Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4828/23.5T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NEGADA
Sumário :
Não existe qualquer questão cuja apreciação seja claramente necessária por este Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor aplicação do direito quando o empregador não demonstrou que as peças em falta na junção do procedimento disciplinar careciam de relevância o que de acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal justifica a consequência da declaração de ilicitude do despedimento, conforme a interpretação conjugada dos artigos 98.º-I, n.º 4, e 98.º-J, n.º 3, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4828/23.5T8STB.E1.S1

Acorda-se na Formação prevista pelo artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

O Banco BPI, SA., Réu na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, interposta por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º-C do CPT por AA, veio interpor recurso de revista do Acórdão proferido no âmbito deste processo pelo Tribunal da Relação de Évora. O recurso de revista foi a título principal ao abrigo do disposto no artigo 71.º n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC) e a título subsidiário, caso se viesse a entender que se verificava uma situação de dupla conforme, recurso de revista excecional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 671.º e 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC.

Por despacho de 18/07/2025, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso ordinário de revista, por ter entendido que ocorria um cenário de dupla conforme entre a sentença da 1.ª instância e o Acórdão recorrido, mas admitiu o recurso de Revista excecional.

Não se conformando com o despacho de rejeição do seu recurso ordinário de revista, o Réu deduziu Reclamação para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 82.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e 643.º do CРС, tendo a mesma sido admitida pelo Tribunal da Relação de Évora.

Em face da Reclamação apresentada, em 09/10/2025 o Tribunal da Relação proferiu despacho a suspender o cumprimento do despacho de admissão do recurso de revista excecional até à prolação, pelo STJ, da decisão da referida Reclamação.

Tendo essa Reclamação subido a este Supremo Tribunal de Justiça e tendo sido entendido pelo Relator deste Recurso que, em função da verificação de uma situação de dupla conforme, tal como definida pelo n.º 3 do artigo 671.º do CPC, não era possível ao Réu a interposição de recurso ordinário de revista, mas apenas do recurso de revista excecional do artigo 672.º do citado diploma legal, foi determinado o cumprimento do disposto nos números 2 e 3 dos artigos 655.º e 3.º do CPC, vindo depois a ser prolatado de imediato e com data de 3 de novembro de 2025, despacho singular de confirmação da rejeição por parte do Tribunal a quo desse recurso ordinário de revista.

Notificado da decisão singular de indeferimento da Reclamação deduzida nos termos do art. 643.º do CPC, o Recorrente veio reclamar para a Conferência, nos termos do art. 652.º, n.º 3 do CPC que, por Acórdão prolatado em 14/01/2026, confirmou a decisão singular do Relator e indeferiu a Reclamação deduzida ao abrigo do art. 643.º do CPC e 82.º do CPT.

Após ter sido recebida a decisão da Reclamação, por despacho de 10/02/2026, o tribunal a quo determinou a subida dos autos para apreciação do recurso de revista excecional, que havia sido admitido por despacho de 18/07/2025.

O Relator neste Supremo Tribunal remeteu para esta Formação a decisão sobre a admissibilidade da revista excecional.

Cumpre apreciar.

O recurso de revista excecional, cuja admissibilidade agora se aprecia, funda-se exclusivamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

A este propósito pode ler-se na Conclusão VI do recurso:

“Ainda que assim não se considere – sem conceder – sempre será o presente recurso admissível à luz do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC, sendo a questão jurídica que o Recorrente pretende ver apreciada em sede de recurso e em relação à qual entende, pela sua relevância jurídica, ser essencial a pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor aplicação do direito é a seguinte: num caso, como o dos autos, em que se verifica junção parcial do procedimento disciplinar aos autos, e em que os elementos em falta configuram, na visão do Tribunal recorrido, elementos de prova em que assentou a decisão de despedimento impugnada – prova essa que, por virtude das regras de repartição do ónus da prova, terá de ser integralmente feita pelo empregador em sede de ação judicial de impugnação do despedimento – constitui um elemento essencial do processo disciplinar cuja falta de junção no prazo determinado pelo artigo 98.º - I, n.º 4, a) do CPT poderá conduzir à aplicação da cominação prevista no artigo 98.º - J, n.º 3 do mesmo diploma legal. Encontrando-se, consequentemente, amplamente assegurado o seu direito de defesa.”

A Conclusão transcrita não contém qualquer ponto de interrogação, mas supõe-se que a questão será seguinte: no caso de junção parcial do procedimento disciplinar aos autos, em que faltem elementos de prova nos quais na visão do Tribunal assentou a decisão de despedimento, justifica-se a cominação prevista no n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT? E assim será mesmo que porventura esteja “amplamente assegurado” o direito de defesa do trabalhador?

Das Conclusões do recurso de revista resulta igualmente que o Recorrente considera que a cominação prevista no n.º 3 do artigo 98.º-J seria “desproporcionada” no caso concreto (Conclusão XXIII) e que teria “de constar na fundamentação da decisão a matéria de facto que permita concluir que tais documentos [não tempestivamente juntos] constituem parte essencial do procedimento disciplinar” (Conclusão IX). Acresce que a prova produzida no procedimento disciplinar não afasta a necessidade de produção de prova pelo empregador em sede judicial, tanto mais que é ao empregador que cabe o ónus da prova da existência de justa causa de despedimento (Conclusões XXXI e XXXIII). E verificar-se-ia uma violação da exigência constitucional do processo equitativo sendo que a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora fez do artigo 98.º-J seria inconstitucional (Conclusão XXXVI).

Apreciando, devemos começar por destacar que a revista excecional é, como o seu nome já indica, excecional, não devendo banalizar-se. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, “[t]ão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador”1.

Referindo alguns exemplos na jurisprudência deste Supremo Tribunal de questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se considerou que era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito:

- “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1)

- “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).

- “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).

Ora, e como se referiu expressamente no Acórdão desta Formação proferido no processo n.º 11324/21.3T8SNT.L1.S1, proferido a 19-04-2023, “esta matéria tem vindo a ser objeto de tratamento jurisprudencial uniforme, claro e coerente, pelo não se verifica qualquer necessidade de clarificação jurídica, sendo certo que o art. 672.º, n.º 1, a), pressupõe que a intervenção do STJ seja necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito em casos futuros, sendo irrelevante neste âmbito, só por si, o eventual desacerto da decisão recorrida (pressuposto, errado, em que parecem assentar, nomeadamente, as alegações da recorrente, segundo as quais esta decisão contraria o princípio pro actione, foi proferida com base em requisitos meramente formais e é desproporcionada)”.

Com efeito, e como regra, a junção do procedimento disciplinar, na sua totalidade, dentro do prazo de 15 dias contados da notificação do empregador, é obrigatória, sendo a sua falta sancionada com a declaração de ilicitude do despedimento, conforme a interpretação conjugada dos artigos 98.º-I, n.º 4, e 98.º-J, n.º 3, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Não cabe ao empregador proceder a um crivo ou filtro e juntar apenas uma parte do procedimento, sob pretexto da desnecessidade de o juntar na totalidade, para só depois e se a omissão for constatada apresentar o remanescente já que o princípio deve ser o de total transparência e cabe ao Tribunal e ao trabalhador na sua defesa aquilatarem do que é ou não importante. Tem-se admitido que excecionalmente, as peças em falta possam ser inúteis, mas cabe ao empregador demonstrá-lo o que, como o Acórdão recorrido, destaca, não sucedeu no caso concreto.

Este Supremo Tribunal afirmou recentemente – no processo n.º 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1, Relator Antero Veiga, Acórdão proferido a 08-04-2026 – que “os elementos em falta apenas assumem relevância quando se mostrem necessários à defesa do trabalhador - seja por permitirem uma perceção correta e adequada das imputações que lhe são dirigidas e das provas que as sustentam, seja por evidenciarem o cumprimento das obrigações procedimentais e dos prazos legalmente impostos ao longo do procedimento, permitindo desse modo, igualmente, a sindicância que ao tribunal compete efetuar”. Mas tal não contende com o entendimento de que cabe ao empregador invocar e demonstrar que os elementos em falta carecem de relevância.

Assim, pode ler-se, a este respeito, no Acórdão recorrido:

“No caso em apreço, mostra-se junto pelo recorrente, aquando da apresentação do seu articulado motivador, um índice de documentação que integra o procedimento disciplinar.2 Nesse índice consta expressamente como documentação a fundamentar a decisão de despedimento constante do procedimento disciplinar, no seu ponto 73 “FEI – CP Balcão 0326 – Alcochete (em PEN)” e no seu ponto 74 “Mapa resumo Propostas (em PEN)”, porém, tais PEN’s não foram juntas com o procedimento disciplinar.

Acresce que o recorrente, apesar de afirmar que tais documentos não são essenciais ao procedimento disciplinar do Autor, não fundamenta essa sua conclusão, sendo que constando tais elementos de prova do procedimento disciplinar é de concluir que serão relevantes para a tomada de decisão disciplinar de despedimento. Acontece, porém, que a Ré, ao não juntar tais meios de prova na ação judicial, impediu o Autor de sobre eles se pronunciar e de se defender.” (sublinhado nosso).

Este entendimento, aliás meticulosamente fundamentado, está em plena harmonia com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores nesta matéria e não se vê qualquer necessidade de este Tribunal se pronunciar novamente sobre a questão.

Decisão: Acorda-se em não admitir a presente revista excecional.

Custas pelo Recorrente

27 de maio de 2026

Júlio Gomes - Relator

José Eduardo Sapateiro- 1º Adjunto

Mário Belo Morgado - 2º Adjunto

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1. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 6.º ed., 2020, p. 433.↩︎

2. Concretamente é a primeira página da Parte 1 dos documentos anexos ao procedimento disciplinar.↩︎