Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006625 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | DOMINIO PUBLICO DOMINIO HIDRICO RIOS ALVEO LEITO MARGENS CONFISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ196906240627281 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N188 ANO1969 PAG177 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer as Ordenações do Reino quer o Decreto de 13 de Agosto de 1832 so consideravam os proprios rios como coisa do dominio publico, não fazendo qualquer referencia as suas margens. II - No direito romano, subsidiario das Ordenações, não faziam parte do leito ou alveo dos rios aqueles terrenos a eles adjacentes que so são atingidos pelas aguas quando os rios, por causas excepcionais, transbordam. III - E foi essa tradição romanista que levou o Codigo Civil de 1867 e o Decreto n. 5787-IIII a excluir do leito dos rios aqueles terrenos que as suas aguas podem invadir, mas que estão ordinaria ou habitualmente enxutos. IV - O Decreto de 2 de Dezembro de 1840 não podia ter o efeito de integrar no dominio publico terrenos que, a data da sua publicação, eram propriedade particular, o que equivaleria a um confisco, coisa interdita ja então pela nossa ordem juridica, como se pode deduzir do artigo 23 da Constituição de 1838 e do paragrafo 21 do artigo 145 da Carta Constitucional. | ||