Estatuto do Cooperante", mesmo então se teria de concluir pela aplicação ao seu caso dos indicados normativos da Lei Geral do Trabalho angolano e diploma complementar; 8) Com efeito a Lei 7/86 ( Estatuto do Cooperante ) e respectivo diploma complementar ( Dec. 12/86, de 14/6 ), não contém qualquer disposição própria relativamente ao limite máximo de renovação de contratos a termo; 9) Inexistindo normativo próprio no "regime especial" dos Cooperantes, tem a lacuna de ser suprida pelo recurso às disposições especiais da Lei Geral na matéria; 10) Porque renovado por período superior a três anos, converteu-se o contrato do recorrente em contrato sem prazo, insusceptível, por isso, de ser atingido pela caducidade relativa ao mero decurso do prazo; 11) Sendo o contrato do recorrente por duração indeterminada, é nula, pelos fundamentos acima expostos, a rescisão por iniciativa da recorrida; 12) Julgando validamente operada a caducidade pelo decurso do prazo do contrato do recorrente, viola o acórdão recorrido as mencionadas disposições legais; 13) Acresce que a tese perfilhada pelo acórdão recorrido consagra uma intolerável discriminação em função da nacionalidade; 14) De acordo com o mesmo princípio, o recorrente, porque nacional português, somente poderia trabalhar mediante contrato a prazo, estando a protecção da lei angolana inerente à contratação por duração indeterminada, reservada aos nacionais angolanos; 15) Semelhante discriminação, "colide grosseiramente com concepções básicas do direito nacional”, justificando que, pelo recurso ao mecanismo da reserva de ordem pública internacional do Estado português ( nº2 do art.22º do C. Civil ), sejam aplicáveis ao caso dos autos as mencionadas disposições da Lei Geral do Trabalho e Dec. 16/84; 16) A rescisão do contrato de trabalho do recorrente, também por esta via, terá de ser julgada nula, com as consequências daí decorrentes; 17) Resulta do art. 2º do Decreto executivo 30/87 que é nulo e de nenhum efeito todo o acordo que contrarie o princípio da irrenunciabilidade do direito a férias consagrado no mesmo diploma; 18) O acordo, tácito, existente entre recorrente e recorrida até à propositura da presente acção é, ,pois, nulo e de nenhum efeito, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo; 19) Por outro lado, o facto de que emerge o direito à compensação é duradouro apenas cessando com a própria cessação do contrato, não estipulando o Despacho 65/91 qualquer momento para o vencimento do direito, pode o mesmo ser exercitado nos seis meses subsequentes à referida cessação; 20) Acresce, finalmente, que não era exigível ao recorrente que, para obter o pagamento da compensação de férias, pusesse definitivamente em causa a própria subsistência do contrato de trabalho. Termina com o pedido de que seja concedida a Revista, julgando-se nula a rescisão do contrato e declarando-se o seu direito às compensações monetárias em substituição do gozo efectivo de férias desde 1991. 1) O Estatuto do Trabalhador Estrangeiro Residente e o Estatuto do Trabalhador Cooperante, e respectivos regulamentos, vêm dispor sobre o regime jurídico laboral dos trabalhadores estrangeiros de uma forma absoluta. Ou seja, TODOS os trabalhadores estrangeiros que exercem a sua actividade em Angola estão sujeitos ou a um ou a outro diploma; 2) O critério que permite distinguir qual dos dois diplomas se aplica a cada caso é simples; trata-se do critério do LOCAL DE RESIDÊNCIA do trabalhador ao tempo da contratação; 3) Pelo que, se o trabalhador reside no estrangeiro, e aí é contratado para trabalhar em Angola, como é o caso do recorrente e provado está nos autos, qualificará como trabalhador estrangeiro cooperante sujeito portanto ao estatuto do Trabalhador Cooperante e respectivo Regulamento; 4) Mas mesmo que por absurdo se entendesse que o recorrente era residente em Angola, a sua qualidade de cidadão estrangeiro de nacionalidade portuguesa, sempre lhe seria aplicável o Estatuto do Trabalhador Estrangeiro Residente; 5) A expressão "contratado em País estrangeiro" para efeitos do Estatuto do Trabalhador Cooperante tem pois de ser entendida, como se referindo ao indivíduo que reside fora de Angola quando é chamado a prestar trabalho no País, e não ao indivíduo que assina o contrato de trabalho no estrangeiro, sendo este o entendimento igualmente partilhado pelo Ministério Angolano da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e dos tribunais portugueses em matéria semelhante à dos autos; 6) Por outro lado, a interpretação do art.2º do Estatuto do Trabalhador Cooperante não deve cingir-se à letra da lei, mas ter sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e a intenção do legislador; 7) Ora, dentro do sistema laboral angolano, do confronto entre o disposto nos arts. 2º do estatuto do Cooperante e o do estatuto da Trabalhador Residente , resulta claro que o único critério que permite a distinção entre as duas categorias de trabalhadores estrangeiros é o critério da residência; 8) Pelo que, no caso em apreço a única interpretação correcta e que permite a distinção dos dois regimes é a que fixa como critério o local da residência; 9) Se assim não se entendesse teríamos situações absurdas com duas empresas idênticas, mas com trabalhadores sujeitos a regimes diferentes conforme o local da assinatura fosse ou não em Angola; 10) Acresce que o critério da residência não levanta qualquer problema em relação aos cidadãos estrangeiros que se desloquem a Angola e acabem por não ser recrutados, pois sendo o recrutamento de um trabalhador estrangeiro um processo complexo, só faz sentido qualificar um cidadão estrangeiro como trabalhador cooperante se, para além de ter sido recrutado em Portugal, tal recrutamento vier efectivamente a formalizar-se na celebração de um contrato, sendo, para esse efeito, irrelevante o local da sua assinatura; 11) É, pois, evidente aplicar-se à relação laboral o Estatuto do Trabalhador Cooperante, considerando-se para o efeito o A como contratado em país estrangeiro; 12) Por outro lado, todos os elementos que são susceptíveis de serem atendidos para determinar a qualificação do recorrente face à lei Angolana - nacionalidade estrangeira, qualificação profissional, contratação no estrangeiro e exercício da actividade em Angola - estão provados nos autos e determinam inequivocamente a submissão do mesmo ao Estatuto do Trabalhador Cooperante; 13) Acresce que, a contratação em País estrangeiro a que se refere a definição do art. 2º do Estatuto do Trabalhador Cooperante não diz respeito ao elemento acidental que consiste no local da assinatura do contrato, mas ao elemento substantivo que consiste no facto de o trabalhador residir no estrangeiro aquando da sua contratação para Angola; 14) Com efeito, está provado nos autos, que o recorrente tem a nacionalidade portuguesa e foi contratado em Portugal para ir trabalhar para Angola, e não teve nem nunca adquiriu a residência em Angola enquanto esteve a trabalhar para a recorrida; - 15) Está ainda provado nos autos que sendo o recorrente um "Piperfiter" tinha necessariamente qualificação técnica e profissional e que sempre exerceu a sua actividade em Malongo, Angola; 16) Mais ficou provado que o recorrente foi contratado no estrangeiro; 17) Acresce que, ainda que a recorrida não tenha, num ou noutro aspecto, dado cumprimento às exigências e requisitos do Estatuto do Trabalhador Cooperante, tal em nenhum caso poderá alterar a condição do recorrente como trabalhador cooperante, nem sequer tal facto constitui fundamento da decisão recorrida, sendo, aliás, absolutamente irrelevante para o efeito; 18) Tal incumprimento poderá eventualmente sujeitar a entidade patronal à aplicação de multas ou de outras sanções administrativas a aplicar pelas entidades administrativas; 19) Por outro lado, a invocação de que a recorrida terá pretensamente solicitado a sua não sujeição ao regime do trabalhador cooperante, não só constitui uma questão nova não suscitada pelo recorrente perante o Tribunal "a quo", donde o Tribunal "ad quem" estar impossibilitado de apreciar e conhecer de tal questão, nos termos e de harmonia com o disposto das disposições conjugadas dos arts. 659º, 671º, 678º e 684º, todos do C. P. Civil, como também não tem qualquer sustentação na matéria de facto provada, nem sequer é verdadeira; 20) Quanto à alegação de que a qualificação do recorrente como cooperante apenas surgiu como forma de legitimar a rescisão do contrato de trabalho, não constando a mesma das conclusões das alegações de recurso interposto pelo recorrente não pode ser conhecida no Tribunal "ad quem"; 21) Acresce que tal alegação constitui uma outra questão nova não suscitada pelo recorrente perante o Tribunal "a quo", donde o Tribunal "ad quem" estar impossibilitado de apreciar e conhecer tal questão, nos termos das disposições legais citadas na conclusão 19); 22) Certo é que a palavra "cooperator" é o correspondente a "colaborador" na língua portuguesa, não possuindo qualquer significação jurídica, daí o facto de em todos os contratos celebrados entre o recorrente e a recorrida, aquele ser expressamente designado ora como outorgante, ora como contratante pelo que, uma eventual designação do recorrente como cooperante não serve, nem poderia servir, para tornar qualquer despedimento mais ou menos seguro, mas tão só, para tornar claro que os seus trabalhadores são, como sempre foram, considerados como trabalhadores cooperantes; 23) Quanto à alegação de que o facto da Lei Geral do Trabalho estabelecer ser aplicável "a todos os aspectos não contemplados em lei especial" seria mais um argumento no sentido de aplicação ao recorrente da lei Geral do Trabalho, também não pode prevalecer; 24) Com efeito, é manifesto que a relação existente entre as normas da Lei Geral do trabalho e do estatuto do Trabalhador Cooperante é a de geral/especial, só se podendo recorrer à Lei Geral nos casos não regulados na Lei especial - Estatuto do Cooperante --; 25) Pode assim concluir-se pela inteira aplicabilidade do Estatuto do Trabalhador Cooperante às relações laborais entre recorrente e recorrida; 26) Quanto à invocada "rescisão ilegal" do contrato de trabalho também não assiste qualquer razão ao recorrente, pois o art. 22º do Estatuto do Trabalhador Cooperante dispõe que o contrato de trabalho do cooperante tem a duração que for livremente acordada pelas partes, expirando no fim do prazo fixado, salvo se renovado, nunca se convertendo em contrato por tempo indeterminado, à semelhança do que já vigorava no âmbito do estatuto do Trabalhador Estrangeiro, aprovado pelo Decreto 22/78; 27) Está assim provado nos autos que a recorrida cumpriu integralmente o disposto na lei para a rescisão do contrato de trabalho dos autos, ou melhor, para obviar à sua renovação, tendo o mesmo cessado, por caducidade, atento o decurso do prazo pelo qual foi celebrado, pelo que improcede a invocada "rescisão ilegal"; 28) Quanto à alegação de que o art. 22º do Estatuto do Trabalhador Cooperante violaria os princípios da igualdade estatuídos, respectivamente no art.13º da Constituição da República Portuguesa e art. 18º da Constituição da República de Angola, devendo, como tal, aplicar-se a reserva da ordem pública internacional do Estado português, prevista no art. 22º do C. Civil, constitui uma outra "questão nova", não invocada no Tribunal "a quo", e também neste caso o Tribunal "ad quem" está impossibilitado de conhecer tal questão, de harmonia com as disposições legais referidas na conclusão 19); 29) Certo é que, a aplicação do Estatuto do Trabalhador Cooperante não comporta qualquer resultado intoleravelmente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, nem da ordem jurídica interna angolana; 30) Mas mesmo admitindo que aquele art. 22º se pudesse considerar como nulo ou inaplicável, e, consequentemente a rescisão do contrato de trabalho do recorrente, ou melhor, a sua não renovação fosse ilícita, tal facto apenas teria como consequência a qualificação da rescisão pela recorrida como consubstanciando uma rescisão pela entidade patronal sem justa causa, ou seja, sem permissão normativa que a pudesse sustentar; 31) Pelo que o trabalhador teria apenas direito a receber um máximo de três meses de salário, o que aconteceu como está provado nos autos, nada mais podendo exigir à recorrida; 32) Quanto à alegação de que o citado art. 22º seria inaceitável perante a aplicação do "Protocolo" aprovado pelo Dec.-Lei 26/90, de 7/7, por violar o princípio da reciprocidade neste consagrado, não constando a mesma das conclusões das alegações do recurso interposto pelo recorrente, não pode a mesma ser conhecida; 33) Acresce que tal alegação constitui uma "questão nova" não suscitada pelo recorrente perante o Tribunal "a quo", pelo que não pode agora ser conhecida, nos termos das disposições legais referidas na conclusão 1); 34) Mas ainda que assim se não entenda, da mera leitura do Protocolo conclui-se não só que o mesmo se destina a regular a cooperação entre as partes suas signatárias, sendo claramente inaplicável às demais situações, nomeadamente aos trabalhadores cooperantes que trabalhem em empresas estrangeiras em Angola, como era o caso do recorrente; 35) Por outro lado, da leitura do art. 1º do referido Protocolo se conclui que se trata de uma mera "norma programática", na medida em que as acções de cooperação, em regime de reciprocidade, serão apenas alcançadas na medida das possibilidades dos signatários, o que permite a eventual existência de restrições, aos nacionais estrangeiros como se verifica, por exemplo, por parte do legislador português, no Dec.