Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MAGISTRADO SUSPEIÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280002112 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3588/00 | ||
| Data: | 06/29/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 27 N1 G ARTIGO 130 N3 ARTIGO 456 N2 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC N52/92 IN DR I-AS DE 1992/03/14. | ||
| Sumário : | I - O presidente do tribunal competente para decidir a oposição de suspeição, se julgar esta improcedente, deve apreciar se o recusante agiu com má fé - art. 130º, n. 1 do CPC. II - O apuramento da má fé nesse incidente deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no n. 2 do art. 456º do CPC, que se basta com a existência « de negligência grave». III - É de considerar de deduzida com negligência grave tal dedução se os recusantes se basearam em simples conjecturas e alusões impregnadas de manifesta vacuidade, generalidade e imprecisão, sem a mínima preocupação da devida e indispensável substanciação fáctico/objectiva. IV - É dever legal estrito dos oponentes - se profissionais do foro - indagarem, com o mínimo de suficiência e consistência a veracidade dos "factos alegados" como motivo de suspeição. V - Trata-se de um campo em que os operadores e utentes judiciários devem usar da maior circunspecção e parcimónia, pois que se encontra em causa o princípio do juiz natural que só em circunstâncias muito contadas deve ser subvertido. VI - A pedra de toque da garantia de imparcialidade dos juízes, para efeitos de recusa de intervenção em pleito pendente, terá de ancorar-se sempre na existência de um «receio legítimo», aferida esta por um critério de «justificação objectiva», isto é traduzida em factos. VII - Não afasta a dedução de má-fé a circunstância de os juízes recusados haverem acabado por pedir «de motu próprio»(aliás no uso de uma prática corrente) escusa de intervenção na causa com base nas alvitradas suspeitas. | ||
| Decisão Texto Integral: |