Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA FACTOS CONCLUSIVOS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI LEI PROCESSUAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Em oposição à execução, o executado não pode pretender que sejam dados como provados factos que constituem uma nova causa de pedir, não alegada no requerimento inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. O Executado Município de Alfândega da Fé veio deduzir oposição à execução movida por AA e mulher BB, alegando que o contrato de compra e venda dado à execução é nulo, por consistir em acto praticado em prejuízo do Município e em benefício dos Exequentes pelo então Presidente da Câmara. 2. Os Exequentes contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos. 3. O Tribunal de 1.ª instância julgou os embargos de executado totalmente improcedentes, por totalmente não provados e em consequência determinou a prossecução da execução. 4. Inconformado, o Executado Município de Alfândega da Fé interpôs recurso de apelação. 5. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. O Embargante, ora recorrente, não se conforma com a douta sentença proferida em 19 de abril de 2021, julgou os embargos totalmente improcedentes, sendo fundamentos: — Dos factos que deveriam ter sido dados também como provados na douta decisão proferida sobre a matéria de facto: 2ª. Tendo invocado na petição de embargos os factos que vieram a ser dados como provados nos pontos 1, 2, 9, 10 e 13 da matéria de facto (que se dão por integralmente reproduzidos), o embargante concluiu na petição de embargos de executado considerando que: — os mesmos foram praticados em prejuízo do Município e em benefício dos exequentes e que, nessa medida, traduziam violação e fraude á lei e acarretavam a nulidade do contrato de compra e venda a que alude a escritura de 2- 10-2009 (cfr. facto provado nº 13), nos termos dos artºs. 280º, 281º e 294º, Código Civil. 3ª. Em consonância com tal alegação na petição de embargos, em sede da Audiência Prévia realizada em 31-10-2019 tal matéria foi doutamente identificada como sendo o objeto da lide e determinada a seguinte “enunciação do tema da prova: Da circunstância de o negócio jurídico de compra e venda titulado pela escritura pública que serve de base à execução ter sido realizado em violação e fraude à lei, com intenção concretizada de beneficiar os exequentes/vendedores e a consciência de que o mesmo lesava os interesses e causava prejuízo ao executado/embargante Município de Alfândega da Fé – factualidade alegada pelo executado/embargante e impugnada pelos exequentes/embargados.” 4ª. Em 14-11-2019 o embargante veio apresentar os meios de prova com que se propunha provar a existência de tal violação e fraude á lei no negócio celebrado pelos embargados em 2-10-2009, tendo indicado as testemunhas CC, DD, e EE. 5ª. Nesse mesmo requerimento, e para prova complementar do invocado nos artºs 1, 4, 6, 8º, 10º, 18º, 19º, 21º, 27º e 28º da petição de embargos o embargado juntou ainda um documento / planta topográfica de localização referente ao prédio rústico em causa nos autos, sito em “...“, freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artº ...72 e descrito na CR Predial de ... sob o nº ...14 (cfr. facto provado nº 1), que delimitava a totalidade do prédio, com a área real de 250.177 m2, e delimitava também a respetiva parte do prédio que foi da propriedade dos embargados, por si ocupada e vendida ao embargante em 2-10-2009, com uma área de apenas 9.804 m2. 6ª. Tal documento / planta topográfica de localização foi admitido por douto despacho de 10-12-2019, e, por isso, julgado pertinente para o objeto dos autos. 7ª. Desta forma, o embargante propôs-se provar os factos por si invocados nos autos por via das referidas testemunhas por si arroladas e pela prova documental junta aos mesmos, designadamente que, conforme aquela mesma planta topográfica de localização referente ao referido prédio rústico, a parte que havia sido da propriedade dos embargados, por si ocupada e que foi efetivamente vendida ao embargante em 2-10-2009, tinha apenas 9.804 m2. 8ª. Em 6-11-2020 e 4-01-2021 decorreram as audiências de discussão e julgamento, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo embargante, CC, DD, e EE, as quais, como resulta de fls 10 da douta sentença, em “12.4.a) - Motivação da matéria de facto dada como provada”, mostraram-se “aos olhos do Tribunal dignas de confiança e credibilidade. Todas depuseram de forma espontânea e segura, nenhuma reserva nos tendo merecido qualquer depoimento.” 9ª. A testemunha CC foi ouvido na sessão de audiência de discussão e julgamento de 6-11-2020, “tendo o seu depoimento sido gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:20:40 horas e o seu termo pelas 11:12:18 horas” – cfr. respetiva ATA. 10ª. Entre os minutos 03,20 m e 06,50 m da respetiva gravação consta que esta testemunha referiu expressamente que conhece bem a totalidade do prédio rústico sito em “... “, inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artº ...72, que conhece bem a parte do prédio que os embargados eram proprietários á data da venda ao Municipio ..., “que tinha à volta de um hectare”, e que tal parte do prédio tinha sido antes de FF, que o tinha vendido ao embargante AA (conforme facto provado nº 1). A testemunha foi confrontada com a planta topográfica de localização junta em 14-11-2019 pelo embargante e confirmou a respetiva localização da parcela que era da propriedade dos embargados. 11ª. A testemunha EE foi ouvido na sessão de audiência de discussão e julgamento de 6-11-2020, “tendo o seu depoimento sido gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:14:36 horas e o seu termo pelas 11:40:54.” – cfr. respetiva ATA. 12ª. Entre os minutos 06,20 m e 14.55 m da respetiva gravação consta que esta testemunha referiu expressamente que o prédio rústico sito em “... “, inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artº ...72, é conhecido por “...”, foi inicialmente do seu avô e tem a área total de cerca de 21/22 hectares, tendo sido dividido por quatro filhos, um deles seu pai, tendo um dos seus tios vendido uma parte ao FF, que vendeu essa mesma parte ao AA, tendo “uma área entre meio e um hectare”. A testemunha foi confrontada com a planta topográfica de localização junta em 14-11-2019 pelo embargante e confirmou a respetiva localização da parcela que era da propriedade dos embargados. 13ª. A testemunha DD foi ouvido na sessão de audiência de discussão e julgamento de 4-01-2021, “tendo o seu depoimento ficado “registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática "...", entre os pontos 14:55:12 e 15:16:16. “– cfr. respetiva ATA. 14ª. Entre os minutos 01,50 m e 07,50 m da respetiva gravação consta que esta testemunha referiu expressamente que o prédio rústico sito em “... “, inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artº ...72, é conhecido por “...” e que pertenceu inicialmente ao seu avô, tendo uma área total de cerca de 24 hectares. Que foi dividido em quatro sortes, uma delas ficando a pertencer à sua mãe e outras três aos seus tios. Que o seu tio GG terá vendido uma parte do seu prédio ao FF e que este vendeu essa mesma parte ao AA, “com cerca de um hectare”. A testemunha foi confrontada com a planta topográfica de localização junta em 14-11-2019 pelo embargante e confirmou a respetiva localização da parcela que era da propriedade dos embargados. 15ª. Desta forma, dos depoimentos das testemunhas CC, DD, e EE resultou, de forma inequívoca, que, efetivamente, na data de 2-10-2009, em que declararam vender ao embargante 1/6 do prédio rústico sito em “...”, freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...72 e descrito na CR Predial de ... sob o nº ...14 (facto provado sob o nº 13), os embargados eram efetivamente proprietários de área que não excedia um hectare / 10.000 m2. 16ª. Tais testemunhas, todas elas, foram confrontadas com a referida planta topográfica de localização junta com o requerimento de prova de 14-11-2019, tendo confirmado unanimemente que a área do prédio da propriedade dos embargados era exatamente a constava naquela mesma planta topográfica de localização, correspondente àquela mesma área de cerca de um hectare / 10.000 m2. 17ª. Pelo que, considera-se, a douta sentença DEVERIA TER DADO COMO PROVADO: (i) QUE, na venda que efetuaram em 2-10-2009 (a que se refere o ponto 13 dos factos dados como provados) os embargados venderam efetivamente ao embargante, não 1/6 do prédio rústico sito em “...”, freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...72 e descrito na CR Predial de ... sob o nº ...14, mas apenas uma parcela com área de cerca de um hectare / 10.000 m2; e, (ii) QUE esta área de cerca de um hectare é sempre muito inferior a 1/6 do mesmo prédio, quer se considere que tal prédio rústico tenha a área total de 185.400 m2 (referida na mesma escritura publica de 2-10-2009 como sendo a área total do prédio /cfr. ponto 13 dos factos provados), quer se considere que a área total do prédio é de 250.177 m2 (conforme planta topográfica de localização junta em 14-11-2019). 18ª. Em consequência, a douta sentença DEVERIA TER DADO TAMBÉM COMO PROVADO que tal venda foi praticada pelos embargados em seu injustificado benefício e em prejuízo injustificado do embargante 19ª. Por decorrência, a douta sentença deveria ter determinado que o negócio jurídico de compra e venda celebrada em 2-10-2009 foi realizado pelos embargados com a intenção concretizada de serem injustificadamente beneficiados e com a consciência de que o mesmo lesava os interesses e causava prejuízo ao executado/embargante Município de Alfândega da Fé, em plena violação e fraude à lei. 20ª. Com o que deveria ter declarado a nulidade do contrato de compra e venda de 2- 10-2009, nos termos dos artºs. 280º, 281º e 294º, do Código Civil, e julgados procedentes os embargos deduzidos, o que, salvo melhor opinião, justifica a revogação da douta sentença recorrida. SEM PRESCINDIR: 21ª. Mesmo que doutamente se venha a concluir que aqueles factos vindos de referir não devem ser dados como provados (o que só em mera hipótese académica se admite), considera-se mesmo assim que os factos já dados como provados nos autos impõem a procedência dos embargos e a revogação da douta sentença. Com efeito: 22ª. Dos factos dados como provados sob os nºs 1, 2, 9, 10 e 13 da matéria de facto resulta que em 2 de outubro de 2009 os embargados AA e mulher venderam ao Município de Alfandega da Fé, representado pelo então Presidente da Câmara, não a totalidade do mesmo prédio rústico sito em “...” com a área de 185.400, m2 (conforme aludiam os despachos do Presidente da CM... de 16- 01-2007 e 20-08-2009 / factos provados nºs 2 e 9, que determinavam a sua compra), mas apenas 1/6 de que diziam ser proprietários, o que fizeram pelo preço de 135.000,00 €, que os mesmos despachos do Presidente da CM... referiam como sendo o preço da totalidade do prédio (cfr. facto provado nº 13). 23ª. Desta forma, verifica-se, tendo o Presidente da CM... justificado a compra da totalidade do prédio com a área de 185.400 m2 pelo preço de 135.000,00 €, este mesmo preço foi o praticado, afinal, para adquirir apenas 1/6 do prédio que os embargantes diziam ser proprietários. 24ª. Em face desta factualidade dada como provada, considera-se, a douta sentença deveria ter dado como provado que a compra e venda realizada em 2 de outubro de 2009 foi realizada em claro prejuízo do Município embargante e em flagrante e injustificado benefício dos embargados. 25ª. Com o que, SMO, deveria ter considerado que o negócio jurídico de compra e venda titulado pela escritura pública que serve de base à execução foi efetivamente realizado em violação e fraude à lei, com intenção concretizada de beneficiar os exequentes/vendedores e a consciência de que o mesmo lesava os interesses e causava prejuízo ao executado/embargante Município de Alfândega da Fé. 26ª. O que deveria ter reconduzido à declaração de nulidade do contrato de compra e venda de 2-10-2009, nos termos dos artºs. 280º, 281º e 294º, Código Civil, e julgados procedentes os embargos deduzidos. AINDA SEM PRESCINDIR: — Da não constituição em mora pelo embargante durante o período da suspensão da instância: 27ª. Conforme consta a fls 2 da douta sentença, “4. - O embargante apresentou articulado superveniente requerendo, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 254 e ss., que não se considere constituído em mora durante o período atinente à suspensão da instância (que decorreu entre o dia 15.5.2012 e 13.6.2019)”, tendo decidido que (cfr. fls 25 e 26) “Assim sendo, com todo o respeito por mais avalizada opinião, os juros de mora durante o período compreendido entre o dia 15.5.2012 e 3.6.2019 são igualmente devidos pelo embargante aos embargados, assim improcedendo o solicitado através do requerimento superveniente.” 28ª. O embargante também não se conforma com tal douto entendimento. Conforme invocou no articulado superveniente apresentado em 31-10-2019, a suspensão da instância nos presentes autos foi determinada pelo douto despacho proferido em 15-05-2012 “ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº 1, 2ª parte, do CPC”, tendo cessado pelo douto despacho proferido em 13-06-2019. 29ª. Tendo sido determinada nos termos que constam daquele douto despacho de 15- 05-2012 e do artº 279º, nº 1, CPC, então em vigor, o embargante, ora recorrente, considera que a suspensão da instância determinada nos presentes autos entre 15-05-2012 e 13-06-2019 não ocorreu por qualquer causa que lhe possa ser imputável e, por via disso, considera também que não pode ser considerado como constituído em mora durante aquele período de suspensão da instância. 30ª. Nos termos do artº 798º do Código Civil, o devedor é responsável pelo prejuízo que causa ao credor apenas quando falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação e, conforme 804º, nº 2, do mesmo Código, o devedor considera-se constituído em mora apenas quando, por causa que lhe seja imputável, não efetue a prestação no tempo devido. 31ª. Tal falta culposa e/ou imputabilidade ao embargante não existe notoriamente nos autos, na medida em que tal suspensão da instância ocorreu por determinação judicial. 32ª. Concomitantemente, nos termos do artº 799º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, o que se encontra demonstrado de forma inequívoca nos autos, na medida em que tal suspensão da instância ocorreu por via do douto despacho de 15-05-2012. 33ª. Desta forma, deverá ser sempre considerada suspensa a respetiva obrigação de pagamento relativa a juros de mora e juros compensatórios e compulsórios vencidos durante a suspensão da instância ocorrida entre 15-05-2012 e 13-06- 2019, nos termos do disposto nos artºs. 798º, 799º, nº 1, e 804º, nº 2, todos à contrário, do Código Civil. 34ª. O que, SMO, deverá reconduzir sempre á revogação da douta sentença neste segmento.” 6. Os Exequentes contra-alegaram, pugnando pela total improcedência do recurso. 7. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso. 8. Inconformado, o Executado Município de Alfândega da Fé interpôs recurso de revista. 9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. O douto acórdão recorrido concluiu a final julgando improcedente o recurso de apelação e confirmou a sentença proferida em 19 de abril de 2021 pela 1ª instância, que havia julgado os embargos totalmente improcedentes. 