-Lei 97/77, de 17/3; 36) Finalmente, destinando-se o referido Protocolo a contratos celebrados ao abrigo de acordos intergovernamentais e não tendo a relação laboral entre recorrente e recorrida sido estabelecida ao abrigo de qualquer acordo entre o Estado Português e o Estado Angolano é manifesto que nenhuma disposição do referido Protocolo é aplicável quer ao recorrente, quer à recorrida, termos em que a cessação da relação laboral dos autos é inteiramente válida e eficaz; 37) Quanto às compensações monetárias em substituição do gozo efectivo de férias referentes aos anos de 1991 a 1995 assentam em factos dos quais teve conhecimento muito para além do prazo de seis meses previsto no art. 165º da Lei Geral do trabalho, norma aplicável na falta de norma especial que regulamente esta questão; 38) Deste modo, o pretenso direito do recorrente às referidas compensações monetárias pelo não gozo efectivo de férias apenas poderia derivar do alegado não gozo de férias durante um determinado ano de trabalho, o que geraria o direito à referida compensação monetária na data do seu vencimento, ou seja no final de cada ano civil; 39) No que diz respeito à pretensa celebração do referido acordo tácito, tal alegação, constitui um "facto novo", não suscitado perante o Tribunal "a quo", pelo que não pode agora ser conhecida; 40) Não está sequer provado nos autos a existência de qualquer acordo, tácito ou expresso, nos termos do qual o recorrente se tenha pretensamente abatido de exercer quaisquer direitos, nomeadamente de exigir o pagamento das compensações devidas; 41) Mas mesmo que tal acordo tivesse existido ele não teria qualquer relevância para a apreciação da existência ou não de prescrição dos direitos às ditas compensações, ou não seria nulo; 42) Na verdade, mesmo que tal acordo tivesse existido em nada contraria o disposto no nº2 do art.2º do Regulamento do Direito a Férias, porquanto este apenas determina a nulidade dos acordos que contrariem a irrenunciabilidade do direito a férias, não dos contratos em que as partes afastem o pagamento da compensação pelo pretenso não gozo efectivo das férias, simples direito de crédito e, como tal, renunciável; 43) Acresce que, nos termos do disposto no art. 329º do C. Civil angolano, norma aplicável na falta de norma especial que "transfira" início de contagem do prazo da prescrição para um momento posterior, o prazo de prescrição começa a correr na data em que o direito puder ser exercido, pelo que vencendo-se o crédito à pretensa compensação em 31 de Dezembro de cada ano, data em que se torna exigível, nada na lei impede a sua imediata exigibilidade; 44) O recorrente não tem, pois, qualquer razão quando, ao arrepio da letra e espírito da lei laboral angolana, faz depender o início da contagem do prazo de prescrição previsto no art. 165º da Lei Geral do Trabalho da cessação do contrato; 45) Por outro lado, não obstante o Despacho 65/91, de 5/7, não fixar qualquer data para o pagamento da pretensa compensação monetária, contudo tal compensação deveria ser paga até ao último dia do ano a que respeitava, sendo este o entendido como aquele relativamente ao qual, através da compensação, se pretendia compensar o não gozo de férias; 46) Por último quanto à invocação de que a recorrida fez depender a renovação do contrato de trabalho do recorrente do não exercício de qualquer direito de exigir pretensas compensações pelo não gozo de férias constitui uma "questão nova", que não pode ser conhecida, nos termos já referidos; 47) Acresce que mesmo que tal tivesse acontecido nunca poderia constituir facto impeditivo do início do prazo de caducidade dos direitos a eventuais compensações de que o recorrente fosse titular uma vez que constituem apenas uma ameaça de exercício normal de um direito e não qualquer ameaça ilícita; 48) Pelo que, não tem o recorrente o direito a receber qualquer compensação monetária nos termos do art. 1º do Despacho 65/91. Termina com o pedido de que a Revista do A deve ser negada. A R conclui as suas alegações da forma seguinte: 1) Para que concluísse pela admissibilidade da pretensão deduzida pelo A seria necessário que este provasse todos os elementos constitutivos do seu alegado direito de receber uma compensação pelo não gozo efectivo de férias, cujo ónus sobre ele impende nos termos do disposto no nº1 do art. 342º C. Civil; 2) São elementos constitutivos daquele direito à compensação: a) o direito a gozar férias; b) o seu efectivo não gozo; 3) Quanto ao primeiro elemento, o direito ao gozo de 30 dias de calendário de férias por ano, nenhuma dúvida existe quanto à sua verificação; 4) Já quanto ao segundo elemento constitutivo daquele direito a resposta tem de ser negativa, pois não está assente nos autos que o A não tenha gozado férias enquanto este ao serviço da R; 5) Acresce que a matéria de facto invocada pela R "arts. 242º a 245º da contestação -- consubstancia matéria de excepção, porquanto extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo A, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 493º C. P. Civil, pelo que o A estava obrigado a responder a essa matéria, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados; 6) Como ressalta dos autos, o A não apresentou qualquer resposta à contestação, devendo, em conformidade, considerar-se provado que o A enquanto esteve ao serviço da R sempre gozou efectivamente férias, não tendo direito a qualquer compensação; 7) Mas mesmo que assim não se entendesse, da própria matéria de facto assente como provada nos autos resulta que o A sempre gozou os períodos de férias a que tinha direito, durante os anos de 1991 a 1997; 8) Com efeito, está provado que a partir de 18/11/982, o contrato de trabalho entre A e R foi celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos; 9) Mais está ainda provado nos autos que o regime de trabalho do A era de quatro semanas de trabalho consecutivo, seguidas de quatro semanas de descanso, pelo que, no período de vigência do contrato o A trabalhava para a R durante um período de 6 meses, e descansava os restantes 6 meses, correspondendo um dos meses de descanso ao período de férias a que o mesmo tinha direito, resultando tal interpretação da própria economia do contrato e em nada viola os arts. 15º do Dec.-Lei 7/86, de 29/3, e 1º do Despacho 65/91, de 5/7; 10) Em abono desta posição, vem o próprio legislador angolano que ao aprovar a nova Lei Geral do Trabalho veio fazer uma "interpretação autêntica" do disposto no art. 1º do despacho 54/91, estabelecendo expressamente que nos regimes de trabalho em alternância com períodos de repouso de duração igual ou superior a 15 dias consecutivos, os períodos de férias são imputados aos períodos de repouso; 11) Entender o contrário é subverter inteiramente o regime legal e contratual existente; 12) Acresce que, o Despacho 65/91 teve na sua génese a necessidade de regulamentar uma situação muito concreta atinente ao regime de laboração em vigor em algumas empresas do sector petrolífero a operar em Angola, que praticam regimes de laboração semanal por turnos, com tempo de trabalho igual a tempo de descanso, que nunca permitem aos seus trabalhadores gozar efectivamente qualquer período de férias que lhes possibilite a recuperação plena das suas energias físicas e mentais; 13) Ora, o A bem como os seus colegas de trabalho que laborem no regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso" "28/28", sempre gozou um período anual de férias pelo que, não tem o mesmo direito a receber qualquer compensação monetária nos termos do art.1º do referido Despacho; 14) Por outro lado, o art. 1º do mesmo Despacho não determina sequer qual o montante da compensação pretensamente devida ao A pelo alegado não gozo efectivo de férias; 15) Nos termos do nº1 do art. 348º do C. Civil àquele que invocar direito estrangeiro compete fazer prova da sua existência e conteúdo e o A não fez qualquer prova do ordenamento jus-laboral angolano que determinasse que a compensação referida deveria alegadamente corresponder a um salário mensal; 16) Aos presentes autos não é aplicável o nº3 do art. 348 do C. Civil pelo que não foi sequer determinado o montante da compensação pretensamente devida ao A pelo alegado não gozo efectivo de férias; 17) O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 2º do Decreto 30/87, 15º do Estatuto do Trabalhador Cooperante, 1º do despacho 65/91, todos da República de Angola; e arts. 342º, nºs 1 e 2 e 348º C. Civil português e os arts. 505º e 490º, nº2 do C. P, Civil. Termina com o pedido da concessão da sua Revista e com a sua consequente absolvição no que se refere à compensação referida. Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir. 1) A e R celebraram em Malongo, Angola, e datado de 18/11/982, o contrato junto pelo A, o qual apelidaram de "prestação de serviços com prazo certo aplicável aos trabalhadores do campo de Malongo"; 2) O contrato foi celebrado entre a R e o a, ali identificado como de nacionalidade portuguesa e residente em Foz de Arouce, Lousã, Portugal; 3) O A tinha funções de "piperfite" no terminal de Malongo, executando-as sob a disciplina, orientação, direcção e fiscalização exclusiva da R e nos locais por esta designados; 4) No mesmo contrato se detreminava a duração de um ano, com início em 18/11/982 e termo em 17/11/983, prestando o A serviço por períodos de 4 semanas seguidos, cada um deles, de 4 semanas de folga, para as quais tinha direito às passagens por via aérea para Lisboa e vice-versa; 5) Mais se estipulou então: « Para pagamento integral dos serviços prestados sob os termos deste contrato pelo segundo outorgante, a B, ( Ré ), concordou em pagar-lhe U. S. Dollares 152000 por mês de calendário, menos as deduções referidas neste contrato. As importâncias devidas serão pagas no exterior de Angola, em qualquer Banco que o segundo outorgante deve indicar, e o primeiro pagamento será devido em ( ...) e os pagamentos subsequentes serão feitos no último dia de cada mês de calendário »; 6) Ainda se estipulou no contrato que: « Finda a duração deste contrato, poderão as partes, querendo, efectuar novo contrato, com as mesmas condições do presente: a) presume-se que as partes estão interessadas em efectuar novo contrato desde que ( ... ) não se manifestem em contrário, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente, pelo menos 90 dias antes do respectivo termo; b) a celebração de novo contrato nunca poderá ser entendida como prorrogação deste, que se extingue para todos os efeitos de direito, no seu termo.»; 7) Chegado ao seu termo, o contrato referido antes, o A celebrou com a R, em Malongo, diversos contratos semelhantes, entre os anos de 1983 e 1997; 8) Os referidos contratos, que se encontarm juntos aos autos ( fls. 264 a 311 ), e o último, a fls. 24 e seguintes, sendo idêntico o seu conteúdo relevante, e entre 1991 e 1996, apelidados de "renovação do contrato de prestação de serviço..."; 9) O último dos contratos celebrado pelas partes foi-o pelo prazo de um ano" com início em 1/ 4 / 1997 e termo em 30/9/997; 10) Assim, o A esteve ao serviço da R ininterruptamente desde a celebração do primeiro contrato, até ao termo do último; 11) exercendo as funções de "piperfite" sob a disciplina orientação e fiscalização exclusiva da R; 12) Prestando serviço em Angola, por períodos de 4 semanas, seguidos, cada um, de 4 semanas de folga em Portugal, pagando a R as passagens aéreas; 13) Inserido no organograma da R e ocupando o lugar definido na estrutura hierárquica desta; 14) Durante todo o tempo, o A manteve a sua residência em Portugal e beneficiou de isenção de pagamento de impostos na República de Angola; 15) Enquanto esteve ao serviço da R o A auferiu as seguintes remunerações mensais : em 1982, 1502 US Dollares; em 1983, 1622 US Dollares; em 1984, 1985 e 1986, 1703 US Dollares; em 1987, 252981 escudos; em 1988, 287324 escudos; em 1989, 299000 escudos; em 1990, 323000 escudos; em 1991, 403000 escudos; em 1992,1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, 468350 escudos; 16) No momento da cessação do contrato, a retribuição do A era de 468350 escudos; 17) O A sempre foi considerado um óptimo empregado, recebendo louvores da R e beneficiando de aumentos destinados a premiar a sua competência e capacidade de trabalho; 18) O recrutamento do A não se fez através da Secretaria de Estado da Cooperação Angolana, nem os contratos foram homologados ou registados; 19) Nem a R remeteu ao Ministério do Trabalho e Segurança Social de Angola o "plano de necessidades" da contratação de cooperantes; 20) A R, no entanto, sob a supervisão do Ministério dos Petróleos, de Angola, desenvolveu um plano de angolanização da