Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073987
Nº Convencional: JSTJ00013716
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: DOAÇÃO
REVOGAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DONATARIO
DESERDAÇÃO
ALIMENTOS
CONCEITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REVOGAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
Nº do Documento: SJ198610230739872
Data do Acordão: 10/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO112 PAG29.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatario se torne incapaz, por indignidade de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrencias que justificam a deserdação - artigos 2034, 2166.
II - A revogação por indignidade pode fundamentar-se em os donatarios deixarem de prestar ao doador os devidos alimentos e o conveniente tratamento.
III - Entende-se por alimentos, tudo o que e indispensavel ao sustento, habitação e vestuario, devendo eles ser proporcionados aos meios daquele que houver de presta-los e a necessidade daquele que houver de recebe-los.
IV - O não cumprimento de encargos da doação conduz, não a revogação mas a resolução da mesma doação quando este direito seja conferido ao doador no contrato.
V - A revogação de um contrato não se confunde com a resolução deste, pois, enquanto a resolução tem, em regra, eficacia retroactiva (ex tunc), a revogação pode não a ter, operando so para o futuro.