2ª. O Recorrente não se conforma, considerando que estão em causa questões cuja apreciação por parte deste Venerando Tribunal, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo: Relativamente à questão de “1 – se se deve alterar a matéria de facto provada, aditando-se os considerandos pretendidos pelo Recorrente;” (cfr. fls 9 e 16 a 22 do douto acórdão recorrido: — O âmbito de aplicação do artº 662º, nº 1, do CPC, na medida em que o Ilustre Tribunal a quo considerou que os factos pretendidos aditar à matéria de facto no recurso de apelação eram meramente conclusivos; — O âmbito de aplicação do artº 265º, nº 1, do CPC, na medida em que o Ilustre Tribunal a quo considerou pela existência nos autos de alteração da causa de pedir. Relativamente á questão de “3.. se a suspensão dos embargos oposição à execução determina a suspensão da contagem de juros de mora” (cfr. fls 9, 24 e 25 do douto acórdão recorrido: O âmbito da aplicação do artº 279º, nº 1, CPC, então em vigor, quando conjugado com o disposto nos artºs 798º, 799º, nº 1, e 804º, nº 2, todos à contrário, do Código Civil, na medida em que, tendo a suspensão da instância nos presentes autos sido determinada por douto despacho proferido em 15-05-2012 e cessado pelo douto despacho proferido em 13-06-2019, o Ilustre Tribunal a quo considerou o recorrente como constituído em mora durante aquele período e tendo a obrigação de pagar respetivos juros de mora. 3ª. O teor daqueles preceitos legais e a forma como foram interpretados pelo Ilustre Tribunal recorrido, determinando a improcedência do recurso, revelam visíveis e notórias contradições e fazem concluir que aquelas questões revelam manifesta dificuldade, complexidade e oferecem grandes dúvidas, cuja solução jurídica reclama e necessita da intervenção deste Venerando Tribunal para esclarecer o alcance daqueles preceitos legais, em articulação com os restantes preceitos legais aplicáveis in casu e que se vão elencar nestas alegações. Assim: Quanto à questão de “1 – se se deve alterar a matéria de facto provada, aditando-se os considerandos pretendidos pelo Recorrente;”- improcedência do pedido de ampliação da matéria de facto dada como provada na sentença da 1ª instância, formulado no recurso de apelação – âmbito de aplicação dos artºs 662º, nº 1 e 265, nº 1, do CPC: 4ª. Tendo invocado na petição de embargos os factos que vieram a ser dados como provados nos pontos 1, 2, 9, 10 e 13 da matéria de facto (que se dão por integralmente reproduzidos), o recorrente concluiu na petição de embargos de executado considerando que os mesmos foram praticados em prejuízo do Município e em benefício dos exequentes e que, nessa medida, traduziam violação e fraude á lei e acarretavam a nulidade do contrato de compra e venda a que alude a escritura de 2-10-2009 (cfr. facto provado nº 13), nos termos dos artºs. 280º, 281º e 294º, Código Civil. 5ª. Em consonância com tal alegação na petição de embargos, em sede da Audiência Prévia realizada em 31-10-2019 tal matéria foi doutamente identificada como sendo o objeto da lide e determinada a seguinte “enunciação do tema da prova: Da circunstância de o negócio jurídico de compra e venda titulado pela escritura pública que serve de base à execução ter sido realizado em violação e fraude à lei, com intenção concretizada de beneficiar os exequentes/vendedores e a consciência de que o mesmo lesava os interesses e causava prejuízo ao executado/embargante Município de Alfândega da Fé – factualidade alegada pelo executado/embargante e impugnada pelos exequentes/embargados.” 6ª. Tendo sido concedido às partes prazo para o efeito, em 14-11-2019 o Recorrente veio apresentar os meios de prova com que se propunha provar a existência de tal violação e fraude á lei no negócio celebrado pelos embargados em 2-10-2009, refletidas no objeto da lide e nos temas de prova, para o que, (i) indicou as testemunhas CC, DD, e EE; (ii) Para prova documental complementar do invocado nos artºs 1, 4, 6, 8º, 10º, 18º, 19º, 21º, 27º e 28º da petição de embargos juntou um documento / planta topográfica de localização referente ao prédio rústico em causa nos autos (cfr. facto provado nº 1), que delimitava a totalidade do prédio, com a área real de 250.177 m2, e delimitava também a respetiva parte do prédio que foi da propriedade dos recorridos, por si ocupada e vendida ao embargante em 2-10-2009, com uma área de apenas 9.804 m2; e (iii) Requereu a realização de prova pericial nos termos que constam do mesmo requerimento. 7ª. Por via destes meios de prova o recorrente propôs-se provar os factos por si invocados nos autos e refletidas no objeto da lide e nos temas de prova, incluindo o facto de que a parte do terreno que havia sido da propriedade dos recorridos, por si ocupada e que foi efetivamente vendida ao embargante em 2-10-2009, tinha apenas 9.804 m2. 8ª. O douto despacho de 10-12-2019 admitiu todos esses meios de prova, pelo que, inequivocamente, foram todos julgados pertinentes para o objeto dos autos. 9ª. Como se disse na apelação, do depoimento produzido pelas testemunhas arroladas, todas confrontadas com a referida planta topográfica de localização junta com o requerimento de prova de 14-11-2019, resultou, de forma inequívoca, que, efetivamente, na data de 2-10-2009, em que declararam vender ao recorrente 1/6 do prédio rústico em causa nos autos (facto provado sob o nº 13), os recorridos eram efetivamente proprietários de área que não excedia um hectare / 10.000 m2 10ª. Pelo que, conforme se expressou na Conclusão 17ª, considerou-se no recurso de apelação que a douta sentença da 1ª instância deveria ter dado como provado: — QUE, na venda que efetuaram em 2-10-2009 (a que se refere o ponto 13 dos factos dados como provados) os embargados venderam efetivamente ao embargante, não 1/6 do prédio rústico sito em “...”, freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...72 e descrito na CR Predial de ... sob o nº ...14, mas apenas uma parcela com área de cerca de um hectare / 10.000 m2; e, — QUE esta área de cerca de um hectare é sempre muito inferior a 1/6 do mesmo prédio, quer se considere que tal prédio rústico tenha a área total de 185.400 m2 (referida na mesma escritura publica de 2-10-2009 como sendo a área total do prédio /cfr. ponto 13 dos factos provados), quer se considere que a área total do prédio é de 250.177 m2 (conforme planta topográfica de localização junta em 14-11-2019). 11ª. Como também expressou no recurso de apelação, a prova destes dois factos implicava (como peticionado na petição de embargos) que tal venda foi praticada pelos recorridos em seu injustificado benefício e em prejuízo injustificado do recorrente, pelo que, na Conclusão 19ª da apelação, o recorrente considerou que “19ª. Por decorrência, a douta sentença deveria ter determinado que o negócio jurídico de compra e venda celebrada em 2-10-2009 foi realizado pelos embargados com a intenção concretizada de serem injustificadamente beneficiados e com a consciência de que o mesmo lesava os interesses e causava prejuízo ao executado/embargante Município de Alfândega da Fé, em plena violação e fraude à lei.” 12ª. Com a fundamentação de fls 16 a 22, o douto acórdão recorrido julgou improcedente tal pedido de ampliação da matéria de facto, considerando para o efeito, em súmula, que aqueles dois factos pretendidos aditar traduziam “meras conclusões” e “meros preceitos conclusivos” e, ainda, que os mesmos factos traduziriam alteração da causa de pedir. 