sua força de trabalho, visando aumentar a percentagem de trabalhadores nacionais angolanos nos seus quadros, e para atingir esse objectivo, entre outras medidas a empreender, tem vindo a levar a cabo a redução de celebração de contratos a prazo, bem como a prorrogação dos mesmos com trabalhadores estrangeiros; 21) O posto de trabalho do A não foi extinto, sendo admitido outro trabalhador para o substituir; 22) Ao A não foi exigida a prestação de caução em moeda convertível, nem no momento da celebração do contrato, nem posteriormente; 23) Por carta de 26/12/996 a R comunicou ao A que em resultado do processo de angolonização em curso somente lhe renovava o contrato por período de seis meses a decorrer de 1/4/997 a 30/9/997; 24) Em 10/9/997, a R comunicou ao A a não renovação do contrato com termo a 30/9 desse mês, acrescentando : « sendo assim, a partir de 1 de Outubro de 1997, V. Exª deixará de receber qualquer assistência ou benefícios da Companhia » e pagou-lhe o equivalente a três meses de salário desde a data dessa comunicação, acrescido do período de folga correspondente; 25) A R, como companhia petrolífera, exerce a sua actividade em regime de concessão, preparando planos quinquenais de recrutamento, que deverão ter a aprovação do Ministério dos Petróleos; 26) A R sempre pagou ao A 12 salários em cada ano; 27) Não lhe pagando qualquer outra quantia, concretamente, a título de férias ou de compensação por falta delas; 28) O A teve conhecimento, no final de cada ano, desse não pagamento; 29) O A instaurou a presente acção em 30/5/1997. III - C - Revista do Autor. Esta Revista implica a apreciação de duas questões: 1) Regime legal aplicável às relações decorrentes dos contratos celebrados entre as partes; 2) Caducidade do direito à compensação pelo não gozo de férias. III - C1 - Regime legal aplicável. Dúvidas não se colocam quanto ao facto de as relações entre as partes constituírem relações decorrentes de trabalho subordinado. Nisso as partes estão de acordo e tal resulta da matéria de facto dada como provada - pontos de facto 11 e 13 --, apesar de os contratos terem sido celebrados sob a epígrafe de "contrato de prestação de serviços". A questão principal reside no facto de o A ser ou não considerado como trabalhador cooperante, e, assim, sujeito ao respectivo Estatuto. E tal questão coloca-se por o facto de o contrato de trabalho em causa não ter obedecido às formalidades legais estabelecidas, pois não foi formalizado segundo o paradigma constante do regulamento de Contratação de Trabalhadores Cooperantes, não foi aprovado pelo Ministério dos Petróleos nem homologado pela Secretaria de Estado do Cooperação, não constar que tenha sido observada a tabela salarial dos contratos de trabalho dos cooperantes, não constar que tenha sido processado cambialmente através do Banco Nacional de Angola e o facto de o A ter celebrado o contrato em Malongo, Angola. Por outro lado, esse mesmo contrato não pode ser submetido à Lei Geral do Trabalho - que se passará a designar por LGT -- por os contratos terem sido celebrados por cidadão estrangeiro, qualificado, não residente em Angola, e por um período de vigência de um ano ( na LGT os contratos de trabalho por tempo determinado só podem ser celebrados quando as tarefas ou as actividades possuam natureza temporária ), por auferir o seu salário em moeda estrangeira e não se encontrar sujeito ao pagamento de impostos sobre os rendimentos do trabalho. -- O conceito de "cooperante" surge no ordenamento jurídico angolano no âmbito da legislação laboral ( Dec. Lei 99/76, de 23/12 ) face à necessidade de técnicos estrangeiros em consequência da carência de quadros técnicos no país, caracterizando-se por decorrer de um contrato celebrado entre o Estado e um cidadão estrangeiro. Aquele diploma foi revogado pelo Dec.-Lei 22/78, de 21/2 ( Estatuto do Trabalhador Estrangeiro na República Popular de Angola, o qual veio a ser, também, revogado expressamente pelas Leis 6/86 e 7/86 ) que veio regular o exercício das actividades profissionais dos trabalhadores estrangeiros em Angola, o qual se caracteriza, essencialmente, por : a) classificar os trabalhadores em três categorias : trabalhador cooperante; trabalhador residente qualificado e trabalhador residente não qualificado, b) estabelecer um regime especial para os trabalhadores residentes ( qualificados e não qualificados ); c) permitir que não seja apenas o Estado a proceder à contratação de estrangeiros, alargando essa possibilidades às pessoas singulares e colectivas com actividades em Angola. À data da contratação do A - 18/11/982 -- vigoravam em Angola os seguintes regimes: a) Lei 6/81 ( Lei Geral do Trabalho ) fundamentalmente vocacionada para o âmbito das relações laborais entre nacionais -- art. 1º, nº1 --, prevendo o nº3 do art. 1º a sua aplicabilidade aos cidadãos estrangeiros contratados para trabalhar em Angola, mas com salvaguarda quer dos regimes especiais existentes, quer dos acordos bilaterais firmados; b) Decreto 22/78, de 21/2 (Estatuto do Trabalhador Estrangeiro na RPA). Durante a vigência das relações laborais entre A e R, foram aparecendo os seguintes diplomas : a) Lei 6/86, de 24/3, (Estatuto do Trabalhador Estrangeiro Residente ) e respectivo Regulamento (Dec.-Reg. 11/86, de 9/6); b) Lei 7/86, de 26/5 ( Estatuto do Trabalhador Cooperante); c) Lei 4/83, de 26/5, ( Condicionamento do trânsito de estrangeiros na RPA), a qual nunca chegou a ser regulamentada e que mais tarde foi substituída pela Lei 3/94, de 21/1, esta regulamentada pelo Dec. 48/94, de 25/11, sendo de notar que esta última baniu o conceito de cooperante ( e como tal a concessão do respectivo cartão ) em termos de linguagem migratória, conferindo-lhes apenas um visto de trabalho. Tendo em atenção estes aspectos temos que, os termos do contrato estabelecido entre as partes se verifica que as mesmas escolheram a lei angolana, sendo certo que era em Angola o local de cumprimento do contrato de trabalho ( um dos elementos de conexão do negócio jurídico em causa, de acordo com o nº2 do art. 41º, do C. Civil português, vigente em Angola). Tendo em conta a legislação vigente em Angola no âmbito laboral (quer á data da celebração do primeiro contrato, quer dos que lhe seguiram) haverá que determinar qual o regime que as partes tiveram em vista. E, para o efeito são relevantes as condições estabelecidas ; contrato a prazo e recebimento do salário em moeda não angolana e no exterior. E são, ainda reveladores do regime legal a aplicar, o facto de se estar perante um trabalhador não angolano, qualificado, não