Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062728
Nº Convencional: JSTJ00006625
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: DOMINIO PUBLICO
DOMINIO HIDRICO
RIOS
ALVEO
LEITO
MARGENS
CONFISCO
Nº do Documento: SJ196906240627281
Data do Acordão: 06/24/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N188 ANO1969 PAG177
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quer as Ordenações do Reino quer o Decreto de 13 de Agosto de 1832 so consideravam os proprios rios como coisa do dominio publico, não fazendo qualquer referencia as suas margens.
II - No direito romano, subsidiario das Ordenações, não faziam parte do leito ou alveo dos rios aqueles terrenos a eles adjacentes que so são atingidos pelas aguas quando os rios, por causas excepcionais, transbordam.
III - E foi essa tradição romanista que levou o Codigo Civil de 1867 e o Decreto n. 5787-IIII a excluir do leito dos rios aqueles terrenos que as suas aguas podem invadir, mas que estão ordinaria ou habitualmente enxutos.
IV - O Decreto de 2 de Dezembro de 1840 não podia ter o efeito de integrar no dominio publico terrenos que, a data da sua publicação, eram propriedade particular, o que equivaleria a um confisco, coisa interdita ja então pela nossa ordem juridica, como se pode deduzir do artigo 23 da Constituição de 1838 e do paragrafo 21 do artigo 145 da Carta Constitucional.