Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005968 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | SEQUESTRO NULIDADE DE ACORDÃO INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE VEICULO VEICULO AUTOMOVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199012050414643 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG212 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 786/90 | ||
| Data: | 07/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ha nulidade de acordão por insuficiencia da materia de facto dada como provada, quando a materia de facto aceite pela Relação permite, a decisão de direito. II - O artigo 107 do Codigo Penal manda declarar perdidos os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a pratica do crime ou por este produzidos, quando perigosos mesmo que perternçam ao ofendido ou a terceiros. III - O artigo 109 n. 2 do mesmo Codigo manda declarar perdidos os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo artigo 107 (não perigosos), mas sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiro. IV - O veiculo, propriedade do arguido, a data do crime e que foi instrumento do crime de sequestro, por não ser um instrumento perigoso, não e abrangido pelo artigo 107 n. 1 mas sim pelo artigo 109 n. 2. V - Tendo o veiculo sido vendido a outrem e registado a seu favor ainda antes do julgamento na 1 instancia, deve o arguido ser condenado a pagar ao Estado o valor correspondente do veiculo a data da pratica do crime (artigo 109 n. 3 do Codigo Penal). | ||