13ª. Salvo o devido respeito, o recorrente não concorda com tal douto entendimento. Com efeito, em face dos factos invocados da petição de oposição á execução; do objeto da lide e respetivos temas de prova doutamente determinados que refletiram aqueles factos; dos meios de prova apresentados pelo recorrente, que foram todos admitidos e, e por isso, julgados pertinentes; da conjugação da prova documental e testemunhal produzida; e, do teor dos factos pretendidos aditar conforme Conclusão 17ª do recurso de apelação, 14ª. Considera-se que os factos pretendidos aditar “não são meras conclusões”,nem traduzem meros “preceitos conclusivos”, com o que se considera que o Ilustre Tribunal a quo não interpretou corretamente e violou o disposto no artº 662º, nº 1, do CPC. 15ª. Concomitantemente, pela mesma ordem de razões enunciadas, considera-se que os autos não traduziram em qualquer momento alteração da causa de pedir, muito menos alteração da causa de pedir com oposição dos recorridos, nem qualquer alteração da causa de pedir em sede do recurso de apelação apresentado, com o que se considera que o Ilustre Tribunal a quo não interpretou corretamente e violou o disposto no artº 265º, nº 1, do CPC. 16ª. Pelo que, considera-se também, deverá ser revogado o douto acórdão quanto considerou que “Improcede, desta forma, a impugnação da matéria de facto, por nunca poderem ser aditadas as conclusões na matéria de facto provada, nem, sequer, os factos que lhes estariam na base.” Quanto à questão de “se a suspensão dos embargos oposição à execução determina a suspensão da contagem de juros de mora” e a decorrente constituição ou não em mora por parte pelo Recorrente durante o período de tal suspensão da instância: 17ª. Conforme consta a fls 2 da douta sentença proferida na 1ª instância “4. - O embargante apresentou articulado superveniente requerendo, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 254 e ss., que não se considere constituído em mora durante o período atinente à suspensão da instância (que decorreu entre o dia 15.5.2012 e 13.6.2019)”, tendo decidido que (cfr. fls 25 e 26) “Assim sendo, com todo o respeito por mais avalizada opinião, os juros de mora durante o período compreendido entre o dia 15.5.2012 e 13.6.2019 são igualmente devidos pelo embargante aos embargados, assim improcedendo o solicitado através do requerimento superveniente.” 18ª. A fls 24 e 25 o douto acórdão recorrido confirmou tal entendimento, concluindo que “…não pode ser o credor a arcar com as consequências nefastas do decurso de tempo em que se aguardou pela decisão criminal e não a parte que, a final, veio a sair perdedora da demanda, por não ter provado que a obrigação era inválida.” 19ª. Salvo o devido respeito, o recorrente não concorda e considera que a questão não pode ser colocada na perspetiva de ser ou não “o credor a arcar com as consequências nefastas do decurso de tempo em que se aguardou pela decisão criminal”, mas, antes, deve ser colocada na perspetiva de apurar se o quadro legislativo em vigor imputa ao Recorrente a obrigação de pagar juros de mora durante o período em que durou a suspensão da instância. 20ª. Nesta perspetiva, o Recorrente considera do enquadramento jurídico aplicável a tal situação resulta não lhe poder ser atribuída tal obrigação de pagar juros de mora durante o período em que durou a suspensão da instância, na medida em que esta não lhe é imputável e não faltou culposamente ao cumprimento da obrigação durante tal período de suspensão. Com efeito: 21ª. Conforme se invocou no articulado superveniente apresentado em 31-10-2019, a suspensão da instância nos presentes autos foi determinada pelo douto despacho proferido em 15-05-2012 “ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº 1, 2ª parte, do CPC” (redação à data), tendo cessado pelo douto despacho proferido em 13-06-2019. 22ª. Tendo sido determinada nestes termos, tal suspensão da instância determinada nos presentes autos entre 15-05-2012 e 13-06-2019 não ocorreu por causa que possa ser imputável ao recorrente – Neste sentido, realça-se, apesar de ter sido requerida pelo recorrente, o Meritíssimo Juiz considerou tal suspensão como absolutamente necessária ao julgamento do objeto dos presentes autos, ou, naturalmente, não a teria deferido. 23ª. Por sua vez, nos termos do artº 798º do Código Civil, o devedor só é responsável pelo prejuízo que causa ao credor apenas quando falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação e, conforme 804º, nº 2, do mesmo Código, o devedor considera-se constituído em mora apenas quando, por causa que lhe seja imputável, não efetue a prestação no tempo devido. 24ª. Concomitantemente, nos termos do artº 799º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, o que se encontra demonstrado de forma inequívoca nos autos, na medida em que tal suspensão da instância ocorreu por via do douto despacho de 15-05-2012. 25ª. De onde decorre que, neste segmento decisório, o Ilustre Tribunal a quo não interpretou corretamente e violou o disposto no artº artº 279º, nº 1, CPC, então em vigor, quando conjugado com o disposto nos artºs 798º, 799º, nº 1, e 804º, nº 2, à contrário, do Código Civil. 26ª. Impondo-se por isso a revogação do douto acórdão e, como se peticionou na apelação, devendo ser sempre considerada suspensa a respetiva obrigação de pagamento relativa a juros de mora vencidos durante a suspensão da instância ocorrida entre 15-05-2012 e 13-06-2019. Foram violados todos os preceitos legais vindos de elencar. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por V. Exas, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, revogado o douto acórdão recorrido, tudo com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida e costumada JUSTIÇA. 10. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. —se o Tribunal da Relação violou o art. 662.º do Código de Processo Civil, por não ter exercido o poder de reapreciação da matéria de facto; II. - se o Tribunal da Relação violou os arts. 280.º, 281.º e / ou 294.º do Código Civil, por não ter declarado nulo o contrato de compra e venda; IiI. - se o Tribunal da Relação violou os arts. 792.º, 804.º e 806.º do Código Civil, po ter confirmado a decisão da 1.ª instância de condenação do Executado em juros de mora, pelo período de suspensão da instância. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 11. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes: 1. Em 27 de Outubro de 2006, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial ..., AA declarou comprar a FF e mulher HH, que declararam vender, 1/6 do prédio rústico sito em “...”, freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artº ...72 e descrito na CR Predial de ... sob o número ..., pelo preço de EUR 60.000 (sessenta mil euros). 2. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., à data dos factos, II, datado de 16 de janeiro de 2007, exarou-se o seguinte: “1. Com vista à implantação de projeto de interesse público esta Câmara Municipal tem necessidade de proceder à aquisição do seguinte prédio rústico: Terra para batata, trigo, centeio, oliveira, amendoeiras, fruteiras, nogueiras, videiras e figueiras, no sítio da “...”, com área de 185.400 m2, confrontando do norte com JJ, nascente e sul com caminho público e do poente com KK, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo ...72º, descrito na Conservatória do registo ... sob o nº ...14. 2. Após aturadas negociações com o proprietário AA, foi possível acordar a sua aquisição pela importância global de 135.000,00€, a pagar na totalidade e de uma só vez, até ao final do ano de 2008. 3. Nestes termos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artº 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artº 65º do mesmo diploma e deliberação da Câmara Municipal de 2005, determino a aquisição do referido prédio, pelo preço acordado e nas condições atrás referidas, livre de quaisquer ónus ou encargos.”