Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020761 | ||
| Relator: | DIONIZIO PINHO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DO ESTADO MEIO PROCESSUAL HERANÇA JACENTE ALIMENTOS LEGITIMIDADE PASSIVA LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203260814822 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 165 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando a herança jacente mas ainda não declarada vaga, o Estado é parte ilegítima para contra ele ser formulado pedido de alimentos por conta daquela. II - O processo especial, dos artigos 1132 a 1134 do Código de Processo Civil é meio processual inedóneo para se obter o pedido de reconhecimento judicial da inexistência de outros herdeiros legítimos além do Estado e de declaração de vacância da herança. | ||