Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017508 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | AVALISTA BANCO REMISSÃO DÍVIDA PERDÃO RENÚNCIA LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211100813731 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 269/90 | ||
| Data: | 11/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA OBRIGAÇÕES VOLII 5ED PAG242. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O credor pode remitir a divida por contrato com o devedor, n. 1 do artigo 863 do Código Civil. II - Assim, a remissão reveste a forma de contrato, necessitando ser aceite pelos devedores, embora a aceitação se encontre facilitada pelo disposto no artigo 234 do Código Civil. III - A remissão e o perdão são figuras privativas das relações creditórias. IV - A renúncia é um instituto próprio dos direitos reais e de outras categorias de direitos. V - A comunicação feita por um banco ao seu serviço de contencioso e à sua agência de que tinha exonerado os avalistas dumas livranças das suas responsabilidades, não o obrigava perante estes se, para o efeito, a eles se não dirigir, podendo emitir comunicação em contrário quando entender não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 457 do Código Civil. | ||