Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200607140020393 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | TORNAR PUBLICA A DECISÃO - ALG. ESCRITAS | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO | ||
| Sumário : | I - Resultando da descrição dos factos provados que foram cometidos 8 furtos, se o recorrente foi condenado pela prática de 9 crimes ocorre contradição entre a fundamentação e a decisão (al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP). II - Tendo sido dado como provado que «na madrugada de 31 de Dezembro de 1996, o arguido, acompanhado de outros indivíduos, ao passar junto de uma das montras (...) introduziu a mão pelo referido buraco do vidro e da montra retirou e levou consigo, deles fazendo coisa sua...», e constando da acusação que o crime fora cometido em co-autoria com os co-arguidos F e P, fica-se sem saber se o recorrente agiu isoladamente ou em co-autoria, o que se traduz em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP). III - O mesmo vício existe ao dar-se como provado que «No dia 24 de Janeiro de 1997 o arguido, acompanhado de outro indivíduo e de comum acordo com o então menor (...) dirigiu-se à garagem (...) aí chegados, introduziram-se na garagem e dali retiraram e levaram consigo a referida viatura que vieram a abandonar no dia seguinte (...)», já que não só não se refere se o «comum acordo» era também com o «outro indivíduo», como nada se diz sobre o elemento subjectivo do crime. IV - Tais vícios, que não permitem a decisão da causa, impõem a anulação parcial do acórdão e o reenvio do processo para novo julgamento em relação às questões suscitadas, nos termos dos arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A, ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No … Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Angra do Heroísmo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA foi condenado: ─ Como co-autor de dois crimes de furto de uso de veículo, previstos e punidos pelo artigo 208.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão por cada um deles ; ─ Como co-autor de três crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.°, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 9 meses de prisão, 1 mês de prisão e 1 mês de prisão, ─ Como co-autor de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204. °, n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas de 2 anos de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão e 2 anos de prisão; ─ Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, rematando a motivação com as conclusões que em seguida se transcrevem. 1°. A aplicação do regime especial do Dec-Lei 401/82, de 23/09, não é de aplicação automática, o que não significa que não seja aplicado quando o Juiz não tiver sérias razões para crer que... se as não tiver em sentido contrário. 2°. Mais do que ter sérias razões para crer que... resulte vantagem, o Tribunal deve ter a convicção de que, em face de determinado e concreto, circunstancialismo, o regime especial do Dec-Lei 401/82, de 23/09, não deve ser aplicado por ter como certo que nenhuma vantagem resultará, fundamentando-o. 3º. E não é o que consta do douto Acórdão ora em Recurso, pelo que, não tendo resultado provado qualquer facto de onde se possa concluir que a aplicação do regime especial para jovens se revela vantajoso para a sua reinserção, também não resultou provado que se justifique a não aplicação do regime especial do Dec-Lei 401/82, de 23/09, o que é essencial para a Decisão relativa à medida da pena. 4°. Nem o Arguido se ausentou para local desconhecido, furtando-se à acção da Justiça, uma vez que indicou, na Policia Judiciária, no âmbito de diligências que tiveram lugar nos autos, a sua morada, onde, desde então, poderia ser notificado, o que não terá sido considerado, razão pela qual desconhecia de qualquer data para realização do Julgamento. Ao comunicar a sua nova morada, no âmbito de diligência processual, que os Senhores Inspectores da P. J. anotaram, devia a mesma ter sido considerada em futuras notificações, o que se não verificou, integrando nulidade insanável, determinante do reenvio do Processo, para repetição do Julgamento. 5°. A culpa do Arguido, não poderá ser igual à culpa de um adulto, por essa razão existindo legislação que determina o especial tratamento dos jovens até aos 21 anos de idade, razão pela qual se justifica a aplicação do regime especial para jovens, que merecem uma oportunidade, existindo, ainda, o instituto da suspensão da pena, perfeitamente aplicável, como se espera, merecendo provimento o presente Recurso. 