residente em Angola ( ver definição de trabalhador cooperante dada pelo respectivo Estatuto "Lei 7/87 e art 4º do anterior Decreto 22/78" "considera-se trabalhador cooperante o cidadão estrangeiro com qualificação profissional, técnica ou científica, contratado em país estrangeiro para exercer na República Popular de ANangola a sua actividade profissional" ), como ainda a circunstância do mesmo nunca ter estado sujeito ao pagamento de impostos sobre os rendimentos do trabalho ( cfr. art. 6º do Estatuto e art. 13º do Dec. 22/78 ). É certo que o A assinou o contrato de trabalho em Angola, mas a expressão "trabalhador contratado em país estrangeiro", constante do art. 2º da Lei 7/86, deve ser entendida, tal como o fizeram as Instâncias, como o local onde o trabalhador foi recrutado ( tal se aferindo em termos de residência ) e, não o local da assinatura do contrato ( pois tal assinatura constitui o último acto de celebração do contrato ). E tal interpretação é desde logo retirada do teor do art. 2º do Estatuto do Trabalhador Residente onde se define tal categoria de trabalhadores como « o cidadão estrangeiro com qualificação profissioanl. Técnica ou científica residente na República Popular de Angola contratado no País ( ... ) para exercer a sua actividade profissional». Por conseguinte, a lei faz assentar a distinção entre Trabalhador Estrangeiro Residente e Trabalhador Estrangeiro Cooperante ou Não residente ( para efeitos de aplicação dos respectivos regimes ), no critério da residência, identificando-o assim com o conceito de "contratação", isto é, recrutamento no País ou fora dele, sendo por isso inócuo para os efeitos pretendidos o local da assinatura ( ou mesmo da celebração ) do contrato que apenas poderia ter relevância como critério supletivo de lei reguladora das obrigações se, no caso concreto, as partes não tivessem determinado a lei competente ( cfr. arts. 41º e 42º, nº2 C. Civil ). E outro aspecto a ter em conta no sentido da qualificação do A como "Trabalhador Cooperante" é o facto de a R, enquanto entidade contratante, operar em Angola, ajustando-se assim ao preceituado no art.3º da Lei 7/86 (cfr. art.3º do Dec. 22/78 ), que estatui que os trabalhadores cooperantes podem ser contratados por entidade que « em conformidade com as leis em vigor, exerçam actividades em território angolano ». Face a estes elementos de facto e de direito poder-se-á concluir que as partes ao celebrarem o contrato de trabalho, não pretenderam sujeitá-lo à lei geral angolana, mas tiveram em vista, ainda que tacitamente, conceder ao A o estatuto de trabalhador cooperante. Aqui chegados uma outra questão se coloca : quais as consequências legais ( no âmbito da legislação angolana e face ao caso concreto ) da ausência das formalidades legais para a celebração do contrato de trabalho. Quanto a este aspecto, entende-se que se deverá ter em conta a realidade empresarial no sector petrolífero ( a que a R pertence face ao seu objecto (cfr. pontos de facto 25). Com efeito, nos termos do art. 26º do Decreto 254-A/79, de 23/11, que aprova o contrato de partilha de produção, tais empresas possuem o direito de empregar nas suas operações o pessoal necessário para a prossecução da respectiva actividade sem se encontrarem sujeitas às exigências relativas à nacionalidade ou residência. Nesta medida, e segundo tal estatuição, é possível concluir que a contratação de estrangeiros no âmbito da indústria petrolífera, de acordo com aquele contrato de partilha de produção, se encontra adstrita a um regime excepcional, designadamente no que se refere aos formalismos legais na contratação exigidos no âmbito do Estatuto do Trabalhador Cooperante e que se reportam, conforme decorre do preâmbulo do estatuto do trabalhador Cooperante, à preocupação do Governo em restringir a contratação de trabalhadores estrangeiros de modo a que a mesma possa apenas corresponder às necessidades reais do sector em causa. Mas, mesmo que assim não se entendesse, o desrespeito por tais formalismos legais apenas poderia determinar, no caso concreto, a nulidade do contrato de trabalho, por aplicação analógica do art. 4º do regulamento do Estatuto do Trabalhador Residente dada a ausência de norma no Estatuto do Trabalhador Cooperante, e nunca a sujeição ao regime da LGT. Os efeitos dessa nulidade ( que aliás não foi arguida por qualquer das partes ) teriam de ser encontrados no regime estatuído no nº3 do art. 24º da LGT, que constitui a lei subsidiariamente aplicável para os casos omissos, cfr. art. 16º, da Lei 18-B/92, de 24/7 "princípios relativos à política de incremento do emprego "nos termos do qual « as condições de admissão e o regime de trabalho dos trabalhadores estrangeiros não residentes são as previstas em lei especial e supletivamente na Lei Geral do Trabalho», bem como o nº3 do art. 1º da LGT, segundo o qual « o contrato declarado nulo ou anulado produzirá os efeitos de um contrato válido se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução » . Igualmente se alega que a aplicação do Estatuto do Trabalhador Cooperante ofende o princípio constitucional português da igualdade. Parece-nos que o A não tem razão, razão essa que se lhe poderia, independentemente de se verificar ou não essa desigualdade, conceder se se entendesse que os princípios constitucionais são de interesse e ordem pública internacional, o que é duvidoso. No entanto, haverá que considerar que o conceito e alcance daquele princípio da igualdade ( Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social - art.13º da Constituição portuguesa -- ) não pode ser considerado de forma rígida. O que com tal princípio se visa é a proibição do arbítrio, sendo inadmissível, quer a diferenciação de tratamento sem qualquer razão que o justifique, de acordo com critérios objectivos constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão das mesmas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural. Mas a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só se verifica a violação a este princípio enquanto proibição de arbítrio quando os limites externos da discricionaridade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da practibilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer razão constitucionalmente imprópria (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 425/87 ( em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º volume, págs. 451 e segs. ). E, as diferenças de tratamento são legítimas se se basearem em situações objectivas diferentes, não se fundamentarem em qualquer dos motivos referidos