. 4. Dê-se conhecimento do presente despacho à Câmara Municipal, como determina o n.º 3 do artº 65 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.”. 3. O projeto visado no despacho referido no ponto precedente era o denominado projeto “...”, ao qual tinha sido atribuído, no dia 22/05/2006, a qualidade de Projeto de Potencial Interesse Nacional (PIN) pelo Ministério da Economia e Inovação, através da Agência Portuguesa para o Investimento, ao abrigo do Decreto Regulamentar n° 8/2005, de 17 de Agosto, em reunião da Comissão de Acompanhamento dos Projeto s de Potencial Interesse Nacional, realizada nesse dias e referenciado como PIN ... – ..., cujo promotor era LL. 4. Na reunião ordinária da Câmara Municipal ..., realizada no dia 24.9.2007, o respetivo Presidente da Câmara instado durante o período designado antes da ordem do dia “se, no caso do Projeto ... não avançar vão ser pagos os terrenos adquiridos para o mesmo” esclareceu que “os terrenos do lado direito da estrada (...) serão todos negociados e pagos…”. 5. Em 29-10-2007, o Presidente da Câmara Municipal ... declarou por escrito ter sido adquirido pelo Município a MM e irmã NN, o prédio rústico, denominado “...” destinado igualmente à implantação do mencionado projeto .... 6. A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal após reunião decorrida nas instalações da AICEP, Lisboa, no dia 05-03-2008, na qual participou o Presidente da Câmara ..., decidiu retirar ao “...” a atribuição de natureza de projeto de interesse nacional e procedeu ao arquivamento do projeto para efeitos da sua classificação como PIN. 7. Nessa sequência o projeto “...” não teve prosseguimento e não foi concretizado pelo respetivo promotor. 8. As circunstâncias apontadas nos dois pontos anteriores foram, ao respetivo tempo, de conhecimento público e geral da população em .... 9. Em 20 de Agosto de 2009, o Presidente da Câmara Municipal ... proferiu despacho com o seguinte teor: “1. Por meu despacho proferido em 16.1.2007 acordei na aquisição do prédio rústico sito em “...”, Freguesia e Concelho ..., inscrito na matriz respectiva, sob o artigo ...72º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...14, com o seu proprietário, AA, pelo preço de 135.000,00€ destinado a projeto de interesse público “...”; 2. Até à presente data não foi celebrada a competente escritura de compra e venda; 3. Assim, com o objetivo de cumprir com o acordado e considerando que o prédio em questão se localiza do lado da ... (onde já foram adquiridos outros terrenos contíguos), zona que considero essencialmente vocacionada para aproveitamento em termos turísticos, determino ao Notário Privativo do Município, para proceder à elaboração da respetiva escritura de compra e venda, destinando o imóvel a espaços, infra-estruturas e novos equipamentos públicos, sendo as condições de pagamento agora renegociadas com o proprietário, as seguintes: a pagar em duas prestações de 67.500,00€ cada, a primeira no mês de Junho e a segunda no mês de Dezembro do ano de 2010.”. 10. O Presidente da Câmara Municipal ... não informou o órgão deliberativo do teor deste despacho, de 20 de agosto de 2009, nem da data designada para a realização da respetiva escritura. 11. Nessa data – 20.8.2009- não existia qualquer projeto concreto previsto para a ..., onde anteriormente se tinha conjecturado a implantação do “...”. 12. Nessa mesma ocasião temporal o Município não dispunha de meios financeiros para pagar a compra do terreno aqui em discussão pelo assinalado preço. 13. Por escritura pública de compra e venda, de 2.10.2009, AA, com o consentimento da mulher BB, declarou vender e o Município ..., representado pelo Presidente da Câmara, declarou comprar 1/6 do prédio rústico sito em “...”, freguesia e concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...72 e descrito na CR Predial de ... sob o nº ...14, com a área total de 185.400, m2, pelo preço de EUR 135.000 (cento e trinta e cinco mil euros), a pagar em duas prestações no valor de EUR 67.500 (sessenta e sete mil e quinhentos euros) cada, a primeira com data de vencimento mês de Junho e a segunda no mês de Dezembro do ano de 2010. 14. Constava da escritura referida no ponto antecedente que o objeto da compra e venda se destinava a espaços, infra-estruturas e novos equipamentos públicos. 15. A compra e venda da parcela de terreno aqui em questão foi efetuada nove dias antes da data das eleições autárquicas ocorridas em 11.10.2009, às quais o então Presidente da Câmara Municipal ... não era recandidato. 16. Em data não concretamente apurada, mas antes de 12.8.2010, a Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL) executou uma inspeção ordinária ao Município de Alfândega da Fé e requereu à Procuradoria da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal ... a análise de alguns negócios realizados pelo Município, em ordem a aferir da sua conformidade ou desconformidade com a ordem jurídica. 17. No PA 06/2011 entendeu aquela Procuradoria que a matéria reportada era da competência do Tribunal Penal, determinando que não acionaria, por isso, qualquer meio processual. 18. A compra e venda da parcela de terreno aqui em discussão e a aquisição de outros dois prédios situados na mesma zona rústica por parte da Câmara Municipal de Alfândega da Fé foi investigada no processo crime nº 29/14..... 19. Nesse processo-crime, que veio a correr termos no Juízo Central Cível e Criminal ..., por sentença proferida em 13.7.2018, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação ... de 8.4.2019, o arguido II, Presidente da Câmara à data da celebração dos negócios, foi absolvido da prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 377.º, n.º 1, do CP e 23.º e 29.º da Lei 34/87, de 16 de Julho e da prática de um crime de administração danosa, p. e p. pelo artigo 235.º, do CP, pelos quais vinha pronunciado, bem como do Pedido de Indemnização Cível contra si formulado pelo Município de Alfândega da Fé nesses autos. 20. No ano de 2017 o Município de Alfândega da Fé publicitou um concurso público, cujo objeto consistia na requalificação e aproveitamento turístico do espaço envolvente à ... e no qual se englobava o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...72. 21. Por escritura pública de compra e venda de outorgada em 11 de agosto de 2006, o Município de Alfândega da Fé, comprou a OO, que por sua vez vendeu àquele a parcela de terreno correspondente a 2/12 avos ou 1/6 do prédio rústico ...72.º acima referido, pelo valor de EUR 100.000 (cem mil euros). 12. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes: A. Na data do despacho indicado em 2. dos factos provados já eram do conhecimento do Município de Alfândega da Fé os termos da escritura pública mencionada em 1 dos mesmos factos. B. O despacho do Presidente da Câmara de 20.8.2009 foi proferido com conhecimento de que o valor de EUR 135.000 pela compra de 1/6 do prédio era desproporcionado, sem qualquer fundamento ou base de avaliação. C. O acordo em questão foi realizado com o propósito notório de prejudicar o Município e, simultaneamente, beneficiar os embargados. D. A realização da escritura referida em 13 dos factos provados a nove dias antes do início do “período de gestão”, compreendido entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos, teve como objetivo afastar a proibição de aquisição de imóveis prevista para esse período no artigo 1.º, alínea c) da Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto. E. A realização da escritura mencionada no ponto que antecede não foi levada à primeira reunião de Câmara subsequente a esse ato, que decorreu no dia 26.10.2009. F. Tal omissão impediu a Câmara Municipal de revogar tal ato, nos termos do nº 5 do artigo 65.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. G. A mais valia tributária resultante do negócio foi tempestivamente liquidada e paga pelo embargado. H. O embargante agiu nos autos apenas com o intuito de protelar o pagamento que sabe ser devido aos embargados pelo negócio em apreço. 13. O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação da matéria de facto requerida pelo Exequente Município de Alfândega da Fé, “por nunca poderem ser aditadas as conclusões na matéria de facto provada, nem, sequer, os factos que lhes estariam na base”. O DIREITO 14. A primeira questão suscitada pelo Executado, agora Recorrente, consiste em determinar se o Tribunal da Relação violou o art. 662.º do Código de Processo Civil, por não ter exercido o poder de reapreciação da matéria de facto. 15. O Executado, agora Recorrente, pretendia que fossem dados como provados três factos: — QUE, na venda que efetuaram em 2-10-2009 (a que se refere o ponto 13 dos factos dados como provados) os embargados venderam efetivamente ao embargante, não 1/6 do prédio rústico sito em “...”, freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...72 e descrito na CR Predial de ... sob o nº ...14, mas apenas uma parcela com área de cerca de um hectare / 10.000 m2; e, — QUE esta área de cerca de um hectare é sempre muito inferior a 1/6 do mesmo prédio, quer se considere que tal prédio rústico tenha a área total de 185.400 m2 (referida na mesma escritura publica de 2-10-2009 como sendo a área total do prédio /cfr. ponto 13 dos factos provados), quer se considere que a área total do prédio é de 250.177 m2 (conforme planta topográfica de localização junta em 14-11-2019) [1]. — QUE o negócio jurídico de compra e venda celebrada em 2-10-2009 foi realizado pelos embargados com a intenção concretizada de serem injustificadamente beneficiados e com a consciência de que o mesmo lesava os interesses e causava prejuízo ao executado / embargante Município de Alfândega da Fé, em plena violação e fraude à lei [2]. 16. O Tribunal da Relação afirmou duas coisas: I. — Em primeiro lugar, que os factos que o Executado, agora Recorrente, pretende que sejam aditados ao elenco dos factos dados como provados são factos conclusivos. II. — Em segundo lugar, que “os factos que o Executado, agora Recorrente, pretende que sejam aditados ao elenco dos factos dados como provados não foram alegados no requerimento inicial, não são instrumentais, nem complemento ou concretização do que foi alegado, mas constituem uma nova causa de pedir, um novo vício do contrato não alegado no requerimento inicial”. 17. Explicando a segunda afirmação, o Tribunal da Relação disse: I. — que a falta de dedução de uma acção incidental à execução para discussão do crédito exigido na execução não tem efeito preclusivo para o Executado; II. — que, desde que o Executado deduza uma acção incidental de oposição à execução, a. — a decisão de mérito proferida na oposição constituirá, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, quanto à validade e quanto à exigibilidade da obrigação exequenda; b. —e, em consequência, o Executado tem o ónus de concentrar na petição de embargos todos os meios de defesa de que disponha contra a obrigação exequenda; III. — que, ainda que o Executado não tivesse o ónus de concentrar na petição de embargos todos os meios de defesa contra a obrigação exequenda, não poderia deduzir uma diferente causa de pedir em sede de recurso. 18. Em primeiro lugar, deverá dizer-se que a questão do não uso do poder de reapreciadção da matéria de facto suscitada pelo Executado, agora Recorrente, não é prejudicada pela regra do art. 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário — Lei n.º 82/2013, de 26 de Agosto: Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito. 19. O caso corresponde à previsão do art. 674.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil — violação da lei de processo. 20. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 16 de Outubro de 2002 — processo n.º 02S2244 —, “O critério para determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade do controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, não deve depender do sentido da decisão da Relação (fazer uso ou não fazer uso desses poderes), mas antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro a competência do tribunal de revista sobre a matéria de direito, circunscrito à violação de lei: se a crítica à decisão da Relação (tenha ela sido no sentido de usar ou de não usar os poderes do aludido artigo 662) tem por base a alegação de erro de direito, o Supremo pode dela conhecer; se essa crítica respeita à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto, sem qualquer alegação de violação de regras de direito, o Supremo, como tribunal de revista, não pode dela conhecer de novo independentemente do sentido da decisão da Relação, uso ou não uso dos poderes do artigo [662.º])”. 22. Em segundo lugar, deverá dizer-se que a questão do não uso do poder de reapreciação da matéria de facto suscitada pelo Executado, agora Recorrente, não é prejudicada pela regra do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte” [3]. 23. Como se diz, p. ex. no acórdão do STJ de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1, “Sustentando o recorrente que a Relação se absteve indevidamente de apreciar os elementos probatórios por ele invocados na apelação como fundamento do erro de julgamento que aí atribuiu à decisão de 1ª instância, está a imputar-lhe a violação de normas processuais relacionadas com a apreciação dessa impugnação, pelo que neste âmbito, não tendo a matéria em causa sido apreciada na 1ª instância, não tem cabimento falar em dupla conformidade”. 24. Esclarecido que a questão do não uso do poder de reapreciação da matéria de facto deve ser conhecida, entrar-se-á na apreciação da questão suscitada pelo Executado, agora Recorrente. 25. O problema do carácter conclusivo dos factos que o Executado, agora Recorrente, pretende que sejam aditados ao elenco dos factos dados como provados põe-se de forma diferenciada para cada um. 26. Quanto aos alegados factos de que, “na venda que efetuaram em 2-10-2009 […] os embargados venderam efetivamente ao embargante, não 1/6 do prédio rústico sito em “...”, freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...72 e descrito na CR Predial de ... sob o nº ...14, mas apenas uma parcela com área de cerca de um hectare / 10.000 m2” ou de que “esta área de cerca de um hectare é sempre muito inferior a 1/6 do mesmo prédio, quer se considere que tal prédio rústico tenha a área total de 185.400 m2 (referida na mesma escritura publica de 2-10-2009 como sendo a área total do prédio /cfr. ponto 13 dos factos provados), quer se considere que a área total do prédio é de 250.177 m2 (conforme planta topográfica de localização junta em 14-11-2019)”, põe-se a questão de saber se deve qualificar-se como conclusiva a formulação de um facto que é a consequência lógica de factos distintos. 27. Quanto ao alegado facto de que “o negócio jurídico de compra e venda celebrada em 2-10-2009 foi realizado pelos embargados com a intenção concretizada de serem injustificadamente beneficiados e com a consciência de que o mesmo lesava os interesses e causava prejuízo ao executado / embargante Município de Alfândega da Fé, em plena violação e fraude à lei”, põe-se a questão de saber se deve qualificar-se como conclusiva a formulação de um facto contendo juizos de valor ou valorações. 28. A qualificação como conclusivos dos dois primeiros factos que o Executado, agora Recorrente, pretende que sejam aditados ao elenco de factos provados não é nada consensual. 29. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “[f]actos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio” [4]. 30. A qualificação como conclusivo do terceiro facto que o Executado, agora Recorrente, pretende que seja aditado ao elenco dos factos provados, essa, é mais ou menos consensual. 31. Como se diz,.p. ex., no acórdão do STJ de 11 de Março de 2021 — processo n.º 1205/18.3T8PVZ.P2.S1 —, I. — A enunciação da matéria de facto traduz-se na exposição descritivo-narrativa da factualidade provada ou não provada, devendo ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas. II. —Os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam e a prevenir obscuridade, contradição ou incompletude. 32. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “[o] Tribunal da Relação tem a liberdade e o poder para modificar a redacção de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e/ou conclusivos e não pura factualidade, tal como é suposto conterem, devendo exigir-se maior rigor e zelo nessa actividade fiscalizadora se a conclusão ou o juízo valorativo enxertado nos factos dados como provados se reconduzir directamente à questão essencial em discussão nos autos, com imediatos reflexos na apreciação jurídica do pleito”. 33. Em consequência, e por maioria de razão (a fortiori), o Tribunal da Relação tem o dever de não modificar os pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba de que a modificação pretendida pelo Recorrente faria com que os mesmos encerrassem indevidamente juízos valorativos. 34. Excluída a qualificação dos dois primeiros factos como conclusivos, deverá averiguar-se constituem uma nova causa de pedir, não alegada no requerimento inicial. 35. Os factos dados como provados sob os n.ºs 1 e 13-15 são do seguinte teor: 1. Em 27 de Outubro de 2006, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial ..., AA declarou comprar a FF e mulher HH, que declararam vender, 1/6 do prédio rústico sito em “...”, freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artº ...72 e descrito na CR Predial de ... sob o número ..., pelo preço de EUR 60.000 (sessenta mil euros). 13. Por escritura pública de compra e venda, de 2.10.2009, AA, com o consentimento da mulher BB, declarou vender e o Município ..., representado pelo Presidente da Câmara, declarou comprar 1/6 do prédio rústico sito em “...”, freguesia e concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...72 e descrito na CR Predial de ... sob o nº ...14, com a área total de 185.400, m2, pelo preço de EUR 135.000 (cento e trinta e cinco mil euros), a pagar em duas prestações no valor de EUR 67.500 (sessenta e sete mil e quinhentos euros) cada, a primeira com data de vencimento mês de Junho e a segunda no mês de Dezembro do ano de 2010. 14. Constava da escritura referida no ponto antecedente que o objeto da compra e venda se destinava a espaços, infra-estruturas e novos equipamentos públicos. 15. A compra e venda da parcela de terreno aqui em questão foi efetuada nove dias antes da data das eleições autárquicas ocorridas em 11.10.2009, às quais o então Presidente da Câmara Municipal ... não era recandidato. 36. O Executado, agora Recorrente, pretende que sejam dados como provados dois factos: — QUE, na venda que efetuaram em 2-10-2009 (a que se refere o ponto 13 dos factos dados como provados) os embargados venderam efetivamente ao embargante, não 1/6 do prédio rústico sito em “...”, freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...72 e descrito na CR Predial de ... sob o nº ...14, mas apenas uma parcela com área de cerca de um hectare / 10.000 m2; e, — QUE esta área de cerca de um hectare é sempre muito inferior a 1/6 do mesmo prédio, quer se considere que tal prédio rústico tenha a área total de 185.400 m2 (referida na mesma escritura publica de 2-10-2009 como sendo a área total do prédio /cfr. ponto 13 dos factos provados), quer se considere que a área total do prédio é de 250.177 m2 (conforme planta topográfica de localização junta em 14-11-2019). 37. Fundamenta a sua pretensão, alegando que: 6ª. Tendo sido concedido às partes prazo para o efeito, em 14-11-2019 o Recorrente veio apresentar os meios de prova com que se propunha provar a existência de tal violação e fraude á lei no negócio celebrado pelos embargados em 2-10-2009, refletidas no objeto da lide e nos temas de prova, para o que, (i) indicou as testemunhas CC, DD e EE; (ii) Para prova documental complementar do invocado nos artºs 1, 4, 6, 8º, 10º, 18º, 19º, 21º, 27º e 28º da petição de embargos juntou um documento / planta topográfica de localização referente ao prédio rústico em causa nos autos (cfr. facto provado nº 1), que delimitava a totalidade do prédio, com a área real de 250.177 m2, e delimitava também a respetiva parte do prédio que foi da propriedade dos recorridos, por si ocupada e vendida ao embargante em 2-10-2009, com uma área de apenas 9.804 m2; e (iii) Requereu a realização de prova pericial nos termos que constam do mesmo requerimento. 7ª. Por via destes meios de prova o recorrente propôs-se provar os factos por si invocados nos autos e refletidas no objeto da lide e nos temas de prova, incluindo o facto de que a parte do terreno que havia sido da propriedade dos recorridos, por si ocupada e que foi efetivamente vendida ao embargante em 2-10-2009, tinha apenas 9.804 m2. 8ª. O douto despacho de 10-12-2019 admitiu todos esses meios de prova, pelo que, inequivocamente, foram todos julgados pertinentes para o objeto dos autos. 9ª. Como se disse na apelação, do depoimento produzido pelas testemunhas arroladas, todas confrontadas com a referida planta topográfica de localização junta com o requerimento de prova de 14-11-2019, resultou, de forma inequívoca, que, efetivamente, na data de 2-10-2009, em que declararam vender ao recorrente 1/6 do prédio rústico em causa nos autos (facto provado sob o nº 13), os recorridos eram efetivamente proprietários de área que não excedia um hectare / 10.000 m2 38. O acórdão recorrido tem seguramente razão em afirmar em que os factos em que o Executado, agora Recorrente, pretende que sejam dados como provados constituem uma nova causa de pedir, não alegada no requerimento inicial. 39. Em lugar de invocar a fraude à lei, a simulação ou a usura, como fez no requerimento inicial, o Executado, agora Recorrente, pretenderá invocar a nulidade parcial da venda do prédio rústico, por aplicação do art. 892.º do Código Civil. 40. O art. 260.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Princípio da estabilidade da instância, determina que, “[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.” 41. Ora, como se escreve no acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2011 — processo n.º 3834/18.6T8VFR.P1.S1 —, “[do art. 260.º do Código de Processo Civil] decorre que é a citação do réu, e só a citação do réu, que torna estáveis os elementos essenciais da causa, elementos que são os sujeitos, a causa de pedir e o pedido - art. 564 al. b) do Código de Processo Civil. […] Como expressamente refere Alberto dos Reis “a instância fica iniciada com o ato da propositura da ação; mas só se fixa com o ato da citação do réu. Enquanto este não for citado, a situação é de instabilidade” - Comentário, 3º, pág. 66 -. E também, em igual direção aponta Lebre de Freitas para quem “(…) A instância é inicialmente conformada pelo autor na petição inicial, nos seus elementos subjectivos (“quanto às pessoas”) e objectivos (pedido fundado numa causa de pedir). Até ao momento da citação, o autor pode ainda alterar a conformação por si efectuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objecto da acção, sem prejuízo da não retroactividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. A citação do réu fixa os elementos definidores da instância, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei o permita.” - Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2014, pág. 505”. 