6°. O Arguido ora Recorrente, e embora não tendo sido elaborado qualquer Relatório Social, é um jovem, que vive com a mãe, que auxilia, levando modo de vida sério e honesto, hoje, mais "maduro", que teve um curto período difícil no seu crescimento, logo ultrapassado, nada justificando que, quase dez anos depois, tenha que cumprir pena de prisão efectiva por prática de factualidade compreendida em escassos meses, com idade justificativa de especial atenuação da pena, razão pela qual é aplicável o regime especial para jovens do Dec-Lei 401/82, de 23/09, e o disposto no artigo 50° do Código Penal. 7°. Devia, pois, em face de tanto quanto exposto supra se deixa, o douto Tribunal "a quo" ter condenado o Arguido ora Recorrente em pena especialmente atenuada, inferior a três anos, efectuado o cúmulo jurídico respectivo, suspendendo-se a sua execução por período adequado, que se poderia situar nos quatro anos de suspensão, em obediência ao disposto no artigo 4° do Dec-Lei 401/82, de 23/09, e artigos 9°, 50°, 70°, 71°, 72° e 73° do Código Penal. 8°. Para além de todo o supra referido, a ausência de matéria de facto, de conhecimento oficioso, impede a confirmação do douto Acórdão, e determinará o reenvio do Processo, para repetição do Julgamento, nos termos do disposto nos artigos 410° 2 a), b) e c) e 426° l do Código de Processo Penal. 9°. Violou, pois, o douto Tribunal "a quo " o disposto nos artigos 410° 2 a), b) e c) e 426° l do Código de Processo Penal, e o disposto no artigo 4° do Dec-Lei 401/82, de 23/09, e artigos 9°, 50°, 70°, 71°, 72° e 73° do Código Penal, merecendo provimento o presente Recurso, devendo, consequentemente, revogar-se o douto Acórdão de Fls, a ser substituído por outro que condene o ora Recorrente em pena especialmente atenuada, não superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, caso não entenda este Supremo Tribunal determinar o reenvio do processo para repetição do Julgamento. Nestes termos e nos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão, a não ser o douto Acórdão de Fls anulado e reenviado o processo para repetição do Julgamento, face a eventuais e alegadas nulidades, aliás, do conhecimento oficioso, deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o Arguido ora Recorrente em pena única, especialmente atenuada, inferior a três anos de prisão, cuja execução deverá ser suspensa na sua execução pelo período de quatro anos. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em suma que não ficou provado no acórdão recorrido qualquer facto que de onde se possa concluir que a aplicação do regime especial para jovens delinquentes se revela vantajoso para a reinserção social do recorrente, tanto mais que, na altura, se ausentara para lugar desconhecido, furtando-se deste modo à acção da justiça, pelo que deve ser negado provimento ao recurso. Tendo sido requerido pelo recorrente que as alegações fossem produzidas por escrito, foram apresentadas as alegações constantes de fls. 505, em que o recorrente se limita a dar como reproduzida a motivação do recurso. O Ministério Público apresentou alegações a fls. 506 e seguintes, levantando algumas questões que em seu entender devem ser objecto de apreciação antes do conhecimento das suscitadas pelo recorrente. Colhidos os vistos legais e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Foram dados como provados os seguintes factos: 1 ─ Entre os dias 22 de Dezembro de 1996 e 09 de Janeiro de 1997, alguém introduziu-se no interior da garagem da residência de BB, sita na Av. …, em …, Angra do Heroísmo, que tinha a porta aberta, e dali retirou e levou consigo o veículo automóvel com a matrícula …, que veio a ser posteriormente abandonado na …, em …, Angra do Heroísmo, onde foi recuperado. 2 ─ Na madrugada de 31 de Dezembro de 1996, o arguido, acompanhado de outros indivíduos, ao passar junto de uma das montras da ourivesaria "…", em Angra do Heroísmo, verificou que o vidro respectivo se encontrava partido (com um buraco) e que o alarme não estava a funcionar. Introduziu a mão pelo referido buraco do vidro e da montra retirou e levou consigo, deles fazendo coisa sua, pelo menos dois relógios de marca "Certina", de valor não inferior a 20.000$00, cada um deles, e número indeterminado de pulseiras e anéis em prata e ouro. 3 ─ No dia 07 de Janeiro de 1997, o arguido, juntamente com o CC e com os então menores de idade DD e EE, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de café denominado "…", sito à .., n°.., …, em Angra do Heroísmo, propriedade de FF. Ali chegados, dirigiram-se a uma das portas que empurraram até que cedeu, esgarçando as fechaduras, após o que se introduziram no seu interior de onde retiraram e deles fazendo coisa sua ─ 20 garrafas de pirolito ; ─ 1 Kg d.e café "Torrie" ; ─ 3 volumes de tabaco SG Ventil ; ─ 3 volumes de tabaco SG Gigante ; ─ 2 volumes de tabaco SG Filtro ; ─ 3 volumes de tabaco RITZ ; ─ 3 volumes de tabaco Além Mar, pequeno; ─ 2 volumes de tabaco Além Mar, grande : ─ 1 volume de tabaco Boa-Viagem, pequeno : ─ 1 volume de tabaco Boa-Viagem, pequeno ─ 1/2 volume de tabaco Apolo 20 ; ─ 3 garrafas de whisky ; ─ 24 chocolates "Kit-Kat" ; ─ 1 caixa de 60 unidades de chocolate Regina ; ─ 24 Chocolates Mars; tudo em valor não inferior a 70.000$00. 4 ─ No dia 24 de Janeiro de 1999, o arguido, acompanhado de outro indivíduo e de comum acordo com o então menor DD, dirigiu-se à garagem da …, sita na Av. …, Angra do Heroísmo, onde estava estacionado o veículo ligeiro de passageiros de matricula …, propriedade de GG. Ali chegados, introduziram-se na garagem e dali retiraram e levaram consigo a referida viatura que vieram a abandonar no dia seguinte, na Canada da Luz, S. Mateus, Angra do Heroísmo. 5 ─ No dia 03 de Fevereiro de 1997, o arguido, de comum acordo com o CC, tendo em vista levar a cabo um furto no estabelecimento denominado "Rent-a-car Cruserve", decidiram apoderar-se do veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, propriedade de HH, para nele se deslocarem. Na execução de tal plano, o CC dirigiu-se à rua Capitão João Ávila, local onde a viatura estava estacionada e, utilizando uma chave que previamente havia subtraído ao dono da viatura, apoderou-se desta, indo ao encontro do arguido, que o aguardava e dirigiram-se ambos para o estabelecimento de rent-a-car acima referido. Esta viatura veio a ser abandonada no dia seguinte, na Canada da Ribeirinha, em S. Bento, Angra do Heroísmo, e do seu interior foi retirado, um livro de cheques em branco referente a uma conta que o HH era titular na agência de Angra do Heroísmo do Banco Totta & Açores , uma pasta em couro , no valor de 5.000$00 e três embalagens de pomada para sapatos , no valor de 200$00 , cada . 6 ─ Já no dia 04 de Fevereiro de 1997, após estarem na posse da viatura, o arguido, com o CC e com o então menor DD, de comum (?) Angra do Heroísmo no interior do qual se introduziram depois de terem retirado o canhão da fechadura da porta. Do seu interior retiraram e levaram consigo os seguintes objectos , que fizeram seus: ─ 2 esferográficas de marca Parker, no valor de 10.000$00 ─ 1 cofre, no valor de 150.000$00, que continha no seu interior 271 dólares americanos, 22.828$00 em dinheiro, 2 cheques preenchidos com o valor, respectivamente, de 3.000$00 e 2.250$00, 1 cartão American Express, 2 cartões Unicre e 1 envelope com 50.000$00 em dinheiro . De seguida colocaram estes objectos no veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, e puseram-se em fuga. 7 ─ No dia 11 de Fevereiro de 1997, alguém cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à viatura de matrícula …, propriedade de II, que se encontrava estacionada no Bairro Social …, em Angra do Heroísmo, partiu um dos vidros da viatura e do seu interior retirou os seguintes objectos, que fez seus ─ 1livro de cheques de uma conta no Banco Espírito Santo, de que o dono da viatura era titular; ─ 1walkman; e ─ 1 lanterna . 8 ─ No dia 11 de Fevereiro de 1997, o arguido, acompanhado do CC e do então menor DD, de comum acordo, dirigiram-se à residência de JJ, sita na rua .., Travessa .., n.º .., Bairro Social …, em Angra do Heroísmo, no interior da qual se introduziram através de uma janela que se encontrava aberta, após o que se apropriaram de 160.000$00 em notas do Banco de Portugal que se encontravam no interior de uma carteira colocada em cima de um móvel da sala, quantia que dividiram entre todos. 9 ─ No dia 17 de Fevereiro de 1997, o arguido, acompanhado, pelo menos, pelo CC, dirigiu-se à residência de KK, sita em …, n° .. , em S. Pedro , Angra do Heroísmo , no interior da qual se introduziu depois de ter retirado um vidro de uma janela da porta das traseiras. Do interior da residência retirou e levou consigo os seguintes objectos, que fez seus: ─ 1consola de jogos "Nintendo"; ─ 1consola portátil "Gameboy"; ─ vários jogos para aquelas consolas ; ─ 1walkman ; ─ vários CD e cassetes de vídeo ; ─ 1 mochila ; ─ 1máquina fotográfica; ─ 1 estojo com várias canetas; e ─ 23 cheques em nome de KK Todos estes objectos tinham um valor superior a 56.700$00. 