no nº2 do art. 13º da CRP, tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo, se revelem adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo, tendo-se em conta que com tal princípio se visa tratar de igual forma o que é igual, mas não se proíbe tratar de forma diferente o que é diferente. Assim, e sem excluir legítimos interesses de oportunidade, a determinação do regime jurídico dos trabalhadores cooperantes e a concessão dos respectivos direitos no quadro das trabalhadores em geral no domínio do direito laboral angolano, obedece a uma lógica própria, tendo em conta o balanceamento e equilíbrio de direitos e deveres específicos que, em princípio, poderia ser comprometida se nesse quadro se inscrevessem outros direitos apenas com o fundamento de pertencerem ao estatuto de outro quadro diferente. Assim, e tendo em conta que se não verifica uma igualdade de situações ( entre trabalhadores cooperantes e os restantes ) que justifique tratamento jurídico igualitário, não se encontra violado o princípio da igualdade, não podendo sequer dizer-se que a contratação a termo dos trabalhadores cooperantes consubstancia manifesto arbítrio legislativo ( à margem de quaisquer juízos sobre a hipotética razoabilidade da aplicação daquele tratamento jurídico que o legislador ordinário não quis dar no quadro estatutário que modelou para o trabalhador cooperante ). Assim, e tendo em conta o que se deixou dito, e por identidade de razões, entende-se não existir a alegada violação do princípio da não discriminação ( igualdade ) consagrado no art. 13º da CRP e art. 18º, nº1, da LRC nº 23/92, de 16/9. Entende o A que nada se dispondo na lei quanto à possibilidade de renovação e prorrogação dos contratos a prazo dos cooperantes, se impunha aplicar, embora subsidiariamente, o disposto nos arts. 21º, nº1, da LGT e art. 7º, nº1 do Dec. 16/84 ( contratos a prazo que se prolongassem por períodos superiores a 3 anos convertiam-se em automaticamente em contratos por tempo indeterminado). Mas, e tendo em conta o acima já referido, o regime resultante do Estatuto do Trabalhador Cooperante está imbuído de uma filosofia própria, tendo por subjacente a contratação a termo, inconvertível em contrato sem prazo ( cfr. art.22º da Lei 7/86) - o contrato terá a duração que nele for estipulada, prorrogando-se por períodos a acordar num prazo não inferior a noventa dias...-- ). Assim, carece de cabimento a aplicação subsidiária da LGT quanto a tal aspecto, dado não existir lacuna legal. Esta questão será apreciada no pressuposto de que o A tem direito à referida compensação, questão que será apreciada e determinada na Revista da R. No acórdão recorrido decidiu-se que não era devida ao A nenhuma importância monetária como compensação pelo não gozo de férias referente aos anos anteriores a 1996, por Ter caducado o respectivo direito, face ao decurso do prazo de 6 meses previsto no artº165º da LGT. Defende o A que, por se estar perante uma situação duradoura, os 6 meses previstos naquele artigo deveriam ser contados desde a cessação do último contrato. Ora, dispõe o art. 165º da LGT - cuja aplicabilidade à situação dos autos não foi posta em causa - que "Fora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos referidos no artigo anterior ( órgãos extrajudiciais e tribunais ) extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão". Tratando-se de um prazo concedido às partes para accionarem a outra, a lei é bem clara quanto à fixação do seu início, estabelecendo-o a partir da data do conhecimento dos factos que fundamentam a pretensão, não se fazendo qualquer distinção entre factos de execução permanente e factos de execução duradoura. E, assim sendo, não haverá cabimento para tal distinção, pois que o conceito de conhecimento a que se refere o dito preceito terá de ser, necessariamente e tão só, o do "Conhecimento eficaz", que, no caso, ocorreu anualmente, altura em que, face ao não gozo de férias, o A adquiriria o direito à respectiva compensação. E haverá que ter em conta que cada comportamento da R ao não pagar aquela compensação se traduzem como factos autónomos, distintos uns dos outros, ocorrendo em diversas ocasiões, pelo que se não pode considerar tais factos como constituindo uma infracção continuada ou duradoura, dada a "independência" uns dos outros. De salientar ainda que a dimensão do direito à compensação pelo não gozo de férias terá de ser encontrada e enquadrada no conteúdo do direito a férias que visa substituir, pelo que, de acordo com a natureza deste último, dada a ausência de qualquer preceito legal nesse sentido, não tem qualquer significado qualificá-lo como "direito duradouro", para efeitos de sujeição a um regime especial quanto ao exercício do respectivo direito de acção. --- Acrescente-se que se não descortina qual o alcance da posição do A ao invocar a nulidade de um "acordo tácito", uma vez que se não vislumbra dos autos qualquer encontro de vontades relativamente à questão, antes se evidencia uma contraposição total dos interesses em jogo. III - C3 - Do acima referido haverá que concluir que a Revista do A deve ser negada na sua totalidade. A Revista da R incide sobre a decisão do acórdão recorrido que atribuiu ao A o direito à compensação pelo não gozo de férias relativamente aos anos de 1996 e 1997. E assenta a sua discordância por resultar da matéria de facto que o A gozou, efectivamente, o respectivo período de férias "quer por não ter sido objecto de resposta a matéria por si excepcionada nos arts. 242º a 245º da Contestação, quer por resultar do contrato face ao regime de trabalho dele decorrente" 4 semanas consecutivas de trabalho, seguidas de igual período de descanso, nos termos do qual o trabalhador durante os 6 meses que descansava um deles correspondia ao período de férias --); não ter o A invocado o direito estrangeiro ( inexistindo preceito legal no direito angolano) que lhe atribua o conteúdo da compensação monetária pelo não gozo de férias, identificando-o com o salário mensal que o mesmo auferia. Resulta das conclusões das alegações da R, que delimitam o objecto do recurso, que a questão a decidir se reconduz em determinar se ao A é ou não devida a compensação monetária em substituição do gozo de férias estabelecida pelo já referido Despacho 65/91. Ora, e tendo em consideração os argumentos da R verifica-se que esta ataca a questão da forma seguinte: em termos de matéria de facto ( por se encontrar demonstrado nos autos o efectivo gozo de férias); em termos de enquadramento jurídico ( inexistir base legal que atribua o direito a