42. Estando em causa factos em que constituem uma nova causa de pedir, não alegada no requerimento inicial, o acórdão recorrido tem seguramente razão em concluir que “o […] Código de Processo Civil […] não admite que venham a ser conhecidos novas causas de pedir em sede de recurso (excepto se forem de conhecimento oficioso), que não haviam sido apresentadas em sede de articulados”. 43. Em resposta à primeira questão, dir-se-á que o Tribunal da Relação não violou o art. 662.º do Código de Processo Civil. 44. Esclarecida a primeira, entrar-se-á na segunda e na terceira questões: II. - se o Tribunal da Relação violou os arts. 280.º, 281.º e / ou 294.º do Código Civil, por não ter declarado nulo o contrato de compra e venda; III. - se o Tribunal da Relação violou os arts. 792.º, 804.º e 806.º do Código Civil, po ter confirmado a decisão da 1.ª instância de condenação do Executado em juros de mora, pelo período de suspensão da instância. 45. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. 46. Ora, como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, ainda que deva admitir-se o recurso de revista da decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre a impugnação da matéria de facto, por causa do não uso (ou do mau uso) dos poderes previstos no art. 662.º do Código de Processo Civil, “Isto […] só vale relativamente a essa decisão. Não se pode aproveitar a decisão para abrir o recurso a outras matérias em que se regista uma dupla conformidade decisória”. 47. O Tribunal da Relação confirmou, por unanimidade, as decisões do Tribunal de 1.ª instância. 48. Quanto à nulidade por fraude à lei, 0 Tribunal de 1.º instância considerou que a matéria de facto provado não permitia que se concluísse que as partes do contrato concluído em 2 de Outubro de 2009 tiveram a intenção de contornar as proibições legalmente impostas durante o período de gestão dos órgãos autáquicos e, em termos mais amplos e mais gerais, que as partes do contrato concluído em 2 de Outubro de 2009 tiveram um intuito fraudulento, “desde logo por não ter ficado demonstrada qualquer intenção, designadamente do representante legal do próprio embargante, de beneficiar ilegitimamente os embargados e concomitantemente prejudicar o Município”. 49. Quanto à nulidade por simulação: o Tribunal de 1.ª instância considerou que a matéria de facto provada não permitia que se concluísse que estava preenchido algum dos pressupostos da simulação. 50. Quanto à nulidade por usura, o Tribunal da 1.ª instância chamou a atenção para que “[o] Presidente da Câmara ... durante o período das negociações e celebração deste negócio (e outros), II, foi julgado no processo crime 1/11.... e absolvido pela prática de todos os crimes que aí lhe foram imputados”, declarando que “não se provou qualquer circunstância atinente à invocada concessão de benefícios excessivos ou injustificados, nem a exploração de qualquer situação de necessidade (a qual não se pode retirar da circunstância de à data do negócio o embargado não ter dinheiro suficiente para pagar o preço, uma vez que tal situação ficou acautelada com o modos de pagamento faseado daquele em duas tranches), inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem”. 51. Em sede de recurso de apelação, o Executado deixou cair as questões da fraude à lei e da simulação, para sustentar, tão-só, que o negócio era nulo por usura — por ter sido praticado em benefício injustificado dos Embargados e em prejuízo injustificado do Embargante. 52. O Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, declarando que “não se demonstraram factos que pudessem permitir ao tribunal que concluísse nesse sentido, com a necessária segurança. De resto, em regra, não basta este desfasamento para se encontrar um desvalor jurídico do contrato tão intenso que conduza, sem mais, à sua nulidade2. 53. Quanto à condenação do Executado em juros de mora, pelo período de suspensão da instância, o Tribunal de 1.ª instância considerou que o embargante responde pelo não cumprimento da obrigação — “e não por outro, porventura relacionado com causas processuais” — e que, em consequência, “os juros de mora durante o período compreendido entre o dia 15.5.2012 e 13.6.2019 são igualmente devidos pelo embargante aos embargados”. 54. O Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, declarando que “a suspensão da instância na qual se discutia a exigibilidade do crédito da Recorrida não contende com a obrigação em causa; não pode ser o credor a arcar com as consequências nefastas do decurso de tempo em que se aguardou pela decisão criminal e não a parte que, a final, veio a sair perdedora da demanda, por não ter provado que a obrigação era inválida”. 56. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 57. O Executado, agora Recorrente, pediu que a revista fosse admitida, a título excepcional, ao abrigo das alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil. 58. Ora, o n.º 3 do art. 672.º do Código de Processo Civil determina que “a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.ª 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis”. 59. Existindo dupla conforme quanto à segunda e à terceira questões, e tendo o Recorrente pedido que a revista fosse admitida, a título excepcional, ao abrigo da alíneas a) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil, os autos devem ser remetidos à Formação, em cumprimento do disposto no n.º 3 da mesma disposição legal. 60. Como se diz, por últmo, no acórdão do STJ de 31 de Março de 2022 — processo n.º 6/16.8T8PBL-A.C2.S1 —, “Conhecendo o tribunal da questão não abrangida pela dupla conformidade, e julgando-a improcedente, deve remeter os autos à formação a que alude o art.º 672.º do CPC, para decisão relativa à admissão da revista, por, no demais, existir dupla conformidade”. III. — DECISÃO Face ao exposto, I. — quanto à primeira questão — i.e, quanto à alegada violação do art. 662.º do Código de Processo Civil —, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Executado Município de Alfândega da Fé; II. — quanto à segunda e à terceira questões — i.e., quanto à alegada violação dos arts. 280.º e 281.º e / ou do art. 294.º do Código Civil, por não ter sido declarado nulo o contrato de compra e venda, e quanto à alegada violação dos arts. 792.º, 804.º e 806.º do Código Civil, por ter sido confirmada a decisão da 1.ª instância de condenação do Executado em juros de mora, pelo período de suspensão da instância—, determina-se que os autos sejam remetidos à Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para que se pronuncie sobre a verificação dos pressupostos referidos no art. 671.º, n.º 1. Custas a definir a final, nomeadamente pela Formação, se a revista excepcional não for admitida. Lisboa, 24 de Maio de 2022
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo _______ [1] Cf. conclusão n.º 10.º das alegações de recurso de revista. [2] Cf. conclusão n.º 11 das alegações de recurso de revista. [3] Cf. designadamente acórdão do STJ de 14 de Maio de 2015 — processo n.° 29/12.6TBFAF.G1.S1 —, de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, acórdão do STJ de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, acórdão do STJ de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, acórdão do STJ de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1. [4] Cf. acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 2124/17.6T8VCT.G1.S1. |