10 ─ No dia 19 de Fevereiro de 1997, alguém se dirigiu à garagem onde se encontrava a viatura de matrícula …, propriedade de LL e, aproveitando-se da porta não estar trancada, dali retirou a viatura que veio posteriormente a ser abandonada na Canada da Luz, em S. Pedro, Angra do Heroísmo. III. O recorrente suscita no recurso diversas questões relacionadas com a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes. Todavia, impõe-se tomar posição sobre as questões referidas pelo Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e que poderão prejudicar o conhecimento daquelas. Com efeito, o acórdão recorrido é passível de alguns reparos, havendo que extrair daí as respectivas consequências processuais. O que se analisará a acompanhando em grande parte o parecer do Ministério Público. O recorrente foi condenado pela prática de 9 crimes: 2 de furto de uso, 3 de furto simples e 4 de furto qualificado. Mas da leitura da descrição dos factos provados resulta que foram cometidos apenas 8 furtos (pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9). O que se traduz em contradição entre fundamentação e a decisão (alínea b) do n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal). No ponto 2 da matéria de facto diz-se que: "Na madrugada de 31 de Dezembro de 1996, o arguido, acompanhado de outros indivíduos, ao passar junto de uma das montras (…) introduziu a mão pelo referido buraco do vidro e da montra retirou e levou consigo, deles fazendo coisa sua...″. Constando da acusação que o crime fora cometido em co-autoria com os co-arguidos CC e MM, fica-se sem saber se o recorrente agiu isoladamente ou em co-autoria, o que se traduz em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a) do n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal). A ter-se considerado que o recorrente actuou isoladamente, deveria a não participação de outros agentes na prática do crime constar do elenco dos factos não provados, sob pena de violação do disposto nos artigos 374.°, n.º 2 e 379.°, a), do Código de Processo Penal. Mutatis mutandis, o mesmo se passa em relação ao ponto 3 da matéria de facto. No ponto 4 diz-se que "No dia 24 de Janeiro de 1997 (e não 1999 como se refere por lapso) o arguido, acompanhado de outro indivíduo e de comum acordo com o então menor (…) dirigiu-se à garagem (…) aí chegados, introduziram-se na garagem e dali retiraram e levaram consigo a referida viatura que vieram a abandonar no dia seguinte (…)» Não só não se refere se o «comum acordo» era também com o «outro indivíduo», como nada se diz sobre o elemento subjectivo do crime, o que se traduz no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão. Em relação ao ponto 5 da matéria de facto suscitam-se questões idênticas àquelas em relação ao furto de uso do veículo de matrícula … E outra questão se suscita: a ter havido furto de alguns objectos que se encontravam no veículo, o que vem referido na acusação, importava esclarecer quem foram os autores, como actuaram e a intenção de apropriação. Caso nada se tivesse provado, então deveria constar a respectiva menção no elenco dos factos não provados. Trata-se de insuficiências da matéria de facto para a decisão. No ponto 6 da matéria de facto há um hiato na descrição factual, que se apresenta como ininteligível, inculcando-se que terá havido lapso no processamento informático do texto. Certo é que, tal como os factos aí vêm mencionados, há insuficiência da matéria de facto para a decisão (caracterização do local onde foi cometido o furto e menção do ofendido). Em relação ao ponto 9 da matéria de facto, também se suscitam dúvidas sobre a participação de outro agente na prática do crime, já que não se esclarece se houve co-autoria ou se só o arguido se introduziu na residência e só ele se apoderou dos objectos aí mencionados. O que se traduz em insuficiência da matéria de facto para a decisão. E o acórdão não refere se o recorrente agiu consciente e livremente, sabendo que todos os objectos mencionados não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo dono, como lhe é assacado na acusação, o que poderá resultar de lapso, mas é matéria que deve ficar esclarecida. Em suma, ocorrem vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, que não permitem a decisão da causa, impondo-se o reenvio o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, colmatando-se também os lapsos indicados. Consequentemente, não se conhecerá do objecto do recurso. IV. Nestes termos, anulam em parte o acórdão recorrido e determinam o reenvio do processo para novo julgamento em relação às questões mencionadas, observando-se o disposto no artigo 426.º-A do Código de Processo Penal. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 12 de Julho de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro |