Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013716 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO REVOGAÇÃO PRESSUPOSTOS DONATARIO DESERDAÇÃO ALIMENTOS CONCEITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO REVOGAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610230739872 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO112 PAG29. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatario se torne incapaz, por indignidade de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrencias que justificam a deserdação - artigos 2034, 2166. II - A revogação por indignidade pode fundamentar-se em os donatarios deixarem de prestar ao doador os devidos alimentos e o conveniente tratamento. III - Entende-se por alimentos, tudo o que e indispensavel ao sustento, habitação e vestuario, devendo eles ser proporcionados aos meios daquele que houver de presta-los e a necessidade daquele que houver de recebe-los. IV - O não cumprimento de encargos da doação conduz, não a revogação mas a resolução da mesma doação quando este direito seja conferido ao doador no contrato. V - A revogação de um contrato não se confunde com a resolução deste, pois, enquanto a resolução tem, em regra, eficacia retroactiva (ex tunc), a revogação pode não a ter, operando so para o futuro. | ||