Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081373
Nº Convencional: JSTJ00017508
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: AVALISTA
BANCO
REMISSÃO
DÍVIDA
PERDÃO
RENÚNCIA
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ199211100813731
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 269/90
Data: 11/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA OBRIGAÇÕES VOLII 5ED PAG242.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O credor pode remitir a divida por contrato com o devedor, n. 1 do artigo 863 do Código Civil.
II - Assim, a remissão reveste a forma de contrato, necessitando ser aceite pelos devedores, embora a aceitação se encontre facilitada pelo disposto no artigo 234 do Código Civil.
III - A remissão e o perdão são figuras privativas das relações creditórias.
IV - A renúncia é um instituto próprio dos direitos reais e de outras categorias de direitos.
V - A comunicação feita por um banco ao seu serviço de contencioso e à sua agência de que tinha exonerado os avalistas dumas livranças das suas responsabilidades, não o obrigava perante estes se, para o efeito, a eles se não dirigir, podendo emitir comunicação em contrário quando entender não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 457 do Código Civil.