Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081482
Nº Convencional: JSTJ00020761
Relator: DIONIZIO PINHO
Descritores: SUCESSÃO DO ESTADO
MEIO PROCESSUAL
HERANÇA JACENTE
ALIMENTOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199203260814822
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 165
Data: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando a herança jacente mas ainda não declarada vaga, o Estado é parte ilegítima para contra ele ser formulado pedido de alimentos por conta daquela.
II - O processo especial, dos artigos 1132 a 1134 do Código de Processo Civil é meio processual inedóneo para se obter o pedido de reconhecimento judicial da inexistência de outros herdeiros legítimos além do Estado e de declaração de vacância da herança.