Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041464
Nº Convencional: JSTJ00005968
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: SEQUESTRO
NULIDADE DE ACORDÃO
INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE VEICULO
VEICULO AUTOMOVEL
Nº do Documento: SJ199012050414643
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG212
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 786/90
Data: 07/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não ha nulidade de acordão por insuficiencia da materia de facto dada como provada, quando a materia de facto aceite pela Relação permite, a decisão de direito.
II - O artigo 107 do Codigo Penal manda declarar perdidos os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a pratica do crime ou por este produzidos, quando perigosos mesmo que perternçam ao ofendido ou a terceiros.
III - O artigo 109 n. 2 do mesmo Codigo manda declarar perdidos os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo artigo 107 (não perigosos), mas sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiro.
IV - O veiculo, propriedade do arguido, a data do crime e que foi instrumento do crime de sequestro, por não ser um instrumento perigoso, não e abrangido pelo artigo 107 n. 1 mas sim pelo artigo 109 n. 2.
V - Tendo o veiculo sido vendido a outrem e registado a seu favor ainda antes do julgamento na 1 instancia, deve o arguido ser condenado a pagar ao Estado o valor correspondente do veiculo a data da pratica do crime (artigo 109 n. 3 do Codigo Penal).