um mês de retribuição como compensação do não gozo de férias ). Embora a recorrente não impugne a matéria de facto dada como provada pela Relação e que já vinha fixada pela 1ª Instância, está subjacente ao entendimento por si explanado que o gozo efectivo de férias por parte do A deveria constar do circunstancionalismo fáctico, quer por uma razão de ordem formal ( matéria de excepção não contestada pelo A e, por isso, havida como confessada ), quer porque resultante do teor dos contratos de trabalho celebrados pelas partes. Decorre dos arts. 85º, nº1, do C. P. Trabalho, 729º, nº1, e 722º, nº2, ambos do C. P. Civil, que o Supremo tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas matéria de direito, pelo que o erro na apreciação de provas e na fixação dos factos materiais da causa não poderá ser objecto de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Tendo em conta o posicionamento da R, ainda que implicitamente, a mesma defende que o Supremo deve usar dos poderes que lhe são conferidos pelo nº2 do art. 722º do C. P. Civil, face à violação dos arts. 505º e 490. Nº2, ambos do C. P. Civil, aplicáveis por força do artº 1º do C. P. Trabalho" confissão dos factos articulados por falta de resposta à excepção. De acordo com o art. 58º do C. P. T., e tendo em atenção a forma de processo em causa, a dedução pela R de alguma excepção determinava a possibilidade de o A responder, sendo que a falta desse resposta implicaria efectivamente a confissão dos factos articulados. Porém, a matéria alegada pela R e identificada por esta como matéria de excepção não consubstancia na realidade qualquer defesa por excepção, mas uma típica impugnação dos factos articulados pelo A no petitório quanto a tal aspecto. Na verdade, e tendo em conta o que se deverá entender por matéria de excepção - que constitui uma forma de defesa indirecta, abrangendo a excepção peremptória que constitui a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A --, verifica-se que o alegado pela R traduz um ataque frontal à pretensão do A já que nega, motivadamente, não só a realidade peticionada, como a concludência dos factos por este invocados como constitutivos do seu direito pelo não gozo de férias. Assim, não tinha cabimento processual qualquer resposta à contestação nesta matéria e, nessa medida, o alegado pela R no sentido de que um dos períodos de folga correspondia a um mês de férias, não poderia ter sido dado como provado em função da confissão do A, entendida esta confissão como consequência da falta daquela resposta. No que se refere aos contratos de trabalho constantes dos autos e tendo em atenção o respectivo teor, contrariamente ao pretendido pela R, não é possível o tribunal dar às respectivas cláusulas o sentido pretendido pela R - que um dos períodos de folga era atribuído a título de férias. Resulta dos autos que o A se encontrava deslocado em Angola e que praticava um sistema de serviço na R, por períodos de 4 semanas, seguidos, cada um deles, de 4 semanas de folga em Portugal ( sistema que a R qualifica de 28/28 ). O art. 15º da Lei 7/86 estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano de contrato, a 30 dias ( de calendário )de férias remuneradas. Por sua vez, o art. 1º do Despacho 65/91 determina que "É autorizada a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos aos regimes de trabalho igual ao tempo de descanso". Este preceito constitui uma excepção ( relativamente às empresas do sector petrolífero para os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso ) ao art. 2º, nº1, do Dec. 30/87, nos termos do qual o "direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação monetária ( .... )". No âmbito deste recurso, não está em causa a aplicação de tais preceitos ao A, sendo o litígio circunscrito ao facto de a R pretender imputar o gozo de férias a um dos períodos de folga que, durante o ano, eram conferidos ao A, nos termos dos contratos celebrados. Tendo em atenção que quer da matéria de facto apurada, quer do teor dos contratos, não resulta demonstrado que os 6 meses de folga que o A possuía durante o ano, se desdobravam em 5 de efectivas folgas e 1 de férias, dado que, na sequência do já afirmado na Revista 230/99, de 1/3/200, ( aliás, em consonância com o decidido na Revista 244/99, de 25/1/2000, in CJSTJ, ano VIII, tomo I, págs.259) "...o regime de 4 semanas de trabalho, seguidos de 4 semanas de descanso, apenas lhe proporcionava 28 dias de férias" ( e não, os 30 dias de calendário de férias ), e nada havendo na lei que permita outra interpretação, há que concluir no sentido de que os períodos de descanso não poderão ser confundidos com o período de férias. Por outro lado, haverá que distinguir o direito ao descanso se relaciona como contrapartida do trabalho, com o equilíbrio físico e psiquído do trabalhador; enquanto as férias têm mais a ver como um prémio ao trabalhador, constituindo um direito pessoal, devido pela simples qualidade de trabalhador, e destinado a consagrar para este as indispensáveis oportunidades de disponibilidade pessoal, de lazer e de libertação inerentes à suspensão temporária das coerções laborais. Temos, pois, que as razões de ser e os fundamentos dos períodos de descanso e das férias são diversos e visam finalidades distintas. E aquele período de 4 semanas de folga, a seguir a 4 semanas consecutivas de trabalho, visam mais, e têm por fundamento, o referido descanso, do que a fundamentação das férias, aproximando-se dos períodos de descanso complementar do trabalho por turnos. São, pois, realidades diferentes e que não se devem confundir. Por fim, e no que respeita à ausência de fundamento legal para a fixação do conteúdo compensatório ( um mês de retribuição que foi atribuído pelas Instâncias ), haverá que ter em conta que aquela atribuição, como compensação pela falta de gozo efectivo de 30 dias de férias atribuídos por lei aos trabalhadores, de uma retribuição mensal ao ano, encontra-se legitimada pela conjugação dos preceitos em causa ( arts. 15º da Lei 7/86 e art. 1º do Despacho 65/91 ). Com efeito, nada resultando de lei em contrário, a interpretação a dar para efeitos de fixação do conteúdo do direito à compensação em substituição do direito ao gozo de férias, terá de ser encontrada na expressão monetária do conteúdo do direito a férias - 30 dias de calendário, ou seja, um mês de salário. Assim, e com esta fundamentação terá a Revista do A de ser negada. Custas por A e R nas respectivas Revistas. Lisboa, 27 de Setembro de 2000. Almeida Deveza, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes. |