Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B211
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: MAGISTRADO
SUSPEIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: SJ200202280002112
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3588/00
Data: 06/29/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 27 N1 G ARTIGO 130 N3 ARTIGO 456 N2 A B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC N52/92 IN DR I-AS DE 1992/03/14.
Sumário : I - O presidente do tribunal competente para decidir a oposição de suspeição, se julgar esta improcedente, deve apreciar se o recusante agiu com má fé - art. 130º, n. 1 do CPC.
II - O apuramento da má fé nesse incidente deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no n. 2 do art. 456º do CPC, que se basta com a existência « de negligência grave».
III - É de considerar de deduzida com negligência grave tal dedução se os recusantes se basearam em simples conjecturas e alusões impregnadas de manifesta vacuidade, generalidade e imprecisão, sem a mínima preocupação da devida e indispensável substanciação fáctico/objectiva.
IV - É dever legal estrito dos oponentes - se profissionais do foro - indagarem, com o mínimo de suficiência e consistência a veracidade dos "factos alegados" como motivo de suspeição.
V - Trata-se de um campo em que os operadores e utentes judiciários devem usar da maior circunspecção e parcimónia, pois que se encontra em causa o princípio do juiz natural que só em circunstâncias muito contadas deve ser subvertido.
VI - A pedra de toque da garantia de imparcialidade dos juízes, para efeitos de recusa de intervenção em pleito pendente, terá de ancorar-se sempre na existência de um «receio legítimo», aferida esta por um critério de «justificação objectiva», isto é traduzida em factos.
VII - Não afasta a dedução de má-fé a circunstância de os juízes recusados haverem acabado por pedir «de motu próprio»(aliás no uso de uma prática corrente) escusa de intervenção na causa com base nas alvitradas suspeitas.
Decisão Texto Integral: